806/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatede mulher interpuseram, a fls. 350 e seguintes, recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que lhes havia negado provimento a um anterior recurso de um despacho do tribunal de 1ª instância, tendo nas alegações respectivas (fls. 360 e seguintes) concluído, entre o mais, que “[a] interpretação sustentada pelo Tribunal “a quo”, relativamente à presunção disposta no n.º 4 do artigo 233º e no n.º 1 do artigo 238º, ambos do CPC, é inconstitucional, por violadora dos direitos de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva (cfr. artº 20º da CRP), e do princípio da igualdade, consignado no artigo 13º do mesmo Diploma Fundamental, o que expressamente se invoca” (cfr. conclusão 30ª).
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AI generatedartº 20º da CRP, artigo 754º do CPC, artigo 754º do Código de Processo Civil; 806/07 · Tribunal Constitucional: Deste acórdão recorreram A. e mulher para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação da “interpretação dos artigos 233º, n.º 4, e 238º, n.º 1, ambos do CPC, que torna virtualmente impossível a ilisão da presunção que anda associada à citação efectuada na terceira pessoa, ínsita naqueles artigos”, por violação do disposto nos artigos 13º e 20º da Constituição (fls. 471 e seguinte).
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Acórdão 587/07
ACÓRDÃO Nº 587/2007
Processo n.º 806/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam em conferência na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório
A. e mulher interpuseram, a fls. 350 e seguintes, recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que lhes havia negado provimento a um anterior recurso de um despacho do tribunal de 1ª instância, tendo nas alegações respectivas (fls. 360 e seguintes) concluído, entre o mais, que “[a] interpretação sustentada pelo Tribunal “a quo”, relativamente à presunção disposta no n.º 4 do artigo 233º e no n.º 1 do artigo 238º, ambos do CPC, é inconstitucional, por violadora dos direitos de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva (cfr. artº 20º da CRP), e do princípio da igualdade, consignado no artigo 13º do mesmo Diploma Fundamental, o que expressamente se invoca” (cfr. conclusão 30ª).
Por despacho de fls. 429, o Exmo. Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, atendendo a que “[n]ão foram evidenciadas as contradições entre acórdãos nem se vislumbra possibilidade de conhecer do objecto do recurso”, ordenou a notificação das partes nos termos e para os efeitos do artigo 704º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Os recorrentes responderam, pugnando pela viabilidade da interposição do recurso e do conhecimento do seu objecto (fls. 430 e seguinte).
Por decisão de 14 de Fevereiro de 2007, o Exmo. Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça (fls. 436 e seguintes) julgou findo o recurso, entendendo ser de não conhecer do seu objecto. Considerou, em síntese, que mesmo que não se entendesse que o recurso não devia ter sido admitido - por não terem os recorrentes requerido, logo no requerimento de interposição, o julgamento alargado ao abrigo do disposto nos artigos 732º-A e 732º-B do Código de Processo Civil -, sempre se haveria de concluir que não podia conhecer-se do objecto do recurso, “uma vez que o seu objecto não se enquadra em qualquer das situações previstas nos n.º s 2 e 3 do artigo 754º do CPC”.
A. e mulher deduziram então reclamação para a conferência (fls. 442), que foi indeferida por acórdão de 30 de Maio de 2007 (fls. 450 e seguintes).
Considerou o Supremo Tribunal de Justiça, em síntese, “não poder o presente agravo ser objecto de apreciação, uma vez que o seu objecto não se enquadra em qualquer das situações previstas nos n.º s 2 e 3 do artigo 754º do CPC. Com efeito, sendo o agravo interposto com fundamento na ressalva do n.º 2 do artigo 754º - existência de oposição de julgados –, os recorrentes, para além da identificação dos acórdãos da Relação de Guimarães e deste STJ (acórdão-fundamento) que, na sua óptica, estão em oposição com o acórdão recorrido, deviam referir os pontos concretos que, em seu entender, se mostram em oposição e não se limitarem a referir aspectos gerais constantes dos acórdãos referidos. […]. […] vistos e comparados os aludidos acórdãos, não se vislumbra que deles resulte qualquer contradição […]. Sendo assim, o recurso não é admissível, como decorre do disposto na parte inicial do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil”.
Deste acórdão recorreram A. e mulher para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação da “interpretação dos artigos 233º, n.º 4, e 238º, n.º 1, ambos do CPC, que torna virtualmente impossível a ilisão da presunção que anda associada à citação efectuada na terceira pessoa, ínsita naqueles artigos”, por violação do disposto nos artigos 13º e 20º da Constituição (fls. 471 e seguinte).
O recurso de constitucionalidade foi admitido no tribunal recorrido por despacho de fls. 476.
No Tribunal Constitucional, por decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 482 e seguintes), não se tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade, pelos seguintes fundamentos:
“Não obstante os recorrentes não concretizarem, no requerimento de interposição do presente recurso, a interpretação normativa cuja conformidade constitucional pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie - o que é exigido pelo n.º 1 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional -, não se justifica o proferimento de despacho de aperfeiçoamento pelo ora relator, ao abrigo do disposto no n.º 6 do mesmo preceito legal, atendendo a que é, desde já, evidente que não é possível o conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, seja qual for a concreta interpretação normativa que os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie, certo é que a mesma se reporta aos artigos 233º, n.º 4, e 238º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (os preceitos legais que os recorrentes identificam), e certo é também que estes preceitos legais não foram aplicados na decisão recorrida, tendo-o sido, antes, o artigo 754º, n.º s 2 e 3, do mesmo Código.
Ora, um dos pressupostos processuais do presente recurso de constitucionalidade – que foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – é, como decorre deste mesmo preceito, a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Não estando preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, não pode conhecer-se do respectivo objecto”.
A. e mulher vêm agora reclamar desta decisão sumária para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 492 e seguinte):
“[…] o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de fls.[…], confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra.
A decisão deste Tribunal alicerça-se numa interpretação equívoca, constitucionalmente equívoca, do disposto nos artigos 233°, n° 4 e 238°, n° 1, ambos do CPC.
Tal decisão era recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 754°, n° 2, do CPC.
Nesse conspecto, os recorrentes tinham que suscitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, de forma a que se formasse decisão irrecorrível, isto é, não susceptível de recurso ordinário, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 72°, n° 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Tanto mais que não era necessário que os recorrentes interpusessem recurso para fixação de jurisprudência.
Assim, a rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento, eminentemente formal, de (alegadamente) não haver contradição de acórdãos para os efeitos do disposto no art° 754°, n° 2 do CPC, mais não traduz que a confirmação da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, onde grassa a supra citada interpretação da lei positiva que os recorrentes reputam de inconstitucional.
Assim, salvo o devido respeito, que muito é, a tutela efectiva dos direitos constitucionais dos recorrentes, reclama, respeitosamente, que se tome conhecimento do recurso, com todas as legais consequências”.
O recorrido não respondeu (fls. 494).
2. Fundamentação
Como se referiu na decisão sumária reclamada, um dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a alínea ao abrigo da qual os recorrentes interpuseram o presente recurso – é a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa que é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional.
Tendo os recorrentes interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – como claramente afirmam no requerimento de interposição do presente recurso (cfr. fls. 471 e seguinte) -, para que se pudesse conhecer do respectivo objecto era necessário que, nesse acórdão, tivesse sido aplicada a interpretação dos artigos 233º, n.º 4, e 238º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, que os recorrentes censuram e pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.
Tal interpretação não foi aplicada nesse acórdão, como se explicou na decisão sumária (a norma aí aplicada foi, antes, a do artigo 754º, n.ºs 2 e 3, do mesmo Código), pelo que não é possível ficcionar que tal acórdão é confirmatório do Tribunal da Relação de Coimbra para efeito de se conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade.
Se a interpretação censurada pelos recorrentes/reclamantes foi aplicada no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, como também afirmam os reclamantes, seria desse acórdão que deviam ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional e não do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Na verdade, a regra do esgotamento dos recursos ordinários, consagrada no artigo 70º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, não derroga a regra do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da mesma Lei, que exige, para o conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa que constitui o objecto do recurso de constitucionalidade.
Por outro lado, a interposição de um recurso para uniformização de jurisprudência - como foi o caso, em que interpôs um recurso de agravo de 2ª instância com fundamento no disposto no artigo 754º, n.º 2, do Código de Processo Civil -, não impede que o interessado, quando esse recurso não seja admitido por irrecorribilidade da decisão, venha ainda a recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional, contando-se então o respectivo prazo a partir do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso (artigo 75º, n.º 2, da LTC).
Nada obstava, portanto, a que o recorrente viesse impugnar o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra com fundamento numa interpretação inconstitucional das normas dos artigos 233º, n.º 4, e 238º, n.º 1, do CPP, mesmo após a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso por oposição de julgados.
Só que o recurso de constitucionalidade efectivamente interposto pelo recorrente tem por objecto, não o aludido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, mas o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, por não ter admitido o recurso para uniformização de jurisprudência, acabou por não fazer qualquer aplicação das normas em causa.
Improcede, assim, a argumentação dos reclamantes.
3. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 482 e seguintes.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão