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647/06 AI generated

647/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 647/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e mulher B., notifica­dos do Acórdão n.º 470/2007 – que, deferindo pedido de reforma do Acórdão n.º 230/2007, julgou inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novem­bro, “interpretada por forma a permitir que as custas devidas pelo expropriado exce­dam de forma intolerável o montante da indemnização depositada, como flagrantemente ocorre em caso, como o presente, em que esse excesso é superior a € 100 000,00”, e, em con­sequência, concedeu provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recor­rida (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de Dezembro de 2005), em conformi­dade com o precedente juízo de inconstitucionalidade – vieram requerer a sua aclaração, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 69.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), nos seguintes termos:

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647/06 · Tribunal Constitucional: 6.º – são expressões que vêm reforçar o sentido de que o douto Acórdão entendeu julgar inconstitucional a norma do artigo 66.°, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, interpretada por forma a permitir que as custas devidas pelo expropriado excedam o montante da indemnização depositada.

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Full text

Acórdão 562/07

ACÓRDÃO N.º 562/2007

Processo n.º 647/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. e mulher B., notifica­dos do Acórdão n.º 470/2007 – que, deferindo pedido de reforma do Acórdão n.º 230/2007, julgou inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novem­bro, “interpretada por forma a permitir que as custas devidas pelo expropriado exce­dam de forma intolerável o montante da indemnização depositada, como flagrantemente ocorre em caso, como o presente, em que esse excesso é superior a € 100 000,00”, e, em con­sequência, concedeu provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recor­rida (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de Dezembro de 2005), em conformi­dade com o precedente juízo de inconstitucionalidade – vieram requerer a sua aclaração, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 69.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), nos seguintes termos:

“1.º – Os recorrentes ponderaram muito a oportunidade do presente pedido de aclaração, não só quanto à sua razão de ser, como também por receio, que continuam a ter, quanto à possibilidade de poderem ser condenados em custas.

2.º – Todavia, por considerarem ser indispensável, decidiram avançar com o pedido de aclaração.

3.º – O douto Acórdão n.º 470/2007, depois de na alínea a) do ponto 11, deferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 230/2007, delibera na alínea b) do mesmo ponto o seguinte: «b) Julgar inconstitucional, por violação das dispo­sições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro, inter­pretada por forma a permitir que as custas devidas pelo expropriado excedam de forma intolerável o montante da indemnização depositada, como flagran­temente ocorre em caso, como o presente, em que esse excesso é superior a € 100 000,00; e, em consequência, c) ...»

4.º – Os recorrentes entendem que a expressão «... de forma intolerá­vel…»

5.º – e a expressão, «... como flagrantemente ocorre em caso, como o pre­sente, em que esse excesso é superior a € 100 000,00;…»

6.º – são expressões que vêm reforçar o sentido de que o douto Acórdão entendeu julgar inconstitucional a norma do artigo 66.°, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, interpretada por forma a permitir que as custas devidas pelo expropriado excedam o montante da indemnização depositada.

7.º – Ou seja, que entendeu o Acórdão que as custas devidas pelos expro­priados não devem exceder o montante da indemnização depositada.

8.° – No entanto, podem existir outras interpretações, pois vindo o Acór­dão n.º 470/2007 reformar o Acórdão n.º 230/2007, que parece ter consi­derado tolerável que as custas devidas pelo expropriado excedessem em 15 000 € o montante da indemnização depositada, suscita dúvidas se o Acórdão n.º 470/2007 considerou como tolerável que as custas a pagar pelos expropriados excedam o montante da indemnização depositada, em 15 000 €.

9.º – Todavia, na mente dos expropriados/recorrentes, que há mais de 10 anos sofrem com o presente processo, paira o receio de que outras interpre­tações, para si ainda mais gravosas, que levem a uma deficiente reformulação da decisão recorrida, em desconformidade com o juízo de inconstitucionali­dade, possam dar origem a nova reclamação da conta de custas, começando tudo de novo.

10.º – Na verdade, existe a possibilidade de, na reformulação da decisão recorrida, se vir a considerar que a expressão – «... de forma intolerável ...» – admite que as custas devidas pelo expropriado possam exceder o montante da indemnização depositada, não em 15 000 €, mas ainda em valores superiores a este,

11.º – ficando no arbítrio de quem proferiu a decisão recorrida e agora tem que a reformular decidir qual o valor de custas superior ao montante da indemnização depositada, que é tolerável que os recorrentes venham a ser con­denados a pagar.

12.º – Exemplo desse arbítrio seria vir a considerar‑se que, se a decisão reformulada operasse uma redução de 50% no valor das custas que supera (111 816,46 €) o montante da indemnização depositada, tal decisão estaria em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade,

13.º – o que não é verdade,

14.º – pois levaria os expropriados/recorrentes a ficarem sem o bem expropriado pelo Estado, que também arrecada o valor da indemnização depo­sitada, e a terem ainda que pagar mais 55 908,23 € (50% dos 111 816,46 € que superavam a indemnização depositada),

15.º – situação que continuaria a ser intolerável, uma vez que excederia, também de forma flagrante, o montante da indemnização depositada,

16.º – e que obrigaria os recorrentes a ter de apresentar nova reclama­ção da conta de custas, com prejuízo do princípio da economia processual.

17.º – e que os obrigaria, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do Código das Custas Judiciárias, ao prévio depósito das custas em que fossem condena­dos, valor de que não dispõem.

18.º – São pois estas as dúvidas de obscuridade que os recorrentes, com todo o respeito que têm a esse Superior Tribunal, gostariam de ver esclarecidas, e que, em seu entender, justificam a necessidade da aclaração requerida,

19.º – entendendo que, a ter sido considerado tolerável pelo douto Acór­dão, o que não admitem, que o valor das custas possa exceder o valor da indemnização depositada, deverá ser aclarado qual o montante desse excesso que é tolerável.

20.º – E a ter sido considerado tolerável haver excesso, se ele é tolerá­vel até ao valor de 15 000 €, como referido pelo Acórdão reformado,

21.º – ou se o douto Acórdão n.º 470/2007 entendeu que as custas não devem exceder o montante da indemnização depositada, como foi defendido nas conclusões de recurso pelos recorrentes.”

Notificado deste pedido de aclaração, o representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou a seguinte resposta:

“1.º – O pedido de esclarecimento deduzido é manifestamente improce­dente, já que o acórdão reclamado é perfeitamente claro quanto ao juízo de inconstitucionalidade que emitiu.

2.º – Tendo a dúvida colocada pelos reclamantes que ver com as conse­quências práticas e processuais de tal juízo, matéria que se situa na competên­cia dos tribunais judiciais, no exercício da sua tarefa de interpretação e aplica­ção do direito infraconstitucional.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Como é sabido, o pedido de aclaração de decisões judiciais visa o es­clareci­mento de alguma obscuridade ou ambiguidade de que a decisão aclaranda pa­deça (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes), não podendo ser utilizado para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado, nem, como no presente caso parece pretenderem os recorrentes – que não identificam nenhuma passagem do Acórdão aclarando que padeça de tais vícios –, para fazer com que o Tribunal Constitucional se substitua ao tribunal a quo na espe­cificação da concreta decisão que este terá de emitir na reformulação do julgado em con­for­midade com o juízo de inconstitucionalidade.

O Acórdão n.º 470/2007 claramente sublinhou que, respeitando o lapso detec­tado – e que determinou o deferimento do pedido de reforma – exclusivamente à parte da fun­damentação do Acórdão n.º 230/2007 relativa ao “primeiro sentido do princípio da propor­cionalidade” (o sentido de “equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício”), eram insusceptíveis de reponde­ração as restantes partes do Acórdão. Ficaram, assim, incólumes as considerações desse Acórdão no sentido de que a fixação do valor das custas em montante superior ao da indemni­zação depo­sitada não violava: (i) nem o “segundo sentido do princípio da proporcionalidade” (“respon­sabilização de cada parte pelas custas de acordo com a regra da causalidade, da sucumbên­cia ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional”), “na medida em que o débito de custas superior ao valor da indemnização depositada está, no caso dos autos, ligado ao valor indicado pelos recorrentes para o bem expropriado, valor que não veio, a final, a ser consi­derado o correcto e adequado pelo tribunal – isto é, com decai­mento ou sucumbência da sua pretensão”; (ii) nem o “terceiro sentido do princípio da proporcionali­dade” (“ajustamento dos quantitativos globais das custas a determinados critérios relaciona­dos com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexi­dade da causa e até com os comportamentos das par­tes”), “na medida em que o débito de custas superior ao valor da indemnização depositada nos autos é uma consequência do valor da acção de expropriação e de questões específicas suscitadas (ao menos também) pelos expropriados”; (iii) nem o artigo 62.º, n.º 2, da CRP, já que no cálculo da indemnização por expropriação por utilidade pública, que “visa compensar os expro­priados do prejuízo que sofrem”, “não podem ser tomados em consideração os custos inerentes à sua actuação, jul­gada improcedente, no processo de expropriação, mas tão‑só os danos que foram realmente suportados pelos expro­priados em consequência da expropriação, os quais se medem pelo valor do bem expropriado considerado correcto e adequado pelo tribunal”, “não existindo qualquer impedimento cons­titucional, do ponto de vista do direito consagrado no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, a que o valor indemnizatório depositado não garanta a reali­zação do crédito de custas, por o montante das custas devidas pelo expropriado ser, em con­sequência do decaimento ou sucumbência da sua pre­tensão relativa a um valor mais elevado, superior ao montante da indemni­zação depositada”.

O juízo de inconstitucionalidade proferido fundou‑se, assim, exclusivamente no reconhecimento da violação do apontado “primeiro sentido do princípio da proporcionali­dade”, conjugado com o direito de acesso aos tribunais (“que fica comprometido quando o risco de ter de pagar custas incomportáveis funciona como inibidor do recurso à justiça por parte dos cidadãos”), que se considerou serem “desrespeitados, quando, como no presente caso ocorreu, o critério normativo adoptado pelas instâncias determina a fixação das custas devidas pelos recorrentes em € 309 052,71 (cerca de 62 000 000$00), do que resulta que, tendo os recorrentes ficado privados do seu prédio por força da expropriação, não só a indemnização que lhes era devida pela expropria­ção (€ 197 236,25 ou 39 542 317400) lhes é totalmente absorvida pelas custas, como ainda terão de pagar a mais, de custas, o valor de € 111 816,46 (22 417 187$00)”. Resulta claramente desta passagem, em consonância com as considerações expendidas aquando da apreciação dos restantes argumentos dos recorrentes, que a mera ultrapassagem do valor da indemnização depositada não acarreta necessariamente a inconstitucionalidade da regra de fixação das custas, derivando a violação do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais da aplicação de um critério de que resulte que os encargos a suportar pelos interessados que recorram aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos sejam de tal montante que “na prática, constituam um entrave inultrapassável ou um acentuadamente grave ou incomportável sacri­fício para desfrutarem de tal direito”. É este critério, reputado inconstitucional, que não poderá voltar a ser utilizado pelo tribunal recorrido na reformulação da decisão recorrida. Mas, como é óbvio, não compete ao Tribunal Constitucional – nem tal cabe no âmbito de um pedido de aclaração – avançar na concretização do resultado que, no caso, se virá a entender ser o que deriva da aplicação do critério tido por respeitador do princípio da proporcionali­dade e do direito de acesso aos tribunais.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir o presente pedido de aclaração.

Custas pelos recorrentes, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 13 de Novembro de 2007.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

João Cura Mariano

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos