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618/07 AI generated

618/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 618/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 9 de Fevereiro de 2007.

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artigo 688º do Código de Processo Civil, artigo 202º da Constituição; 618/07 · Tribunal Constitucional: Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da remissão operada pelo artigo 69º da LTC, proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha.

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation review procedures grounds for cassation constitutional jurisdiction loss of procedural interest
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Acórdão 541/07

ACÓRDÃO N.º 541/2007

Processo nº 618/07

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 9 de Fevereiro de 2007.

2. Em 26 de Junho de 2007, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:

«1. Resulta do teor do requerimento de interposição de recurso que o mesmo foi interposto do despacho que indeferiu a reclamação da decisão de não admissão do recurso de agravo interposto (cf. supra pontos 2. e 3. do Relatório), uma vez que só este despacho, considerado o respectivo objecto, poderia ter aplicado os preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso.

2. O recorrente requer a apreciação da norma do artigo 688º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, no segmento relativo ao destinatário da reclamação, por infringir o disposto nos artigos 2º, 20º, nºs 1 e 4, 32º, nºs 4 e 7, 110º, 111º, 202º, nºs 1 e 2, 216º, nº 1 e 217º, nº 1, da Constituição.

Porém, analisada a peça processual que pode relevar para o efeito de averiguar se o recorrente suscitou atempadamente, durante o processo (artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC), esta questão de inconstitucionalidade – reclamação da decisão de não admissão do recurso de agravo interposto (cf. supra ponto 2. do Relatório) – verifica-se que é ali questionada a constitucionalidade do nº 1 do artigo 688º do Código de Processo Civil, por violação do disposto no artigo 202º da Constituição da República Portuguesa. Ou seja, resulta de forma manifesta que a questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende que o Tribunal aprecie não é a mesma que foi suscitada perante o tribunal recorrido, o que obsta à verificação de um dos pressupostos do recurso interposto e, consequentemente, ao conhecimento do respectivo objecto.

3. O recorrente requer, também, a apreciação da norma do artigo 689°, n° 1 do CPC, no segmento que confere poderes ao presidente do tribunal de recurso para resolver a reclamação sem subordinação a normas legais ou a critérios por ela definidos. Sucede, porém, que relativamente a esta disposição do Código de Processo Civil, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade na peça processual relevante para o efeito de se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia (artigo 70º, nº 1, b), da LTC), ou seja, na reclamação da decisão de não admissão do recurso de agravo interposto (cf. supra ponto 2. do Relatório). Circunstância que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso interposto.

4. O recorrente requer, ainda, a apreciação das normas do artigo 689°, n° 2, do CPC, na sua dupla dimensão negativa e positiva. Independentemente da questão de saber se, quanto a este artigo, foi suscitada, de forma adequada, uma questão de inconstitucionalidade, é de concluir que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma extraída desta disposição legal. Com efeito, face ao teor do despacho que indefere a reclamação e ao conteúdo do preceito - “a decisão do presidente não pode ser impugnada, mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário” – é de concluir que não se pode dar como verificado um dos pressupostos do recurso interposto: a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada no requerimento de interposição de recurso. Circunstância que obsta, também nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso interposto».

3. Notificado desta decisão, vem agora o recorrente “dizer e requerer o seguinte:

Por força do disposto no artigo 69° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (LTC) à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), em especial as respeitantes ao recurso de apelação. Assim, aos despachos proferidos pelo Relator no Tribunal Constitucional, aplicam-se as normas dos artigos 666°, n°s 2 e 3, e 669°, n° 1, alínea a), do CPC.

Acontece que o referido despacho contém obscuridade e ambiguidade concretizadas nos termos seguintes:

1. Diz o n°2 do respectivo Relatório: “o recorrente reclamou para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça” Porém, diz o n°3 do mesmo Relatório: “Pelo despacho agora recorrido, esta reclamação foi indeferida” … Mas, a reclamação do recorrente não chegou a ser presente à conferência de nenhuma das Secções do Supremo Tribunal de Justiça, a que se encontra dirigido o recurso interposto por requerimento de 9.11.2006, a fls 1368 do processo principal, nem pelo Presidente do dito Supremo: o que foi apreciado são os despachos do Desembargador Relator de 23.11.2006 e de 18.12.2006, tendo-o sido pelo respectivo Vice-Presidente.

Por isso, por requerimento de 26.2.2007, o recorrente reclamou violação da garantia constitucional do juiz legal e obstrução ao acesso ao tribunal (cf. art°s 32°, n°s 4, a contrario, e 9, e 20°, n° 1, da Constituição).

Esta reclamação foi objecto do despacho de 19.3.2007. Este foi objecto da reclamação de 11.4.2007.

A reclamação do recorrente é, pois, integrada por três requerimentos, sendo que:

a) só o terceiro é dirigido ao Vice-Presidente do Supremo;

b) nenhum deles foi apreciado pelo Presidente do Supremo.

Pelo que, e com a devida vénia, pede-se seja esclarecido se a declaração feita no relatório do despacho ora sindicado, de que “esta reclamação foi indeferida”, envolve juízo de não desconformidade constitucional da norma do art° 688°, n° 1, do CPC, com as normas dos art°s 20°, n° 1, e 32°, nºs 4, a contrario, e 9, da Constituição, impugnado pelo recorrente.

2. Diz o n° 1 da fundamentação: “uma vez que só este despacho considerado o respectivo objecto, poderia ter aplicado os preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso”.

A reclamação da decisão de não admissão do recurso para o STJ, encontra-se feita para a “conferência do Supremo Tribunal de Justiça” (cf. requerimento de 7.12.2006 – data do registo postal - proémio). Apreciando tal requerimento, o despacho de 9.2.2007 declara: “não se entende a que conferência os reclamantes se referem”.

Esta interpelação foi objecto de esclarecimento por requerimento de 26.2.2007, em que se diz:

·

Pronunciando-se sobre este esclarecimento, o despacho de 19.3.2007 recusa a sua apreciação pelo Tribunal ad quem. Pelo que, este despacho de 19.3.2007 integra e complementa o despacho de 9.2.2007. Aquele, encontra-se impugnado pelo requerimento de 11.4.2007, com fundamento em aplicação das normas antes arguidas de inconstitucionalidade. Pronunciando-se sobre este requerimento de 11.4.2007, o despacho de 10.5.2007 volta a fazer aplicação das normas antes arguidas de inconstitucionalidade. Objectivamente, todos os despachos proferidos sobre a reclamação dirigida à conferência de qualquer das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (cf. requerimento de 26.2.2007, nos 1 a 6) têm por objecto a dita reclamação, nunca apreciada pelo Tribunal a que se dirige nem pelo seu Presidente. Assim, e com a devida vénia, pede-se seja esclarecido se a delimitação feita no texto acima transcrito, contém um juízo de facto (de realidade) ou um juízo de direito (normativo).

3. Diz o n°2 da fundamentação: “analisada a peça processual que pode relevar para efeito de averiguar se o recorrente suscitou atempadamente, durante o processo” ... “esta questão de inconstitucionalidade” ... “verifica-se que é ali questionada a constitucionalidade do n° 1 do artigo 688° do Código de Processo Civil, por violação do disposto no artigo 202° da Constituição da República Portuguesa. Ou seja, resulta de forma manifesta que a questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende que o Tribunal aprecie não é a mesma que foi suscitada perante o tribunal recorrido”.

Com a devida vénia, pede-se seja esclarecido qual é a diferença existente entre o alegado no requerimento de 7.12.2006 (data do registo postal), e o peticionado no requerimento de interposição do recurso, quanto à questão de inconstitucionalidade, ou de outro modo, em que é que ela “não é a mesma”.

Para facilitar a satisfação do ora pedido, identificam-se, aqui, os textos – reproduzindo-os - do dito requerimento que contêm o disposto na Constituição e os princípios nela consignados que as normas impugnadas – identificando-as pelos respectivos números e artigos do CPC - infringem:

· CPC, na parte em que nela se identifica o presidente do tribunal de recurso como o destinatário da reclamação -

·

·

·

· praxis.

· dizer o direito. Isto é, revelam-se vinculados ao princípio de que a administração pública visa a prossecução do interesse público do Estado (cf. art° 266°, n° 1, da CRP). Por isso é que, as suas decisões quando são no sentido de dever ser admitido o recurso, não vinculam os tribunais de recurso” - estas normas visam impugnar as dos n°s 1 e 2 do art° 688°, e 1 e 2 do art° 689° do CPC –

· “Daí que também a norma do art° 689°, no 2, do CPC, seja inconstitucional. Tal norma viola o princípio da universalidade e da igualdade consagrados nos art°s 12° e 13° da CRP.

3.2. As funções que são cometidas aos presidentes dos tribunais de recurso, pelos art°s 43° e 59° da LOFTJ, são incompatíveis com o exercício da função jurisdicional nos termos consagrados no art° 202° da CRP. Não é a circunstância de, actualmente, o lugar de presidente dos tribunais ser exercido por magistrados judiciais, que confere a tais órgãos a natureza de tribunais, isto é, a legitimação e as atribuições consignadas no art° 202° da CRP. Magistrados judiciais também se vêem a dirigir Polícias de diversa natureza, e a exercer outras funções igualmente de administração autónoma ou subordinada, e políticas” – estas normas visam impugnar as dos n°s 1 e 2 do art° 688°, e dos n°s 1 e 2 do art° 689° do CPC -

· 66°, n° 2, da CRP, consagra princípios que têm de ser observados no domínio da lei processual civil, por exigência constitucional” – estas normas visam impugnar as dos n°s 1 e 2 do art° 688°, e n°s 1 e 2 do art° 689° do CPC –

·

· 685°, n° 1, todos do CPC, e no art° 26° da LOFTJ” – estas normas visam impugnar as dos n°s 1 e 2 do art° 689° do CPC.

4. Diz o n° 3 da fundamentação sobre a impugnada norma do n° 1 do art° 689° do CPC: “não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade na peça processual relevante para o efeito de se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia”.

Segundo o relatório do despacho aclarando, o recorrente terá alegado o seguinte:

a) praxis”;

b) dizer o direito. Isto é, revelam-se vinculados ao princípio de que a administração pública visa a prossecução do interesse público do Estado (cf. art° 266, n° 1, da CRP). Por isso é que, as suas decisões quando são no sentido de dever ser admitido o recurso, não vinculam os tribunais de recurso”;

c)

Tal constatação corresponde ao teor do requerimento de 7.12.2006 (data do registo postal), de reclamação para a conferência de qualquer das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça. Pelo que, pede-se, com a devida vénia, se esclareça se o teor do texto do n°3 da fundamentação se refere à realidade reproduzida a fls 2 e 3 acima transcrita.

5. Diz o n° 4 da fundamentação sobre a impugnação das normas do art° 689°, n° 2, do CPC: “é de concluir que não se pode dar como verificado um dos pressupostos do recurso interposto: a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi da norma cuja inconstitucionalidade é questionada no requerimento de interposição de recurso”.

O despacho de 9.2.2007, interpela o reclamante a explicitar a que “conferência” se refere no requerimento que dele é objecto. Tal esclarecimento foi prestado por requerimento de 27.2.2007. No despacho subsequente, proferido em 19.3.2007, sobre o requerimento de 27.2.2007, não foi admitida a impugnação do despacho de 9.2.2007, designadamente não foi admitida a concretização da reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça.

Impugnado este despacho de 9.2.2007, por requerimento de 11.4.2007, por despacho de 10.5.2007 não foi admitida a impugnação daquele. Assim, pede-se, com a devida vénia, se esclareça qual a norma que se entende ter sido aplicada pelo Vice Presidente do Supremo para

a)

b)

4. Notificada deste requerimento, a recorrida veio dizer o seguinte:

«1. O douto despacho de 26.6.2007 não padece de nenhuma das pretensas obscuridade ou ambiguidade invocadas pelo Recorrente.

2. O douto despacho, pelo qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, é claro na sua fundamentação e no aspecto decisório, pelo que nada há a esclarecer.

3. Como é manifesto, a mera discordância do doutamente decidido não é fundamento de um pedido de aclaração da decisão.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da remissão operada pelo artigo 69º da LTC, proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha.

Considerando que a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível e que é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/2004), decorre do teor do requerimento acima reproduzido que o recorrente não imputa à decisão proferida nem um nem outro dos aludidos vícios. Designadamente, não o faz quando pede seja esclarecido se a declaração feita no relatório do despacho ora sindicado, de que “esta reclamação foi indeferida”, envolve juízo de não desconformidade constitucional da norma do artigo 688°, n° 1, do Código de Processo Civil, com as normas dos artigos 20°, n° 1, e 32°, nºs 4, a contrario, e 9, da Constituição, impugnado pelo recorrente; quando pede seja esclarecido se a delimitação feita, no sentido de que apenas o despacho de 9 de Fevereiro de 2007 poderia ter aplicado os preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso, contém um juízo de facto (de realidade) ou um juízo de direito (normativo); ou, ainda, quando pede se esclareça se o teor do texto do nº 3 da fundamentação [da decisão sumária] se refere à realidade reproduzida a fls. 2 e 3 acima transcrita. Com pedidos deste teor o que se questiona, verdadeiramente, é a delimitação feita na decisão sumária – e o ponto 2. do respectivo “Relatório” é já disso expressão – no sentido de a decisão recorrida nos presentes autos de recurso de constitucionalidade ser a que foi proferida no dia 9 de Fevereiro de 2007.

O que excluiu, designadamente, os despachos proferidos a 19 de Março e a 10 de Maio de 2007, por os mesmos, atento o respectivo objecto, não terem feito qualquer aplicação das disposições legais indicadas no requerimento de interposição de recurso. Com efeito, reportam-se ambos a incidentes pós-decisórios: o primeiro despacho indeferiu pedido de reforma da decisão de 9 de Fevereiro de 2007 e arguição de nulidade da mesma, à luz do disposto nos artigos 669º, nº 2, e 668º, nº 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil; o segundo indeferiu requerimento em que se arguiu a nulidade do despacho de 19 de Março de 2007. O que exclui também que outras peças processuais – para além, portanto, da reclamação da decisão de não admissão do recurso de agravo interposto – possam ser utilizadas para o efeito de verificar o requisito da suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade identificadas no requerimento de interposição de recurso.

2. Com o requerimento apresentado o que o recorrente pretende, indiscutivelmente, é questionar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC.

2.1. Pretende questionar, designadamente, a decisão de não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade no que se refere à norma do artigo 688º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, no segmento relativo ao destinatário da reclamação, por infringir o disposto nos artigos 2º, 20º, nºs 1 e 4, 32º, nºs 4 e 7, 110º, 111º, 202º, nºs 1 e 2, 216º, nº 1, e 217º, nº 1, da Constituição. Para o efeito, reproduz passagens da peça processual de que se socorreu este Tribunal para concluir pela não verificação do requisito constante da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, acrescentando-lhes agora (cf. ponto 3. do requerimento) a norma tal como definida no requerimento de interposição de recurso:

“«3. Os presidentes dos tribunais de recurso não são tribunais: são órgãos administrativos autónomos” – esta qualificação jurídico-constitucional visa a impugnação da norma dos n°s 1 e 2 do art° 688° do CPC, na parte em que nela se identifica o presidente do tribunal de recurso como o destinatário da reclamação” (itálico aditado).

É de reiterar, por conseguinte, a conclusão de que o recorrente não suscitou previamente, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade que se reporta ao artigo 688º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

2.2. Pretende também questionar a decisão de não se poder dar como verificado o requisito da aplicação efectiva, pela decisão recorrida, das normas do artigo 689º, nº 2, do Código de Processo Civil, na sua dupla dimensão negativa e positiva. Sem razão. Na verdade, decorre do despacho recorrido (fl. 35 e ss.) que neste foi apenas decidido que cabe ao presidente do tribunal superior – e não à conferência – decidir sobre a admissão de recurso interposto, julgando a reclamação da decisão de não admissão:

«Liminarmente impõe-se referir que, face ao disposto nos arts. 688º e 689º do CPC, do despacho que não admite o recurso cabe reclamação para o presidente do tribunal superior e não para a conferência».

3. Importa, pois, face ao que antecede, confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 31 de Outubro de 2007

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos