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685/07 AI generated

685/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 685/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., Lda deduziu, junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Vila Real, impugnação de uma liquidação feita pelo Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, no montante de 19.712$00, referente a contribuições para a Segurança Social, tendo, entre o mais, sustentado a ilegalidade do Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março, bem como a inconstitucionalidade do Despacho n.º 84/SESS/89, de 17 de Julho.

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artigo 112.º, n.º 6 da Constituição; 685/07 · Tribunal Constitucional: III – Tal discrepância de posições determinou que no caso sub judice no processo onde foi proferida a decisão recorrida, o acto de liquidação tenha sido julgado legal, e a impugnação improcedente, enquanto que em todos os outros processos o acto de liquidação, com as mesmas características, tenha sido, por via daquela interpretação, julgado ilegal e, consequentemente, procedentes as impugnações deduzidas.

Keywords

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social security disputes challenge of administrative decisions social security administration outstanding social security contributions termination of disability benefits ongoing social benefits

Cited Legislation

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artigo 112.º, n.º 6 da Constituição
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334/06
A. A. , S.A. deduziu, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real, impugnação de uma liquidação feita pelo Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, no montante de 336.207$00, referente a contribuições para a Segurança Social, tendo, entre o mais, sustentado a ilegalidade do Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março, bem como a inconstitucionalidade do Despacho n.º 84/SESS/89, de 17 de Julho.
389/94
A., Lda., intentou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, processo de impugnação de receitas parafiscais, reportado à liquidação de contribuições para a Segurança Social, que, no montante de 1.338.384$00, lhe foi efectuada pelo Centro Regional de segurança Social de Aveiro.
00231/11.8BECBR
“SOCIEDADE F. …, SA”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 13.06.2011, proferida nos autos de ação administrativa especial movida contra o R. “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP” (abreviadamente ISS) [impugnação do ato proferido em 27.12.2010 pelo Diretor do Serviço de Fiscalização do Centro do ISS e comunicado à A. por ofício datado de 06.01.2011, que, na sequência de ação inspetiva, determinou a remessa do processo à UIQC do Cdist de Coimbra para lançamento oficioso de declarações de remunerações no período entre 01.01.2005 e 30.09.2010 em suprimento das omissões detetadas dos mapas de apuramento dos trabalhadores dependentes e liquidação do montante de 129.287,10 € referente a contribuições legalmente devidas], que julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria e ordenou que os autos fossem autuados “na competente espécie em matéria fiscal”.
438/92
1 - O A., Ldª., estabelecimento de ensino particular, com sede na Ave­nida ….., em 28 de Junho de 1991, impugnou, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a "liquidação e cobrança do imposto designado por Contribuições Patronais para a Previdência" a que se reporta o Decreto‑Lei nº 179/90 de 5 de Junho, efectuada pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, rematando a sua petição com as conclusões seguintes:
00421/22.8BEAVR
[SCom01...], Lda. veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 23 de junho de 2025 que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrente contra as liquidações de contribuições para a Segurança Social relativas ao período 2018 (janeiro a dezembro), 2019 (janeiro a outubro), 2020 (janeiro a dezembro) e 2021 (janeiro a março), no montante global de 18.174.27€.

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Full text

Acórdão 574/07

ACÓRDÃO N.º 574/2007

Processo n.º 685/07

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A., Lda deduziu, junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Vila Real, impugnação de uma liquidação feita pelo Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, no montante de 19.712$00, referente a contribuições para a Segurança Social, tendo, entre o mais, sustentado a ilegalidade do Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março, bem como a inconstitucionalidade do Despacho n.º 84/SESS/89, de 17 de Julho.

Na sequência da contestação do representante da Fazenda Pública (fls. 27), foi proferida sentença pelo juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgando a impugnação improcedente (fls. 72 e seguintes).

2. Desta sentença interpôs A., Lda recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 85), tendo nas alegações respectivas (fls. 94 e seguintes) concluído do seguinte modo:

“I – OS AC. STA de 15/12/2004, AC. STA de 12/01/, AC. STA de 12/01/2005, AC. STA de 26/01/2005 e AC. STA de 23/02/2005, bem como, ainda, os arestos de 16 de Junho de 2004 e 13 de Outubro de 2004 nos recursos n.º 332/04, 3111/04 e 374/04, decidiram que o n.º do artigo 4.º, do DR. 9/988, é ilegal por violação do estatuído no DL 401/86,

II – Em completa discordância com aqueles, a decisão recorrida considera que o n.º 2 do artigo 4º, do DR. 9/88, não viola o estatuído no DL 401/86, designadamente nos n.º 5 e 6 daquele diploma legal.

III – Tal discrepância de posições determinou que no caso sub judice no processo onde foi proferida a decisão recorrida, o acto de liquidação tenha sido julgado legal, e a impugnação improcedente, enquanto que em todos os outros processos o acto de liquidação, com as mesmas características, tenha sido, por via daquela interpretação, julgado ilegal e, consequentemente, procedentes as impugnações deduzidas.

IV – A decisão recorrida e os acórdãos citados versam sobre situações fácticas idênticas e foram emanados estando vigente sempre a mesma legislação.

V – Por outro lado, todos os acórdãos fundamentos constituem decisões transitadas em julgado

Nestes termos e nos melhores de Direito se requer a fixação da jurisprudência no sentido dado pelo arestos invocados, considerando desta forma ilegal o n.º 2, do artigo 4.º, do DR 9/88, por violação do artigo 5.º e 6.º, do DL 401/86, revogando em conformidade a decisão recorrida com todos os efeitos legais daí decorrentes.”

O Ministério Público, junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso merecia provimento (fls. 114).

3. Por decisão do então Relator de 5 de Fevereiro de 2007, confirmada por acórdão de 2 de Maio de 2007, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando procedente a impugnação e anulando a liquidação impugnada na parte derivada da aplicação de taxas superiores às previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro.

A decisão do Supremo Tribunal Administrativo assentou no juízo de ilegalidade e de inconstitucionalidade da norma do artigo único do Decreto regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março. Lê-se nesse acórdão, na parte que agora interessa considerar:

“II. A questionada decisão do relator apresenta o seguinte teor integral:

[…]‘A questão da ilegalidade do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar 9/88, por violação dos artigos 5.° e 6.°, do Decreto-Lei n.° 401/86, de 2 de Dezembro tem sido apreciada e decidida por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de forma reiterada, constante e estável, no mesmo sentido do acórdão fundamento aqui apresentado (e constante de fls. 108 e seguintes).

E esse sentido é o de que o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 75/86, de 30 de Dezembro, na redacção do Decreto Regulamentar n.° 9/88, de 3 de Março, sofre de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e material), por violação do preceituado no n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 401/86, de 2 de Dezembro, e do artigo 112.°, n.° 6, da Constituição da República Portuguesa (anterior artigo 115.°, n.° 5). Pelo que, na medida em que se apresente fundada na redacção do Decreto Regulamentar n.° 9/88, a liquidação de contribuições à Segurança Social deve ser objecto de anulação, por inquinada de vício de violação de lei – cf., entre muitos outros, v.g, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 29-11-2006, proferido no recurso n.° 751/05.

No caso sub judicio, e consoante suficientemente se retira do probatório, a impugnada liquidação foi operada na base de uma taxa superior àquela que deveria resultar da aplicação ao caso do regime contributivo decorrente do disposto nos artigos 5.º e 6.° do Decreto-Lei n.° 401/86, de 2 de Dezembro, e do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 75/86, de 30 de Dezembro, na redacção anterior ao questionado Decreto Regulamentar n.° 9/88, de 3 de Março.

Deste modo, na medida (excessiva) em que foi operada com uma taxa superior à que deflui destes referidos dispositivos legais, a liquidação em questão sofre de vício de violação de lei, determinante da sua anulação.

Razão por que deve ser revogada a sentença recorrida que assim o não entendeu.

3. Termos em que se decide conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação judicial, e anulando-se a liquidação impugnada na parte derivada da aplicação de taxas superiores às previstas nos artigos 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 401/86 de 2 de Dezembro.

Registe e notifique.

Sem custas.’

Julgamos dever aqui corroborar, e em síntese, que o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 75/86, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.° 9/88, de 3 de Março, sofre de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e material), por violação do preceituado no n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 401/86, de 2 de Dezembro, e do artigo 112.°, n.° 6, da Constituição da República Portuguesa (anterior artigo 115.°, n.º5).

Pelo que, na medida em que se apresente fundada na redacção do Decreto Regulamentar n.° 9/88, a liquidação de contribuições à Segurança Social deve ser objecto de anulação, por inquinada de vício de violação de lei.

E, assim, é de confirmar a decisão do recurso pelo relator que, no sobredito sentido, acolhe jurisprudência reiterada e constante.

III. Pelos fundamentos nela expostos, acorda-se confirmar a questionada decisão do relator de fls. 140.”

4. Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento na circunstância de, nesse acórdão, “se ter recusado a aplicação, por inconstitucionalidade orgânica e material, da norma do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86 de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março, por violação do artigo 112.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa” (fls. 155).

O recurso foi admitido por despacho de fls. 156.

5. Nas alegações (fls. 161 e seguintes), concluiu assim o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional:

“1º

A questão da ilegalidade de certa norma regulamentar, decorrente de o regime nela prescrito colidir com certa norma legal, constante do decreto-lei regulamentado, não se configura como questão de inconstitucionalidade normativa, situada no âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional – sendo deste modo indiscutível o juízo de ilegalidade formulado pelo Supremo Tribunal Administrativo e que, só por si, dita a anulação do acto tributário impugnado.

2.º

E sendo, deste modo, inútil a dirimição da questão de constitucionalidade, subsidiariamente invocada no acórdão recorrido, quanto à mesma norma.”

Não houve contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O objecto do presente recurso de constitucionalidade é a norma constante do artigo único do Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março, na parte em que altera o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, aditando-lhe um n.º 2, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal recorrido, com fundamento em violação do disposto no artigo 112.º, n.º 6 da Constituição da Republica Portuguesa (anterior artigo 115.º, n.º 5).

É a seguinte a redacção do artigo único do Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março, no segmento que importa considerar:

“Artigo único. Os artigos 4º e 30 do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4º

Actividades equiparadas a actividades agrícolas

1 – Para efeitos do presente diploma, as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, são equiparadas a actividades e explorações agrícolas.

2 – Não se consideram explorações agrícolas para os efeitos deste diploma as que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas.

[…].”

7. Nas alegações que apresentou neste Tribunal, o Ministério Público, ora, Recorrente, coloca o problema de saber se tem utilidade a resolução da questão de constitucionalidade submetida no presente recurso, afirmando que, qualquer que fosse a decisão do Tribunal Constitucional sobre essa questão de constitucionalidade, “sempre subsistiria incólume o juízo de «ilegalidade» que ditou a anulação do acto tributário impugnado”, invocando, para tanto, o Acórdão n.º 513/2006, deste Tribunal, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que julgou questão estritamente idêntica à suscitada nos presentes autos.

8. Para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objecto de um recurso de constitucionalidade necessário se torna que a resolução da correspondente questão de constitucionalidade apresente utilidade, ou seja, que de algum modo se repercuta no sentido da decisão recorrida.

A exigência de tal utilidade estende-se aos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (como é o caso do presente recurso): é o que resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 385/95, de 27 de Junho (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), no qual estava em causa a apreciação de um recurso com esse fundamento e em que o Tribunal Constitucional, para concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso, partiu da seguinte orientação:

[…] os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, pelo que só se justifica que deles se conheça, se a sua decisão puder repercutir-se utilmente sobre a questão que constitui objecto do processo de que emerge o recurso.”

No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que, além de inconstitucional, é “ilegal o artigo único do decreto regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março, no segmento em que, acrescentando um n.º 2 ao artigo 4º do decreto regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, o fez em contrariedade com o disposto nos artigos 5º e 6º do decreto-lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro.”

Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar a questão de ilegalidade suscitada pelo Supremo Tribunal Administrativo, nem, de qualquer modo, tal questão constitui objecto do presente recurso, como, aliás, resultou decidido também no citado Acórdão n.º 513/2006, de 26 de Setembro

Assim, qualquer que fosse a posição do Tribunal Constitucional sobre a conformidade constitucional do artigo único do Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março, sempre o Tribunal recorrido manteria a sua decisão no sentido de conceder provimento ao recurso de que lhe cumpria conhecer – julgando procedente a correspondente impugnação judicial –, com fundamento no vício da ilegalidade da mesma norma.

9. Conclui-se deste modo que a resolução da questão de constitucionalidade submetida ao Tribunal Constitucional não apresenta qualquer utilidade, pelo que não pode se conhecer do objecto do presente recurso.

III – Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

Sem custas.

Lisboa, 14 de Novembro de 2007

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos