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AI generatedNo Acórdão n.º 365/2007 determinou‑se a extracção de traslado, com remessa do processo principal ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo processar‑se nesse traslado o incidente de condenação da reclamante A. como litigante de má fé, suscitado na resposta dos reclamados B e mulher C., e ainda – mas nesta parte apenas após se mostrarem pagas as custas (e eventuais multa e indemnização) da responsabilidade da reclamante – o incidente anómalo por ela suscitado em 6 de Junho de 2007 e de outros requerimentos que a mesma viesse a apresentar.
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AI generated236 · Tribunal Constitucional: como litigante de má fé, suscitado na resposta dos reclamados B e mulher C., e ainda – mas nesta parte apenas após se mostrarem pagas as custas (e eventuais multa e indemnização) da responsabilidade da reclamante – o incidente anómalo por ela suscitado em 6 de Junho de 2007 e de outros requerimentos que a mesma viesse a apresentar.
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Acórdão 561/07
ACÓRDÃO N.º 561/2007
Processo n.º 236‑A/07
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. No Acórdão n.º 365/2007 determinou‑se a extracção de traslado, com remessa do processo principal ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo processar‑se nesse traslado o incidente de condenação da reclamante A. como litigante de má fé, suscitado na resposta dos reclamados B e mulher C., e ainda – mas nesta parte apenas após se mostrarem pagas as custas (e eventuais multa e indemnização) da responsabilidade da reclamante – o incidente anómalo por ela suscitado em 6 de Junho de 2007 e de outros requerimentos que a mesma viesse a apresentar.
Notificada para responder ao pedido da sua condenação por litigância de má fé, a reclamante, denotando mais uma vez deficiente compreensão dos mecanismos processuais, veio interpor recurso para o Plenário de uma (inexistente) condenação como litigante de má fé que constaria do Acórdão n.º 365/2007.
Não se contendo nesse Acórdão nenhuma condenação desse tipo, considera‑se, porém, que o aduzido no requerimento da reclamante pode valer como sua resposta ao pedido de condenação como litigante de má fé.
2. Analisada a conduta processual da reclamante, entende‑se que, por ora, ainda não se justifica a sua condenação como litigante de má fé, por não se evidenciar conduta dolosa ou gravemente negligente, mas antes aparente dificuldade de compreensão do sentido das decisões contra que vem reagindo através de repetitivas reproduções de considerações as mais das vezes de todo em todo irrelevantes para a matéria em causa.
Lisboa, 13 de Novembro de 2007.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos