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939/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 939/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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reclamou do despacho proferido em 14-5-2007 pelo Vice-Presidente do S.T.A., em substituição do Presidente desse Tribunal, por impedimento deste, que não admitiu o recurso interposto do seu despacho de 18-4-2007, o qual indeferiu liminarmente incidente de suspeição deduzido por aquele.

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artigo 688.º do CPC, artº 688º do CPC, artº 130º, nº 3 do CPC, artº 20º da CRP, artigo 16º da CRP, artigo 20º da CRP; 939/07 · Tribunal Constitucional: Independentemente da correcção da aplicação destes normativos ao caso concreto, que não compete a este Tribunal sindicar, da leitura dos despachos do Vice-Presidente do S.T.A., proferidos em 6-6-2007 e 12-7-2007, verifica-se que os mesmos foram utilizados para fundamentar as decisões recorridas, pelo que cumpre apurar da sua constitucionalidade, considerando que o art.º 130.º, n.º 3, foi aplicado por remissão do disposto no art.º 131.º, do C.P.C..

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad challenge of administrative decisions constitutional jurisdiction constitutional grievances timeliness of recusal request
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Acórdão 593/07

ACÓRDÃO Nº 593/2007

Processo nº 939/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. reclamou do despacho proferido em 14-5-2007 pelo Vice-Presidente do S.T.A., em substituição do Presidente desse Tribunal, por impedimento deste, que não admitiu o recurso interposto do seu despacho de 18-4-2007, o qual indeferiu liminarmente incidente de suspeição deduzido por aquele.

O Vice-Presidente do S.T.A., em substituição do Presidente desse Tribunal, por impedimento deste, indeferiu a reclamação apresentada, por despacho de 6-6-2007, com os seguintes fundamentos:

“Aquele normativo (art.º 668.º) prevê reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do mesmo – nº 1.

Todavia, como se mostra nos autos, o vice-presidente subscritor do despacho em causa actuou em substituição e consequentemente na qualidade de presidente do STA, dado o impedimento deste e dos demais vice-presidentes do tribunal.

Ora, a referida norma legal não consagra qualquer reclamação do despacho do presidente do tribunal, antes a proíbe; tal decisão, nos expressos termos legais, “não pode ser impugnado” – art. 689 nº 2 do dito Código…”.

O reclamante arguiu a nulidade deste despacho, a qual foi desatendida por despacho proferido em 12-7-2007, com o seguinte conteúdo:

“QUANTO À ALÍNEA A)

Pretende-se “a declaração de nulidade do despacho do Vice-Presidente, de 6 de Junho de 2007, que não admitiu a reclamação nos termos do artigo 688.º do CPC uma vez que proferido por juiz impedido”.

O impedimento resultaria de se ter “decidido em causa própria”.

Mas, desde logo, tal despacho foi proferido na qualidade de Presidente, limitando-se a referir que a reclamação não é admissível nos estritos ter­mos legais – artigo 689.º, n.º 2, do citado Código.

No entendimento do requerente poderiam multiplicar-se, ad nauseam, as reclamações e respectivos impedimentos devendo sempre ser o juiz seguinte, em antiguidade, a decidi-las, recte, a não as admitir.

Por absurdo, pode até raciocinar-se no sentido de que, finalmente, já não haveria no Tribunal qualquer juiz apto a tomar a pertinente decisão.

Não se verifica, pois, qualquer impedimento ou nulidade.

QUANTO À ALÍNEA B): o referido segmento normativo constante do artigo 689.º, n.º 2, seria não só inconstitucional como violaria a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Pretende o requerente que a decisão seria recorrível ou impugnável.

Deve referir-se preliminarmente que não é correcto o constante da conclusão XV: o próprio requerente refere textualmente – fls. 2 –, como aliás se assinalou devidamente no despacho em causa, que “vem, nos termos do artigo 688.º do CPC, reclamar contra o indeferimento do recurso”.

De qualquer modo, como é sabido, nenhum daqueles diplomas obriga à existência de um duplo grau de jurisdição, salvo em determinadas matérias penais, como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando.

Cfr., por todos, os acórdãos de 28 de Novembro de 2006 – recurso n.º 658/06, de 21 de Novembro de 2006 in Diário da República, II Série, de 8 de Novembro de 2006 e de 3 de Janeiro de 2006, n.º 02/06.

E o dito artigo 6.º não tem rigorosamente nada a ver com o duplo grau de decisão, mas, antes, com um grau de jurisdição.

Cfr. IRENEU CABRAL BARRETO, CEDH Anotada, 3ª edição, p. 112 ss.

Não se mostram, pois, violados os aludidos diplomas.

Finalmente, os demais pedidos são meramente conclusivos pelo que, quanto a eles, nada mais há a acrescentar.

Em suma, reafirma-se: nos termos do artigo 130.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, “o presidente decide sem recurso”; e, de acordo com o previsto no artigo 689.º, n.º 2, “a decisão do Presidente não pode ser impugnada” (tendo sido na qualidade de Presidente que liminarmente se não admitiu, por extemporaneidade, a petição de suspeição, nem se admitiu o recurso).

Termos em que igualmente se indefere o requerido.”

O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dos despachos proferidos pelo Vice-Presidente do S.T.A., em 6-6-2007 e 12-7-2007, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, nos seguintes termos:

“1. Os despachos em causa aplicaram normas legais cuja constitucionalidade foi questionada durante o processo.

2. Tais despachos não admitem recurso ordinário, pois a tal se opõe o disposto no artº 689º, nº 2, 1ª parte, do CPC.

3. A legitimidade do recorrente assenta na circunstância de ter ficado vencido (i) no pedido (indeferido liminarmente) de que seja verificada a suspeição da adjunta Dra Fernanda Xavier Nunes, impedindo-a de participar na decisão no Recurso nº 44884 da 1ª Secção, 2ª Subsecção, do STA e (ii) no de interposição de recurso jurisdicional de tal indeferimento liminar.

4. Os despachos de 6.6.2007 e de 12.7.2007, fizeram interpretação e aplicação dos artº 130º, nº 3, do CPC e artº 689º, nº 2, do CPC, arguidos de inconstitucionalidade em requerimento entrados, respectivamente em 29.5.2007 e 19.6.2007.

5. Concretizando:

6. A) o segmento normativo “o presidente decide sem recurso” (artº 130º, nº 3, do CPC), obsta ao recurso jurisdicional que o recorrente pretende interpor contra o despacho de indeferimento liminar da suspeição aposta à Dra Fernanda Nunes, e por isso, deve ser desaplicado com fundamento na circunstância de violar o direito fundamental do recorrente de acesso a um tribunal impar­cial para obter a declaração de ilegalidade do acto administrativo punitivo da co-autoria do CSTAF e do presidente do STA que o afastou definitivamente do exer­cício do cargo de juiz, e lhe impôs ainda a suspensão por um ano do direito de recebimento dos ordenados ou pensões de aposentação, pondo em causa a sua sobrevivência e a do agregado familiar – segmento que viola a norma dada pelo conjunto normativo dos artºs 20º, nºs 1 e 4, 18º, nº 1, da CRP, e 6º, nº 1, da CEDH, e artºs 202º, nº 2, 203º, 204º, 209º, nº1, b), e 212º, da CRP;

7. B) o segmento normativo “a decisão do presidente não pode ser impugnada” (artº 689º, nº 2, do CPC), obsta à reclamação para o presidente do tribunal ad quem contra o despacho de indeferimento do recurso jurisdicional interposto do já referido indeferimento liminar do pedido da verificação da suspeição da adjunta Drª Fernanda Xavier Nunes, sendo impedida a sua participa­ção no Recurso nº 44884 da 1ª Secção, 2ª Subsecção, do STA; por isso deve ser desaplicado com fundamento na circunstância de violar o direito fundamental do recorrente de acesso a um tribunal imparcial para obter a declaração de ilegali­dade do acto administrativo punitivo da co-autoria do CSTAF e do presidente do STA que o afastou definitivamente do exercício do cargo de juiz, e lhe impôs ainda a suspensão por um ano do direito de recebimento dos ordenados ou pen­sões de aposentação, pondo em causa a sua sobrevivência e a do agregado fami­liar – segmento que viola a norma dada pelo conjunto normativo dos artºs 20º, nºs 1 e 4, 18º, nº 1, da CRP, e 6º, nº 1, da CEDH, e artºs 202º, nº 2, 203º, 204º, 209º, nº 1, b), e 212º, da CRP”.

Foi proferida decisão sumária que julgou o recurso manifestamente improcedente, com a seguinte fundamentação:

“1. Do objecto do recurso

O recorrente vem questionar a inconstitucionalidade dos seguintes seg­mentos normativos:

- “…o presidente decide sem recurso…”, constante do art.º 130.º, n.º 3, do C.P.C..

- “A decisão do presidente não pode ser impugnada…”, constante do art.º 689.º, n.º 2, do C.P.C..

Independentemente da correcção da aplicação destes normativos ao caso concreto, que não compete a este Tribunal sindicar, da leitura dos despachos do Vice-Presidente do S.T.A., proferidos em 6-6-2007 e 12-7-2007, verifica-se que os mesmos foram utilizados para fundamentar as decisões recorridas, pelo que cumpre apurar da sua constitucionalidade, considerando que o art.º 130.º, n.º 3, foi aplicado por remissão do disposto no art.º 131.º, do C.P.C..

2. Da manifesta improcedência do recurso

O recorrente alega que os mesmos violam os art.º 20.º, n.º 1 e 4, 18.º, n.º 1, da CRP, e 6.º, nº 1, da CEDH, e art.º 202.º, n.º 2, 203.º, 204.º, 209.º, n.º 1, b), e 212.º, da CRP.

Determinam estes preceitos constitucionais que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (art.º 20.º, n.º 1, da C.R.P.), assegurando a lei que todos tenham direito a uma causa tramitada mediante processo equitativo (art.º 20º, n.º 4, da C.R.P.), o que é aplicável aos tribunais administrativos, nomeadamente ao S.T.A. (art.º 209.º, nº 1, b) e 212.º, da C.R.P.).

Conforme este Tribunal tem afirmado insistentemente o direito a uma segunda apreciação jurisidicional apenas se encontra constitucionalmente exigido em processo penal, não sendo esta exigência extensível aos demais processos judiciais, inscrevendo‑se assim no âmbito da liberdade de confor­mação legisla­tiva própria do legislador a estatuição das situações em que se justifique a possi­bilidade duma dupla apreciação da impugnação judicial, desde que efectuada de forma não arbitrária e proporcional.

O artº 130.º, nº 3, do C.P.C., determina que o incidente de suspeição é decidido sem recurso pelo Presidente do Tribunal competente.

Por sua vez, o art.º 689.º, n.º 2, do C.P.C., determina que a decisão do Pre­sidente do Tribunal superior que indefere a reclamação sobre despacho que não admitiu um recurso interposto não pode ser impugnada.

A não consagração pelo legislador ordinário duma segunda apreciação jurisdicional nestas matérias não se revela desproporcionada nem arbitrária, encon­trando-se, pelo contrário, plenamente justificada quando o Tribunal em causa, como sucede neste caso é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos.

Estando assegurada uma decisão em matéria processual proferida pelo Presidente de Tribunal da instância situada no topo da hierarquia de determinada jurisdição, é perfeitamente proporcionada a opção do legislador de não admitir uma segunda apreciação dessa matéria.

O artº 6º, da Convenção dos Direitos do Homem, também não impõe a existência de um duplo grau de jurisdição, limitando-se também a exigir um processo equitativo, o qual, como já se viu, não contempla tal obrigatoriedade.

Assim sendo, o recurso é manifestamente infundado, pelo que nos termos do art.º 78.º - A, n.º 1, da LTC, deve ser proferida decisão sumária de improcedência do mesmo.”

O recorrente reclamou para a conferência desta decisão, com os seguintes fundamentos:

“Factos

1º. Os autos principais – STA, 1ª Secção, 2 Subsecção, Recurso nº 44884 – tratam da invalidade da deliberação de 8.3.99 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (co-subscrita pelo presidente actual simultaneamente do CSTAF e do STA) que aplicou ao recorrente, então juiz em exercício de funções, a pena de inactividade graduada em um ano.

2º. A 2ª Subsecção referida é constituída, entre outros juízes, pela Drª Fernanda Xavier Nunes, pessoa que – como abundantemente se narra na petição de oposição de suspeição – em 1992 prejudicou gravemente o recorrente, sendo ambos juízes do Tribunal Tributário da 1ª instância de Lisboa, e que desde essa data está de relações cortadas com o recorrente.

3º. Se a dita Drª Fernanda não teve escrúpulos em prejudicar o recorrente em 1992, porque razão agora os terá, tanto mais que escondeu do processo os imbróglios em que voluntariamente se meteu em 1992?

4º. Por isso, o recorrente solicitou que fosse impedida, por suspeição, a sua participação no julgamento do referido Recurso nº 44884.

5º. O despacho de 20.4.2007, da autoria do presidente do STA, substituído pelo vice-presidente Dr Brandão de Pinho, indeferiu liminarmente o pedido de que fosse julgada verificada a suspeição da adjunta Drª Fernanda Xavier Nunes.

6º. Porque manifestamente inexiste a invocada extemporaneidade na dedução da suspeição, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para a Secção de contencioso administrativo do STA.

7º. O despacho de 14.5.2007, da autoria do presidente do STA, substituído pelo vice-presidente Dr Brandão de Pinho, não admitiu o referido recurso, invocando que tal decisão é irrecorrível nos termos do artº 130º, nº 3, do CPC.

8º. Porque a decisão final sobre a admissão ou não de recurso jurisdicional é da competência do presidente do STA (presidente do tribunal ad quem), o recorrente, por requerimento entrado em 29.5.2007, reclamou contra o indefe­rimento do recurso constante do despacho de 14.5.2007, nos termos do artº 688º do CPC, alegando a inconstitucionalidade do artº 130º, nº 3, do CPC, tal como tinha sido interpretado e aplicado no referido despacho de 14.5.2007.

9º. O despacho de 6.6.2007, da autoria do presidente do STA, substituído pelo vice-presidente Dr Brandão de Pinho, não admitiu tal reclamação invocando que o despacho de 14.5.2007 não pode ser impugnado nos termos do artº 689º, nº 2, do CPC.

10º. Porque entendeu que o presidente do STA, substituído pelo vice-presidente Dr Brandão de Pinho, tinha decidido em causa própria (do presidente do STA, substituído pelo vice-presidente Dr Brandão de Pinho), o recorrente, em requerimento entrado em 19.6.2007, invocando tal impedimento, requereu ao presidente do STA a nulidade do despacho de 6.6.2007, alegando a inconstituciona­lidade do artº 689º, nº 2, do CPC, tal como tinha sido interpretado e aplicado no referido despacho de 6.6.2007.

11º. O despacho de 12.7.2007, da autoria do presidente do STA, substituído pelo vice-presidente Dr Brandão de Pinho, e portanto em causa própria (do presidente do STA, substituído pelo vice-presidente Dr Brandão de Pinho), indeferiu a nulidade, invocando que não há qualquer inconstitucionalidade, e reafirmando o anteriormente decidido com invocação dos artº 130º, nº 3, e artº 689º, nº 2, ambos do CPC.

12º. O recorrente interpôs recurso para o TC dos despachos do presidente do STA, substituído pelo vice-presidente Dr Brandão de Pinto, de 6.6.2007 e de 12.7.2007, supra referidos.

A prática no STA da imparcialidade

13º. No STA vem-se verificando, pelo menos, no tocante ao presente processo e aos autos principais uma prática “peculiar” da imparcialidade dos juízes, com repercussões na imparcialidade da 1ª Secção, 2ª Subsecção, e que se sintetiza pelas circunstâncias de no recurso contencioso em que o recorrente pretende a declaração de ilegalidade do acto administrativo punitivo da co-autoria do CSTAF e do actual presidente do STA que o afastou definitivamente do exercício do cargo de juiz, e lhe impôs ainda a suspensão por um ano do direito de recebimento dos ordenados ou pensões de aposentação, pondo em causa a sua sobrevivência e a do agregado familiar, os próprios juízes escolhem se intervêm ou não (cinco juízes auto-declararam-se impedidos, dois pediram escusa), chegando-se ao cúmulo de um juiz co-titular do órgão recorrido decidir contra o recorrente, e de o presidente do STA e co-réu no processo declarar impedimentos de outros juízes e determinar qual o juiz que decide a suspeição suscitada pelo recorrente.

14º. Em todos estes casos, se bem que solicitada a intervenção correctora do STA, este se tem quedado pela pura inércia.

15º. Também é de salientar a actuação do Ministério Público, enquanto garante da legalidade, coonestando todas as ilegalidades apontadas pelo recorrente, sem qualquer reacção, ignorando os deveres que lhe incumbem, desde logo por força do art.º 3.º, n.º 1, alínea f) do Estatuto do Ministério Público.

16º. Todo este circunstancialismo justifica que cause justa apreensão a intervenção dos juízes nos presentes autos, no sentido de questionar as razões que os levaram a optar por intervir – no caso da Drª Fernanda Xavier, de relações cortadas com o reclamante, o que a move? Consegue a Drª Fernanda Xavier, ultrapassar a inimizade que entendeu manifestar pelo recorrente, ao cortar e manter o corte de relações? Consegue a Drª Fernanda Xavier, não prejudi­car o recorrente, sendo certo que o prejudicou e bastante em 1992?

17º. Quanto ao recorrente a resposta não pode deixar de ser negativa, atenta a posição em que a Drª Fernanda Xavier, voluntaria e insensatamente se colocou ao persistir em julgar os autos principais, apesar de todo o passado que não pode reescrever.

18º. Todos os juízes que intervêm nos autos, incluindo a Drª Fernanda Xavier, foram nomeados pelo CSTAF, presidido pelo co-autor do acto recorrido, e actual presidente do STA.

19º. Todos os juízes do STA, têm, sucessiva e ininterruptamente, de há 10 anos a esta parte, eleito para o cargo de presidente do STA, o co-autor da decisão administrativa que há nove anos puniu o recorrente afastando-o do exercício do cargo de juiz.

20º. Dado que frequentam o edifício do STA, todos os juízes que intervieram e intervêm nos presentes autos, bem como os que optaram por o não fazer, conhecem pessoalmente e convivem com o co-autor da decisão administrativa recorrida, o actual presidente do STA.

21º. Todo este circunstancialismo traduz a existência de uma ligação evidente entre os juízes, o objecto do litígio e uma das partes (o CSTAF e o seu presidente que é simultaneamente presidente do STA), perigosamente geradora de riscos de contaminação da independência e imparcialidade da 1ª Secção, 2ª Sub­secção do STA, enquanto decisor jurisdicional do Recurso 44884.

22º. Salientando o dever do tribunal de ser independente em relação às partes (in casu, em relação ao co-réu presidente do STA), vide, por exemplo, TEDH, caso RINGEISEN V AUSTRIA, sentença de 16.7.1971, § 95.

Decisão sumária

23º. Contrariamente ao referido na decisão sumária, o presidente do STA previsto nas hipóteses dos artºs 130º, nº 3, e 689º, nº 2, do CPC, não é um tribunal e muito menos é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos – o STA é que é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administra­tivos, no seio do qual se constituem vários tribunais, quais sejam a Secção do contencioso administrativo (artº 24º do ETAF), o pleno da Secção do contencioso administrativo (artº 25º), a Secção do contencioso tributário (artº 26º), o pleno da Secção do contencioso tributário (artº 27º), e o plenário (artº 29º).

24º. A excepção que Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3ª Edição, Coimbra Editora, 2005, pág. 378, aponta à desnecessidade de duplo grau de jurisdição é precisamente a hipótese de um julgamento em 1ª instância pelo Plenário do STJ, a mais alta jurisdição (artº 26º, a), da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro).

25º. Vide, igualmente um outro caso de mais alta jurisdição no decidido pelo Acórdão do TC nº 557/2006, de 11.10.2006, in site do TC – em que estava em causa a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pelo plenário do Tribunal Constitucional.

26º. O acesso unicamente ao presidente do STA para garantir a imparcialidade da 1ª Secção, 2ª Subsecção, do STA, no julgamento do Recurso nº 44884, sem admissão de recurso jurisdicional, vem a configurar o acesso a uma entidade administrativa, sem qualquer acesso a um tribunal para garantir e tutelar um direito conferido pela CEDH e pela CRP – direito de acesso a tribunal imparcial –, não se podendo falar aqui do direito a uma segunda apreciação jurisdicional.

27º. Do que efectivamente se trata é do direito à apreciação jurisdicional da eventual parcialidade de um juiz do STA e consequentemente da Sub­secção em que o mesmo se integra.

28º. Daí que, no entender do recorrente, se imponha o conhecimento do recurso de constitucionalidade, até porque ao permitir-se o recurso jurisdicional pretendido pelo recorrente, nada mais se faz do que garantir ao recorrente o direito a um recurso eficaz previsto pelo arte 13º da CEDH, contra a violação do direito de acesso a um tribunal imparcial também garantido ao recorrente pelo arte 6º, nº 1, da mesma Convenção.

29º. Em causa está também a garantia dos direitos e liberdades consagrados na CEDH pelas jurisdições internas, com o acesso ao TEDH depois de esgotadas as vias de recurso internas, nas quais se insere o TC – art 35º, nº 1, da CEDH – de acordo com a RECOMENDAÇÃO REC(2004)6 DO COMITÉ DE MINISTROS DO CONSELHO DA EUROPA, adoptada em 12.5.2004, aquando da 114ª sessão, pela qual recomenda aos Estados membros que criem recursos internos que possam ser invocados por todos para defesa de uma violação da CEDH e que esses recursos sejam efectivos, na medida em que permitam uma decisão sobre o bem fundado duma queixa e remedeiem apropriadamente toda a violação constatada.

Para o conhecimento do recurso

30º. Como decorre do Acórdão do TC nº 450/2007 (DR, 2ª, nº 205, de 14.10.2007), ao TC cabe a tarefa de interpretar aqui e agora a norma questionada de inconstitucional, e interpretá-la em função da Constituição – cfr artº 80º, nº 3, da LTC.

31º. O que acarreta que a interpretação normativa que o TC deva efectuar seja uma interpretação que tenha em conta as vicissitudes do aparecimento da norma no discurso jurídico constituído em litígio constitucional, já que se trata de uma fiscalização concreta e não de uma fiscalização abstracta.

As normas inconstitucionais

32º. A norma do artº 130º, nº 3, do CPC, insere-se no procedimento de recusa de juiz deduzido pelo recorrente, regulado nos artes 129º a 131º do CPC, que determinam que a suspeição é decidida pelo presidente (do STA, in casu) sem recurso.

33º. Não fora o segmento normativo “o presidente decide sem recurso” (artº 130º, nº 3 do CPC), o despacho do vice-presidente, em substituição do presidente do STA, de 14.5.2007 seria objecto de recurso jurisdicional para a 1ª Secção do STA, recurso este que foi interposto pelo recorrente oportunamente.

34º. A norma do artº 689º, nº 2, do CPC insere-se no procedimento de reclamação contra o indeferimento de recurso, regulado nos artºs 688º e s, do CPC.

35º. Não fora o segmento normativo “a decisão do presidente não pode ser impugnada” (arte 689º, nº2, do CPC), o despacho do Vice-presidente de 14.5.2007 seria objecto de reclamação contra o indeferimento do recurso, no processo de oposição de suspeição em causa.

Contexto das normas inconstitucionais

36º. A dedução da suspeição pelo recorrente visa manter a imparcialidade da 1ª Secção,

2ª Subsecção, do STA no julgamento do Recurso nº 44884, em que o recorrente pretende a declaração de ilegalidade do acto administrativo punitivo da co-autoria do CSTAF e do actual presidente do STA.

37º. A oposição da suspeição em causa visa manter a imparcialidade da 2ª Subsecção referida, porque a juiz adjunta Drª Fernanda Xavier Nunes omitiu circunstâncias que objectivamente a colocam numa posição em que justifica­damente se duvida da sua imparcialidade.

38º. Como refere o TEDH, caso TOCONO AND PROFESORII PROMETEITI v. MOLDOVA, sentença de 26.6.2007, § 31, o artº 6º, nº 1, da CEDH impõe a obrigação a todos os tribunais domésticos de verificarem se constituem um “tribunal imparcial” nos termos daquela disposição convencional.

39º. Com o comportamento omissivo referido, a Drª Fernanda Xavier violou tal obrigação, constituindo o Estado português em situação objectiva de violação da CEDH.

Direito de acesso ao tribunal para defesa de direitos fundamentais

40º. O artº 20º da CRP assegura a todos o “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” (nº 1), garantindo que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” (nº 4).

41º. De acordo com o artº 8º, nº 2, da CRP, o Direito Internacional convencional, vigora na ordem interna sujeito à condição prévia da publicação oficial das convenções, pelo que, em Portugal, o Direito Internacional aplica-se directamente, isto é, sem necessidade de interposição de qualquer acto legislativo, regulamentar ou administrativo da parte do Estado.

42º. Acresce que há áreas em que a vigência do Direito Internacional na ordem interna se impõe por via do instituto do jus cogens – é o caso do Direito Internacional dos Direitos do Homem, na medida em que é composto por princípios gerais de Direito e por normas do costume internacional geral, de carácter obrigatório para os Estados, encontrando-se, nesta situação a CEDH, referen­ciada como um caso de jus cogens regional.

43º. Daí que haja que integrar o artº 20º, nºs 1 e 4, com os direitos proclamados e garantidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, publicada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, especialmente com o seu artº 6º, epigrafado de “direito a um processo equitativo”.

44º. Como refere o Acórdão do TC nº 416/2007 (DR, 2ª, nº 196, de 11.10.2007), o Direito Internacional, em que se integra a CEDH, “por força dos nºs 2 do artigo 8º e 1 do artigo 16º da CRP, vincula [...] imediatamente o legislador português e – em particular – este Tribunal Constitucional”, devendo “tam­bém ser tido em conta, para efeitos de interpretação do âmbito normativo” dos nºs 1 e 4 do artigo 20º da CRP.

45º. Ambos os instrumentos de consagração de direitos do homem (CEDH e CRP), impõem ao Estado uma obrigação de resultado – fornecer a boa administração da justiça (por um tribunal independente e imparcial, devendo a justiça ser equitativa, pública, contraditória); e uma obrigação positiva – o Estado tem de fornecer uma protecção efectiva dos direitos.

Independência do tribunal

46º. Restringindo a análise às características do tribunal, assinala-se que o mesmo deve ser independente, desde logo no modo de designação de juízes, na existência de meios de protecção contra pressões, venham elas de onde vierem, e na existência de uma posição que permita afirmar uma aparência de independência – cfr TEDH, caso LAVENTS V LETÓNIA, sentença de 28.11.2002, § 117.

47º. Os autos principais traduzem-se num recurso contencioso interposto para a 1ª Secção do STA contra um acto administrativo punitivo de juiz em exercício de funções, praticado pelo CSTAF presidido pelo actual presidente do STA.

48º. Os juízes que devem julgar tal recurso contencioso, entre eles, a recusada Drª Fernanda Xavier, foram todos nomeados pelo CSTAF e seu presidente que é simultaneamente o presidente do STA, sendo certo que o CSTAF é o réu nos autos principais.

49º. Inexistem quaisquer meios de protecção dos juízes do STA ou de outro tribunal da mesma jurisdição contra pressões do CSTAF, o que é patente no caso do recorrente que, sendo juiz em exercício de funções no Tribunal Central Administrativo foi punido pelo CSTAF e seu presidente (em simultâneo presidente do STA), há nove anos, sem que o STA se mostre em condições de julgar o caso de acordo com o processo equitativo.

50º. O TEDH, caso HIRSCHHORN c. ROUMANIE, sentença de 26.7.2007, § 70, reafirma a importância da existência de uma protecção dos juízes contra pressões exteriores, a fim de se assegurar o respeito pela condição de «independência» do tribunal imposta pelo artº 6º, nº 1.

51º. No caso em análise, tratada de protecção dos juízes do STA contra pressões do presidente do CSTAF, simultaneamente presidente do STA.

52º. As circunstâncias apontadas e a posição de mera ressonância das decisões administrativas do CSTAF em que os juízes e agentes do MP, em serviço no STA, vem a cair, denotam que não é possível afirmar a sua independência perante o CSTAF, pelo que inexiste aqui qualquer aparência de independência.

Imparcialidade do tribunal

53º. De acordo com o TEDH, caso TIERCE ET AUTRES V SÃO MARINHO, sentença de 25.7.2000, § 75 e 76, a imparcialidade do tribunal deve apreciar-se de um ponto de vista subjectivo, que consiste em averiguar da convicção pessoal do juiz na ocasião de julgar, e de um ponto de vista objectivo que assegura que o juiz apresenta garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima, sendo aqui que relevam as aparências, atenta a confiança de que, numa sociedade democrática, os tribunais se devem revestir e inspirar aos cidadãos que recorram à justiça. Neste sentido cfr TEDH, caso REMLI V FRANÇA, sentença de 23.4.1996, § 48, TEDH, caso THOMANN V SUÍÇA, sentença de 10.6.1996, § 30, TEDH, caso DE HAAN V HOLANDA, sentença de 26.8.1997, §§ 49 e ss.

54º. No caso HAUSCHILDT V DINAMARCA, sentença de 24.5.1989, § 48, o TEDH considerou que em matéria de imparcialidade do juiz, as aparências podem ter importância, no apuramento da confiança que os tribunais numa sociedade democrática devem inspirar aos cidadãos que recorrem ao tribunal; aqui, tendo em linha de conta o ponto de vista do cidadão, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado são objectivamente justificadas, tendo em atenção o adágio inglês “Justice must not only be done, it must be seen to be done”.

Desenvolvendo esta ideia, cfr TEDH, caso PESCADOR VALERO V ESPANHA, sentença de 17.6.2003, §§ 24 e ss.

55º. Por outro lado, o TEDH, no caso LAVENTS V LETÓNIA, sentença de 28.11.2002, § 114, relembra que qualquer tribunal deve ser um tribunal “estabelecido pela lei”, isto é, um tribunal estabelecido de acordo com a vontade do legislador, abrangendo a base legal da própria existência do tribunal, a sua composição, a sua competência, bem como todas as normas relativas ao exercício da função de juiz, desde a nomeação, às incompatibilidades e à respectiva recusa.

A suspeita Drª Fernanda Xavier

56º. O recorrente, ao aperceber-se que a Drª Fernanda Xavier é um dos três juízes que decide o recurso contra o acto punitivo do CSTAF que o afastou do exercício do cargo de juiz, e uma vez que aquela insensatamente resolveu omitir a forte inimizade que mantém para com a pessoa do recorrente, desde 1992, solicitou o seu afastamento do processo, por suspeição.

57º. Visa o recorrente assegurar a imparcialidade tão precária da 2ª Subsecção da 1ª Secção do STA.

58º. Para além de ter sido nomeada pelo CSTAF (o réu nos autos principais), cabendo-lhe julgar da legalidade de um acto da co-autoria do actual presidente do STA e do CSTAF, inexistindo qualquer mecanismo de protecção dos juízes do STA contra pressões do CSTAF, estando até os agentes do MP numa posição de fragilidade perante o CSTAF que os tem massivamente nomeado juízes, a Drª Fernanda Xavier mantém desde 1992 contra a pessoa do recorrente uma forte inimizade, pelo que as apreensões deste em relação à imparcialidade desta, e consequentemente da 2ª Subsecção da 1ª Secção do STA em que ela se integra, são objectivamente justificadas.

59º. A Drª Fernanda Xavier prejudicou o recorrente em 1992, pelos imbróglios que criou no Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa, mantendo uma reunião secreta com o presidente da agora parte contrária e denunciando-lhe comportamentos do recorrente, sendo certo que tudo deu origem a uma inspecção que, simultaneamente, puniu o recorrente baixando a sua classificação de BOM COM DISTINÇÃO para SUFICIENTE, e a premiou, subindo a sua classifi­cação de BOM COM DISTINÇÃO para MUITO BOM.

60º. A circunstância de a Drª Fernanda Nunes Xavier ter omitido os imbróglios em que se envolveu em 1992, com os prejuízos que causou ao recorrente, faz duvidar das intenções que intimamente terá ao optar por intervir no jul­gamento do recurso contencioso que o recorrente move contra o acto punitivo praticado pelo CSTAF em co-autoria com o actual presidente do STA e do CSTAF, atenta a inimizade que patenteia para com a pessoa do recorrente.

61º. Consegue a Drª Fernanda Nunes Xavier decidir a favor do recorrente e simultaneamente contra o CSTAF?

62º. Estará a Drª Fernanda Xavier, em condições subjectivas de reconhecer e declarar a ilegalidade manifesta do acto punitivo do CSTAF em co-auto­ria com o presidente do STA?

63º. Como há muito o TEDH vem referindo, deve ser recusado o juiz de que legitimamente se suspeite de quebra de imparcialidade – cfr caso PIER­SACK V BELGICA, sentença de 1.10.1982, § 33, e caso HAUSCHILDT V DINAMARCA, sentença de 24.5.1989, § 48.

Necessidade de recurso jurisdicional

64º. Face ao estado a que o incidente de suspeição chegou, a única via para se evitar a imparcialidade da 2ª Subsecção da 1ª Secção do STA (tribunal que a lei configura como competente para conhecer daquele recurso conten­cioso que o recorrente instaurou contra o acto administrativo punitivo praticado pelo CSTAF em co-autoria com o presidente do STA) é o recurso jurisdicional do despacho do vice-presidente de 18.4.2007 (indefere liminarmente o pedido no incidente de suspeição oposta à adjunta do Processo 44884, pendente na 1ª Sec­ção, 2ª Subsecção do STA Drª Fernanda Xavier).

65º. O fundamento normativo para a interposição do recurso jurisdicional em causa encontra-se na admissibilidade genérica de recurso jurisdicio­nal, sendo a sua inadmissibilidade excepcional, excepção consubstanciada na norma do artº 130º, nº 3, do CPC.

66º. Aliás, o TEDH, caso LIAKOPOULOU c. GRÈCE, sentença de 24.5.2006, § 18, relembra que o artº 6 da CEDH não obriga os Estados contratantes a criarem tribunais superiores, mas que se eles existem, as garantias do artº 6º devem ser respeitadas na medida em que asseguram um efectivo direito de acesso aos tribunais, para defesa de direitos consignados na CEDH, § 19, sendo que a regulamentação relativa ao recurso jurisdicional visa assegurar a boa administração da justiça.

67º. Ora, os procedimentos jurisdicionais relativos a assegurar a imparcialidade da 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA, incluído o recurso jurisdicional da decisão do presidente do STA que indeferiu liminarmente a suspeição da Drª Fernanda Xavier, caem dentro do conceito de “boa administração da jus­tiça”, no caso de violação do direito a tribunal imparcial consagrado pelo artº 6º, nº 1, da CEDH.

A inconstitucionalidade do segmento normativo “o presidente decide sem recurso” (artº 130º, nº 3, do CPC)

68º. Analisando o procedimento para se obter o afastamento de um juiz parcial da decisão de uma causa – artºs 127º e ss do CPC – verifica-se que, se se compreende que seja um órgão singular a tramitar o incidente em primeira instância – atenta a produção de prova que o mesmo implica –, já suscita fortes reservas que seja o mesmo órgão singular a decidir em primeira e última instância da verificação ou não da suspeição.

69º. Do elenco de competências do presidente e dos vice-presidentes do STA, verifica-se que carecem de qualquer competência jurisdicional, configurando-se antes como órgãos de administração judiciária.

70º. A imparcialidade de um tribunal, constitui matéria jurisdicional e não administrativa – o TEDH, no caso LAVENTS V LETÓNIA, sentença de 28.11.2002, § 114 (acima citado), refere que qualquer tribunal deve ser um tribunal “estabelecido pela lei”, isto é, um tribunal estabelecido de acordo com a vontade do legislador, abrangendo a base legal da própria existência do tribunal, a sua composição, a sua competência, bem como todas as normas relativas ao exercício da função de juiz, desde a nomeação, às incompatibilidades e à respectiva recusa e no caso TOCONO AND PROFESORII PROMETEI$TI v. MOL­DOVA, sentença de 26.6.2007, § 31, considerou que o artº 6º, nº 1, da CEDH impõe a obrigação a todos os tribunais domésticos de verificarem se constituem um “tribunal imparcial” nos termos daquela disposição convencional (realce nosso).

71º. Assim a importância que a imparcialidade da 2ª Subsecção da 1ª Secção do STA suscita na ordem pública, não só do Estado português, mas também na dos países democráticos configurados como Estados de direito e unidos no Conselho da Europa, implica que se ultrapassam quaisquer questões de hie­rarquização do órgão singular administrativo chamado a decidir daquela ques­tão, sendo inadequado considerar o presidente do STA, suposto nos artºs 130º, nº 3, e 689º, nº 2, do CPC, como “órgão superior da hierarquia dos tribunais admi­nistrativos”, para assim fundamentar que “a não consagração pelo legislador ordinário duma segunda apreciação jurisdicional nestas matérias [de imparciali­dade de juiz de tribunal superior e por inerência da formação em que se insere] não se revela desproporcionada nem arbitrária, encontrando-se, pelo contrário, plenamente justificada”.

72º. Aliás, nos termos do artº 29º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, a apreciação da suspeição dos juízes do TC compete ao Tribunal Consti­tucional, e não ao seu presidente.

73º. Será que haja a pretensão de que o presidente do STA, ou seu substituto, não erram?

74º. O despacho do Vice-presidente de 18.4.2007 (indefere liminarmente o pedido no incidente de suspeição oposta à adjunta do Processo 44884, pendente na 1ª Secção, 2ª Subsecção do STA Drª Fernanda Xavier) é manifesta e ostensivamente errado, contrariando o decidido pelo TEDH, caso REMLI v FRANÇA, sentença de 23.4.1996, § 48, no sentido de que toda a contestação da imparcialidade do tribunal deve ser verificada, a menos que se apresente como “manifestamente desprovida de seriedade” – o que, in casu, não acontece.

75º. De acordo com o TEDH, caso TATISHVILI V. RUSSIA, sentença de 22.2.2007, § 63, uma fundamentação manifestamente deficiente e inade­quada constitui a violação do direito ao processo equitativo e portanto do artº 6º, nº 1, da CEDH.

76º. Também no caso WAGNER ET J.M.W.L. V LUXEMBOURG, sentença de 28.6.2007, § 89, o TEDH relembra que o direito a um processo equitativo garantido pelo artº 6º, nº 1, da CEDH compreende o direito das partes a apresentarem as observações que entendam pertinentes ao seu caso; a CEDH não visa garantir direitos teóricos ou ilusórios, mas sim direitos concretos e efectivos, pelo que aquele direito só será efectivo se as observações das partes forem verda­deiramente “ouvidas”, isto é, devidamente examinadas pelo tribunal – o que implica a obrigação para o tribunal de examinar os meios, argumentos e provas oferecidos pelas partes; sobretudo, § 96, quando estão em causa direitos e liber­dades garantidas pela CEDH, os tribunais estão vinculados a examinar os meios e argumentos com um rigor e um cuidado particulares.

77º. Manifesta e ostensivamente, o vice-presidente do STA Dr Brandão de Pinho assim não procedeu.

78º. A CRP e a lei ordinária configuram os tribunais que se constituem no seio do STA como órgãos colegiais, por entenderem que um juízo de pon­deração colectivo é mais adequado e transparente ao equilíbrio dos interesses em causa, do que o juízo solitário de um órgão singular, para mais carente de com­petências jurisdicionais.

79º. Também é de considerar que os juízes, e nomeadamente os portugueses, não são super homens, antes são como todos os seus concidadãos de carne e de osso, com ódios, amores e interesses.

80º. A humildade democrática exige que os interesses se subordinem, no caso dos autos e agora, ao desiderato de obter a imparcialidade da 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA, na decisão do recurso contencioso que o recorrente instaurou contra o acto administrativo punitivo praticado pelo CSTAF em co-autoria com o actual presidente do STA, e que constitui os autos principais.

81º. Há, pois, que afastar a Dra Fernanda Nunes Xavier da decisão do Recurso 44884.

82º. Assim sendo, e porque o segmento normativo “o presidente decide sem recurso” (artº 130º, nº 3, do CPC) impede o recurso jurisdicional do despacho do vice-presidente de 18.4.2007 (indefere liminarmente o pedido no incidente de suspeição oposta à adjunta do Processo 44884, pendente na 1ª Secção, 2ª Subsecção do STA Drª Fernanda Xavier), manifesta e ostensivamente errado, impedindo o afastamento de juiz parcial da decisão dos autos principais, impõe-se que seja desaplicado nos presentes autos.

83º. O fundamento da desaplicação do segmento normativo “o presidente decide sem recurso” (artº 130º, nº 3, do CPC) assenta na circunstância de violar o direito fundamental do recorrente de acesso a um tribunal imparcial para obter a declaração de ilegalidade do acto administrativo punitivo da co-autoria do CSTAF e do presidente do STA que o afastou definitivamente do exercício do cargo de juiz, e lhe impôs ainda a suspensão por um ano do direito de recebi­mento dos ordenados ou pensões de aposentação, pondo em causa a sua sobrevi­vência e a do agregado familiar.

84º. Tal direito de acesso encontra-se garantido pelos artºs 20º, nºs 1 e 4, da CRP, e 6º, nº 1, da CEDH, os quais são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas, incluindo TC, nos termos do artº 18º, nº 1, da CRP.

85º. Daí que o segmento normativo “o presidente decide sem recurso” (artº 130º, nº 3, do CPC) viola o disposto nos artºs 20º, nºs 1 e 4, 18º, nº 1, da CRP, e 6º, nº 1, da CEDH, sendo inconstitucional (artº 277º, nº 1, da CRP).

A inconstitucionalidade do segmento normativo “a decisão do presidente não pode ser impugnada” (artº 689º, nº 2, do CPC)

86º. No mesmo vício de inconstitucionalidade, e pelos mesmos fundamentos, incorre o segmento normativo “a decisão do presidente não pode ser impugnada” (artº 689º, nº 2, do CPC), na medida em que impede a reclamação contra o despacho de indeferimento do recurso jurisdicional do despacho do vice-presidente de 18.4.2007 (indefere liminarmente o pedido no incidente de suspei­ção oposta à adjunta do Processo 44884, pendente na 1ª Secção, 2ª Subsecção do STA Drª Fernanda Xavier), manifesta e ostensivamente errado, impedindo o afastamento de juiz parcial da decisão dos autos principais, pelo que se impõe que seja igualmente desaplicado nos presentes autos.

Termos em que requer que o Tribunal Constitucional conheça do objecto do recurso, notificando-se o recorrente para apresentar alegações.”

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Fundamentação

Em primeiro lugar, perante a ampla abrangência temática das alegações apresentadas pelo recorrente, importa reafirmar que não compete a este Tribunal apurar da bondade da decisão que indeferiu o incidente de suspeição de juiz formulado pelo recorrente, nem da sua conformidade com o direito dos cidadãos a que as suas causas sejam julgadas por um tribunal independente.

O objecto do recurso, delimitado pelo respectivo requerimento de interposição, é apenas o da conformidade constitucional dos seguintes segmentos normati­vos:

- “…o presidente decide sem recurso…”, constante do artigo 130.º, n.º 3, do C.P.C., relativo ao incidente de suspeição de juiz.

- “A decisão do presidente não pode ser impugnada…”, constante do artigo 689.º, n.º 2, do C.P.C., relativo ao incidente de reclamação do despacho que não admitiu o recurso.

A decisão reclamada considerou que tais segmentos normativos não violavam quaisquer preceitos constitucionais, nomeadamente o direito a um processo equitativo, uma vez que “conforme este Tribunal tem afirmado insistentemente o direito a uma segunda apreciação jurisidicional apenas se encontra constitucionalmente exigido em processo penal, não sendo esta exigência extensível aos demais processos judiciais, inscre­vendo‑se assim no âmbito da liberdade de confor­mação legislativa própria do legislador a estatuição das situações em que se justifique a possibilidade duma dupla apreciação da impugnação judicial”. E, sendo as decisões em causa proferidas, em matéria proces­sual, pelo Presidente de Tribunal da instância situada no topo da hierarquia de determinada jurisdição, foi considerada perfeitamente proporcionada a opção do legislador de não admitir uma segunda apreciação dessas matérias.

Nas extensas alegações que apoiam a reclamação, constata-se que no âmbito do objecto do recurso, o recorrente discorda deste juízo de conformidade constitucional, por entender que a decisão de que se pretende recorrer é proferida por um órgão singular, com meras funções administrativas e não jurisdicionais, o que justificaria que a mesma fosse recorrível, tal como o próprio despacho que não admitiu o recurso.

Ora, sobre a irrecorribilidade das decisões proferidas pelos Presidentes dos tribu­nais superiores dos tribunais judiciais, atenta a sua natureza, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, nomeadamente no acórdão nº 351/2007 (pub. no Diário da República de 29-8-2007), onde se escreveu o seguinte:

“O artº 202º, nº 1, da C.R.P., atribui aos tribunais, enquanto órgão de soberania, a competência para o exercício da função jurisdicional, sendo os juízes os titulares desse órgão.

Os juízes presidentes dos tribunais superiores são, antes de mais, juízes, recrutados e nomeados nos termos prescritos no artigo 215º da Constituição, e, quando exercem funções de presidentes dos tribunais superiores, têm o seu leque de competências definido nos artigos 43º e 59,º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, sendo umas de natureza jurisdicional e outras de índole administrativa.

Além das competências que constam expressamente destes preceitos, compete ainda aos presidentes dos tribunais superiores "exercer as demais funções conferidas por lei" (cf, artigo 43º nº 1, alínea f), e 59º, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro), como é o caso da norma do artigo 405º do Código de Processo Penal, enquanto lhes atribui competência para decidir as reclamações dos despachos de não admissão ou retenção de recursos.

Ora, quando o presidente do tribunal superior se pronuncia sobre a reclamação de um despacho que não admitiu ou reteve um recurso proveniente de um tribunal de hierarquia inferior está a dirimir um conflito, apreciando a decisão reclamada que é contrária à pretensão do reclamante e, nessa medida, actua no exercício de funções jurisdicionais. E, tanto assim é que a Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), faz equiparar a recursos ordiná­rios as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admis­são ou de retenção de recursos, para efeitos de considerar verificado o requisito da exaustão dos recursos ordinários, que é condição da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Assim, apesar dos presidentes dos tribunais superiores serem eleitos pelos seus pares para estes cargos, por tempo determinado, não perdem a qualidade de juízes em efectividade de funções, aos quais pode a lei continuar a atri­buir as funções jurisdicionais que entenda justificarem-se.

Igualmente se a regra nos tribunais superiores é a decisão colegial, sem que isso obedeça a qualquer imposição constitucional, nada impede que o legislador ordinário para determinadas decisões opte, por razões de celeridade, pela decisão singular, como sucede no presente caso.

O julgamento das reclamações em análise não é efectuado pelos presi­dentes dos tribunais de recurso no uso das suas competências administrativas, que também possuem, mas sim no uso das suas competências jurisdicionais, os quais, sendo juízes, não as perdem pelo facto de serem eleitos para o cargo de Presidente de tribunal de recurso.”

Estas considerações, que também foram perfilhadas no acórdão nº 525/07 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt), são inteiramente aplicáveis às decisões proferidas pelo Presidente do S.T.A., quer nos incidentes de suspeição de juiz, quer nos de não admissão de recurso.

Na verdade, o artigo 212º, nº 2, da C.R.P., determina que o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes, e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, estabelece as suas competências administrativas e jurisidicionais no n.º 1, do artigo 23.º, constando na alínea t), que lhe compete exercer as demais funções estabelecidas na lei, como é o caso das duas normas aqui em análise.

As decisões em causa foram proferidas no exercício de funções jurisdicionais que são atri­buídas por lei aos Presidentes dos tribunais superiores, não justificando o cargo que estas entidades exercem que as mesmas sejam objecto duma segunda apreciação jurisidicional. Antes, pelo contrário, sendo o seu autor o Presidente do Tribunal situado no topo da hierarquia de determinada jurisdição, tal circunstân­cia é uma razão acrescida para que a opção do legislador de estabelecer a irrecorribi­lidade dessas decisões não possa ser considerada arbitrária ou desproporcionada, apesar de ser proferida por juiz singular.

E, conforme se referiu na decisão reclamada, o artº 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, também não impõe a existência de um duplo grau de jurisdição, limitando-se a exigir um pro­cesso equitativo, o qual, como já se viu, não contempla tal obrigatoriedade.

Assim, as razões apresentadas pelo recorrente não justificam a alteração do juízo de manifesta improcedência que foi proferida sobre o mérito do recurso inter­posto, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.

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Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária proferida nestes autos em 30 de Outubro de 2007.

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Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios do artigo 9º, nº 1, do D.L. nº 303/98 (artº 7º, do D.L. nº 303/98, de 7 de Outubro).

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Lisboa, 7 de Dezembro de 2007

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos