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722/06 AI generated

722/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 722/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do teor do Acórdão nº 199/2007, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir o requerido, por não haver qualquer razão para aclarar ou reformar o Acórdão nº 49/2007, veio a recorrente A., em 20 de Abril de 2007, «arguir a nulidade da Decisão Sumária de 24 de Outubro de 2006 e dos Acórdãos de 30 de Janeiro de 2007 e de 21 de Março de 2007, proferidos nos autos» (fl. 50 e ss. dos presentes autos).

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artigo 684º, n.º 2 do Código de Processo Civil, artigo 456º do Código de Processo Civil, artigo 668º do Código de Processo Civil, artigo 670º do Código de Processo Civil, artigo 669º do Código de Processo Civil, artigo 158º do Código de Processo Civil; 722/06 · Tribunal Constitucional: Ora, a recorrente invocou no seu requerimento de interposição de recurso, posteriormente aperfeiçoado, mas não substituído, a inconstitucionalidade da norma dos artigos 410.°, n.º 1 e 412 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que uma alegada questão de constitucionalidade não integra o objecto do recurso.

Keywords

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constitutional requirement constitutional argumentation objection of unconstitutionality preliminary question decision not to raise objections clarity of legal norms

Cited Legislation

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artigo 684º, n.º 2 do Código de Processo Civil
o artigo 684º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69° da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 75°-A, n.º 1, deste lei).
artigo 456º do Código de Processo Civil
artigo 668º do Código de Processo Civil
Invoca, para o efeito, o disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
artigo 670º do Código de Processo Civil
nº 3 do artigo 670º do Código de Processo Civil), o certo é que os fundamentos concretos de tal arguição demonstram que os incidentes pós-decisórios que a requerente tem vindo a deduzir carecem manifestamente de fundamento.
artigo 669º do Código de Processo Civil
artigo 158º do Código de Processo Civil
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687/10
A., notificado do acórdão de 12 de Janeiro de 2011, que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, veio agora requerer a aclaração daquele acórdão, nos seguintes termos: “o douto Acórdão N.º 22/2011 de fls….,, pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada, salvo o devido respeito e melhor opinião, contém obscuridade ou ambiguidade que urge suprir ou aclarar, uma vez que para além de afigurar estar o mesmo ferido da nulidade de falta de fundamentação, porque não é dado cabal cumprimento do disposto no artigo 205° da Constituição da República Portuguesa e ao n.º 2 do artigo 374° do Código Processo Penal, uma vez que, na douta Fundamentação, o Venerando Tribunal não faz uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico da questão a decidir, limitando-se no essencial a alegar que o reclamante não tem razão e a transcrever passagens da decisão objecto de reclamação, sem esclarecer o processo lógico-mental e respectivo fundamento e entendimento subjacente à decisão.
TC_19970279
A., notificada do Acórdão nº 34/97 (fls.173/190), decidindo não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto, veio, invocando o artigo 669º do Código de Processo Civil (refere-se à redacção do Código anterior aos DLs nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro, adiante designado CPC), solicitar o esclarecimento de obscuridades e ambiguidades existentes em tal decisão.
TC_19990066
- M... veio requerer o "esclarecimento de obscuridades e ou ambiguidades" contidas no acórdão proferido nos autos, alegando que não podia ter suscitado a questão de constitucionalidade por a norma em causa só ter sido aplicada com a decisão recorrida não sendo pensável que o fosse "na forma em que o foi". Deve, por isso, considerar-se atempada a suscitação em questão, pedindo que se esclareça a seguinte expressão usada no acórdão: "utilizando um juízo de prognose razoável, suscite previamente a inconstitucionalidade de tal entendimento".
562/92
O recorrente A ..., notificado do Acórdão nº 160/95, a fls.
38/14
Pelo Acórdão n.º 774/2014, de 12 de novembro de 2014 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) foi negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto por A..

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Full text

Acórdão 582/07

ACÓRDÃO N.º 582/2007

Processo nº 722/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificada do teor do Acórdão nº 199/2007, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir o requerido, por não haver qualquer razão para aclarar ou reformar o Acórdão nº 49/2007, veio a recorrente A., em 20 de Abril de 2007, «arguir a nulidade da Decisão Sumária de 24 de Outubro de 2006 e dos Acórdãos de 30 de Janeiro de 2007 e de 21 de Março de 2007, proferidos nos autos» (fl. 50 e ss. dos presentes autos).

Para o que agora releva, importa reter as seguintes passagens do requerimento:

«1. Questão Prévia:

(…)

Uma interpretação da norma do artigo 669°/1/a) do Código Processo Civil, traduzida na exigência de num pedido de esclarecimento fundamentado se ter de fazer expressa menção às expressões “ambiguidade” e/ou “obscuridade”, redunda num formalismo injustificado e contrário ao direito de acesso aos tribunais e ao próprio estado de direito, requerendo-se, como tal, nos termos do artigo 280.°, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70.°, n.º 1, al. b) da LOFTC, que se aprecie a constitucionalidade da norma aplicada.

2. Nos termos do artigo 668/1/d) do Código de Processo Civil, a decisões judiciais são nulas quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Ora, a recorrente invocou no seu requerimento de interposição de recurso, posteriormente aperfeiçoado, mas não substituído, a inconstitucionalidade da norma dos artigos 410.°, n.º 1 e 412 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que uma alegada questão de constitucionalidade não integra o objecto do recurso.

Como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/96, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Julho de 1996, “o requerimento de interposição de recurso limita o seu objecto às normas nele indicadas (cfr. o artigo 684º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69° da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 75°-A, n.º 1, deste lei).

Não existe nos autos qualquer decisão relativa ao conhecimento da constitucionalidade da norma supra referida, razão as decisões impugnadas padecem de nulidade.

Nos termos do artigo 668/1/b) do Código de Processo Civil, a decisões judiciais são nulas quando não contenham os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Ora, o acórdão n.º 49/2007, não contem, para além de meros juízos conclusivos, qualquer fundamentação jurídica que os suporte na parte em que decide nos pontos 3.2 e 3.3. que a recorrente “pretendia, afinal, a apreciação da decisão”.

De facto, em passo algum dos autos, se encontram os fundamentos que justificam tal conclusão, parecendo resultar que esse juízo é formulado num plano puramente subjectivo e sem qualquer dado ou elemento objectivo que o controle.

Dizer-se que a recorrente impugna a decisão ou que pretendia apenas impugnar a decisão, só por si, redunda num juízo puramente conclusivo, de natureza subjectiva e, por isso, de impossível controle jurisdicional.

Nos termos da lei e da Constituição, as decisões judiciais carecem de fundamentação expressa. Entende a recorrente que essa fundamentação não pode ser feita apenas com base na afirmação de uma proposição sem que esta seja justificada, devendo o tribunal esclarecer, a esse título, qual o iter lógico e jurídico que permitiu lavrar a conclusão que deixa firmada (no caso, a recorrente, apesar de ter definido um critério normativo em abstracto, “pretendia apenas controverter a decisão”).

Em passo algum do referido acórdão ou da decisão reclamada se encontra qualquer justificação para tais juízos conclusivos.

Pelo que se requer que seja deferida a mencionada questão de nulidade.

Subsidiariamente, suscita-se desde já perante esse Tribunal, para os efeitos a que se refere o artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da LDFTC, a questão da constitucionalidade da norma do artigo 158.° do Código de Processo Civil interpretada no sentido de admitir que a fundamentação de uma decisão possa ser feita com base em juízos conclusivos, por violação do disposto no artigo 20.° e 205.°/1 da Constituição Portuguesa.

Para os mesmos efeitos, suscita-se a inconstitucionalidade da norma do art°. 668° n°. 1 alínea b) do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de se entender que a fundamentação da decisão judicial feita com base em juízos conclusivos não constitui causa de nulidade, por violação dos preceitos supra citados».

2. Notificado deste requerimento, o Ministério Público respondeu que se impunha a utilização do mecanismo processual previsto no artigo 84º, nº 8, da LTC, face “à sucessiva reiteração de incidentes pós decisórios – com manifesto intuito dilatório” (fl. 56 dos presentes autos).

Notificado o outro recorrido, respondeu que se trata de “requerimento anómalo”, apresentado “com o objectivo de protelar o trânsito em julgado da douta decisão proferida pelo Tribunal Constitucional”, pelo que deve este Tribunal recorrer ao instituto da litigância de má fé, ao abrigo do disposto no artigo 456º do Código de Processo Civil.

3. Extraído traslado para processamento em separado do requerimento de fl. 50 e ss. (Acórdão nº 321/2007), remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para aí prosseguirem os seus termos, e decorrido o prazo de reclamação da conta de custas, cumpre apreciar e decidir o requerido.

4. Em 20 de Abril de 2007, a recorrente arguiu a nulidade da Decisão Sumária de 24 de Outubro de 2006, mediante a qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto; a nulidade do Acórdão de 30 de Janeiro de 2007, Acórdão nº 49/2007, através do qual foi indeferida reclamação desta decisão da relatora; e, ainda, do Acórdão de 21 de Março de 2007, Acórdão nº 199/2007, pelo qual foi indeferido o pedido de “esclarecimentos” e de “reforma” desta decisão.

4.1. Por força das disposições conjugadas dos artigos 668º, nº 3, 1ª parte, do Código de Processo Civil e 69º da LTC, o meio processual próprio para arguir a nulidade de uma decisão sumária é a reclamação prevista no nº 3 do artigo 78º-A da LTC. Nos presentes autos, este meio impugnatório já foi utilizado pela recorrente, tendo dado origem ao Acórdão nº 49/2007.

4.2. A requerente vem arguir também a nulidade do Acórdão nº 49/2007. Invoca, para o efeito, o disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

Em relação a este mesmo Acórdão, e como acima ficou relatado, foi já requerida a respectiva reforma, indeferida pelo Acórdão nº 199/2007. Independentemente da questão de saber se, em geral, ao pedido de reforma de uma decisão pode seguir-se a arguição de nulidade da mesma (cf. nº 3 do artigo 670º do Código de Processo Civil), o certo é que os fundamentos concretos de tal arguição demonstram que os incidentes pós-decisórios que a requerente tem vindo a deduzir carecem manifestamente de fundamento.

De facto, não é concebível que uma decisão que sofra de omissão de pronúncia ou de não especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justificam (artigo 668º, nº 1, alíneas d) e b), do Código de Processo Civil) possa ser objecto de um pedido prévio de reforma fundado nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil.

4.3. A requerente vem arguir, ainda, a nulidade do Acórdão nº 199/2007. Sucede, porém, que não invoca para o efeito qualquer causa de nulidade enquadrável no artigo 668º, nº 1, do Código de Processo Civil, como decorre da mera leitura do requerimento que agora se aprecia, pelo que a mesma nunca poderia ser deferida.

5. No requerimento em apreciação pede-se, nos termos do artigo 280º, nº 1, b), da Constituição e 70º, nº 1, b), da LTC, a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 669º, nº 1, alínea a) do Código Processo Civil, traduzida na exigência de num pedido de esclarecimento fundamentado se ter de fazer expressa menção às expressões “ambiguidade” e/ou “obscuridade”. Apesar de este pedido não se inserir na peça processual própria para requerer a este Tribunal a apreciação da inconstitucionalidade de normas (artigo 75º-A da LTC), sempre se dirá que este Tribunal não interpretou e aplicou o artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil no sentido apontado pela requerente, quando conheceu do pedido de “esclarecimentos” do Acórdão nº 49/2007.

6. A requerente questiona, ainda, a constitucionalidade da norma do artigo 158º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de admitir que a fundamentação de uma decisão possa ser feita com base em juízos conclusivos, bem como a da norma do artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de se entender que a fundamentação da decisão judicial feita com base em juízos conclusivos não constitui causa de nulidade. Sucede, porém, que nenhuma das disposições legais foi interpretada e aplicada no sentido que a requerente especifica, quer no Acórdão nº 49/2007, designadamente nos pontos 3.2. e 3.3. da Fundamentação, quer na presente decisão.

7. Quanto ao recurso ao instituto da litigância de má fé, sugerido por um dos recorridos, o Tribunal entende, face aos elementos constantes dos autos, que não é possível concluir, por ora, pela natureza dolosa ou gravemente negligente da actuação da requerente (artigo 456º, nº 2, do Código de Processo Civil).

8. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 26 de Novembro de 2007

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão