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543/07 AI generated

543/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 543/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária em que se afirmou, nomeadamente, o seguinte: Apesar de o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 5684) – neste caso, o Tribunal da Relação de Lisboa –, com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos no artigo 76º, nº 2, da LTC.

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artigo 254º do CPC, artigo 145º do CPC, artigo 667º do CPC, artigo 669º do CPC, artigo 3º do CPP; 543/07 · Tribunal Constitucional: Foi expedida notificação postal do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, dirigida à sua (então) mandatária constituída, em 04 de Agosto de 2006, pelo que, nos termos do n.º 3 do artigo 254º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC, o recorrente se presume notificado em 07 de Agosto de 2006.

Keywords

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objection of unconstitutionality fulfilment of procedural requirements control of constitutionality inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request partial res judicata
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Full text

Acórdão 543/07

ACÓRDÃO Nº 543/2007

Processo n.º 543/07

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária em que se afirmou, nomeadamente, o seguinte:

«[…]

II – INADMISSIBILIDADE PARCIAL DOS RECURSOS

a) Quanto ao recorrente A.

1. Apesar de o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 5684) – neste caso, o Tribunal da Relação de Lisboa –, com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos no artigo 76º, nº 2, da LTC.

2. Foi expedida notificação postal do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, dirigida à sua (então) mandatária constituída, em 04 de Agosto de 2006, pelo que, nos termos do n.º 3 do artigo 254º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC, o recorrente se presume notificado em 07 de Agosto de 2006.

Por requerimento entregue, por telefax, em 11 de Agosto de 2006, e com carimbo da secretaria judicial de 14 de Agosto de 2006 (fls. 5489), o recorrente informou que revogou o mandato conferido à sua mandatária constituída e solicitou a nomeação de advogado oficioso, para efeitos de patrocínio de recurso para o Tribunal Constitucional. Por despacho proferido em 17 de Agosto de 2006 (fls. 5494), o Tribunal da Relação de Lisboa determinou, designadamente, que:

“Face à alegada insuficiência económica do arguido A., e do pedido de nomeação de defensor oficioso, solicito à Ordem de Advogados a indicação de Advogado a nomear ao arguido.

Referir «urgente».

Prazo: 5 dias.

Atenta a solicitação do arguido A., suspende-se o prazo para interposição de recurso.” (com sublinhado e realce nosso)

Posteriormente, por despacho (fls. 5505) presumidamente notificado ao arguido A. e à respectiva defensora oficiosa em 25 de Agosto de 2006 (cfr. fls 5537 e 5538), por força do n.º 3 do artigo 145º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC, foi o arguido informado de que lhe tinha sido designada defensora oficiosa.

3. Na medida em que o prazo de interposição de recurso para este Tribunal, fixado pelo n.º 1 do artigo 75º da LTC, teve início em 07 de Agosto de 2006 e ficou suspenso em 11 de Agosto de 2006, em 25 de Agosto de 2006, o arguido A. já só dispunha de 6 dos 10 dias de prazo para interposição de recurso. De notar que o prazo de 10 dias não foi interrompido, mas apenas suspenso, pelo que terminou em 31 de Agosto de 2006, visto que aquele continua a correr em férias judiciais, por força do n.º 3 do artigo 43º da LTC, e que não se verifica nenhuma das situações previstas no n.º 4 do mesmo artigo.

Assim, tendo o recurso sido interposto somente em 05 de Setembro de 2006, o recurso é intempestivo, por ultrapassagem do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 75º da LTC, não sendo sequer invocável o n.º 5 do artigo 145º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC, pois o recurso foi interposto para além dos três dias úteis seguintes ao fim do prazo, ou seja, para além de 04 de Setembro de 2006.

[…]

4. Do exposto resulta que, não estando preenchidos todos os pressupostos processuais necessários para conhecer dos recursos de inconstitucionalidade interpostos pelos recorrentes A., B. e C., quer o Tribunal da Relação de Lisboa, quanto ao primeiro, quer o Supremo Tribunal de Justiça, quanto aos segundo e terceiro, deveriam ter recusado a admissão dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo 76º da LTC. Não o tendo feito, cumpre a este Tribunal (cfr. Artigo 76º, nº 3 da LTC) decidir, em última instância, da admissibilidade do recurso.

III. DECISÃO

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objecto dos recursos apresentados por A., B. e C..

Custas devidas por cada um dos recorrentes imediatamente supra identificados, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, a pagar por cada um deles, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»

2. Inconformado com esta decisão, o recorrente A. vem agora reclamar, para a conferência, contra a não admissão do recurso, com os fundamentos seguintes:

«1. O recurso que interpôs foi, nos presentes autos, julgado intempestivo, tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento do seu objecto.

2. A decisão estribou-se no teor do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa: “Atenta a solicitação (pedido de nomeação de advogado oficioso) do arguido A., suspende-se o prazo para interposição de recurso.” (com parêntese nosso)

3. Ora, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 24. °, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”

4. Por conseguinte, à luz do referido artigo, o prazo interrompido inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação (v. artigo 24. °, n. °5, alínea a), do Diploma).

5. Salvo o devido respeito, tem-se por certo que a expressão “suspende-se”, utilizada no supra citado despacho, se deveu a um lapso de escrita.

6. O que não constituiu, perante o Tribunal “a quo”, obstáculo à decisão no sentido da admissão do recurso interposto.

7. Esta decisão, pese embora não vincule o Tribunal Constitucional, é a que está em harmonia com os princípios da igualdade e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrados na Constituição da República Portuguesa, e que melhor salvaguarda as garantias de defesa, em particular o direito de recurso.

Pelo exposto,

Deve a presente reclamação ser julgada procedente, admitindo-se o recurso e conhecendo-se o seu objecto e, consequentemente, notificando-se o recorrente para apresentar alegações.»

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da referida reclamação, veio responder-lhe nos termos seguintes:

«1°.

A matéria alegada sob o n.º 5 da reclamação deveria ter sido suscitada junto do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo intempestivo vir fazê-lo agora.

2°.

Não tendo sido posto em causa os fundamentos da decisão sumária, deverá ser indeferida a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. O ora reclamante vem colocar em crise a decisão sumária proferida nos autos, argumentando que, apesar de o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 17 de Agosto de 2006 (fls. 5494) ter determinado que o prazo de interposição de recurso ficaria suspenso até nomeação de defensor oficioso, o n.º 4 do artigo 24º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais (aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) imporia a interrupção do referido prazo a partir da data de junção do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário. Acrescenta o reclamante ter “por certo que a expressão «suspende-se», utilizada no supra citado despacho, se deveu a um lapso de escrita” (fls. 5884).

Independentemente de ulteriores considerações sobre as normas que regem a contagem de prazos no caso de nomeação de defensor oficioso, em sede de acção penal, importa frisar que o Tribunal Constitucional não pode sindicar a rectidão das interpretações normativas sobre disposições de natureza infra-constitucional, salvo quando aquelas briguem com o disposto em normas ou princípios de cariz jus-constitucional. Ora, resulta óbvio que o ora reclamante nunca colocou em causa, em momento oportuno, o juízo interpretativo que o Tribunal da Relação da Lisboa formulou, quando proferiu o despacho de fls. 5884, em 17 de Agosto de 2006.

Era nessa altura – e não agora – que o reclamante poderia ter questionado o sentido decisório daquele despacho, fosse mediante pedido de correcção de erro material decorrente de lapso de escrita, nos termos do n.º 1 do artigo 667º do CPC, fosse mediante pedido de reforma do despacho, com fundamento em lapso manifesto na determinação da lei aplicável, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do CPC, ambos aplicáveis “ex vi” artigo 3º do CPP.

Não o tendo feito, em tempo oportuno, não pode este Tribunal reformular o juízo interpretativo levado a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre a correcta aplicação do Direito infra-constitucional às circunstâncias concretas do caso, em pleno exercício do seu poder jurisdicional.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 5 de Novembro de 2007

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão