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951/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 951/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Banco B., S. A., foi proferida decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em 23 de Julho de 2007. Por despacho judicial foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra o ora reclamante, relativamente à prática de um crime de burla e de dois crimes de falsificação de documentos. Desta decisão, na parte relativa ao crime de burla, o assistente, ora reclamado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Notificado da interposição deste recurso, respondeu o ora reclamante o seguinte:

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artigo 400º do Código de Processo Penal; 951/07 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação tem por objecto o despacho que não admitiu o recurso para este Tribunal, com fundamento em intempestividade.

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timeliness of recusal request withdrawal of revision request right to a decision objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad objection to debt enforcement

Cited Legislation

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artigo 400º do Código de Processo Penal
O Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu este recurso, por despacho de 12 de Junho de 2007, com fundamento na alínea c) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.
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Full text

Acórdão 567/07

ACÓRDÃO N.º 567/2007

Processo nº 951/07

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Banco B., S. A., foi proferida decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em 23 de Julho de 2007.

2. Por despacho judicial foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra o ora reclamante, relativamente à prática de um crime de burla e de dois crimes de falsificação de documentos. Desta decisão, na parte relativa ao crime de burla, o assistente, ora reclamado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Notificado da interposição deste recurso, respondeu o ora reclamante o seguinte:

«1º

O ora requerente entende, até por lealdade para com o Tribunal e demais sujeitos processuais, vir esclarecer a sua posição face ao recurso interposto pelo assistente do despacho de Vª Exª que julgou prescrito o procedimento criminal.

2°

Tal despacho é, na perspectiva de que põe termo aos presentes autos, favorável ao arguido e por isso este não o poderia impugnar por via de recurso. Por outro lado,

3º

É evidente que o ora requerente preferia que a verdade material dos factos fosse apurada e que se esclarecesse em definitivo que não cometeu qualquer dos ilícitos que as acusações, quer pública quer privada, lhe imputaram. Todavia,

4°

Parece-lhe inquestionável o bem fundado da interpretação e aplicação das atinentes normas jurídicas sufragadas no supracitado despacho de Vª Exª.

5º

Pelas razões que ficam expostas, mas no exacto pressuposto das mesmas, o arguido nem impugna o referido despacho, nem contra-alega no recurso interposto pelo assistente e no qual este sustenta o não decurso de um dos prazos prescricionais».

3. Por acórdão de 8 de Fevereiro de 2007, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou o despacho recorrido, na parte em que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto ao crime de burla, determinando a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos relativamente a este ilícito criminal.

Em 22 de Fevereiro de 2007, o ora reclamante requereu a aclaração e/ou a reforma daquele acórdão. Em 17 de Maio de 2007, o Tribunal da Relação de Lisboa acordou que nada havia a aclarar.

Em 4 de Junho de 2007, o ora reclamante interpôs recurso do acórdão de 8 de Fevereiro para o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu este recurso, por despacho de 12 de Junho de 2007, com fundamento na alínea c) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.

4. Em 13 de Julho de 2007, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento, onde se pode ler, entre o mais, o seguinte:

«O presente recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n° 1 do art° 70° da LOTC e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as dos art°s 117°, n° 2 e 120°, n° 1 do Código Penal de 1982, as quais, interpretadas e aplicadas como o foram na decisão recorrida, violam, nessa concreta vertente normativa, os preceitos e princípios do art° 29°, n° 1 da CRP.

Na verdade, tais preceitos se interpretados e aplicados como o foram no Acórdão ora sob recurso, isto é, conduzindo ao resultado de que, em procedimentos criminais relativos a factos alegadamente praticados em 1992, a notificação do despacho (tabelar) que designa data para julgamento, proferido no âmbito do actual CPP, teria afinal efeito interruptivo e/ou suspensivo do prazo prescricional, baseando-se assim numa identificação de paralelismos dos regimes entre o CPP de 1929 e o actual CPP, a qual apenas por analogia seria possível, violentariam por completo o indicado art° 29º, n° 1 da CRP, o qual proíbe frontal e precisamente a analogia em desfavor do arguido.

Tal inconstitucionalidade foi expressamente declarada no despacho da 1ª instância e foi logo arguida no requerimento de aclaração do Acórdão apresentado nos mesmos autos e reconfirmada nas alegações do recurso ora não recebido.

Por fim, sempre se dirá que, nos termos expressos do n° 2 do art° 75° da LOTC, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional em caso de não admissão do recurso com fundamento em irrecorribilidade (in casu, para o STJ) da referida decisão, “o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso” (o que, no caso presente, ocorreu em 10/7/07), tudo razões porque a interposição do presente recurso se mostra mais do que tempestivo».

5. Pelo despacho agora reclamado, o recurso não foi admitido, com a seguinte argumentação:

«(…) a 13 de Julho de 2007, data de entrada do novo requerimento de recurso, está já transitado em julgado o despacho que não admitiu o recurso para o S.T.J. pelo que nesta última data, está manifestamente fora de prazo o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido, atento o disposto no art.° 75.º n.° 2 da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro, pelo que não o admito».

6. É esta decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade que constitui o objecto da presente reclamação, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com os seguintes fundamentos:

«1º

Refere-se no despacho reclamado, e como razão para a não admissão do recurso, o facto de o recorrente ter alegadamente interposto o recurso de inconstitucionalidade fora do prazo legal indicado no n° 1 do art° 75° da LTC. Ora,

2°

E salvo o devido respeito por opinião contrária, o referido fundamento não tem o menor vislumbre de apoio legal. Assim,

3°

Importará desde logo ter presente o seguinte:

a) A não aclaração do Acórdão em causa (declarando a inexistência de prescrição do procedimento criminal) foi notificada em 21/5/07;

b) Em 4/6/07, o ora reclamante interpôs recurso para o STJ do referido Acórdão, com a respectiva motivação, por entender (nos termos aliás explanados na própria motivação) que, ao invés do que viria a ser considerado, dele caberia recurso para a 3ª instância;

c) Em 25/6/07 – com data de registo de 21/6/07 – foi, porém, notificado ao ora reclamante o despacho de 12/5/07 sufragando precisamente o entendimento (incorrecto, na modesta opinião do mesmo reclamante) de que tal Acórdão da Relação não seria afinal susceptível de recurso para o STJ;

d) Em 13/7/07 o ora reclamante apresentou em Juízo o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do já diversas vezes citado Acórdão do Tribunal da Relação de 8/2/07,

e) Sendo que o trânsito em julgado da decisão referida em c) ocorreu em 11/7/07 (já que o 10° dia do prazo seria 5/7 e o 3° dia de pagamento com multa seria o de 10/7). Ora,

4°

Dispõe efectivamente o art° 75º, n° 1 da LTC que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. Mas,

5º

Dispõe também o n° 2 do mesmíssimo art° 75º que, interposto recurso ordinário (aqui do Acórdão da 2ª instância), mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido – como aqui efectivamente não foi – com fundamento em irrecorribilidade (in casu, para o STJ) da referida decisão, “o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso” (a qual, no caso sub judice e conforme resulta do acima exposto, se tornou definitiva em 11/7/07). Ou seja,

6°

Exactamente ao invés do insolitamente sustentado no despacho ora reclamado, o recurso para o Tribunal Constitucional mostra-se interposto mais do que tempestivamente, porquanto no 2° dia (13/7) em que o respectivo prazo de interposição começou a correr. Por outro lado,

7°

E como se isto não bastasse, acontece que aquilo que o art° 75°-A da LTC exige é que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional contenha a indicação de:

a) A alínea do n° 1 do art° 70° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (n°1);

b) A indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (n° 2). Ora,

8°

Basta atentar no requerimento de interposição do recurso entregue em Juízo em 13/7/07, para se constatar que todos, sem excepção, esses elementos estão lá indicados, e com inteira suficiência,

9°

A teoria de que em 13/7/07 “está manifestamente fora de prazo o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido, atento o disposto no art° 75°, n° 2 da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro” revela-se deste modo e estranhamente em absoluto “contra-legem”,

10º

Sendo assim totalmente desprovida de qualquer fundamento quer fáctico quer legal, deve pois a decisão ora reclamada ser inteiramente revogada, e substituída por outra que ordene a admissão do recurso e consequente remessa dos autos a este Tribunal Constitucional».

7. Neste Tribunal os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no seguinte sentido:

«O recurso de constitucionalidade interposto é, a nosso ver, tempestivo, já que se mostra interposto nos 10 dias subsequentes – não à prolação de despacho que rejeitou o recurso endereçado ao STJ – mas à definitividade de tal decisão, apenas consumada no momento em que se esgotou o prazo para dela reclamar para o Presidente do Tribunal Superior.

Importa, porém, aferir da verificação dos pressupostos do recurso, em particular da suscitação durante o processo, da questão de inconstitucionalidade normativa a que o mesmo vem reportado – cumprindo notar que a peça processual adequada para controverter a constitucionalidade da tese do assistente/recorrente era naturalmente a contramotivação apresentada pelo arguido, sugerindo-se requisição de cópia da mesma ao Tribunal “a quo”».

8. Foi solicitada ao tribunal recorrido cópia da peça processual referida pelo Ministério Público, cujo teor foi já reproduzido (cf. supra, ponto 2.).

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. A presente reclamação tem por objecto o despacho que não admitiu o recurso para este Tribunal, com fundamento em intempestividade.

Independentemente da questão de saber se o recurso foi interposto em tempo – e, consequentemente, da interpretação do disposto no nº 2 do artigo 75º da LTC – é manifesto que o recurso de constitucionalidade em causa não podia ser admitido, por falta de um dos seus requisitos – a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação é requerida a este Tribunal (alínea b) do nº 1 do artigo 70º e nº 2 do artigo 72º da LTC).

De forma reiterada, este Tribunal tem vindo a entender, face ao disposto no nº 4 do artigo 77º da LTC, que lhe cabe verificar os requisitos do artigo 75º-A da LTC e os pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto, ainda que a reclamação tenha exclusivamente como objecto os concretos fundamentos da não admissão do recurso (cf. Acórdão nº 480/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

2. O recurso de constitucionalidade vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. O recorrente tinha, por conseguinte, o ónus de suscitar perante este Tribunal – o tribunal que proferiu a decisão recorrida – a questão de inconstitucionalidade cuja apreciação requereu depois (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). Ou seja, devia ter suscitado tal questão na resposta ao recurso interposto pelo assistente, ora reclamado (cf. supra, ponto 2. do Relatório) – e não nas peças indicadas no requerimento de interposição de recurso, em cumprimento da parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC – para desse modo abrir a via do recurso de constitucionalidade. Daquela peça processual decorre, no entanto, que não foi suscitada perante o tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que obsta a que se possa dar como observado o mencionado requisito da suscitação prévia.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 14 de Novembro de 2007

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão