Legislator Case Law & Legislation
893/07 AI generated

893/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 893/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

e B. recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, pretendendo impugnar o despacho proferido a fls. 352 no Tribunal Central Administrativo Sul que lhe não admitiu o recurso que pretendiam interpor, para o Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão proferido naquele Tribunal em 22 de Março de 2007.

Legislator headnote

AI generated

art. 201º do Código de Processo Civil, artigo 58º nº 1 do CPTA, artigo 58º, nº 2 do CPTA, artigo 50º nº 1 do CPTA, Artigo 21º da CRP, Artigo 22º da CRP; 893/07 · Tribunal Constitucional: b) O entendimento perfilhado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e pelo Tribunal Central Administrativo Sul quanto às normas aplicáveis in casu está, salvo opinião melhor fundamentada, ferido de ilegalidade na medida em que os recorrentes invocaram a nulidade dos actos impugnados — do Despacho nº 125/2001 de 27/11/2001 emitido pelo Presidente da Câmara de Tavira e do aviso de cobrança — e a nulidade é invocável a todo o tempo, nos termos do artigo 58º nº 1 do CPTA. Contudo, salvo o devido respeito, o Tribunal Administrativo e Fiscal e o Tribunal Central Administrativo Sul ignoraram o espírito desta norma e entenderam ainda assim que se verificava a caducidade do direito de acção.

Keywords

AI generated
standing against building permit statute of limitations bar inadequate constitutional complaint withdrawal of legal petition time limits for seeking redress insufficiently substantiated submissions
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 569/07

ACÓRDÃO N.º 569/2007

Processo n.º 893/07

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. Relatório.

A. e B. recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, pretendendo impugnar o despacho proferido a fls. 352 no Tribunal Central Administrativo Sul que lhe não admitiu o recurso que pretendiam interpor, para o Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão proferido naquele Tribunal em 22 de Março de 2007.

O requerimento de interposição do recurso é o seguinte:

A. e B., recorrentes nos autos acima identificados, vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida nos presentes autos em relação à qual foram notificados através do despacho de fls. 352 da inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com efeito suspensivo por aplicação do artigo 78º nº 3 da supra citada lei.

A decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé não conheceu do mérito da causa e considerou que tinha caducado o direito de acção. No mesmo sentido está orientada a decisão proferida em sede de recurso pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Salvo opinião melhor fundamentada, os recorrentes não se conformam nem partilham de tal posição, maxime, porque o prosseguimento dos actos impugnados viola direitos constitucionalmente consagrados.

O objecto do recurso ora interposto é invocar a inconstitucionalidade e ilegalidade do espírito que norteou a decisão proferida por entenderem os recorrentes que:

a) As decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e pelo Tribunal Central Administrativo Sul não se pronunciam sobre uma questão de nulidade processual suscitada nos recursos interpostos, questão esta que se prende com o seguinte: Os AA. e ora recorrentes foram notificados em 2 de Fevereiro de 2006 para se pronunciarem quanto à dispensa de alegações finais (fls. 608). Por requerimento que deu entrada em 9 de Fevereiro, os AA. declararam que não renunciavam à apresentação de alegações escritas. Contudo, os AA. não foram notificados para apresentarem as suas alegações, nos termos do art. 91º, nº 4 do C.P.T.A., tendo de seguida sido notificados da douta sentença. Ora, verificou-se in casu uma omissão de um acto prescrito na lei que, caso não se tivesse verificado, poderia ter influenciado os termos subsequentes do processo, conduzindo a uma decisão diferente. E legítimo que aquilo que as partes têm a alegar na defesa dos seus interesses possa influenciar na decisão. Regista-se por isso no caso em apreço uma nulidade, nos termos do art. 201º do Código de Processo Civil, aplicável por via do art. 1º do C.P.T.A. A referida nulidade tem como consequência a prevista no nº 2 do art. 201º do C.P.C., ou seja a de considerar-se sem efeito a douta sentença proferida, recuando os trâmites processuais ao momento em que deveriam ser notificados os AA. para apresentarem as suas alegações.

b) O entendimento perfilhado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e pelo Tribunal Central Administrativo Sul quanto às normas aplicáveis in casu está, salvo opinião melhor fundamentada, ferido de ilegalidade na medida em que os recorrentes invocaram a nulidade dos actos impugnados — do Despacho nº 125/2001 de 27/11/2001 emitido pelo Presidente da Câmara de Tavira e do aviso de cobrança — e a nulidade é invocável a todo o tempo, nos termos do artigo 58º nº 1 do CPTA. Contudo, salvo o devido respeito, o Tribunal Administrativo e Fiscal e o Tribunal Central Administrativo Sul ignoraram o espírito desta norma e entenderam ainda assim que se verificava a caducidade do direito de acção.

Além do mais, os recorrentes invocaram, caso não se entendesse pela nulidade, a anulação do aviso de cobrança de 12/04/2006. Ora, o prazo para pedir a anulação é de três meses (artigo 58º, nº 2 do CPTA) e os recorrentes fizeram tal invocação em tempo. Assim, sendo, uma vez que a impugnação tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade (artigo 50º nº 1 do CPTA) é necessário inicialmente apreciar se um acto é nulo ou anulável para depois aferir qual o prazo para a impugnação. Todavia, o Tribunal Administrativo e Fiscal e o Tribunal Central Administrativo Sul partilham a posição de que os recorrentes não dispunham já do direito de acção por via da caducidade e que dispunham de um prazo de três meses a contar da notificação do Despacho nº 125/2001 para solicitar a anulação do mesmo.

Salvo o devido respeito, não foram apreciados os pedidos nos seus precisos termos e com base nos prazos previstos na lei. Por um lado, foi ignorada a invocação de nulidade do Despacho nº 125/2001 e não foi considerado que era possível impugnar em separado o aviso de cobrança, o qual estava em tempo de ser declarado nulo ou anulável. Para o Tribunal Administrativo e Fiscal e para o Tribunal Central Administrativo Sul o aviso de cobrança não foi considerado como um acto aparte, mas sim como sendo decorrente do Despacho nº 125/2001. Não foi considerado o disposto no artigo nº 51º nº 3 do CPTA que estabelece que ainda que os recorrentes não tivessem impugnado o Despacho nº 125/2001 isso não impediria que fosse impugnado o aviso de cobrança de 11.342,13€.

Como tal, e salvo melhor entendimento, tais invocações foram objecto de apreciação que não vai de encontro ao espírito da lei e caso houvesse lugar a uma apreciação pautada pela legalidade poderia ter havido lugar ao conhecimento do mérito da causa.

c) O não conhecimento do mérito da causa e a supra referida interpretação não conforme às mencionadas disposições legais tem como consequência a prática de actos que violam direitos constitucionalmente consagrados, a saber:

Artigo nº 20º nºs. 1 — primeira parte — e 4 da Constituição da República Portuguesa (os recorrentes têm visto negadas as decisões sobre o mérito da causa e as invocações legais que têm feito não têm sido apreciadas nos seus precisos termos. Além do mais, a primeira providência cautelar interposta na pendência da presente acção — 193/05.0BELLE — foi objecto de sentença também sem conhecimento do mérito da causa quando já se mostrava em muito ultrapassado o prazo que a lei estabelece para decisão das providências cautelares);

- Artigo 21º da CRP – os recorrentes têm vindo a resistir legitimamente a uma decisão da Câmara Municipal de Tavira que ofende os seus direitos;

- Artigo 22º da CRP – as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos não conheceram do mérito da causa e por isso não aplicaram o espírito deste artigo, uma vez que há in casu responsabilidade da recorrida por ter praticado actos que resultam na violação dos direitos, liberdades e garantias dos recorrentes, além de causarem sérios prejuízos a estes;

- 58º nº 1 da CRP – todos têm direito ao trabalho e os meios que permitiam aos recorrentes exercer a sua actividade foram destruídos;

- 62º da CRP – está em causa a garantia do direito à propriedade privada;

- 65º da CRP – o direito à habitação é um direito fundamental que a Ré e ora recorrida desrespeitou e continua a desrespeitar com a pendência do acto ora impugnado (A decisão nos presentes autos ainda não tinha transitado em julgado e no dia 11 do corrente mês de Julho de 2007 a recorrida emitiu um ofício que enviou aos recorrentes informando que no dia 25 deste mesmo mês prosseguiriam os actos de limpeza e demolição, os quais na prática farão ruir pelo menos em parte a habitação dos recorrentes, onde residem também duas crianças netas dos recorrentes);

- Artigo 72º nº 1 da CRP – as pessoas idosas como é o caso dos recorrentes que nasceram ambos em 1937, têm direito à segurança económica e condições de habitação e convívio familiar. Salvo opinião melhor fundamentada, todos esses direitos lhes estão a ser negados com os actos impugnados nos presentes autos.

A interpretação dada aos referidos preceitos fundamenta a decisão em crise, cuja constitucionalidade e legalidade se requer que seja apreciada, tendo sido suscitada esta questão aquando:

a) da interposição da acção (os artigos 63º a 70º da p.i. indicam que “os trabalhos de limpeza levados a cabo pela autarquia na sequência do despacho nº 125/2001 consubstanciam um acto nulo nos termos do artigo 133º. 2, d) do Código de Procedimento Administrativo por ofenderem direitos fundamentais”)

b) da interposição de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul;

da interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo;

d) (e também aquando da interposição de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão sobre o processo cautelar nº 193/05.0BELLE que corre na pendência da presente acção).

A pretensão foi liminarmente indeferida, no Tribunal Constitucional, através do decisão sumária do seguinte teor:

Pretendem os recorrentes impugnar o despacho proferido a fls. 352 no Tribunal Central Administrativo Sul, invocando "a inconstitucionalidade e ilegalidade do espírito que norteou a decisão proferida".

O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro. No entanto, tal recurso só admissível quando tem por objecto normas jurídicas, e não, como no caso acontece, quando visa sindicar directamente a decisão recorrida. Na verdade, ao permitir o recurso de decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", o dito preceito legal sublinha o carácter normativo do recurso, ficando assim excluída a possibilidade de, através dele, se analisar a conformidade constitucional das decisões jurisdicionais.

Com este fundamento, se rejeita liminarmente o recurso.

Inconformados, os recorrentes reclamam contra esta decisão sumária, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, dizendo:

A. e B., recorrentes nos autos acima identificados, tendo sido notificados da decisão sumária proferida nos presentes autos, vêm, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência, porquanto:

Quando os recorrentes e ora reclamantes invocam “a inconstitucionalidade e ilegalidade do espírito que norteou a decisão proferida” não pretendem em primeira linha “sindicar directamente a decisão recorrida”, mas sim a aplicação de determinadas normas ao caso concreto.

Afigura-se aos recorrentes, salvo melhor entendimento, que quando a lei permite o recurso de decisões dos tribunais ‘que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” não pretenderá o legislador que os recorrentes venham invocar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de determinadas normas jurídicas à luz do todo o ordenamento jurídico nacional ou à luz da Constituição da República Portuguesa completamente isoladas de uma efectiva aplicação num caso concreto.

Assim, in casu, os recorrentes não vêm por em causa abstractamente a inconstitucionalidade ou a ilegalidade das normas aplicadas pelo tribunal a quo, mas também não pretendem atacar a decisão mas sim a forma inconstitucional e ilegal como consideram que as normas foram aplicadas ao caso concreto. Ou seja, a aplicação das normas invocadas no recurso da forma como foram invocadas e interpretadas levaram a orientar o desfecho do presente processo de uma forma inconstitucional e ilegal. É este, salvo opinião melhor fundamentada, o entendimento dos recorrentes.

O que os ora reclamantes suscitaram durante o processo, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei 28/82 de 15 de Novembro foi a inconstitucionalidade e ilegalidade das normas jurídicas invocadas no âmbito da sua aplicação ao caso concreto, pela escolha, oportunidade, forma e interpretação com que foram invocadas e serviram de fundamento à decisão.

Mais concretamente, sempre se dirá que, o Tribunal Central Administrativo Sul, ao confirmar a orientação do tribunal de primeira instância, que aplicou as invocadas normas para fundamentar a sua decisão de não decidir, aplicou-as de forma inconstitucional e ilegal, colidindo com direitos constitucionalmente consagrados (incluindo o direito à habitação do qual os recorrentes vão deixar de beneficiar com a rejeição do presente recurso) que foram mencionados durante o processo quando foi suscitada a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação de tais normas no caso concreto. E o que está em causa no recurso interposto é precisamente a aplicação normativa e não “a conformidade constitucional das decisões jurisdicionais”.

Nestes termos, o recurso não deverá ser liminarmente rejeitado.

Caso assim não se entenda,

A decisão sumária foi proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC. Ora, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, o disposto no nº 1 só se aplica se o recorrente for notificado nos termos do nº 5 ou nº 6 do artigo 75º-A do mesmo diploma, o que não sucedeu in casu.

Pelo exposto, os recorrentes requerem que a decisão sumária proferida não produza efeitos e que seja o recorrente previamente notificado nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da LTC.

2. Fundamentos.

Contestam, em suma, a decisão reclamada com dois fundamentos: o primeiro pretende responder ao argumento de que através deste recurso se visaria afinal sindicar directamente a decisão recorrida; o segundo fundamento tem raiz processual, entendendo os reclamantes que só é admissível a emissão de decisão sumária de não conhecimento do recurso "se o recorrente for notificado nos termos do nº 5 ou nº 6 do artigo 75º-A do mesmo diploma, o que não sucedeu in casu."

Mas não têm razão.

Na verdade, quanto ao primeiro fundamento, bastará atentar na circunstância de que nem sequer na presente reclamação os recorrentes logram definir a norma que pretendem impugnar ou, pelo menos, identificar o preceito legal em que a mesma se contem, antes insistindo na afirmação de que visam contestar a forma como foram interpretadas normas jurídicas que "levaram a orientar o desfecho do presente processo de uma forma inconstitucional e ilegal". Tal improfícua afirmação, porque desacompanhada de qualquer menção atinente à identificação das normas acusadas de desconformidade constitucional, corresponde, afinal, à conclusão já detectada na decisão em reclamação: a de que, ao contrário do que impõem os artigos 70º n.º 1 alínea b) e 75º-A n.º 1 da LTC, o recurso não tem por objecto normas jurídicas, visando sindicar directamente a decisão recorrida – embora sob o prisma da sua alegada desconformidade constitucional.

Quanto ao segundo fundamento, cumpre fazer notar que o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75º-A da LTC permite efectivamente conferir ao recorrente oportunidade para reparar das irregularidades formais de que padeça o seu requerimento de interposição do recurso. Todavia, este convite, destinando-se a colmatar deficiências de forma do requerimento de interposição, não visa fazer superar a inverificação dos pressupostos a que deve obedecer a interposição do recurso, pelo que se não justifica sempre que, como no caso acontece, é patente que não ocorrem os pressupostos legais de admissão do recurso, designadamente por a decisão recorrida não ser, sequer, uma decisão definitiva.

3. Decisão.

Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação mantendo a decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.

Lisboa, 14 de Novembro de 2007

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão