796/07 · Tribunal Constitucional
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AI generated«Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. LDA e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, primeira interpôs recurso para este Tribunal, em 05 de Julho de 2007, do despacho do Ex.mo Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 32 a 33) que indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo 4º Juízo Criminal de Coimbra, pelos seguintes fundamentos:
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AI generatedartigo 411º do CPC, art. 20º da Constituição, artigo 413º do CPP, artigo 411º do Código de Processo Penal, artigo 20º da Constituição, artigo 20º da CRP; 796/07 · Tribunal Constitucional: “Na linha desta jurisprudência, sendo o prazo para a resposta de 15 dias (art. 413º, nº 1, do C.P.P. aplicável por força do disposto no nº 4 do presente art. 74º, o prazo para o recorrente motivar o recurso, terá de ser também de 15 dias, o que, no caso de o recurso não ser interposto através da declaração em acta, implicará que seja também de 15 dias o prazo para interposição do recurso.
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Acórdão 576/07
ACÓRDÃO N.º 576/2007
Processo n.º 796/07
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, a Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária:
«Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. LDA e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, primeira interpôs recurso para este Tribunal, em 05 de Julho de 2007, do despacho do Ex.mo Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 32 a 33) que indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo 4º Juízo Criminal de Coimbra, pelos seguintes fundamentos:
“(…) o prazo de interposição de recurso é de apenas 10 dias e não de 15 dias, já que não é aplicável subsidiariamente ao processo de contra-ordenação o prazo de 15 dias fixado no art.º 411º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Proc. Penal. E contra isso não argumente a reclamante com a declaração de inconstitucionalidade de que aquela disposição do regime contraordenacional foi objecto, pois que esse juízo de inconstitucionalidade reporta-se, tão somente, à desigualdade resultante da circunstância de se conceder ao recorrido um prazo mais alargado (15 dias) que ao recorrente (10 dias). No entanto, se a ambos for concedido o mesmo prazo, ou seja, o previsto no n.º 1 do art.º 74º do DL 433/82, de 27 de Outubro, creio que está afastada a apontada inconstitucionalidade, na medida em que fica assegurada a plena igualdade de armas aos sujeitos de um processo (o contra-ordenacional) concebido para ser tramitado de forma mais célere que o processo criminal” (fls. 32 e 32-verso)
Nos presentes autos, a recorrente pretende que seja apreciada tal decisão sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de reclamação (fls. 1 a 4), ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, por ter sido aplicado o artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, conjugada com o artigo 411º do CPC, interpretado no sentido de que “em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4, do art. 20º da Constituição.” (fls. 42).
2. O presente recurso foi recebido pelo tribunal recorrido, “ad cautelam”, tendo o Ex.mo Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra deixado bem frisado nos autos que “consigna-se que, em parte alguma da minha decisão, interpretei qualquer das normas indicadas pela recorrente no sentido de, em processo de contraordenação, conceder ao recorrido um prazo diferente (mais longo) do que o conferido à recorrente. Pelo contrário, o que decidi é que ambos dispõem de igual prazo, o de 10 dias fixado no art.º 74º, n.º 1 do DL 433/[8]2, de 27 de Outubro, assim ficando assegurada a igualdade de armas.” (fls. 44).
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. Apesar de o n.º 1 do artigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – in casu, o Tribunal da Relação de Coimbra – o poder de apreciar a admissão de recurso, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que, antes de mais, cumpre apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
4. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, torna-se imperioso reafirmar, na linha da sua jurisprudência constante que este Tribunal não pode conhecer de recursos sobre uma alegada inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que não haja sido alvo de uma aplicação efectiva pela decisão recorrida (a mero título de exemplo, vejam-se os Acórdãos n.º 168/2007, de 08 de Março de 2007, disponível in www.tribunalconstitucional.pt e n.º 366/96, de 06 de Março de 1996, disponível in «Diário da República», IIª Série, n.º 109, de 10 de Maio de 1996).
Ora, o despacho recorrido, de fls. 32 a 33 (supra transcrito), afasta inequivocamente a aplicação do n.º 1 do artigo 74º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social [de ora em diante, RGIMOS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/83, de 27 de Outubro] no sentido interpretativo que a recorrente reputa de inconstitucional, ou seja, no sentido de que o prazo de resposta pelo recorrido pode ser mais longo do que o prazo fixado para interposição de recurso. Pelo contrário, o despacho é deveras elucidativo e eloquente ao afirmar que interpretou aquela norma no sentido de que o prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 413º do CPP deveria ser automaticamente reduzido para 10 dias, em conformidade com o prazo previsto no n.º 1 do artigo 74º do RGIMOS, precisamente em obediência ao princípio da igualdade de armas.
Como tal, por a decisão recorrida não ter aplicado a interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo recorrente, não é possível conhecer do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
4. Quanto à alegada contradição entre o sentido decisório do despacho recorrido e o Acórdão n.º 27/2006, do Pleno do Tribunal Constitucional, de 10 de Janeiro de 2006, publicado in «Diário da República», Iª Série-A, n.º 45, 03 de Março de 2006 (correspondente ao Proc. n.º 883/2005, e não, como indicado por lapso do recorrente, ao Acórdão n.º 883/2005), importa sublinhar que a interpretação normativa levada a cabo pelo tribunal “a quo” não briga em nada com o sentido decisório daquele Acórdão deste Tribunal. Com efeito, nessa oportunidade, o Tribunal Constitucional não se limitou a considerar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 74º do RGIMOS, mas precisou que o juízo de inconstitucionalidade incidia exclusivamente sobre determinada interpretação normativa daquele preceito legal, a saber:
“(…) o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20º da Constituição.” (cfr. Acórdão n.º 27/2006, com sublinhado nosso)
Daqui decorre que os efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não correspondem a uma nulidade absoluta do n.º 1 do artigo 74º do RGIMOS, mas apenas à nulidade da interpretação normativa daquele preceito legal que conduza a que “o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta”. Assim, aquele acórdão uniformizador do Tribunal Constitucional não implica, necessariamente, a aplicação do prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 413º do CPP ao prazo de interposição de recurso. O que a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 27/2006 exige é que a devolução à lei processual penal, efectuada pelo n.º 4 do artigo 74º do RGIMOS, não tenha como efeito perverso permitir que o recorrido disponha de um prazo superior ao fixado para a interposição de recurso pelo recorrente. Deste modo, a norma constante do n.º 1 do 74º do RGIMOS permanece em vigor no ordenamento jurídico português, sendo apenas nula quando interpretada no sentido de que o prazo para o recorrente motivar possa ser mais curto do que o prazo da correspondente resposta.
Ora, na medida em que a decisão recorrida não adoptou esta interpretação normativa – antes tendo assegurado o pleno respeito pelo direito de acesso a uma tutela jurisdicional equitativa (cfr. n.º 4 do artigo 20º da CRP) –, torna-se evidente a inexistência de um paralelismo de situações entre a decisão que deu lugar ao Acórdão n.º 27/2006 e a decisão recorrida ora em apreço. Como tal, por a interpretação normativa ora alvo de recurso não ter sido anteriormente julgada inconstitucional por este Tribunal, designadamente, através do Acórdão n.º 27/2006, é forçoso negar o conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
III. DECISÃO
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso interposto ao abrigo das alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.»
2. Inconformada com esta decisão, a recorrente vem agora, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, «reclamar para a Conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.
2.
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10. “Na linha desta jurisprudência, sendo o prazo para a resposta de 15 dias (art. 413º, nº 1, do C.P.P. aplicável por força do disposto no nº 4 do presente art. 74º, o prazo para o recorrente motivar o recurso, terá de ser também de 15 dias, o que, no caso de o recurso não ser interposto através da declaração em acta, implicará que seja também de 15 dias o prazo para interposição do recurso.
Embora o Tribunal Constitucional, no referido acórdão, não explicite esta conclusão, é a ela que conduz a declaração de inconstitucionalidade proferida, pois estava-se perante um caso em que a interposição do recurso tinha sido efectuada após o termo do prazo de 10 dias, mas dentro do prazo de 15 dias”, cfr. Contra-ordenações, Anotações ao regime Geral, 4ª Ed., pág. 552 e 553.
11. www.dgsi.pt no seguimento da doutrina do citado Acórdão do Tribunal Constitucional, que segue de perto, julgou:
“ Em processo contra-ordenacional o prazo de interposição de recurso da decisão judicial é o de 15 dias previsto no art. 411º, nº 1 do CPP, uma vez que o prazo de 10 dias previsto no art. 74º, nº 1, do RGCO, enferma de inconstitucionalidade, posto que da sua aplicação resulta violação do principio da igualdade (igualdade de armas) consagrado no art. 13º, da CRP”.
12. www.dgsi.pt se julgou que:
“Face à actual redacção do art. 411º, nº 1 do Código Penal, e em conformidade com o artigo 32º, nº 10 da Constituição da República e o artigo 41º, nº 1, do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, o prazo para a interposição de recurso das decisões judiciais proferidas no âmbito do processo contra-ordenacional é de 15 dias”.
13.
14.
15. 16. www.tribunalconstitucional,pt e no Diário da república II Série, nº 109, de 10 de Maio de 1996, entre outros, refere quais os requisitos da admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea b) da LOTC e que são:
- “que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo.
- que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos”.
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18.
19.
20.
21.
22.
23.
24. Termos em que e nos melhores de direito deverão vossas Excelências deferir a presente reclamação e consequentemente, revogar a decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e g), do nº 1 do art. 70º da LTC e em sua substituição proferir outro que admita o recurso e mande notificar a recorrente para alegar em 30 dias. »
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado desta reclamação, vem responder-lhe do seguinte modo:
«1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, a argumentação da reclamante em nada abala os fundamentos da decisão sumária — importando apenas realçar que o Tribunal Constitucional, nas anteriores decisões, não determinou — nem tinha que determinar — qual o prazo de motivação do recurso em processo contraordenacional, decorrente das normas de direito infraconstitucional aplicáveis.
3º
Limitando-se — no exercício da sua competência para aferir da constitucionalidade dos critérios normativos efectivamente aplicados pelos tribunais — a fulminar com um juízo de desconformidade constitucional o critério normativo que conduzisse à quebra da igualdade processual entre recorrente e recorrido naquele tipo de processo.
4º
Critério normativo esse que — no caso dos autos — é expressamente afastado pela decisão recorrida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. A reclamante reitera a argumentação que já tinha expendido no requerimento de recurso, não trazendo nenhum elemento novo, susceptível de abalar a fundamentação da decisão reclamada.
Com efeito, alega a inconstitucionalidade do artigo 74º, nº 1, RGCO, com uma interpretação que não foi aplicada pela decisão judicial de primeira instância, bem como o julgamento de inconstitucionalidade desta norma por parte deste Tribunal. Todos estes argumentos já foram refutados na decisão sumária de não conhecimento do recurso ora reclamada, para a qual se remete.
Acrescente-se apenas que nas decisões invocadas pela reclamante, este Tribunal não determinou o prazo de motivação do recurso em processo contraordenacional – o que, de resto, nem podia fazer – mas antes a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n. 244/95, de 14 de Setembro, quando dele decorre, conjugado com o artigo 411º do Código de Processo Penal, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição. Critério normativo que – repita-se – não foi aplicado no caso em apreço.
Em suma, a presente reclamação é manifestamente improcedente.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 19 de Novembro de 2007
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão