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727/07 AI generated

727/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 727/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. pede esclarecimento do acórdão de fls. 200 e segs. (acórdão n.º 487/2007) mediante requerimento do seguinte teor: A arguida/recorrente na reclamação que levou junto de V. Exas., tendente à admissão do recurso para esse Venerando Tribunal invocou, além do mais, a violação do princípio constitucional “ne bis in idem” que se encontra formalmente previsto no artº 29º, nº 5 da C.R.P.

Legislator headnote

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artº 256º do Código Penal; 727/07 · Tribunal Constitucional: Para tanto alegou que a acção descrita na acusação pública que foi objecto de instrução configura apenas o crime de burla e nunca um crime de falsificação e burla em concurso efectivo na medida em que do pedaço de vida ali descrita resulta que há pela arguida uma unidade de resolução criminosa pelo que assim sendo a falsificação é tão só um crime meio que está contido no crime de burla que é um crime fim.

Keywords

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forgery proceedings counterfeiting of goods misleading the judicial authorities principle of dual criminality substantive concurrence of offences revision in criminal matters

Cited Legislation

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artº 256º do Código Penal
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Full text

Acórdão 553/07

ACÓRDÃO N.º 553/2007

Processo n.º 727/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. pede esclarecimento do acórdão de fls. 200 e segs. (acórdão n.º 487/2007) mediante requerimento do seguinte teor:

“Vem solicitar a V. Exa. o seguinte esclarecimento:

A arguida/recorrente na reclamação que levou junto de V. Exas., tendente à admissão do recurso para esse Venerando Tribunal invocou, além do mais, a violação do princípio constitucional “ne bis in idem” que se encontra formalmente previsto no artº 29º, nº 5 da C.R.P.

Para tanto alegou que a acção descrita na acusação pública que foi objecto de instrução configura apenas o crime de burla e nunca um crime de falsificação e burla em concurso efectivo na medida em que do pedaço de vida ali descrita resulta que há pela arguida uma unidade de resolução criminosa pelo que assim sendo a falsificação é tão só um crime meio que está contido no crime de burla que é um crime fim.

Mais, alegou que quer o despacho de acusação quer o despacho de pronúncia ao enveredarem pela tese do concurso efectivo entre o crime de burla e o crime de falsificação violaram o princípio constitucional “ne bis in idem”.

Por isso mesmo em homenagem ao referido princípio constitucional o Tribunal “a quo” ao manter e não alterar aquele pedaço de vida descrito na acusação e ao declarar extinto o procedimento criminal pelo crime de burla, por caducidade do direito de queixa e não por qualquer outro motivo de facto ou de direito, deveria de igual forma declarar extinto o crime de falsificação determinando em consequência a não pronúncia da arguida/recorrente, até porque manteve a qualificação jurídica formulada na acusação recusando a alteração da qualificação jurídica formulada pela arguida recorrente em sede e requerimento instrutório.

Dessa forma a recorrente humildemente entende que a questão prévia da inconstitucionalidade material por violação do princípio constitucional do “ne bis in idem” mantém-se actual na medida em que quer a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal de Felgueiras quer a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães – mau grado a extinção do procedimento criminal pelo crime de burla com base na caducidade do direito de queixa e não por qualquer outra razão de facto ou de direito – na medida em que o tribunal “a quo” manteve a qualificação jurídica formulada no despacho acusatório – apesar de suscitada em sede de requerimento instrutório – e por isso mesmo não se abandonou o entendimento no caso específico dos autos quanto à tese dom concurso efectivo entre o crime de burla e o crime de falsificação pelo que nesse sentido a interpretação que vem emprestada pelas instâncias no artº 256º do Código Penal não é conforme à Constituição por violação do princípio do “in bis in idem” e só o não seria caso fosse extinto o procedimento criminal por este tipo de crime em consequência/consonância com a extinção do procedimento criminal por caducidade do direito de queixa do qual foi objecto o imputado crime de burla.

Assim sendo face ao ora exposto e tendo em conta o princípio da fiscalização concreta sucessiva e o disposto na al. b) do nº 1 do artº 70º da LTC vem muito humildemente requerer junto de V. Exa. se digne proferir douto despacho tendente a esclarecer tal questão no que concerne ao indeferimento da reclamação apresentada e ordenando em consequência o prosseguimento dos autos com a notificação, se assim se entender, para a apresentação das alegações de recurso.”

2. O Ministério Público pronuncia-se pela rejeição do pedido visto que a reclamante não trata de especificar qualquer obscuridade ou ambiguidade a que importe dar resposta.

3. O acórdão reclamado é, na parte que pode interessar, do seguinte teor:

“3. A reclamação é manifestamente improcedente.

Com efeito, a decisão reclamada não se afastou do entendimento de que o recurso de fiscalização concreta pode ter por objecto a verificação da inconstitucionalidade da “interpretação ou sentido como [a norma] foi tomada no caso concreto e aplicada (ou desaplicada) na decisão recorrida, ou mesmo uma norma “construída” pelo juiz recorrido a partir da interpretação ou integração de várias normas textuais”, para usar a expressão da reclamante. O que entendeu foi que, para que possa caber recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, necessário se torna que uma dada norma, ainda que assim entendida, tenha sido aplicada pela decisão recorrida e que seja sobre a sua conformidade à Constituição que verse a questão colocada ao Tribunal Constitucional.

Ora, como na decisão reclamada se refere e agora se reafirma, nenhuma destas condições se verifica.

Inultrapassável é, desde logo, ter a Relação considerado que nenhum problema respeitante ao concurso de crimes lhe competir apreciar, visto a recorrente só ter sido pronunciada por falsificação e não também por burla. Deste modo, não pode fundadamente afirmar-se que o acórdão recorrido inclua a aplicação, como sua ratio decidendi, de qualquer norma ou entendimento normativo relativo à natureza do concurso entre o crime de burla e o de falsificação que deste seja instrumental. Se com esse procedimento a Relação deixou por decidir ou decidiu erradamente questão que devesse apreciar é matéria que não cabe no âmbito do recurso para Tribunal Constitucional, tal como a Constituição e a Lei do Tribunal Constitucional o configuram.

4. O pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da decisão judicial seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos). Não é meio, ainda que com uma retórica interrogativa, para demonstrar divergência com os fundamentos ou a decisão.

Ora, o acórdão reclamado é indiscutivelmente claro na enunciação das razões pelas quais julgou a reclamação improcedente: o acórdão recorrido não fez aplicação de qualquer norma ou entendimento normativo relativo à natureza do concurso entre o crime de burla e falsificação, não cabendo na competência do Tribunal Constitucional apreciar se, com isso, a Relação deixou por decidir ou decidiu erradamente as questões que lhe eram colocadas.

Em tudo quanto afirma no requerimento de fls. 217 a reclamante não revela qualquer dúvida de entendimento da decisão ou dos seus fundamentos, nem expõe qualquer obscuridade ou ambiguidade de que, objectivamente, esta sofra. Bem ao contrário, mostra que, tendo compreendido perfeitamente o que se decidiu e porque se decidiu nesses termos, discorda da interpretação que a decisão sumária e, depois, o acórdão reclamado, fez do acórdão da Relação, porque lê este – apesar dos seus termos expressos de que nenhuma questão de concurso de crimes se colocava face à evolução do processo – como comportando aplicação da norma cuja constitucionalidade quer ver apreciada. Mas para isso não serve o pedido de aclaração, como começou por dizer-se.

5. Pelo exposto, indefere-se o pedido de esclarecimento e condena-se o reclamante nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 9 de Novembro de 2007

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão