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778/2007 AI generated

778/2007 · Tribunal Constitucional

Case Number 778/2007
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do acórdão deste Tribunal n.º 498/2007, de 9 de Outubro, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso, o reclamante, A., veio, nos termos do artigo 669º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, pedir a sua reforma quanto a custas através de requerimento em que afirma, nomeadamente, o seguinte:

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778/2007 · Tribunal Constitucional: Ainda que correndo riscos semelhantes ao da infeliz e insólita decisão [repetindo unicamente quanto ao seu último parágrafo e nada mais] aproveita a ocasião para solicitar que os senhores juízes se pronunciem sobre uma outra questão de saber se o processo não prescreveu já.

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amendment of the claim extension of proceedings time limits for seeking redress charging of procedural costs enforcement costs justification of legal divergence
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Acórdão 586/07

ACÓRDÃO N.º 586/2007

Processo nº 778/2007

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Notificado do acórdão deste Tribunal n.º 498/2007, de 9 de Outubro, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso, o reclamante, A., veio, nos termos do artigo 669º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, pedir a sua reforma quanto a custas através de requerimento em que afirma, nomeadamente, o seguinte:

(…) ao abrigo do princípio de colaboração de boa-fé entre todos os agentes da oficina judiciária, pedir que lhe seja revelado o critério ao abrigo do qual foi cometida esta exorbitância [rara para não dizer ineditamente de igual modo desproporcionada e inadequada como o signatário (que já assistiu a muito para não dizer a quase tudo) nunca viu em dezenas de anos de profissão e espera não voltar a ver] que, a não se tratar de um lapso manifesto [ter-se-á querido escrever 2 e apareceu 20] o obriga a reservar-se o direito de na devida oportunidade agir igualmente nas instâncias legais cabíveis.

Ainda que correndo riscos semelhantes ao da infeliz e insólita decisão [repetindo unicamente quanto ao seu último parágrafo e nada mais] aproveita a ocasião para solicitar que os senhores juízes se pronunciem sobre uma outra questão de saber se o processo não prescreveu já.

(…)

Dada vista ao Ministério Público, disse o seguinte:

1º

O pedido de reforma da condenação em custas é manifestamente improcedente.

2°

Na verdade o valor da condenação decretada na decisão reclamada situa-se dentro dos parâmetros legais e corresponde inteiramente aos critérios jurisprudenciais que este tribunal vem aplicando.

3º

Carece, por outro lado, de fundamento o pedido de declaração de suposta prescrição do procedimento criminal – matéria que obviamente extravasa o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional e de um processo de reclamação.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

2. Nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime das custas neste Tribunal, “a taxa de justiça nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC”. E, nos termos do artigo 9º do mesmo diploma, “a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”.

3. Nos presentes autos, a taxa de justiça foi fixada, de acordo com os parâmetros legais e com jurisprudência reiterada deste Tribunal, em 20 UC, montante que, aliás, é inferior à média dos limites mínimo e máximo da taxa aplicável. Não se vislumbram, assim, motivos para alterar tal decisão.

4. O pedido de declaração de suposta prescrição do procedimento criminal carece de fundamento, por a matéria se situar fora do âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional.

5. Nestes termos, decide-se indeferir a requerida reforma.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 28 de Novembro de 2007

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão