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940/07 AI generated

940/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 940/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por Decisão Sumária proferida em 29 de Outubro de 2007, o relator decidiu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), não conhecer do objecto do presente recurso interposto por A., desenvolvendo, para o efeito, a seguinte fundamenta­ção:

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artigo 20.º da Constituição, artigo 301.º do CPC, artigo 238.º do CPC, artigo 668.º do Código de Processo Civil; 940/07 · Tribunal Constitucional: Recordados estes critérios, o local adequado para a recorrente susci­tar as questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, em termos de asse­gurar a posterior aber­tura de via de recurso para o Tribunal Constitucional, seriam as alegações do recurso de agravo endereçado ao Tribunal da Relação de Coimbra.

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ratification of settlement transfer rendered moot recognition of foreign decision withdrawal following settlement decision not to raise objections notification of the decision

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
f) Foram assim violados os artigos 301.º, 241.º e 771.º […] do CPC e bem assim o artigo 20.º da Constituição da República Portu­guesa, ao dar essa interpretação ao artigo 301.º do CPC.»
artigo 301.º do CPC
f) Foram assim violados os artigos 301.º, 241.º e 771.º […] do CPC e bem assim o artigo 20.º da Constituição da República Portu­guesa, ao dar essa interpretação ao artigo 301.º do CPC.»
artigo 238.º do CPC
artigo 668.º do Código de Processo Civil
Notificada desta Decisão Sumária, veio a recorrente “pedir a aclaração” da mesma, “nos termos do artigo 668.º do Código de Processo Civil”, através de requerimento do seguinte teor:
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Full text

Acórdão 590/07

ACÓRDÃO N.º 590/2007

Processo n.º 940/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Por Decisão Sumária proferida em 29 de Outubro de 2007, o relator decidiu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), não conhecer do objecto do presente recurso interposto por A., desenvolvendo, para o efeito, a seguinte fundamenta­ção:

“1. A. interpôs recurso para o Tribu­nal Constitu­cio­nal, atra­vés de requerimento (fls. 353), endereçado ao Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, requerimento esse que não contém nenhuma das menções exigidas pelo artigo 75.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­cio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC).

Apesar dessas deficiências, o recurso – considerado como interposto do acór­dão de 24 de Abril de 2007 (fls. 331 a 336), que negou provimento a agravo do despacho do Juiz do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, de 12 de Outubro de 2006 (fls. 286 e 287), que, considerando extemporâneo o requeri­mento da autora, ora recorrente, em que esta declarava não ratificar a transac­ção quanto ao objecto do litígio subscrita pela sua mandatária, declarou transi­tada em julgado a sentença homologatória da transacção – foi admitido por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Setembro de 2007, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (n.º 3 do artigo 76.º da LTC).

No presente caso, o recurso surge como manifestamente inadmissível, o que possibilita a prola­ção de decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, sem necessidade de prévia formulação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interpo­sição do recurso, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º‑A da LTC, uma vez que a causa do não conhecimento do recurso radica na não verifica­ção de nenhum dos pressupostos de admissibilidade das diversas espécies de recurso para o Tribunal Constitucional, causa esta, por natureza, insusceptível de ser ultrapas­sada por even­tual correcção do requerimento de interposição de recurso.

2. Na verdade, o acórdão recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma, seja com fundamento em inconstitucionalidade, seja com fundamento em violação de lei com valor reforçado, seja com fundamento em violação de lei geral da República, seja com fun­damento em violação de estatuto de região autónoma, seja com fundamento em contrariedade com convenção internacio­nal – o que conduz ao afastamento liminar da possibilidade de se veri­ficarem os requisitos dos recursos previstos nas alíneas a), c), d), e) e i) (1.ª parte) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Por outro lado, não se mostra que o acórdão recorrido haja aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Cons­titucional ou inconstitu­cional pela Comissão Constitucional ou que haja apli­cado norma constante de acto legislativo em desconformidade com o anterior­mente decidido pelo Tribunal Constitucional quanto à questão da contrariedade entre essa norma e uma convenção internacional – o que afasta a hipótese de o recurso interposto caber na previsão das alíneas g), h) e i) (2.ª parte) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Restaria, assim, a eventualidade de o recurso encontrar abrigo nas alí­neas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

A admissibilidade destas duas espécies de recurso depende da verifica­ção cumu­lativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade ou de ile­galidade (e esta ape­nas com fundamento: (i) tratando‑se de norma constante de acto legislativo, na violação de lei com valor reforçado; (ii) tratando‑se de norma constante de diploma regional, na violação do estatuto da região autó­noma ou de lei geral da República; ou (iii) tratando‑se de norma ema­nada de um órgão de soberania, na violação do estatuto de uma região autónoma) haver sido suscitada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recor­rida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais ou ilegais pelo recorrente. Aquele pri­meiro requi­sito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade ou ilegalidade perante o tribu­nal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se consi­dera dis­pensável nas situa­ções especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas si­tuações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade processual para suscitar a questão de inconstitucio­nali­dade ou de ilegalidade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que sus­ci­tasse então a questão de inconstitucio­nalidade ou de ilegalidade.

Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional que o apon­tado requisito só se pode considerar preenchido se a questão de incons­titucionali­dade ou ile­galidade tiver sido suscitada antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final, pois com a prolação desta decisão se esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido uniformemente enten­dido que, proferida a decisão final, a arguição da sua nulidade ou o pedido da sua aclaração, rectificação ou reforma não constituem já meio adequado de suscitar a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional ou ilegal não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judi­cial, não a torna obscura ou ambígua, nem envolve «lapso manifesto» do juiz quer na deter­minação da norma aplicá­vel, quer na qualificação jurídica dos factos, nem desconside­ração de elemen­tos constantes do processo que implicassem necessa­riamente, só por si, decisão diversa da proferida. E também, por maioria de razão, não constitui meio ade­quado de suscitar a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade a sua invocação, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ou nas respectivas alegações.

Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucio­nal ou legal de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como «na interpretação dada pela deci­são recorrida» ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribu­nal a de que (uti­lizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de inconstitucio­nali­dade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma inter­preta­ção que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sen­tido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.»

3. Recordados estes critérios, o local adequado para a recorrente susci­tar as questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, em termos de asse­gurar a posterior aber­tura de via de recurso para o Tribunal Constitucional, seriam as alegações do recurso de agravo endereçado ao Tribunal da Relação de Coimbra.

Essas alegações (fls. 299 e 300) são do seguinte teor:

«1 – Vem o recurso da decisão que entendeu ter transitado em jul­gado a sentença homologatória da transacção, porque notificada a recorrente de que tinha 10 dias mais 5 para se opor à transacção em virtude de a notificação ter sido feita em nome de outras pessoas recti­ficando o mesmo a notificação efec­tuada a 17 de Julho de 2006.

2 – Esta notificação foi a mais recente. Porém, entendeu o Meritís­simo Juiz a quo que o prazo referido na segunda notificação se conta desde a 1.ª notificação, ou seja, desde 17 de Julho de 2006; o que induz em erro a recor­rente.

3 – Além disso, a notificação tem que ser clara e sem duas inter­preta­ções.

4 – Acresce que qualquer notificação só se conta desde a data em que é feita e não de prazos ou datas anteriores.

5 – E quando se diz que se contaria desde a notificação, não se escla­rece qual notificação se reporta.

6 – A parte não pode ser prejudicada por falta de esclareci­mento das noti­ficações e, muito menos, ser iludida com as multiplica­ções de notificações.

7 – Claro que o prazo dado na notificação é para ser obser­vado. E a recor­rente observou e opôs‑se à transacção.

8 – Acresce que a ré transaccionou um prédio de que não dis­põe, por estar penhorado, o que torna o acordo nulo, por falta de objecto.

9 – Assim, há duas razões para anular a transacção. O facto de haver falta de notificação de poderes de quem outorga e ainda a falta de objecto, pois que o prédio, estando penhorado, não pode ser ven­dido, já que falta a disponi­bilidade dele, como se vê dos autos, na Con­servatória do Registo Predial.

10 – Não se torna neste caso necessário a declaração de nuli­dade da tran­sacção pela via de acção própria visto que não há tran­sacção, porque não foi ratificada e porque não há objecto de transac­ção, por o prédio não estar na esfera jurídica da ré.

Conclusões:

a) Vem o recurso da decisão que homologou a transacção ale­gando que transitou em julgado, apesar [de a ora] recorrente se ter oposto e discordado por haver falta de poderes e ausência de objecto, dentro do prazo da última notifi­cação.

b) Com efeito, foi enviada uma primeira carta que a recorrente não rece­beu pessoalmente, e por isso o Tribunal enviou uma segunda carta de noti­ficação, concedendo prazo de 10 dias, após 5, para se pronunciar, sob pena de considerar ratificada a transacção.

c) A recorrente, como qualquer cidadão, entendeu que a notifica­ção se conta desde a recepção e não da recepção de uma carta anterior; porque outro entendimento não é comum nem razoável.

d) Ao referir que a notificação [se] contava desde a primeira, con­funde‑se os factos e torna nulo o acto, visto que os actos proces­suais não podem ter duas interpretações, em prejuízo da defesa, [e] seria inconstitucional, pois violaria e viola o direito de defesa previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

e) Dizer‑se que a recorrente poderá interpor acção própria de declaração de nulidade das transacções, por falta de poderes por parte do advogado e não existir o objecto do acordo, em virtude de o prédio se encontrar penhorado, como se vê da certidão, não resolve a questão, pois aceita a transacção.

f) Foram assim violados os artigos 301.º, 241.º e 771.º […] do CPC e bem assim o artigo 20.º da Constituição da República Portu­guesa, ao dar essa interpretação ao artigo 301.º do CPC.»

Como é patente, nesta peça não é suscitada qualquer questão de ilegali­dade do tipo das referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e também não se pode considerar adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, para tanto não bastando a alusão ao artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa na última conclusão da alegação do recurso de agravo, pois não se identifica, com o mínimo de preci­são, qual a interpretação tida por violadora desse preceito constitucional, nem se subs­tan­ciam – como era exigível – as razões que fundamentariam a tese da inconstitu­cionalidade.

Por estas razões – não suscitação adequada, perante o tribunal que profe­riu a decisão recorrida, de qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativas – também surge como inadmissível o recurso ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

A isto acresce que a ratio decidendi do acórdão recorrido assenta determi­nante­mente no regime estabelecido pelo artigo 238.º do CPC, norma relativamente à qual a recor­rente não suscitou qualquer questão de inconstitu­cionalidade, antes de proferida a decisão ora impugnada – sendo certo que ela dispôs de oportunidade processual para o fazer e que não se pode considerar inesperada ou surpreendente a aplicação dessa norma pelo tribunal recorrido –, sendo obviamente inadequada e intempestiva a sua suscitação, pela primeira vez nos autos, em «complemento» (fls. 343) a pedido de aclaração (fls. 341) do acórdão recorrido.

4. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.”

2. Notificada desta Decisão Sumária, veio a recorrente “pedir a aclaração” da mesma, “nos termos do artigo 668.º do Código de Processo Civil”, através de requerimento do seguinte teor:

“Salvo o devido respeito, o douto despacho não esclareceu devidamente a razão que levou a considerar que a inconstitucionalidade levantada no pedido de aclaração não tem fundamento.

Não explicou porque afirma que o caso dos autos é um caso de desconsi­deração de elementos, constantes do processo, que impliquem necessa­riamente, só por si, decisão diversa, para ser admitida a arguição, mesmo no pedido de ac1aração.

A arguição processou‑se com o fundamento das alíneas h) e f) do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, como se sabe.

Salvo o devido respeito, falta a completa fundamentação, o que deixou a douta decisão decepada dum elemento essencial, para que o entendimento seja completo, sem que com isso manifestar o apreço da clareza respeitante ao restante do douto despacho.”

3. Notificado da apresentação deste requerimento, a recorrida respondeu o seguinte:

“1.º – O requerimento apresentado pela recorrente não passa de mais uma de muitas outras manobras dilatórias praticadas ao longo do presente pro­cesso.

2.º – Não se verifica pois qualquer motivo válido para pedir a aclaração da douta Decisão em apreço, apenas sendo intenção da recorrente atrasar o processo.

3.º – Conduta essa que excede claramente os limites da boa fé que deve estar inerente a qualquer acto processual.

4.º – Manifestamente a recorrente não olha a meios para atingir os seus fins e é absolutamente notável que continue a ser a mandatária da recorrente que a representou em sede de julgamento onde foi obtido o termo de transacção que a primeira pretende não ratificar a ainda hoje a representar em todo o pro­cesso, designadamente no lamentável requerimento agora apresentado.

5.º – Deve pois a recorrente ser severamente punida por fazer uma utiliza­ção censurável do processo, se não de outra forma pelo menos na aplica­ção de custas em conformidade com o tempo que a todos os sujeitos proces­suais faz perder com requerimentos com total carência de fundamento.

Face ao supra exposto, deve ser integralmente mantida a douta decisão proferida a fls. … não se vislumbrando qualquer necessidade de aclaração.”

4. Não estando o Tribunal vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atri­buam às peças por elas apresentadas e constatando‑se que no transcrito “pedido de aclaração” não se solicita o esclarecimento de qualquer passagem da decisão sumária que se repute ambígua ou obscura (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja inin­teligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes), antes se limita a recorrente a manifestar a sua discordância relativamente ao entendimento, que reputa infundamentado, segundo o qual o pedido de aclaração de uma decisão não é já, em princípio, momento adequado para suscitação da questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas nessa decisão, há que considerar que tal requerimento incorpora substancialmente uma recla­mação para a conferência deduzida contra a decisão sumária e decidi‑la de acordo com a pre­visão do n.º 3 do artigo 78.º‑A da LTC.

Tal reclamação surge como manifestamente improcedente, pois, como se explici­tou na Decisão Sumária:

“Aquele pri­meiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade ou ilegalidade perante o tribu­nal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se consi­dera dispensável nas situa­ções especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas si­tuações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade processual para sus­citar a questão de inconstitucionali­dade ou de ilegalidade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que sus­ci­tasse então a questão de inconstitucio­nalidade ou de ilegalidade.

Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional que o apon­tado requisito só se pode considerar preenchido se a questão de incons­titucionali­dade ou ile­galidade tiver sido suscitada antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final, pois com a prolação desta decisão se esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido uniformemente enten­dido que, proferida a decisão final, a arguição da sua nulidade ou o pedido da sua aclaração, rectificação ou reforma não constituem já meio adequado de suscitar a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional ou ilegal não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judi­cial, não a torna obscura ou ambígua, nem envolve «lapso manifesto» do juiz quer na deter­minação da norma aplicá­vel, quer na qualificação jurídica dos factos, nem desconside­ração de elemen­tos constantes do processo que implicassem necessa­riamente, só por si, decisão diversa da proferida. (…)”

E depois de se evidenciar que nenhuma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativas fora suscitada nas alegações dirigidas ao tribunal que proferiu a deci­são recorrida (que constituía a peça adequada à suscitação atempada de tal questão), o que determinava a inadmissibilidade do recurso caso se entendesse que ele fora interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a Decisão Sumária ora reclamada acrescentou o seguinte:

“A isto acresce que a ratio decidendi do acórdão recorrido assenta deter­minante­mente no regime estabelecido pelo artigo 238.º do CPC, norma relativamente à qual a recor­rente não suscitou qualquer questão de inconstitu­cionalidade, antes de proferida a decisão ora impugnada – sendo certo que ela dispôs de oportunidade processual para o fazer e que não se pode considerar inesperada ou surpreendente a aplicação dessa norma pelo tribunal recorrido –, sendo obviamente inadequada e intempestiva a sua suscitação, pela primeira vez nos autos, em «complemento» (fls. 343) a pedido de aclaração (fls. 341) do acórdão recorrido.”

Aderindo‑se a este juízo de inadequação da suscitação da questão de inconstitu­cionalidade, pela primeira vez nos autos, num “complemento” ao pedido de aclara­ção da decisão judicial recorrida, pelos fundamentos explicitamente expostos na Decisão Sumária (ter tido a recorrente oportunidade processual para suscitar a questão antes de profe­rida a decisão recor­rida e não integrando esta decisão nenhuma “decisão‑surpresa”), impõe‑se a confirmação da Decisão Sumária reclamada.

5. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, confir­mando a Decisão Sumária reclamada.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2007.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos