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930/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 930/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificados do Acórdão nº 568/2007, os recorrentes A. e B. vêm agora requerer a reforma desta decisão quanto ao ponto 3. da respectiva fundamentação e, subsidiariamente, reiterar o pedido de baixa dos autos ao tribunal recorrido, através do seguinte requerimento: No ponto 3 da fundamentação, a propósito da apreciação da questão da baixa dos autos à instância competente para apreciação da aplicação do disposto no artgº 188 nº 8, 9 e 12 do C.P.P., na redacção actual, ao caso dos autos, o acórdão considerou o seguinte:

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930/07 · Tribunal Constitucional: Salvo o devido respeito, os recorrentes apenas poderão suscitar a questão da aplicação do novo regime do C.P.P. ao seu caso, enquanto o presente processo não transitar em julgado.

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appealability of remand decision reconsideration criminal revision declining of jurisdiction grounds for cassation withdrawal of revision request
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Acórdão 592/07

ACÓRDÃO N.º 592/2007

Processo nº 930/07

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificados do Acórdão nº 568/2007, os recorrentes A. e B. vêm agora requerer a reforma desta decisão quanto ao ponto 3. da respectiva fundamentação e, subsidiariamente, reiterar o pedido de baixa dos autos ao tribunal recorrido, através do seguinte requerimento:

«1º

No ponto 3 da fundamentação, a propósito da apreciação da questão da baixa dos autos à instância competente para apreciação da aplicação do disposto no artgº 188 nº 8, 9 e 12 do C.P.P., na redacção actual, ao caso dos autos, o acórdão considerou o seguinte:

2°

… Considerando o fundamento do requerido, não tem qualquer cabimento neste momento processual determinar a baixa dos autos. Como muito bem conclui o Ministério Público dirimidas as reclamações deduzidas, caberá então aos recorrentes, no momento em que os autos forem remetidos ao tribunal “a quo”, suscitar aí as questões da competência deste, que tenham por pertinentes.

3°

Salvo o devido respeito, os recorrentes apenas poderão suscitar a questão da aplicação do novo regime do C.P.P. ao seu caso, enquanto o presente processo não transitar em julgado.

4°

Sendo certo que, transitada a decisão no Tribunal Constitucional - momento em que os autos serão remetidos ao Tribunal “a quo”, transita , também, a decisão recorrida, nos termos do artgº 80 nº 4 da Lei do Tribunal Constitucional,

5º

não existindo, no caso concreto, quaisquer recursos ordinários a interpor.

6°

Sendo, então, legalmente inadmissível suscitar a questão da aplicação do novo regime do C.P.P., atento o caso julgado que se formou.

7º

Aliás, num caso semelhante, P. 559/96 da 1ª Secção do Tribunal Constitucional, após a prolacção de Acórdão (226/99) pelo Tribunal Constitucional que negou provimento ao recurso, veio o aí recorrente, alegando sucessão regimes jurídicos, requerer a baixa dos autos à instância competente,

8°

tendo, então, o Tribunal Constitucional, a fls. 97 desse processo, determinado a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a título devolutivo, evitando-se, assim, o trânsito em julgado.

9º

Consequentemente, ao abrigo do disposto nos artgsº 69 da Lei do Tribunal Constitucional e 669 nº 2 alínea b) do C.P.C., requer a V.Excª a reforma do acórdão, apenas, nesta parte ( ponto 3 ) da fundamentação, ordenando-se a baixa dos autos à instância competente para apreciação da questão.

10º

Subsidiariamente,

11º

Reitera a V. Excª o pedido de baixa dos autos ao tribunal recorrido, para apreciação da questão da aplicação do disposto nos no artgº 188 nº 8, 9 e 12 do C.P.P. ao caso dos autos, tendo em consideração os artgsº 5 nº 1 do C.P.P., 29 nº 4 da C.R.P. e 2 nº 4 do C. Penal, dado que, se assim não for, no momento em que os autos forem remetidos ao Tribunal “a quo”, transitou, não só a decisão do Tribunal Constitucional como a decisão recorrida,

12°

não, sendo, então, possível , suscitar esta questão nos autos».

2. Notificado deste requerimento, o representante do Ministério Público respondeu-lhe nos termos seguintes:

«O pedido de “reforma” deduzido é, a nosso ver, improcedente – desde logo, porque o acórdão proferido, que se configura como contendo solução definitiva e inimpugnável das questões suscitadas, não padece de qualquer “lapso manifesto” ou indevida inconsideração de elementos constantes dos autos».

3. No Acórdão nº 568/2007, decidiu-se indeferir o pedido de baixa dos autos à instância competente, para apreciação da questão da aplicação do disposto no artigo 188º, nºs 8, 9 e 12 do Código de Processo Penal, na redacção actual, ao caso dos autos, formulado ao abrigo do disposto nos artigos 5º, nº 1, do Código de Processo Penal ou 29º, nº 4, da Constituição e 2º, nº 4, do Código Penal. No ponto 3. da respectiva Fundamentação lê-se o seguinte:

«Considerando o fundamento do requerido, não tem qualquer cabimento neste momento processual determinar a baixa dos autos. Como muito bem conclui o Ministério Público, dirimidas as reclamações deduzidas, caberá então aos recorrentes, no momento em que os autos forem remetidos ao tribunal “a quo”, suscitar aí as questões, da competência deste, que tenham por pertinentes».

4. Decorre do disposto nos artigos 669º, nº 2, alínea b), e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), que é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da decisão quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

Trata-se de um incidente pós-decisório de carácter excepcional, face aos princípios da esta­bilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 94/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em que “o erro manifesto na apreciação das provas”, justificativo da reforma da decisão, tem tradução “no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava deci­são diversa da proferida (v. g., o juiz omitiu a consideração de um documento, cons­tante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar por terra a decisão proferida)” (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Pro­cesso Civil I, Almedina, 2004, comentário ao artigo 669º, ponto II).

Do teor do pedido de reforma do Acórdão nº 568/2007 não se extrai qualquer argumento no sentido de constarem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que, por lapso manifesto, não tenham sido tomados em consideração, não se vislumbrando sequer que documentos ou elementos pudessem implicar, no caso, decisão diversa da proferida.

5. Quanto ao pedido de baixa dos autos ao tribunal recorrido, agora reiterado, está esgotado quanto a ele o poder jurisdicional deste Tribunal (cf. artigos 666º, nº 1, e 716º do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 69º da LTC). Trata-se, de resto, de pedido que foi objecto de decisão insusceptível de impugnação.

6. Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma do Acórdão nº 568/2007;

b) Não tomar conhecimento do pedido de remessa dos autos ao tribunal recorrido.

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2007

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão