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932/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 932/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a Relatora proferiu Decisão Sumária de não conhecimento do recurso, com fundamento no carácter não definitivo da decisão recorrida. Inconformado com esta Decisão veio o recorrente reclamar nos seguintes termos:

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932/07 · Tribunal Constitucional: Com efeito, entende o Recorrente que a prolação da decisão do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sanou o referido “vício”, permitindo, agora, a admissão e apreciação do recurso interposto pelo Arguido Recorrente.

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Acórdão 548/07

ACÓRDÃO Nº 548/2007

Processo n.º 932/07

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a Relatora proferiu Decisão Sumária de não conhecimento do recurso, com fundamento no carácter não definitivo da decisão recorrida.

2. Inconformado com esta Decisão veio o recorrente reclamar nos seguintes termos:

«As condições que presidiram à tomada da decisão sumária proferida por esse Venerando Tribunal já se encontram, nesta data, ultrapassadas, porquanto a decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de não admissão da nulidade arguida pelo Recorrente, veio conferir definitividade à decisão recorrida, tornando-a, consequentemente, em decisão perfeita.

Com efeito, entende o Recorrente que a prolação da decisão do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sanou o referido “vício”, permitindo, agora, a admissão e apreciação do recurso interposto pelo Arguido Recorrente.

Termos em que requer a V. Exa. se digne admitir o recurso interposto, notificando-o para produzir alegações em prazo legal.»

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos seguintes:

«1°

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2°

Na verdade a impugnação — consubstanciada na formulação da reclamação para a conferência — tem como objecto e funcionalidade fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, perante os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida.

3º

Não ficando, naturalmente, precludida a manifesta falta de pressupostos do recurso pelo subsequente evoluir dos autos, cabendo ao recorrente — perante vicissitudes processuais ulteriores — reformular ou renovar os requerimentos que entenda pertinentes.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. Antes de mais, deve notar-se que o reclamante admite que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, não estavam preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do mesmo para este Tribunal, quando afirma que «as condições que presidiram à tomada da decisão sumária proferida por esse Venerando Tribunal já se encontram, nesta data, ultrapassadas».

Ora, a reclamação para a conferência prevista no artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional tem como objectivo fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido.

Não há, por isso, ao contrário do que afirma o reclamante a «sanação do “vício”».

Em conclusão, a reclamação não conseguiu abalar a bondade da decisão sumária reclamada. Pelo contrário, vem até reforçá-la, quando admite, expressamente, que no momento em que a decisão sumária foi proferida, a decisão de que interpôs recurso de constitucionalidade ainda não era definitiva.

III – DECISÃO

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 7 de Novembro de 2007

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão