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640/07 AI generated

640/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 640/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., inconformada com a decisão do Exmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães que não admitiu o recurso por ela apresentado da sentença condenatória proferida nos autos, dado ter considerado perdido o direito de praticar o acto devido à falta de pagamento da multa a que alude o artigo 145.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, reclamou da decisão alegando o seguinte:

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artigo 145.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, artigo 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; 640/07 · Tribunal Constitucional: Na verdade, no caso, a nossa posição coincide com a fundamentação constante do despacho de sustentação do Mmo. Juiz de 14/12/06, que aqui se dá como reproduzida.

Keywords

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time limits for seeking redress timeliness of filing restoration of deadline delay in criminal prosecution statute of limitations bar untimely recusal request

Cited Legislation

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artigo 145.º, n.º 6 do Código de Processo Civil
artigo 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal
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621/07
e B. foram condenados, em cúmulo jurídico, por acórdão da 1ª Vara de Competência Mista de Sintra, proferido em 19-1-2007 e depositado no mesmo dia na secretaria, nas penas de 3 anos e 6 meses de prisão e 4 anos de prisão, respectivamente. Por requerimento entrado em 22-01-2007 aqueles arguidos vieram soli­citar a confiança das gravações efectuadas na audiência de julgamento para efeito de interposição de recurso de tal aresto.
2493/07-3
No processo n.º 943/04.2 PHLSB do 1.º Juízo Criminal de Lisboa-1ª secção, o Ministério Público, notificado do despacho que não admitiu o recurso que interpusera, veio reclamar nos termos do art.º 405º CPP.
379/06.0GTSTR.S1
No Tribunal Judicial da Comarca de Mação, no âmbito do processo n.º 379/06.0GTSTR, foi julgado em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido AA, tendo sido proferida a seguinte decisão, lida, notificada e depositada em 09/01/2008 (transcrição parcial):
TC_20030475
e B. pretendem recorrer para este Tribunal, ao abrigo do “artigo 70º n. 1” da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 20 de Maio de 2003; entendem que “o mesmo violou as normas do artigo 81º alíneas g) e l) do artigo 93º n. 1 alíneas a) b) d) e da Constituição da República Portuguesa”.
02P4403
– No presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto por AA, o Exmo Procurador -Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça suscitou a seguinte questão sobre o prazo de interposição do recurso: “ Segundo a certidão de folhas 7, o acórdão recorrido foi notificado às partes por carta registada de 1/2/02 e teria transitado em julgado em 21/3/2002.

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Full text

Acórdão 572/07

ACÓRDÃO N.º 572/2007

Processo n.º 640/07

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., inconformada com a decisão do Exmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães que não admitiu o recurso por ela apresentado da sentença condenatória proferida nos autos, dado ter considerado perdido o direito de praticar o acto devido à falta de pagamento da multa a que alude o artigo 145.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, reclamou da decisão alegando o seguinte:

“- o prazo de quinze dias para a interposição do recurso relativo a matéria de facto só se inicia quando o recorrente está em condições de poder preparar tal motivação vista a partir do momento em que lhe são facultadas as cassetes;

- assim tendo as cassetes em causa sido entregues a 18 de Setembro de 2006 o recurso apresentado em 27 de Setembro de 2006 foi interposto no prazo legal.”

O Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães indeferiu a reclamação por despacho de fls. 42 e 43, sustentando, nomeadamente, o seguinte:

“ […] Já várias vezes tomamos posição sobre esta matéria (…).

Na verdade, no caso, a nossa posição coincide com a fundamentação constante do despacho de sustentação do Mmo. Juiz de 14/12/06, que aqui se dá como reproduzida.

Com efeito, nos termos do DLei 39/95, seu artº 7.º, o pedido das cassetes devia ter sido feito logo após a audiência de julgamento; ou mesmo ‘imediatamente antes’ de ela terminar.

A requerente, ao deixar tal pedido para o tempo do decurso do prazo de recurso, não usou da diligência devida.

‘Sibi imputat.’

Caso tivesse requerido as cassetes no seu tempo legal tê-las-ia já – a terem ocorrido normalmente os factos – quando interpôs recurso; e não careceria dos dias que agora reivindica.

xxx

Mas podia ter ainda pago a multa mesmo que continuasse a discutir a sua legalidade; teria sido previdente se o tivesse feito. Optou por não fazê-lo.

xxx

Certamente poderia ter sido mais célere na motivação do recurso já que precisou de apenas mais um dia… […]”

Vem então a Recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional.

Referiu, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:

“ (…) O Tribunal Constitucional, já se pronunciou, mais do que uma vez, no sentido de julgar inconstitucional, por violação do artigo 32°, n°1 da C.R.P., a norma constante do artigo 411º do C.P.P., interpretando no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data de disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso – cfr. Ac. 545/2006 e 194/07.

VI – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DESPACHO RECORRIDO

Não há dúvida que o despacho recorrido é inconstitucional, por violação no disposto no artigo 32°, n° da C.R.P. e vai contra as decisões anteriormente referidos.

Nestes termos, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, determinar-se a reformulação da decisão recorrida, no sentido de julgar tempestivo o requerimento de recurso apresentado pela ora recorrente.”

2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto a este Tribunal, notificado para contra-alegar, concluiu o seguinte:

“1.º

O recurso tipificado na alínea g) do n° 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe a estrita e integral coincidência normativa entre o precedente jurisprudencial invocado e a interpretação ou aplicação feita pela decisão recorrida.

2°

No caso dos autos, tendo a decisão recorrida considerado intempestivo o pedido de entrega de cópia dos suportes magnéticos de que consta a reprodução de prova, com base no disposto em norma que não foi questionada pelo recorrente, é evidente que não se mostra realizada a interpretação normativa julgada inconstitucional naquele ‘acórdão fundamento’.

3º

Termos em que não deverá conhecer-se do recurso.”

Não foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida B..

Notificada a responder à questão prévia suscitada pelo Ministério Público e a apresentar as conclusões das alegações de recurso, veio a Recorrente dizer:

“Não tem qualquer razão o M.P., e porquê?

Porque não há dúvidas que existe contradição entre a decisão recorrida e os acórdãos do Tribunal Constitucional indicados nas alegações de recurso – 545/06 e 194/07, e, assim, aplicada a alínea g) do n° 1 do artigo 70.º da Lei de 28/82 de 15-11.

Pelo que deve ser indeferida a questão prévia suscitada e recebido o recurso. […]”

Concluindo nos seguintes termos:

“1° A sentença foi depositada em 11-09-2006.

2° No dia 14-09-2006 foi requerida a cópia das cassetes.

3º As cassetes foram entregues no dia 18-09-2006.

4° O requerimento de recurso deu entrada em 27-09-2006

5° As cassetes foram tempestivamente requeridas pela arguida.

6° As cassetes áudio são fundamentais para que se possa recorrer da matéria de facto.

7° A interpretação do artigo 411° do C.P.P. no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas, foi julgada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32°, n° 1 da C.R.P.

8° Há contradição entre a decisão recorrida e os acórdãos do Tribunal constitucional nºs. 545/2006 e 194/07.

9º Assim, deve a reclamação contra a não admissão de recurso ser deferida.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. A Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos da qual “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.”

Como salienta o Ministério Público nas suas contra-alegações, o conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe a estrita identidade e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa questionada nos autos e a que foi anteriormente julgada inconstitucional no Acórdão ou Acórdãos indicados pelo Recorrente como fundamento do recurso.

Ora, tal identidade ou coincidência não se verifica na concreta situação dos autos.

Vejamos:

4. O Recorrente invoca, em sede de alegações, dois Acórdãos deste Tribunal, como fundamento do recurso interposto. São eles os Acórdãos n.ºs 545/2006 e 194/2007, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 6 de Novembro de 2006 e 16 de Maio de 2007. E refere estes arestos alegando que ambos são coincidentes com a situação em análise.

Nenhum dos arestos indicados como fundamento deste recurso se enquadra no caso sub judicio.

Com efeito, o Tribunal da Relação de Guimarães utilizou um argumento diferente para a sua decisão, a qual constitui, precisamente, o objecto do presente recurso.

A ratio decidendi de tal decisão assentou no entendimento de que, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, a Recorrente deveria ter requerido as fitas magnéticas logo após a audiência do julgamento ou ainda no decurso da mesma. Não o tendo feito, como se pode ler no referido despacho, a Recorrente não actuou “com a diligência devida.”

Por aqui se vê que a ratio decidendi da decisão recorrida não contende com o objecto dos recursos a que se reportam aqueles dois Acórdãos mencionados. Com efeito, nestes arestos, o juízo de inconstitucionalidade material relativo ao artigo 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal foi condicionado à circunstância de que as cópias das gravações tivessem sido “tempestivamente requeridas” pelos recorrentes, não tendo sequer sido cotejada a norma contida no artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 39/95.

5. Face ao sentido da decisão final, a qual, aliás, aderiu à posição do despacho de não admissão do recurso proferido em primeira instância, restava à Recorrente um outro meio processual para tutela da sua posição – o recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Concluindo-se, assim, que não se verifica a identidade normativa entre os Acórdãos indicados pela Recorrente como fundamento (sendo certo que sobre impendia o ónus de proceder a tal especificação), não se encontra preenchido, por conseguinte, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional.

III – Decisão

Em face do exposto, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em não conhecer do objecto do recurso.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em ( 12 ) UCs.

Lisboa, 14 de Novembro de 2007

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos