Legislator Case Law & Legislation
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236 · Tribunal Constitucional

Case Number 236
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Acórdão n.º 365/2007 determinou‑se a extracção de traslado, com remessa do processo principal ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo processar‑se nesse traslado o incidente de condenação da reclamante A. como litigante de má fé, suscitado na resposta dos reclamados B e mulher C., e ainda – mas nesta parte apenas após se mostrarem pagas as custas (e eventuais multa e indemnização) da responsabilidade da reclamante – o incidente anómalo por ela suscitado em 6 de Junho de 2007 e de outros requerimentos que a mesma viesse a apresentar.

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236 · Tribunal Constitucional: como litigante de má fé, suscitado na resposta dos reclamados B e mulher C., e ainda – mas nesta parte apenas após se mostrarem pagas as custas (e eventuais multa e indemnização) da responsabilidade da reclamante – o incidente anómalo por ela suscitado em 6 de Junho de 2007 e de outros requerimentos que a mesma viesse a apresentar.

Keywords

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standing to appeal withdrawal of legal petition third-party claim procedure in attachment serious defect in foreign proceedings review procedures pleas in law
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TC_19970352
Emerge o presente recurso, em que é recorrente A., de um processo de expropriação tendo por objecto uma parcela de terreno a destacar de um prédio rústico sito na ............., concelho e comarca de .........., processo movido pelo Estado Português (Ministério das Obras Públicas - Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais).
802-A/2022
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 417/2023, prolatado em 04.07.2023, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade” do anterior Acórdão n.º 70/2023, veio apresentar requerimento a “requerer ESCLARECIMENTO / CORREÇÃO DO ACORDÃO”, dado que, “Na decisão reclamada, manteve este Tribunal, em conferência, a sua posição relativa ao indeferimento da arguida nulidade e, em consequência condenou a aqui Reclamante em custas nos termos dos artigos 84, n°. 4 da LTC, 2 e 7, em concreto, presume-se, também como litigante de má fé”, pelo que “suscita-se na recorrente/reclamante, a dúvida, quer quanto à forma de reação judicial concernente a este tipo de interpretações, se é que efetivamente "in casu" existiu, ou se, a condenação como litigante de má fé é simplesmente um lapso que urge retificar”.
16556/17.6T8LSB.E1-B.S1
Inconformado com o Acórdão de Conferência proferido em 10.07.2025 pelo Tribunal da Relação de Évora que, confirmando decisão singular, indeferiu o requerimento de recurso de revisão por ele apresentado, AA vem agora interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal. “1. O erro que o Acórdão recorrido considera não se verificar e não ter sido invocado pelo Recorrente tem vindo a ser apontado pelo mesmo desde que apresentou as alegações de recurso da decisão da primeira instância.
1916/18.3T8STS.P1.S1
A recorrente interpõe o presente recurso por entender que o Tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação do direito quanto às questões mencionadas supra em §2 e que se resumem ao seguinte: a) Pedido de litigância de má-fé da autora, por violação de normas de direito adjetivo, seja no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância (cf. artigo 662 do CPC) seja da responsabilidade no caso de má-fé e da sua noção (cf. artigo 542 do CPC) e excesso de pronúncia [cf. artigo 615 (1, d, e)], violação do princípio do contraditório (na vertente da proibição de decisão-surpresa), violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no artigo 20 (1) (4), da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202 (1) da CRP, do artigo 47 §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), com respaldo no artigo 2 do Tratado da União Europeia (“TUE”) e do artigo 6 (1) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) – vide § 8.1 e 8.2 supra;
TC_20000154
Do acórdão que foi proferido por este Tribunal a fls.

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Full text

Acórdão 561/07

ACÓRDÃO N.º 561/2007

Processo n.º 236‑A/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. No Acórdão n.º 365/2007 determinou‑se a extracção de traslado, com remessa do processo principal ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo processar‑se nesse traslado o incidente de condenação da reclamante A. como litigante de má fé, suscitado na resposta dos reclamados B e mulher C., e ainda – mas nesta parte apenas após se mostrarem pagas as custas (e eventuais multa e indemnização) da responsabilidade da reclamante – o incidente anómalo por ela suscitado em 6 de Junho de 2007 e de outros requerimentos que a mesma viesse a apresentar.

Notificada para responder ao pedido da sua condenação por litigância de má fé, a reclamante, denotando mais uma vez deficiente compreensão dos mecanismos proces­suais, veio interpor recurso para o Plenário de uma (inexistente) condenação como litigante de má fé que constaria do Acórdão n.º 365/2007.

Não se contendo nesse Acórdão nenhuma condenação desse tipo, considera‑se, porém, que o aduzido no requerimento da reclamante pode valer como sua resposta ao pedido de condenação como litigante de má fé.

2. Analisada a conduta processual da reclamante, entende‑se que, por ora, ainda não se justifica a sua condenação como litigante de má fé, por não se evidenciar conduta dolosa ou gravemente negligente, mas antes aparente dificuldade de compreensão do sentido das decisões contra que vem reagindo através de repetitivas reproduções de considerações as mais das vezes de todo em todo irrelevantes para a matéria em causa.

Lisboa, 13 de Novembro de 2007.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos