Legislator Case Law & Legislation
762/07 AI generated

762/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 762/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 – A., Lda., reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC) do despacho do relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Tribunal Central Administrativo do Norte que indeferiu a reclamação contra o douto despacho de rejeição do recuso jurisdicional do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Legislator headnote

AI generated

art. 199º do CPC, art. 144º do CPTA, artigo 144.º do CPTA; 762/07 · Tribunal Constitucional: Na verdade, e como expressamente se admite na reclamação (art.º 17.º), não se antolha na alegação feita para o tribunal recorrido qualquer definição ou recorte de um preciso e determinado critério normativo, reportado aos preceitos que veio a identificar no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade cuja adopção pelo tribunal de recurso ofendesse certas normas ou princípios constitucionais.

Keywords

AI generated
countervailing charge challenge of administrative decisions administrative fee wastewater disposal charges local tax standing of the municipality
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 558/07

ACÓRDÃO N.º 558/2007

Processo nº 762/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A., Lda., reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC) do despacho do relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Tribunal Central Administrativo do Norte que indeferiu a reclamação contra o douto despacho de rejeição do recuso jurisdicional do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

2 – Sustentando a sua reclamação, discorre do seguinte jeito:

«A., Lda., vem, nos termos do artigo 78°-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, deduzir reclamação da Douta decisão do Tribunal Constitucional (TC) de não tomar conhecimento do objecto do recurso,

Nos termos e com os fundamentos seguintes:

1º

A Douta decisão do TC de não tomar conhecimento do objecto do recurso fundamentou-se no facto de a recorrente imputar a inconstitucionalidade ao despacho reclamado, considerando-o “nulo por violar os princípios constitucionais da segurança e da certeza”;

2º

Embora reconhecendo que a recorrente acaba por concluir que tal despacho “torna(ndo) as próprias normas invocadas inconstitucionais, na forma como as interpreta e aplica ao processo sub iudice”;

3º

Contudo, para o TC, esta menção não logra satisfazer minimamente as mencionadas exigências de satisfação do ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, não só por não concretizar em termos perceptíveis os preceitos de direito positivo que se têm por inconstitucionais, mas também – e principal iter – por aí não se definir o critério, segmento ou dimensão normativa contrário à lei fundamental;

4º

Concluindo que o mesmo sucede no requerimento de interposição de recurso.

5º

Salvo o devido respeito, não pode a recorrente concordar com a decisão do TC, nem com os seus fundamentos, na forma como são aplicados à concreta questão sub iudice.

Na verdade;

6º

A recorrente suscitou, num processo concreto, junto do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) uma questão de inconstitucionalidade;

7º

Na sequência da decisão deste Tribunal viria a interpor recurso para o TC, na medida em que se cumpriam todos os pressupostos para o efeito;

8º

Pois, suscitou uma questão de inconstitucionalidade num feito submetido a julgamento (art. 204° da CRP);

9º

Foi o que fez na reclamação deduzida contra o Despacho do TCAN que indeferiu o recurso jurisdicional, aí alegando que a interpretação que este Tribunal dava às normas com relevo para a decisão;

10º

Normas essas identificadas no texto da reclamação: os artigos 279° e segs. 281º, máxime artigos 280°, 281° e 282° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Estes artigos regulam especificamente a interposição de recurso das decisões jurisdicionais emitidas em matéria tributária;

11º

Relativamente ao artigo 282°, a recorrente tem inclusivamente o cuidado de reproduzir na sua reclamação o essencial do conteúdo das suas disposições normativas com relevância no feito submetido a julgamento (Ponto 7° da Reclamação)

12º

E o que está em causa no processo é a aplicação ou não aplicação de um certo regime processual ao abrigo do qual deve ser interposto o recurso jurisdicional – o regime processual do CPPT, constante, na parte que interessa para a interposição do recurso, dos artigos identificados na reclamação e no recurso interposto para o TC;

13º

Ou o regime de interposição de recurso jurisdicional previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), justamente o invocado pelo TAF de Viseu para rejeitar o recurso interposto pela recorrente ao abrigo do regime de interposição de recursos previsto nas disposições constantes dos artigos supra identificados;

14º

Isto porque, tal como a recorrente explicou na reclamação no recurso para o TC, o TAF de Viseu havia indeferido a impugnação judicial do acto de liquidação de taxas ao abrigo do regime – regime processual – previsto nos artigos 97° e 102°, nº 2 do CPPT);

15º

E, no fim, veio a entender que o regime processual de interposição de recurso não é o invocado pela recorrente – o regime previsto nas disposições do CPPT constante dos artigos supra identificados e ao abrigo do qual a recorrente interpôs o seu recurso –, mas o regime de interposição previsto no artigo 140° CPTA, que impõe que o recorrente junte desde logo as suas alegações, sob pena de o recurso ficar deserto, ao contrário do que sucede com o regime de interposição previsto no artigo 282° do CPPT, que a recorrente, repete-se, teve o cuidado de reproduzir na sua reclamação;

16º

Ora, salvo o devido respeito, resulta claro que a recorrente identifica na sua reclamação e no recurso para o TC, não só a concreta questão de (in)constitucionalidade em causa, como identifica as disposições normativas relevantes, bem como os princípios constitucionais violados;

17º

Compreende a recorrente que a questão pode, de algum modo, fugir aos ditames que por que tem vindo a reger-se o TC nesta matéria, pressupondo a identificação precisa da norma ou do segmento de norma cuja (in)constitucionalidade se suscita no processo;

18º

Mas há-de compreender o TC que o que está em causa no processo sub iudice é mais do que isso, tal como resulta da reclamação e do requerimento de interposição de recurso para o TC – o problema reside na aplicação do regime processual de interposição de recuso jurisdicional, pois;

19º

O TAF de Viseu, naturalmente com base na interpretação que fez das normas processuais relevantes do CPPT e do CPTA (as supra identificadas e identificadas na reclamação e no requerimento de interposição de recurso para o TC), entendeu que a interposição de recurso devia reger-se pelo artigo 140° do CPTA, indeferindo-o por o requerimento de interposição de recurso não ter sido acompanhado por alegações;

20º

E o que diz a recorrente, quer na reclamação, quer no requerimento de interposição de recurso para o TC, é que o TAF de Viseu e depois o TCAN, ao interpretar, no caso sub iudice, as disposições processuais identificadas da forma como o faz torna-as inconstitucionais, por violação dos princípios constitucionais também identificados na reclamação e no requerimento de recurso para o TC;

22º

A questão é, pois, mais vasta do que uma só norma ou de um seu segmento; é uma questão de regime processual que há-de reger a interposição de um determinado recurso jurisdicional, estando em causa, no caso sub iudice, a interpretação que o Juiz faz das normas consagradoras desse regime, concluindo, pela sua interpretação e em função dessa interpretação, que o regime processual aplicável ao caso sub iudice há-de ser um ou outro em conformidade com o sentido interpretativo que é imputado ás disposições normativas do regime processual que é efectivamente aplicado e ao regime processual que é efectivamente afastado;

23º

É isto que a recorrente tem na sua reclamação. É isto que a recorrente tem na interposição do seu recurso para o TC.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve a presente reclamação ser admitida, seguindo o recurso os seus termos até final, sob pena de denegação de JUSTIÇA!».

3 –O recorrido – o Município de Tondela – não respondeu à reclamação.

4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

«1 – A., Lda., com os demais sinais dos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), fazendo constar do respectivo requerimento de interposição de recurso as seguintes indicações:

«A., LDª, A. nos autos do processo supra identificado, não se conformando com a douta decisão do Tribunal Central Administrativo do Norte que indeferiu a reclamação contra o douto despacho de rejeição do recuso jurisdicional do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, vem, ao abrigo do artigo 70°, nº 1 al. b) e nº 3 e dos artigos 72°, nº1, alínea b) e nº 2 e 75°-A, nº 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro e sucessivas alterações, apresentar

RECURSO

Nos termos e com os fundamentos seguintes:

1º

A recorrente impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu o acto de liquidação de taxas urbanísticas praticado pela Câmara Municipal de Tondela;

2º

Da decisão deste Tribunal interpôs a recorrente recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo do Norte;

3º

Este recurso viria a ser rejeitado por, nos termos do artigo 144° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não ter sido motivado;

4º

Desta decisão de rejeição a recorrente reclamou para o Presidente do Tribunal Central Administrativo do Norte;

5º

No essencial, constituíram fundamentos da reclamação o facto de o Tribunal a quo, tendo admitido a petição inicial como acção especial,

6º

Ter vindo, ao longo do processado, a aplicar o regime previsto nos artigos 96° e segs. do CPPT;

7º

Por isso, a recorrente de boa fé confiou que a mesma coerência de actuação fosse tida pelo Tribunal para o recurso jurisdicional, acreditando que as alegações seriam apresentadas nos termos do artigo 280º do CPPT;

8º

Mas assim não sucedeu; se o Tribunal queria aplicar o regime daquele Código ao Processado, então devia, ex oficio, ter convolado o processo, como se prevê no artigo 98°, nº 4 do CPPT, fornecendo, assim, certeza e segurança processual à recorrente:

9º

Ora que confiança pode ter a recorrente se nuns casos o regime do CPPT é aplicado e em outros já não o é?;

10º

A recorrente alegou na sua reclamação que a não ser deferida a reclamação, então estariam a ser postos em causa os princípios fundamentais do Estado de Direito, designadamente o princípio do acesso ao direito e à justiça, o princípio da protecção jurisdicional plena e efectiva dos particulares ante as actuações da Administração, e ainda os princípios da confiança e da segurança e certeza jurídicas;

11º

Concluindo que, a ser feita uma interpretação das normas processuais em causa no sentido de rejeição da reclamação – isolada ou conjugadamente, dos preceitos previstos no CPPT e das dos comandos do CPTA – designadamente dos artigos 98° e 280º do CPPT e do artigo 144° do CPTA,

12º

Tal conduziria à sua inconstitucionalidade por violação daqueles princípios. A invocação desta inconstitucionalidade não chegou a constituir objecto de apreciação pela douta decisão do Tribunal Central Administrativo do Norte;

13º

Pois que, no essencial, firma a sua decisão no seguinte facto: o Tribunal deveria ter convolado o processo, mas não o tendo feito, então só poderia concluir-se, sem dúvida, que o regime dos recursos jurisdicionais só poderia ser o regime previsto no CPTA;

14º

Só que esta interpretação do Tribunal Central Administrativo das normas em causa agrava ainda mais a sua inconstitucionalidade;

15º

Na medida em que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu não convolou o processo, mas no entanto, ao longo do processado, aplica o regime do CPPT;

16º

E depois, no recuso jurisdicional, já aplica o regime do CPTA;

17º

Ou seja, o Tribunal Central Administrativo do Norte, com tal interpretação das normas aplicáveis “oficializa”, ao nível da interpretação normativa, a inconstitucionalidade de uma situação prática seguida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, violando, com tal interpretação, os princípios constitucionais mencionados;

18º

O que torna inconstitucionais os referidos preceitos normativos.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser admitido, seguindo os seus termos até final.

REQUERIMENTO:

Requer a V. Ex.ª se digne mandar passar guia para pagamento da multa a que alude o art. 145º, nº 5 do C.P.C.»

2 – Com interesse para o caso sub judicio, há a relatar:

2.1 – A recorrente interpôs junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu uma “acção de anulação do acto de liquidação (...)”, tramitada como acção administrativa especial, sobre a qual recaiu o seguinte despacho:

«A Entidade Publica demandada arguiu, na contestação, para além do mais, erro na forma de processo, dizendo não ser possível a convolação para a forma correcta por a Petição inicial ter entrado fora de prazo.

A Autora foi notificada da referida contestação e nada disse ou requereu sobre o supra alegado.

*

Analisando a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos facilmente se verifica ser a ilegalidade das taxas no montante global de € 151 495,51 o que está em causa. O A. pretende é reagir contra a liquidação, considerando-a ilegal por vários motivos.

O erro a forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso: art. 199º e 202º do Código de Processo Civil (adiante CPC).

O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção.

O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar: art. 498° nº 3 do CPC.

O pedido formulado na petição inicial é claro: O A. pretende “... deve ser anulado o acto tributário que originou a liquidação das taxas em causa. Ele concerne com a via de impugnação, cfr. primeiras alíneas do nº 1 do art. 97º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante CPPT), e nº 2 “à contrário” e al. j) do art. 101º da Lei Geral Tributária, também “à contrário”, conjugados com o disposto no art. 76º, nº 2 do CPPT. Este entendimento é cristalinamente explicado e fundamentado in Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 3ª edição págs. 404 e segs.

E, quais as consequências a extrair de tal facto?

Nos termos do art. 199º do CPC, as consequências daí resultantes poderão divergir consoante se possam ou não aproveitar os actos já praticados, tendo em vista as garantias do réu: se da errada forma processual resultar diminuição das garantias do réu, deverão anular-se todos os actos posteriores; caso contrário, anular-se-ão apenas os que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei.

Determina o art. 98°, nº 4 do CPPT que no caso de erro na forma de processo, compete ao tribunal ordenar a convolação para a forma de processo adequada. Como já se disse a forma de processo adequada é a impugnação judicial, mas a convolação é impedida por questões de tempestividade. Na verdade a petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 26-09-2005, vide fols. 2 destes autos, teve a antecedê-la Reclamação Graciosa, cujo indeferimento foi comunicado à Autora em 200507-13, cfr. fols. doc, nº 94, 2 verso do Processo Administrativo. Nos termos do artigo 102°, nº 2 do CPPT o prazo de impugnação é de 15 dias. O prazo para deduzir impugnação é de natureza substantiva, contínuo e contado de acordo com as regras do art. 279° do Código Civil (CC): art. 49º, nº 1 do Código de Processo Tributário, a que corresponde, na essência o art. 20° nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). No sentido acabado de referir veja-se entre outros o Ac. do STA de 14-01-2004, in Proc. 01208/03 in www.dgsi.pt.

O facto de se dizer que o prazo é contínuo significa que no seu início não há a interrupção das férias judiciais. A relevância destas ocorre na situação em que o termo do prazo ocorre quando elas se verificam; se assim for o acto pode ser praticado no primeiro dia útil após as mesmas, vide al. e) do artigo 279° do Código Civil. Atento o que supra se deixou referido, o termo do prazo de quinze dias ocorreu em 28-07-2005, pelo que considerando a última regra enunciada o acto poderia ser praticado no dia 15 de Setembro de 2005, ou seja o primeiro dia útil após as férias. Como já acima se referiu a PI deu entrada em 26-09-2005, onze dias depois do termo do prazo legal.

O que se vem referindo, apontando inequivocamente para a intempestividade da Impugnação impossibilita a convolação; determina a extinção da instância por nulidade decorrente do erro na forma processual e torna desnecessária a apreciação das demais questões que as partes colocaram.

Apenas uma breve nota quanto à competência deste Tribunal – a questão a apreciar é “questão fiscal” e por isso os presentes autos foram distribuídos a Juiz a exercer funções nos processos fiscais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Assim, sem necessidade de mais considerações, atende-se à excepcionada nulidade decorrente do erro na forma do processo e impossibilidade de convolação para a forma devida por caducidade do direito de accionar pelo que absolvo a Ré da Instância.

Custas pela A.».

2.2 – Discordando do decidido, a recorrente interpôs recurso nos termos constantes de fls. 30, o qual não foi admitido com base no seguinte arrazoado:

«O recurso de decisão proferida no âmbito de Ac. Administrativa especial ou outra que corra termos de acordo com o preceituado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante CPTA) rege-se pelo disposto no art°s. 140° e segs. do diploma acabado de aludir.

Estipula o nº 2 do art. 144º do CPTA “o recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença”

Como decorre de fls. 130 e segs. foi interposto recurso sem que o articulado fosse acompanhado de alegações, manifestando-se apenas a intenção de recorrer. As alegações não acompanharam a interposição nem, no prazo desta foram apresentadas

Consequentemente, ao abrigo das normas vindas de referir não admito o recurso.»

2.3 – Novamente inconformada, a recorrente reclamou desse despacho alegando que:

«A., Lda., Autora nos autos do processo identificados em epígrafe, vem, nos termos do 688º do CPC,

DEDUZIR RECLAMAÇÃO

contra o Douto Despacho de indeferimento do recurso jurisdicional proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e interposto da Douta Sentença proferida pelo mesmo Tribunal,

Nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. A A. impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a legalidade do acto tributário/administrativo de liquidação das taxas relativas a emissão de alvará, taxa municipal de urbanização e taxa de compensação urbanísticas, praticado pelo Vereador da Câmara Municipal de Tondela, tendo previamente deduzido reclamação graciosa, que foi indeferida;

2. Da Douta Sentença deste Tribunal interpôs a A. recurso jurisdicional, a processar como agravo, nos termos do artigo 281° do CPPT;

3. O TAF de Viseu viria a indeferir o requerimento de recurso, dado que “o recurso de uma decisão proferida no âmbito de uma acção administrativa especial ou outra que corra termos de acordo com o preceituado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, rege-se pelo disposto nos arts. 140ºe segs. do diploma acabado de aludir”

4. Ora no caso “foi interposto recurso sem que o articulado fosse acompanhado de alegações, manifestando-se apenas a intenção de recorrer”

5. “Consequentemente, ao abrigo das normas vindas de referir não admito o recurso”

Só que;

6. Salvo o devido respeito, há aqui um equívoco no Douto Despacho que indeferiu o recurso, pois o que está em causa no processo sub judice é a legalidade de um acto de liquidação, do qual foi deduzida impugnação jurisdicional, precedida de reclamação graciosa;

7. Das decisões jurisdicionais emitidas no âmbito destes processos cabe recurso nos termos do artigo 282° do CPPT, que é feito por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer e do despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, para, no prazo de 15 dias, apresentar alegações no tribunal recorrido;

8. E por, justamente, assim ser considerado e qualificado pelo TAF de Viseu, é que este mesmo Tribunal fundamentou a sua Douta Sentença de indeferimento da impugnação do acto de liquidação nas disposições do CPPT e não no CPTA, por considerar que prazo para a impugnação já tinha expirado;

Quer dizer;

9. O TAF de Viseu rejeita a impugnação judicial por considerar que prazo para a impugnação já tinha expirado (artigos 97° e 102°, nº 2 do CPPT), regulando assim o processo e a fundamentação da decisão pela lei do CPPT:

10. E agora rejeita o recurso jurisdicional com fundamento no CPTA, por considerar que o mesmo se rege pelas disposições deste Código (artigos 140° e 142°, nº 2):

11. Ao que acresce o facto de o processo sub judice ter por objecto a legalidade de um acto de liquidação (artigos 97° e 99° do CPPT);

12. E por isso o TAF de Viseu fundamentou a sua Douta Sentença nas disposições específicas do CPPT sobre a matéria (as disposições atrás referidas) e não no CPTA, convolando a forma de processo (artigo 98°, nº 4 do CPPT):

13. E fornecendo à A. a inequívoca certeza, segurança e confiança jurídico-processuais de que qualquer recurso jurisdicional se regeria pelo disposto nos artigos 279° e segs., máxime artigos 280°, 281° e 282° do CPPT;

Consequentemente;

14. O Douto Despacho reclamado não é apenas nulo por sofrer de uma contradição insanável: contradição insanável entre a lei processual invocada pelo TAF de Viseu para reger a impugnação jurisdicional e a sua rejeição – a lei do CPPT e a lei invocada para reger e rejeita o recurso jurisdicional – a lei do CPTA:

15. Como é igualmente nulo por violar os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídica, com indiscutível relevo também ao nível do Direito Processual;

16. E, o que é mais grave, por violar o princípio do acesso à justiça e o princípio da protecção jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes

17. Tornando as próprias normas invocadas inconstitucionais, na forma como as interpreta e aplica ao processo sub judice. Inconstitucionalidade que aqui se alega para todos os efeitos substantivos e processuais.

Pelo que, nestes termos e com estes fundamentos, deve a presente reclamação proceder, revogando-se o Douto Despacho reclamado e, consequentemente, admitido o recurso jurisdicional interposto»

2.4 – No entanto, tal reclamação foi indeferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte que assim discursou:

«A., Lda, devidamente identificada nos autos, reclama do despacho que não admitiu o recurso interposto da decisão proferida na acção administrativa especial que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e que absolveu o Município de Tondela da instância por erro na forma de processo e impossibilidade de convolação na forma devida.

Para tal, alega que o recurso deve ser tramitado pelas normas do CPTT e não pelo CPTA, e por isso mesmo o requerimento de recurso não tem que ser acompanhado com as alegações.

Cumpre decidir.

Para se saber se ao caso concreto se aplica a norma do nº 2 do artigo 144° do CPTA, que impõe a inclusão ou junção das alegações no requerimento de interposição de recurso ou a norma do nº 3 do artigo 282° do CPTT, que prevê um prazo para alegações após o despacho que admitiu o recurso, tem que se conhecer qual o regime processual aplicável à data em que foi emanada a decisão recorrida.

Ora, apesar dos erros e irregularidades verificadas na tramitação do processo, a verdade é que ele foi distribuído como acção administrativa especial da jurisdição administrativa regulada pelas normas do CPTA e não como impugnação judicial de tributos da jurisdição tributária regulado pelas normas do CPPT.

Na decisão recorrida reconhece-se esse erro na forma de processo, mas não se ordenou que fosse seguida a forma adequada em virtude se reconhecer a intempestividade da impugnação tributária. É evidente que esta decisão padece de dois defeitos: por um lado, não apreciou oficiosamente a questão da incompetência do tribunal em razão da matéria, pois, apesar de agregados para efeitos funcionais, o tribunal administrativo e o tribunal tributários são autónomos para efeitos processuais; por outro, reconhecido que foi o erro na forma de processo, deveriam ter sido extraídas as consequências legais de tal erro, designadamente a anulação dos actos que não podiam ser aproveitados, tal como o acto de distribuição (art. 199° e 220º do CPC).

Ao decidir como decidiu caiu-se numa contradição insanável: como juiz administrativo, decide-se que existe erro na forma de processo, o que inviabiliza a pronuncia como juiz tributário; como juiz tributário, decide a excepção da intempestividade da impugnação judicial, sem que a forma do processo permita tal pronúncia. Ou seja, o juiz a quo não podia apreciar e decidir a excepção de intempestividade da impugnação sem primeiro ter ordenado que o processo seguisse a forma adequada.

Mas, tendo sido tão peremptório em não “convolar” o processo na forma devida, o que em rigor seria afectar o processo ao tribunal competente, não pode deixar de se considerar que a tramitação subsequente só podia ser a mesma que vinha sendo seguida, ou seja, a acção administrativa especial. Neste enquadramento, não há dúvida que as normas processuais aplicáveis só podem ser as do CPTA. Sem a distribuição do processo na forma adequada não há qualquer possibilidade de se aplicar as normas do CPTT e por isso mesmo o recurso interposto deveria ter sido acompanhado das alegações.

Pelo exposto, indefiro a reclamação e confirmo o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que fixo em 5 UC (arts. 16 nº 1, 18°, nº 3 e 73-A nº 3 do CCJ)

Notifique-se, baixando o processo para efeitos do nº 3 do art. 689° do CPC. »

2.5 – Na sequência do exposto, foi interposto, nos termos supra referidos, o presente recurso de constitucionalidade, o qual, por se integrar no âmbito normativo delimitado pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passa a ser decidido com base nos seguintes fundamentos.

3.1 – O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

Para poder conhecer-se deste tipo de recurso, torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos ordinários e de que a norma impugnada tenha sido aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido, que a inconstitucionalidade desta tenha sido suscitada durante o processo.

Este último requisito deve ser entendido, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 352/94, in Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994), “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, Diário da República, II, de 10 de Janeiro de 1995, e ainda o Acórdão n.º 155/95, in Diário da República, II série, de 20 de Junho de 1995).

Ao nível da aferição do cabal cumprimento desse ónus, tem este Tribunal reiterado que “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao acto de aplicação do Direito – concretizado num acto de administração ou numa decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão (cf. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996)”.

Por outro lado, importa ainda reter que este Tribunal, por mor das suas particulares competências cognitivas e dos poderes que lhe estão consignados ex constitutionis, não pode assumir-se como uma instância de amparo, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida.

Vale isto por dizer, então, que as questões relativas à definição do direito infra-constitucional aplicável ao caso concreto estão qua tale subtraídas à esfera de competência deste Tribunal.

3.2- Da projecção destes critérios no caso sub judicio resulta que o recorrente, dispondo de oportunidade processual para o fazer, não suscitou em termos adequados qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

De facto, a recorrente não definiu ou individualizou perante o Tribunal a quo qualquer critério normativo positivamente suportado, fazendo recair sobre ele um juízo de inconstitucionalidade, sendo que o cumprimento do ónus de suscitação da inconstitucionalidade de uma norma não pode considerar-se satisfeito sem a expressa indicação da concreta dimensão normativa que, com suporte em direito objectivo, se considera inconstitucional.

Vejamos.

Começando por atentar no teor da reclamação deduzida junto do Tribunal Central Administrativo Norte torna-se claro que a recorrente imputa a inconstitucionalidade ao despacho reclamado, considerando-o “nulo por violar os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídica”, razão pela qual, na parte circunstancialmente em causa, se está perante uma matéria que, pelas razões expostas, se encontra subtraída ao controlo de constitucionalidade reservado a este Tribunal.

É certo que a recorrente acaba igualmente por concluir que tal despacho “torna[ndo] as próprias normas invocadas inconstitucionais, na forma como as interpreta e aplica ao processo sub judice”.

Contudo, esta menção não logra satisfazer minimamente as mencionadas exigências de satisfação do ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, não só por não concretizar em termos perceptíveis os preceitos de direito positivo que se têm por inconstitucionais, mas também – e principaliter – por aí não se definir o critério, segmento ou dimensão normativa contrário à lei fundamental.

Ora, como este Tribunal vem reiterando sucessivamente, se é certo que nada impede que, ao invés de se controverter a inconstitucionalidade de uma norma legal, se questione apenas um seu segmento ou uma determinada dimensão normativa (cf., entre a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 367/94 – publicado no DR II série, de 7 de Setembro de 1994), daí decorre, sempre e em todo o caso, que, estando essencialmente em causa uma específica dimensão normativa do preceito, seja identificada, com precisão, a dimensão ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, não podendo tal identificação reduzir-se a uma mera referência à “interpretação dada”, numa ou mais decisões judiciais, a vários artigos de um diploma legal, sem o seu enunciado ou a sua indicação precisa, razão pela qual não basta a afirmação de que se pretendem ver fiscalizadas a “aplicação e interpretação dos artigos”, razão pela qual os recorrentes têm o ónus de indicar – durante o processo e no requerimento de interposição de recurso – de forma clara e perceptível o exacto sentido em que a norma foi aplicada na decisão recorrida (cf. Acórdão n.º 178/95, publicado no DR, II série, de 21 de Junho de 1995).

Tais considerações são igualmente mobilizáveis em face do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, no qual a recorrente controverte “uma interpretação das normas processuais em causa no sentido de rejeição da reclamação – isolada ou conjugadamente, dos preceitos previstos no CPPT e [das] dos comandos do CPTA – designadamente dos artigos 98.º e 280.º do CPPT e do artigo 144.º do CPTA”.

De facto, também nessa sede processual, a recorrente, acabando por se insurgir apenas contra o resultado da aplicação dos citados preceitos legais, não identifica com propriedade um objecto idóneo ao recurso de constitucionalidade.

4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela recorrente com 8 (oito) Ucs. de taxa de justiça.».

B – Fundamentação

5 – Como decorre do simples confronto entre os fundamentos do despacho reclamado e a argumentação desenrolada na reclamação, esta não pode proceder.

Na verdade, e como expressamente se admite na reclamação (art.º 17.º), não se antolha na alegação feita para o tribunal recorrido qualquer definição ou recorte de um preciso e determinado critério normativo, reportado aos preceitos que veio a identificar no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade cuja adopção pelo tribunal de recurso ofendesse certas normas ou princípios constitucionais.

Importa relembrar que, para considerar-se problematizada uma questão de validade constitucional de uma norma (dimensão normativa/critério normativo), esta há-de concretizar-se na alegação de um juízo de antítese entre uma concreta e determinada norma/dimensão normativa infraconstitucional e certo(s) parâmetro(s) constitucional(ais) (normas ou princípios constitucionais tidos como violados).

Porém, na reclamação apresentada para o Tribunal Central Administrativo Norte e de cuja decisão agora se recorre, o que se verifica é que a reclamante se limita a sustentar que o despacho reclamado era nulo “por sofrer de contradição insanável”, na medida em que para “reger” a rejeição da impugnação judicial invocara as disposições do CPPT enquanto que para rejeitar o recurso jurisdicional invocou o CPTA, bem como por violar os princípios da segurança e da certeza jurídica, do acesso à justiça e da protecção jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes”.

Em tal argumentação, não se vê formulada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: a reclamante cinge-se a apodar o despacho então reclamado de violação das regras da lógica jurídica e de ofensa directa de princípios constitucionais.

É certo que, rematando as conclusões do seu discurso argumentativo, a reclamante deixa a seguinte expressão: “tornando as próprias normas invocadas inconstitucionais, na forma como as interpreta e aplica ao processo sub judice”. “Inconstitucionalidade que aqui se alega para todos os efeitos substantivos e processuais”.

Mas esta locução não carrega qualquer formulação de uma questão de constitucionalidade.

Ela apenas exprime um juízo da reclamante sobre a inconstitucionalidade do resultado que adveio da aplicação dos preceitos legais em que se abonou o despacho reclamado ou seja, corresponde tão só a afirmar que o resultado do juízo subsuntivo efectuado pelo tribunal sofre de inconstitucionalidade.

Ora, o questionamento deste resultado, fundado apenas na aplicação do artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e não também em outras normas do CPPT, não corresponde à formulação de qualquer questão de constitucionalidade que seja reportada aos preceitos aplicados pelo decisão reclamada ou que eventualmente pudessem vir a ser aplicados pelo tribunal ad quem, ou seja, à suscitação de uma questão de constitucionalidade das normas integrantes do regime processual concretamente elegido para reger a interposição do concreto recurso jurisdicional.

Essa é a razão pela qual se admite que a decisão recorrida não tenha chegado a perspectivar a existência de qualquer questão de constitucionalidade normativa que tivesse de resolver e a decidi-la.

Ao contrário do afirmado na reclamação, tem, pois, de concluir-se não ter a reclamante formulado em termos adequados qualquer questão de constitucionalidade normativa de que o Tribunal Constitucional possa conhecer.

C – Decisão

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 13/11/2007

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos