805/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 4 de Junho de 2007.
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AI generated805/07 · Tribunal Constitucional: Sustenta agora o reclamante que cumpriu o ónus de identificar a interpretação dada às disposições legais em causa no § 1.º do requerimento de interposição do recurso. Independentemente de tal identificação corresponder à identificação de uma interpretação normativa, a argumentação do reclamante é totalmente improcedente, uma vez que o fundamento da decisão reclamada tem a ver com o requisito da suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC) e não com a exigência da indicação da norma cuja apreciação é pretendida (artigo 75º-A, nº 1, parte final, da LTC).
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Acórdão 583/07
ACÓRDÃO N.º 583/2007
Processo nº 805/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 4 de Junho de 2007.
2. Em 17 de Outubro de 2007, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a suscitação prévia e de forma adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).
Independentemente da questão de saber se o recorrente satisfaz o requisito constante da parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC, da análise da peça processual indicada em cumprimento do que estabelece a parte final do nº 2 deste mesmo artigo, resulta manifesto que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitar a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Limitou-se a remeter para as interpretações normativas expressas e/ou imanentes da decisão de que, então, interpunha recurso. Ora, quando “se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 106/99, não publicado).
Como o recorrente não cumpriu o ónus da suscitação adequada, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade, importa concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. O recorrente vem agora reclamar para a conferência (artigo 78º-A, nº 3, da LTC), para o que agora releva, com os fundamentos seguintes:
«Funda-se a doutíssima decisão sumária que decide não tomar conhecimento do recurso de inconstitucionalidade interpretativa das normas na falta de suscitação adequada durante o processo da questão constitucional, pois que não foi cumprido o ónus de identificar a interpretação dada a essas normas de forma a que o Tribunal a poder enunciar na decisão.
Ora, data vénia, pode ler-se no § 1.º do requerimento de interposição do presente recurso, acentuado agora com negrito na parte com interesse directo:
“Para apreciação da inconstitucionalidades interpretativa das normas contidas nos art.°s (...) com a interpretação emergente da douta decisão em crise no sentido de que a substituição do defensor escolhido pelo arguido caberia exclusivamente à Ordem dos Advogados, o que não tendo acontecido no caso em apreço impede que a intervenção do advogado defensor, de escolha do arguido, ora recorrente, possa ser considerada de nomeação, oficiosa nos presentes autos e, em consequência, ser pago justamente pelos relevantes serviços assim prestados.”.
Afigura-se claro ao recorrente que a tese interpretativa considerada pelo Tribunal recorrido está assim resumida de forma suficiente, perceptível ao cidadão comum, ainda mais a tão eminentes juristas.
E é esta, de facto, a interpretação efectuada na decisão do Tribunal a quo que mereceu, e merece, a mais veemente oposição do recorrente, sustentado na Constituição da República Portuguesa como também na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Declaração Universal dos Direitos Humanos».
4. Notificado, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos seguintes:
«1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A decisão reclamada conclui pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto com fundamento na não verificação do requisito da suscitação adequada, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade, uma vez que o recorrente não identificou a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendia questionar perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Sustenta agora o reclamante que cumpriu o ónus de identificar a interpretação dada às disposições legais em causa no § 1.º do requerimento de interposição do recurso. Independentemente de tal identificação corresponder à identificação de uma interpretação normativa, a argumentação do reclamante é totalmente improcedente, uma vez que o fundamento da decisão reclamada tem a ver com o requisito da suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC) e não com a exigência da indicação da norma cuja apreciação é pretendida (artigo 75º-A, nº 1, parte final, da LTC).
O reclamante não contraria, pois, o fundamento da decisão sumária, que agora se reitera. Com efeito, durante o processo, o recorrente limitou-se a remeter para as interpretações normativas expressas e/ou imanentes da decisão de que, então, interpunha recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 26 de Novembro de 2007
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão