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1018/07 AI generated

1018/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1018/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e B. reclamam, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Julho de 2007, que não lhe admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

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artigo 2.º do CPC, artigo 280.º do Código Civil, artigo 436.º do Código Civil, artigo 336.º do Código Civil; 1018/07 · Tribunal Constitucional: 5.ª – Havendo, no caso apreciado, de locação financeira de veículo não resolvida, esbulho violento da locadora sobre os requerentes, a concessão da providência de restituição provisória de posse decretada pelo acórdão da Rela­ção de Lisboa se mostra justificada. Pelo que, ao julgar em contrário, vindo a revogá‑lo, no pressuposto entretanto erróneo de que o contrato de locação financeira envolvida se achava resolvido, a sentença recorrida terá feito, nos termos expostos, aqui dados por reproduzidos, errada interpretação quer dos factos, quer da lei. Devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra, que, em atenção aos factos e à lei, mantenha a providência de restituição provisória da posse já decretada.

Keywords

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right of repossession termination of lease leased property possessory agreement contract for vehicle sale tenant eviction protection

Cited Legislation

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artigo 2.º do CPC
artigo 280.º do Código Civil
Pelo que a interpretação seguida de validar, fora das situações previstas por lei, a actuação de justiça privada, além de contrária ao disposto no artigo 280.º do Código Civil, é ofen­siva do princí­pio constitucional do Estado de direito material.
artigo 436.º do Código Civil
Depois, não se diga que, mesmo com uma resolução actuante (tal como o artigo 436.º do Código Civil prescreve), os réus não poderiam fazer justiça por suas mãos ...
artigo 336.º do Código Civil
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Full text

Acórdão 560/07

ACÓRDÃO N.º 560/2007

Processo n.º 1018/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. e B. reclamam, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Julho de 2007, que não lhe admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

1.1. Os reclamantes haviam recorrido para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão que, em processo cautelar (restituição provisória de posse), por eles intentada contra C., SA, e D., revogara, em sede de oposição, a providência decretada, tendo sintetizado o teor das correspondentes alegações nas seguintes conclusões:

“1.ª – Conforme o considerado pelo acórdão da Relação de Lisboa revo­gado pela decisão recorrida, nessa parte dado por reproduzida, no caso dos autos, acha‑se envolvida uma situação de locação financeira mobiliária, titu­lada pelo contrato n.º 53509 e relativo ao veículo Opel Corsa n.º ..‑..‑.., constante de autos a fls. 6 e 7, 18 a 20, 97 e 98 ou 114 e 15, em que o reque­rente A. e a esposa, com domicílio contratual na Estrada …, .., …, 2670 Loures, são locatários e a requerida C., SA, é locadora.

2.ª – Nem dos depoimentos de qualquer das testemunhas E. (cf. cassete 1, lado A, rot. 0005 a 1549) e F. (cf. cassete 1, lado A, rot. 1550 a 1852, e lado B, rot. 0003 a 0521) e nem de qualquer documento junto por qualquer dos requeridos resulta que tivesse sido remetido aos locatários, para a sua morada da Estrada …, .., …, 2670 Loures, comunicação no sentido da resolução do contrato: os documentos de fls. 99 e 100 e fls. 116 e 117 são meras cópias de presumível carta remetida, em nome dos locatários, mas para a morada da “Estrada …, …, …, Loures, 2720 Loures”, não constante do contrato de locação financeira em causa e nem indicada pelos locatários como da sua residência. Sendo que nem do depoimento de qualquer das ditas testemunhas, nem de qualquer documento constante do processo resulta que tenham sido remetidas para a morada dos locatários da Estrada .., .., …, 2670 Loures, ou que, por estes, tenham sido recebidas. Nunca se operando, pois, a resolução do contrato pretendida pela requerida. Pelo que, ao julgar em contrário, considerando que em 27 de Dezembro de 2004 foram remetidas aos locatários para a sua morada indicada no contrato a carta de resolução do contrato cuja cópia consta de fls. 99 e 100 e fls. 116 e 117, a sen­tença recorrida fez errada apreciação dos factos, nomeadamente, dos docu­mentos de fls. 6 e 7, 18 a 20, 97 e 98 ou fls. 99 e 100 e 116 e 117. Devendo, por isso, ser, nessa parte, revogada e substituída por outra que dê por provado que «15. A requerida enviou para a morada da Estrada …, …, …, Loures, 2720 Loures, e em nome dos locatários cartas, registadas com aviso de recepção, datadas de 27 de Dezembro de 2004, comunicando que o contrato seria considerado resolvido se, decorrido o prazo de oito dias, não fosse efectuado o pagamento total dos montantes em dívida». «16. As referidas cartas não foram enviadas para a morada da Estrada …, …, …, 2670 Loures, constante do contrato como sendo a dos locatários, não tendo sido reclamadas».

3.ª – Na situação dos autos, a locação financeira envolvida não se mos­tra resolvida. Sendo que, no caso, a lei confere aos locatários o recurso a meios possessórios, designadamente, ao procedimento cautelar de restituição provisó­ria da posse, mesmo contra o locador, uma vez verificados os requisitos de esbulho e da violência no acto de esbulho, independentemente da situação con­creta do cumprimento do contrato (artigo 10.º, n.º 2, alínea b), do Decreto‑Lei n.º 149/95, de 24 de Junho).

4.ª – Na situação dos autos, de locação financeira do sobredito Opel Corsa não resolvida, verifica‑se que o locatário, ora recorrente, foi efectiva­mente desapossado do veículo locado, pelo locador, usando de meios privados violentos, quando, para a resolução de qualquer dissídio sobre o contrato por­ventura existente se achavam ao seu dispor todos os meios processuais propi­ciados pelo artigo 2.º do CPC, nomeadamente, o recurso a acção e a procedi­mento cautelar, a que, sem inconveniente, podia recorrer.

5.ª – Havendo, no caso apreciado, de locação financeira de veículo não resolvida, esbulho violento da locadora sobre os requerentes, a concessão da providência de restituição provisória de posse decretada pelo acórdão da Rela­ção de Lisboa se mostra justificada. Pelo que, ao julgar em contrário, vindo a revogá‑lo, no pressuposto entretanto erróneo de que o contrato de locação financeira envolvida se achava resolvido, a sentença recorrida terá feito, nos termos expostos, aqui dados por reproduzidos, errada interpretação quer dos factos, quer da lei. Devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra, que, em atenção aos factos e à lei, mantenha a providência de restituição provisória da posse já decretada.

6.ª – Mesmo no caso de já ter operado a resolução do contrato suposta pela sentença recorrida, não parece que o melhor caminho a adoptar pela requerida fosse a de recurso a actuação por meios próprios usada. É que «(...) na medida em que tivesse consagrado, amplamente, o direito de acção (artigos 1.º e 2.º do CPC), o sistema jurídico português estabeleceu a regra da proscri­ção da justiça privada, só admitida nos casos que especialmente previu (cf. artigos 336.º, 367.º e 339.º do Código Civil), não configurados de qualquer modo no caso dos autos. De maneira que a sentença recorrida, sancionando positiva­mente a actuação dos requeridos de por meios próprios se investirem contra os requentes e retirar‑lhes, nas circunstâncias patenteadas, o veículo em causa, parece, além de injustificada e ilegal, ofensiva do princípio da ordem pública portuguesa, aliás, de valor constitucional. Pelo que a interpretação seguida de validar, fora das situações previstas por lei, a actuação de justiça privada, além de contrária ao disposto no artigo 280.º do Código Civil, é ofen­siva do princí­pio constitucional do Estado de direito material. Nunca podendo, por isso, ser admitida. Antes devendo ser afastada, com a consequente manu­tenção da pro­vidência de restituição da posse decretada nos autos.”

1.2. A esse recurso foi negado provimento, por acórdão de 8 de Março de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa, com a seguinte fundamentação:

“II – As razões do inconformismo dos recorrentes são, em síntese, as seguintes:

1 – Da prova testemunhal ou documental não resulta que tivesse sido remetido para a morada dos locatários (Estrada …, A ...) a comunicação de resolução do contrato.

2 – A resolução não operou, portanto.

3 – A comunicação foi, sim, para a morada «Estrada .., n.º B...» e que não era a do contrato.

4 – O locatário foi esbulhado da posse do veículo em causa.

5 – Mesmo que tivesse operado a resolução, os artigos 1.º e 2.º do CPC proíbem o recurso à força como forma de realização do direito.

A parte contrária pugna pela confirmação do julgado.

Está em causa um contrato de leasing de um veículo automóvel, que foi apreendido por ordem da locadora, porque os locatários não pagaram as 33.ª, 34.ª e 35.ª rendas.

Dão‑se, assim, por reproduzidos os factos provados (artigo 713.º, n.º 6, do CPC), sem embargo de se apreciar a questão levantada atinente à morada para onde terá sido enviada a carta de resolução.

Ora bem:

– A carta de resolução terá sido enviada para a Estrada …, n.º B – queixam‑se os recorrentes – quando o deveria ter sido para o n.º A., que era a morada constante do contrato...

De facto, a morada do contrato refere o n.º A, quando a petição inicial refere, como morada dos autores, o n.º B. Mais: um telegrama junto por eles (fls. 31) refere também o n.º B, o mesmo sucedendo com o documento n.º 4 – junto pelos autores.

Quer dizer: o local habitual e, ao que parece, útil para os autores serem encontrados era precisamente o n.º B.

Por isso, ante esta indefinição propiciada pelos próprios autores, não admira que a sentença lhes imputasse a responsabilidade do hipotético não recebimento da carta, nos termos do artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil.

Certíssimo.

Aliás, neste cenário não custa tirar a ilação de que, fosse a carta enviada para o n.º B ou para o n.º A, sempre seria recebida pelos autores por serem ambas moradas suas.

Depois, não se diga que, mesmo com uma resolução actuante (tal como o artigo 436.º do Código Civil prescreve), os réus não poderiam fazer justiça por suas mãos ...

Nada disso.

O locador limitou‑se, dentro da previsão contratual, a apreender o carro, pois o locatário, face ao incumprimento, de nenhum título dispunha para o usu­fruir.

Não se percebe, assim, esta insistência cega numa providência que não tinha razão de ser, pois nenhum locador pode aceder a ficar privado do objecto locado quando o locatário, contumazmente, se recusa a pagar as respectivas rendas.

Se, então, ponderarmos que nos encontramos em sede de processo caute­lar, no qual releva o fumus boni juris, ou seja, a aparência mínima do direito, mais se impunha aos locatários, como supostos boni patres familiae, alegarem na sua petição inicial algo como isto: – Sr. Juiz, temos cumprido o contrato… não se vê razão para o que o locador nos apreenda o carro …

Ora, esta alegação tanto mais se impunha quanto é certo (ou seja: é facto notório... o normal da vida…) que o locador o que quer é que lhe paguem as rendas, e não levantará problemas se isso acontecer.

Portanto, para ter de apreender o carro, é porque algo de anormal terá acontecido...

Cabia, pois, ao locatário infirmar essa natural presunção – até porque sabia muito bem que, tendo a providência corrido sem audiência da parte con­trária, não era possível esta contrapor a falta de pagamento das rendas.

Mais não é preciso dizer para evidenciar a sem razão dos recorrentes. Mais:

A dar‑se o desfecho insólito de se lhes conceder provimento, teríamos esta pedagogia verdadeiramente antijurídica: – que tanto monta pagar... como não pagar as rendas… que o carro continuaria sempre nas mãos do locatário… Não pode ser.

Nega‑se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão.”

1.3. Notificados deste acórdão, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribu­nal Constitucional através de requerimento do seguinte teor:

“A. e B., recorrentes nos autos, notificados do acórdão dos autos, aqui dado por reproduzido, a aprovar, contra o princípio da acção e da ordem pública e fora dos casos previstos por lei e com base na interpretação dada ao artigo 436.º do Código Civil, mas contra o princípio do Estado de direito consagrado pela Constituição da República, entretanto invocado pelo recurso – aqui dado por reproduzido – o uso pela recorrida de meios privados coactivos e violentos para o exercício de um seu suposto direito, vem, respeitosamente e ao abrigo do disposto no artigo 70.º, [n.º 1], alínea b), da [Lei do Tribunal Constitucio­nal] e do princípio constitucional do Estado de direito, dele interpor, para o Tribunal Constitucional, recurso, com vista à apreciação da eventualidade de violação dos ditos artigo e princípio constitucionais e cuja admissão requer.”

1.4. Este recurso não foi admitido pelo despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Julho de 2007, nos seguintes termos:

“Está em causa uma simples providência cautelar e subsequente agravo.

Vêm os requeridos recorrer para o Tribunal Constitucional.

Ora, ao longo do processo e especificamente no recurso de agravo, jamais se suscitou qualquer problema de inconstitucionalidade.

Logo: o recurso não é admissível: artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 76.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

Não basta uma vaga e genérica alusão a meios violentos … para exercí­cio de um suposto direito.

Não admito, pois, o recurso.”

1.5. É contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação, do seguinte teor:

“1 – No agravo interposto da sentença que revogou a providência de resti­tuição provisória da posse entretanto concedida por esse alto Tribunal da Relação, foi sustentado o seguinte:

– «(...) o acórdão da Relação de Lisboa em causa decretou a pro­vidência de restituição provisória da posse com base em que, no caso, havia tanto uma situação de locação financeira sobre a viatura Opel n.º 33‑11‑SI referenciada a favor do locatário e requerente A., como esbulho, levado a efeito mediante meios violentos, empre­gues pelos requeridos.»

– A tese da «(...) sentença parecia ser, pois, a de que, em situa­ção de locação financeira, o locador poderia investir‑se contra o loca­tário e, por meios próprios, retirar‑lhe a coisa locada, sem que este pudesse usar de meios processuais para cautelarmente atalhar a situa­ção, a não ser que alegasse e provasse o pagamento pontual das ren­das».

– «Mesmo no caso de (...) resolução do contrato suposta pela sen­tença recorrida não parece que o (...) caminho (...) fosse a de recurso a actuação por meios próprios usada». É que «(...) na medida em que tivesse consagrado, amplamente, o direito de acção (artigo 1.º, n.º 2, do CPC), o sistema jurídico português estabeleceu a regra da proscrição da justiça privada, só admitida nos casos que especialmente previu (cf. artigos 336.º, 367.º e 339.º do Código Civil), não configura­dos de qualquer modo no caso dos autos. De maneira que a sentença recorrida, sancionando positivamente a actuação dos requeridos de por meios próprios se investirem contra os requentes e retirar‑lhes, nas circunstâncias patenteadas, o veículo em causa, parece, além de injus­tificada e ilegal, ofensiva do princípio da ordem pública portuguesa, aliás, de valor constitucional. Pelo que a interpretação seguida de validar, fora das situações previstas por lei, a actuação de justiça pri­vada, além de contrária ao disposto no artigo 280.º do Código Civil, é ofensiva do princípio constitucional do Estado de direito (...). Nunca podendo, por isso, ser admitida. Antes devendo ser afastada (...)».

2 – Considerando embora que, pelos recorrentes, «Mesmo que tivesse ope­rado a resolução, os artigos 1.º e 2.º do CPC proíbem o recurso à força como forma de realização do direito», o acórdão de 8 de Março de 2007 (fls. 332 e seguintes) decidiu‑se pela confirmação da sentença recorrida, na base de que:

– «Não se diga que mesmo com uma resolução actuante (tal como o artigo 436.º do Código Civil prescreve), os réus não poderiam fazer justiça por suas próprias mãos. Nada disso, O locador limitou‑se, dentro da previsão contratual, a apreender o carro, pois o locatário, face ao incumprimento, de nenhum título dispunha para o usufruir».

3 – Mas, vendo os ora reclamantes que, apesar de suscitada a inconstitu­cionalidade do artigo 336.º do Código Civil e do princípio da acção envolvida pela interpretação que lhes foi dada pela sentença recorrida, nos ter­mos do seu dito requerimento de alegações, o acórdão dos autos entretanto a confirmou, incorrendo, por isso também, no mesmo vício de inconstitucionali­dade, pelo seu requerimento de 2 de Julho de 2007, aqui dado por reproduzido, dele interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguin­tes: «(...) notificados do acórdão dos autos, aqui dado por reproduzido, a aprovar, contra o princípio da acção e da ordem pública e fora dos casos pre­vistos por lei e com base na interpretação dada ao artigo 436.º do Código Civil, mas contra o princípio do Estado de direito consagrado pela Constitui­ção da República; entretanto invocado pelo recurso (…) o uso pela recorrida de meios privados coactivos e violentos para o exercício de um seu suposto direito, vem, respeitosamente e ao abrigo do disposto no artigo 70.º, [n.º 1], alínea b), da [Lei do Tribunal Constitucional] e do principio constitucional do Estado de direito, dele interpor, para o Tribunal Constitucional, recurso, em vista à apreciação da eventualidade da violação dos ditos artigo e princípio constitu­cionais (...)».

A grandeza da importância teórica e prática da questão envolvida pela interpretação em causa, que, a ser seguida, conduziria à institucionalização, por impulso de decisão judicial e contra a ordem constitucional, do sistema de jus­tiça privada impunha esse procedimento.

Porém, o despacho reclamado indeferiu o recurso, com base em «(...) ao longo do processo e especificamente no recurso de agravo jamais se susci­tou qualquer problema de inconstitucionalidade (...)» e que, por isso, «O recurso não é admissível: artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 76.º da Lei do Tribu­nal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). (...) Não basta uma vaga e genérica alusão a meios violentos (....) para o exercício de um suposto direito».

Mas, contrariamente ao pretendido pelo dito despacho, é de ver que, do dito teor das alegações dos recorrentes segundo o qual «A tese da (…) sentença parecia ser, pois, a de que, em situação de locação financeira, o locador pode­ria investir‑se contra o locatário e, por meios próprios, retirar‑lhe a coisa locada, sem que este pudesse usar de meios processuais para cautelarmente atalhar a situação, a não ser que alegasse e provasse o pagamento pontual das rendas»; «Mesmo no caso de (...) resolução do contrato suposta pela sentença recorrida, não parece que o (...) caminho (...) fosse a de recurso a actuação por meios próprios usada». E que «(...) na medida em que tivesse consagrado, amplamente, o direito de acção (artigo 1.º, n.º 2, do CPC), o sistema jurídico português estabeleceu a regra da proscrição da justiça privada, só admitida nos casos que especialmente previu (cf. artigos 336.º, 367.º e 339.º do Código Civil), não configurados de qualquer modo no caso dos autos. De maneira que a sentença recorrida, sancionando positivamente a actuação dos requeridos de por meios próprios se investirem contra os requentes e retirar‑lhes, nas cir­cunstâncias patenteadas, o veículo em causa, parece, além de injustificada e ilegal, ofensiva do princípio da ordem pública portuguesa, aliás, de valor constitucional. Pelo que a interpretação seguida de validar, fora das situações previstas por lei, a actuação de justiça privada, além de contrária ao disposto no artigo 280.º do Código Civil, é ofensiva do princípio constitucional do Estado de direito (...). Nunca podendo, por isso, ser admitida. Antes devendo ser afastada (...)», resulta que a questão constitucional recorrida foi suscitada. Pelo que a rejeição liminar do recurso interposto, com base em que «Não basta uma vaga e genérica alusão a meios violentos (...) para o exercício de um suposto direito», envolve erro na apreciação da questão colocada. Importando, por isso, que o despacho em causa seja revogado e substituído por outro que admita o recurso, nos termos interpostos. Daí a presente reclamação, em vista à revogação do despacho recorrido e à sua subsequente substituição por outro que admita o recurso, nos termos interpostos – que se requer.”

1.5. Neste Tribunal, o representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:

“A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que os recla­mantes não delinearam, em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Como é sabido, só compete ao Tribunal Constitucional a apreciação de ques­tões de inconstitucionalidade normativa, isto é, de questões de alegada violação de normas ou princípios constitucionais por parte de normas (ou de interpretações normativas), e já não directamente por parte de decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada “durante o pro­cesso”, “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requi­sito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade perante o tribunal recorrido, antes de pro­ferida a decisão impugnada) só se consi­dera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas si­tuações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigí­vel que sus­ci­tasse então a questão de constitucionalidade.

Ora, no presente caso, é patente que os recorrentes não suscitaram perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, apesar de terem disposto de opor­tunidade processual para o efeito, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente reportada ao pre­ceito legal indicado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (artigo 436.º do Código Civil). Com efeito, na alegação do recurso endereçado ao tribunal recorrido, como ressalta da sua conclusão 6.ª, os recorrentes imputam directamente à decisão judicial então impugnada, em si mesma considerada, a viola­ção de normas de direito ordinário e de princí­pios constitucionais, o que não constitui modo idóneo de suscitação de questão de constitu­cionalidade normativa.

Nestes termos, merece conformação o despacho de não admissão do recurso.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de Novembro de 2007.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos