746/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, o primeiro interpôs recurso da decisão de fls. 51 a 54 (fls. 23 a 26 dos presentes autos), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o qual é obrigatório, nos termos do n.º 3 do artigo 72º da LTC.
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AI generatedart. 13.º da Constituição, artigo 13º da Constituição; 746/07 · Tribunal Constitucional: O presente recurso obrigatório vem interposto da decisão, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, que recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma constante do n.º 1 do artigo 65º do Código das Custas Judiciais.
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Acórdão 556/07
ACÓRDÃO Nº 556/2007
Processo n.º 746/07
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, o primeiro interpôs recurso da decisão de fls. 51 a 54 (fls. 23 a 26 dos presentes autos), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o qual é obrigatório, nos termos do n.º 3 do artigo 72º da LTC.
Em suma, analisando um pedido de pagamento em prestações das custas de que vinha condenado o recorrido, a decisão ora recorrida determinou que:
“Nestes termos, e por considerar este tribunal que a imposição do limite mínimo preceituado no n.º 1 do artigo 65.º do Código das Custas Judiciais para se ponderar o pagamento de custas em prestações é inconstitucional, porque violador do disposto no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal decide-se por não aplicar a referida norma, na parte em que fixa o apontado limite.” (fls. 26)
2. Notificado para esse efeito, o Ministério Público veio proferir as seguintes alegações (fls. 33 e 34):
“1. Apreciação da questão de constitucionalidade apreciada
O presente recurso obrigatório vem interposto da decisão, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, que recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma constante do n.º 1 do artigo 65º do Código das Custas Judiciais.
Tal questão não é nova na jurisprudência constitucional, tendo sido dirimida recentemente no acórdão nº 391/07, a cuja fundamentação – coincidente com o sentimento da alegação apresentada nesses autos pelo Ministério Público – inteiramente se adere.
2. Conclusão
Nestes termos e pelo exposto, conclui-se:
1º
A norma constante do nº 1 do artigo 65º do Código das Custas Judiciais, ao estabelecer os requisitos de que depende a admissibilidade do pagamento em prestações do débito de custas, condicionando-a, nomeadamente, em função de determinado limite mínimo (actualmente 4 uc) – com vista a obviar a uma desproporcionalidade entre o valor do débito em causa e o acréscimo de custos burocráticos e processuais que sempre envolve o pagamento fraccionado daquela dívida – não afronta qualquer norma ou princípio constitucional.
2º
Na verdade, nos casos de carência económica, dispõe a parte de plena oportunidade para requerer o apoio judiciário, podendo este ser concedido – perante situações de insuficiência económica meramente parcial – na modalidade de «pagamento faseado» de custas
3º
Termos em que deverá proceder o presente recurso.”
3. Notificado para contra-alegar, o recorrido não o fez no prazo legal.
Cumpre apreciar e decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
4. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 65º do CCJ, a propósito de uma situação idêntica à actualmente em apreço, relativa a decisão igualmente proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vagos.
Fê-lo nos seguintes termos, aos quais integralmente se adere:
“Encontra-se em equação o pretenso direito ao pagamento em prestações de todo e qualquer débito de custas judiciais.
Essa possibilidade veio a ser amplamente concedida pelo artigo 65º do Código das Custas Judiciais de 1996, pois que “o regime excepcional do pretérito (viria a ser) arvorado em regime geral, isto é, aplicável a todos os responsáveis por dívidas de custas” (Salvador da Costa, in “Código das Custas Judiciais”, 1997, pág., 250).
Na reformulação do mencionado Código das Custas Judiciais (C.C.J), mantendo-se o regime geral apontado, viria o legislador a condicionar a possibilidade do seu deferimento, impondo um limite mínimo das custas em divida, que, no entanto foi reduzido de 6 para 4 UC da versão do C.C.J de 1996 (Decreto-lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro) face à reformulação legal operada em 2003 (Decreto-lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro) ao mesmo tempo que se impunha um prazo máximo para o pagamento em prestações da dívida de custas.
Esse montante mínimo das custas, em dívida, fixado na lei ordinária, hoje 356 € não visa tão somente proteger o interesse da parte devedora, visa, também, proteger o interesse público, consubstanciado no facto de só justificar pôr em marcha um incidente processual, com os inerentes custos dessa actividade judiciária, se tal acréscimo de actuação se justificar.
O legislador considerou que se a dívida de custas for inferior a 4 UC não tem razão de ser esse “plus”, não devendo, assim, a máquina judiciária, nesse particular, iniciar qualquer tipo de intervenção com a inerente despesa por esse funcionamento.
Consubstancia uma opção do legislador ordinário não passível de censura, já que não afronta, contrariamente ao sustentado no despacho recorrido, quaisquer princípios constitucionais.
Com efeito, não afronta o princípio da igualdade, já que tais limites e pressupostos têm incidência para todo o universo de interessados que pretendam utilizar o mecanismo previsto no citado artigo 65º do C.C.J.
De igual forma, também não se revela beliscado o principio do acesso ao direito, já que, a montante, o interessado teria na sua disponibilidade a utilização de meios processuais, como o instituto do apoio judiciário, se a sua situação económica revestisse os atinentes índices de insuficiência com vista ao pagamento efectivo de custas.
Poderia, inclusive, conforme bem sustenta o Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, obter o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, nos termos do artigo 16º nº 1, alínea d) da Lei nº 34/04, de 29 de Julho, por essa via obtendo um beneficio semelhante ao pagamento fraccionado do débito de custas.
Não foi, consequentemente, ofendido o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que a norma posta em crise no despacho recorrido (artigo 65º do C.C.J) não exige um encargo financeiro intolerável a quem recorre aos tribunais, estabelecendo uma restrição desproporcional e injustificada ou arbitrária do direito à efectivação do acesso à justiça.
Com efeito, a Constituição não impõe que o serviço de administração da justiça seja gratuito.
Nesta sede, o Tribunal Constitucional vem entendendo que a Constituição se limita a proibir que o acesso aos tribunais seja contrariado pela insuficiência de meios económicos (Acórdão nº 495/96, in www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, tendo em conta a condição económica média do cidadão português, não pode considerar-se o limite mínimo de €356 como desproporcionalmente elevado nem violador do principio de igualdade ou que coloque em crise a garantia de acesso ao direito.” (cfr. Acórdão n.º 391/07, de 10 de Julho de 2007, disponível in www.tribunalconstitucional.pt)
5. No caso sub judice não se afiguram quaisquer argumentos adicionais que possam pôr em causa o sentido da decisão contida no referido Acórdão n.º 391/07. Assim, o facto de o valor da unidade de conta processual para o triénio de 2007/2009 ter sido aumentada para 96,00 € (por força da fixação do salário mínimo nacional, fixado pelo Decreto-Lei n.º 238/2005, de 30 de Dezembro, aplicável “ex vi” artigo 6º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho) não é apta a modificar o juízo formulado no âmbito daquele processo. A subida, entretanto, verificada do limite mínimo previsto pelo n.º 1 do artigo 65º do CCJ (que agora ascende a 384,00 €) não implica uma restrição desproporcionada ao direito à tutela jurisdicional efectiva, na sua tripla vertente de adequação, necessidade e proporcionalidade “stricto sensu”.
Acrescente-se apenas que a fixação de tal limite mínimo não atenta contra o princípio da proibição de tratamento desigual dos cidadãos ou mesmo da proibição de tratamento indiferenciado de situações desiguais (artigo 13º, nºs 1 e 2, da CRP), conforme aludido na decisão recorrida.
Ainda que seja verdade que o custo marginal do pagamento de custas no valor igual ou inferior a 384,00 € varie em função das condições económicas dos responsáveis pelo seu pagamento (afectando de modo mais significativo aqueles que dispõem de menos rendimentos), não é menos verdade que a própria lei assegura que as partes processuais que não disponham de meios económicos necessários ao pagamento das custas processuais possam beneficiar de um regime de apoio judiciário, não podendo, pois, a norma constante do n.º 1 do artigo 65º do CCJ ser interpretada e aplicada isoladamente, sem consideração pelas demais normas aplicáveis naquelas situações.
Conforme bem notado pelo recorrente, o integral respeito pelo princípio do tratamento desigual de situações desiguais é plenamente assegurado pelos mecanismos previstos no artigo 16º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, aplicáveis “ex vi” n.º 1 do artigo 44º, que permitem, inclusive, a dispensa total de taxa de justiça e demais encargos [cfr. alínea a)], bem como o pagamento faseado dessas custas judiciais [cfr. alínea d)].
A circunstância de o recorrido só ter vindo a suscitar o pagamento em prestações, em 19 de Janeiro de 2007 (cfr. fls. 21), quando a sentença que o condenou em custas já havia transitado em julgado, em 21 de Agosto de 2006 (conforme certificado pela certidão narrativa de fls. 8), apenas lhe pode ser imputada, uma vez que o pedido de apoio judiciário deveria ter sido requerido até ao trânsito daquela (cfr. n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho). Esta omissão processual do recorrido não pode, todavia, ter por consequência a desaplicação do n.º 1 do artigo 65º do CCJ, em função de um juízo de inconstitucionalidade que, efectivamente, não procede.
III. DECISÃO
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a)
b) Conceder provimento ao recurso, determinando‑se a baixa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Vagos para reformulação da decisão recorrida, em conformidade com a decisão ora proferida, conforme determina o n.º 2 do artigo 80º da LTC.
Não são devidas custas, por força da isenção decorrente do n.º 1 do artigo 84º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Lisboa, 13 de Novembro de 2007
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão