904/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou o despacho do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures pelo qual se determinou a execução da pena de 4 meses de prisão devido a falta de pagamento voluntário ou coercivo, e subsequente impossibilidade de cobrança da multa, em que havia sido condenado por condução sem habilitação legal. Tal recurso não foi admitido pelo Exmo. Desembargador Relator por despacho de fls. 54 nos seguintes termos:
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AI generatedartigo 32.º da Constituição, artigo 49.º, n.º 2 do Código Penal, artigos 280.º, n.º 1 da Constituição; 904/07 · Tribunal Constitucional: 3 – O recorrente recorreu também ao abrigo da alínea g) do art°. 70°., mas não identificou a decisão do Tribunal Constitucional, que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.
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Acórdão 540/07
ACÓRDÃO N.º 540/2007
Processo n.º 904/07
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou o despacho do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures pelo qual se determinou a execução da pena de 4 meses de prisão devido a falta de pagamento voluntário ou coercivo, e subsequente impossibilidade de cobrança da multa, em que havia sido condenado por condução sem habilitação legal. Tal recurso não foi admitido pelo Exmo. Desembargador Relator por despacho de fls. 54 nos seguintes termos:
“Dado que se trata de recurso manifestamente infundado (art. 76.º, n.º 2, da Lei 28/82, de 15-11) por suscitar a inconstitucionalidade de norma que não foi levantada durante o processo, mas tão só nas alegações de recurso para o T.C. (art.º 70.º, n.º 1, al. b) da mesma lei) não se admite o recurso.”
Inconformado, vem agora reclamar, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da mesma Lei, do despacho de não admissão do recurso, alegando, para tanto, que:
“1 – A decisão de rejeição do recurso assenta na consideração de que se trata de recurso manifestamente infundado (art°. 76°. n°. 2, do D.L. 28/82, de 15/11) por suscitar a inconstitucionalidade da norma que não foi levantada durante o processo mas tão só nas alegações de recuso para o T.C. (art°. 70°. nº. 1 al. b) da mesma Lei) não se admite o mesmo.
2 – Falece, porém, razão, à decisão assim tomada.
3 – O recorrente recorreu também ao abrigo da alínea g) do art°. 70°., mas não identificou a decisão do Tribunal Constitucional, que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.
4 – Pelo que nos termos do n°. 5 do art°. 75°. A da L.T.C. o Exm°. Juiz devia ter convidado o requerente a prestar essa indicação no prazo de 5 dias o que não o fez.
5 – Posteriormente à interposição do recurso do despacho de fls. 78 dos autos de 18 de Abril de 2006, interposto em 16 de Maio de 2006, por o requerente ter sido detido foi requerida a passagem de guias no valor de 480,00 € para pagar a multa a que o arg°. tinha sido condenado, tendo o pai do arg°. pago a multa.
6 – Posteriormente à interposição do recurso e posterior pagamento do argº., por despacho datado também de 16 de Maio de 2006, face à interposição de recurso e mostrando-se efectuado o depósito de 480,00 €, foi determinado a passagem de mandados de libertação imediata.
7 – Pelo que não foi possível ao recorrente arguir o vício de inconstitucionalidade das normas questionadas, no Tribunal a quo, durante o processo e mesmo no requerimento de interposição de recurso.
8 – Sendo assim só após o Acórdão do Tribunal da Relação e consequente Acórdão ao pedido de Aclaração é que foi possível arguir os vícios de inconstitucionalidade na própria interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
9 – Verifica-se que após a interposição do recurso e antes do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação houve uma razão objectiva para manifesta situação imprevisível, isto é, o arg°. interpôs recurso, foi detido e pagou a multa e já após a interposição do recurso e com estes 2 pressupostos (interposição de recurso e pagamento da multa) é que foi libertado.
10 – Pressupostos estes que não foram levantados no recurso por serem posteriores à interposição deste.
11 – Além de que a interpretação dada aos artigos 44.º n°. 1 e 2, 47.º nº. 3, 4 e 5 e 49°. nº. 3 todos do C.P. na decisão recorrida foi de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o reclamante contar com a sua aplicação, isto é, nada aproveita ao arg°. que após a prolação do despacho que está a fls. 78 e que activou o procedimento descrito no art°. 44°. nº 2, do Código Penal, tenha sido pago o montante da multa em questão, pois que, como decidiu o acórdão da Relação de Guimarães de 9/2/2004. CJ 2004, 1-299, se o arg°. não pagou voluntariamente a multa em que foi condenado, nem fez prova de que o não pagamento não lhe era imputável, tem que cumprir a pena de prisão que, em substituição, lhe foi aplicada. Por não ser aplicável ao caso o mecanismo do art°. 49°. n.º 2, do Código Penal, não é admissível o pagamento da multa depois de o Juiz ter determinado o cumprimento da pena de prisão de substituição.
12 – Na verdade, tendo a decisão interpretado de modo tão particular tais normas, não era exigível ao reclamante prever que essa interpretação viria a ser possível e viesse a ser adoptada na decisão.
13 – O uso inesperado e insólito de tal interpretação levou a que reclamante não tivesse podido, em momento anterior ao da decisão, representar a possibilidade de aplicação da norma com tal interpretação.
14 – Assim sendo, não se mostrava adequado exigir-lhe, no caso concreto, um qualquer juízo de prognose relativo a essa aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando logo a questão de inconstitucionalidade.
15 – Só perante a decisão proferida se viu o reclamante na possibilidade de arguir a inconstitucionalidade em causa, tendo-o feito logo no primeiro momento que se lhe impunha fazê-lo, ou seja, no requerimento de interposição do recurso.
16 – De resto, tem sido esta a jurisprudência defendida em vários acórdãos pelo Tribunal Constitucional.
17 – Existem casos excepcionais ou anómalos em que o interessado, por não ter disposto de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão, a levantou após a sua prolação e o TC a considerou atempadamente suscitada.
18 – Trata-se de casos em que não se torna possível aplicar a regra da arguição da inconstitucionalidade até à decisão; casos em que tal exigência é dispensada por se ter verificado uma situação excepcional ou anómala que justifica essa dispensa
19 – A jurisprudência do TC permite-nos constatar a existência de três tipos de situações:
a) O interessado não teve a possibilidade de suscitar a questão em virtude de não lhe ter sido dada qualquer oportunidade para intervir no processo antes da decisão;
b) Tendo intervido, a questão da inconstitucionalidade só pôde colocar-se perante um circunstancialismo ocorrido já após a sua última intervenção processual e antes da decisão;
c) Ao interessado não foi exigível que antevisse a possibilidade de aplicação da norma ao caso concreto, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da decisão.
20 – É de se entender que na presente reclamação e no caso dos autos ocorreram as 2 últimas situações.
21 – A orientação geral de que, após a prolação da decisão já não é possível suscitar a questão de inconstitucionalidade, também não é de aplicar naqueles casos anómalos ou excepcionais em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada, feita pela decisão. Aqui o interessado não dispões de ‘oportunidade processual’ para suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, por não poder antever a possibilidade dessa aplicação (acs. 61/92, 188/93, 181/96, 569/95, 596/96).
22 – A utilização por parte da decisão do Tribunal da Relação, das referidas normas, foi de todo insólita e imprevisível, sobre a qual seria desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando logo a questão de inconstitucionalidade, isto é, o arg°. interpôs recurso, foi detido e pagou a multa e já após a interposição do recurso e com estes 2 pressupostos (interposição de recurso e pagamento da multa) é que foi libertado. Pelo que não foi possível levantar no recurso estas questões que só surgiram após a interposição do recurso.
23 – A aplicação da interpretação dada pelo Tribunal da Relação às referidas normas constituíram de todo em todo uma surpresa com a qual o interessado não podia nem lhe era exigido contar, isto é, o arg° interpôs recurso, foi detido e pagou a multa e já após a interposição do recurso e com estes 2 pressupostos (interposição de recurso e pagamento da multa) é que foi libertado. Pelo que não foi possível levantar no recurso estas questões que só surgiram após a interposição do recurso.
24 – Além do mais as várias questões de inconstitucionalidades foram levantadas ao longo do processo nas seguintes peças processuais:
a) no Recurso interposto em 16 de Maio de 2006 do despacho de fls. 78 dos autos de 18 de Abril de 2006;
b) no Parecer do MP junto do Tribunal da Relação de fls. dos autos datado de 4 de Dezembro de 2006;
c) na Resposta a este Parecer junta aos autos em 20 de Dezembro de 2006;
d) no Douto Acórdão de fls. dos autos proferido em 17 de Abril de 2007;
e) no pedido de Aclaração quanto a este Acórdão junto aos autos em 30 de Abril de 2007;
f) e no Douto Acórdão de fls. dos autos proferido em 29 de Maio de 2007.”
Notificado para se pronunciar, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pela manifesta improcedência da reclamação nos seguintes termos:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente. Na verdade – e quanto ao recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82 – é evidente que o ora reclamante não suscitou, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de suporte a tal recurso – tendo oportunidade processual para o fazer, nomeadamente no âmbito do recurso que interpôs para a Relação.
Relativamente ao recurso estruturado com base na alínea g) de tal preceito legal, verifica-se que o ora reclamante continua a não especificar qual a decisão deste Tribunal que teria anteriormente julgado inconstitucionais as normas por ele arroladas, o que naturalmente – e só por si – o inviabiliza.”
Dispensados os vistos por se entender que a questão a resolver é simples, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. As reclamações sobre não admissão de recursos interpostos para o Tribunal Constitucional destinam-se primordialmente a aferir da cognoscibilidade dos respectivos objectos. Como se escreveu no Acórdão n.º 178/95, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995, “destinam-se as reclamações sobre não admissão dos recursos intentados para o Tribunal Constitucional a verificar a eventual preterição, pelo Tribunal Constitucional, de uma questão de constitucionalidade, em sede de recurso de constitucionalidade. Mais do que apreciar a fundamentação do despacho de indeferimento do recurso, há, pois, que verificar o preenchimento dos requisitos do recurso de constitucionalidade que se pretendeu interpor.”
No mesmo sentido, confiram-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs 641/99 e 387/2001, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Vejamos então se se encontram preenchidos os pressupostos dos recursos de constitucionalidade que o ora Reclamante tentou interpor de modo a ajuizar se houve ou não, de facto, preterição de conhecimento devido do objecto do recurso por parte deste Tribunal Constitucional.
7. Vejamos, primeiramente, o recurso intentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Esta norma respeita a recursos de constitucionalidade cujo conhecimento pressupõe, sumariamente, a verificação dos seguintes requisitos específicos − suscitação, de modo processualmente adequado, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários.
No caso em apreço, tal não ocorreu. O Reclamante só invocou a inconstitucionalidade das normas impugnadas no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional. Fez uma mera referência ao artigo 32.º da Constituição, no final da motivação do recurso interposto para a Relação, mas tal não é suficiente, de todo, para efeito de se dar como preenchido o pressuposto de suscitação atempada e de modo processualmente adequado da questão de constitucionalidade normativa.
8. O Tribunal Constitucional tem afirmado que só é de admitir a não exigibilidade ao recorrente de suscitação atempada da questão de constitucionalidade em casos muito restritos, nomeadamente quando a interpretação da norma pela decisão seja inesperada de modo a que aquele não pudesse, razoavelmente, antecipar tal cenário (é o caso, por exemplo, entre outros, dos Acórdãos n.ºs 479/89 e 367/96, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992 e de 10 de Maio de 1996).
Não basta, no entanto, que o juízo decisório não coincida com a interpretação efectuada ou pretendida pelo interessado. É necessário ainda que o mesmo surja como verdadeira decisão surpresa o que sobejamente não sucede quando, como ocorreu nos autos, aquele o Tribunal se limita a confirmar o juízo decisório prolatado na 1.ª instância.
Como se afirmou no Acórdão n.º 479/89, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992, “ (…) desde logo terá de ponderar-se que não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso – acrescentar-se-á também logo mostra como a simples ‘surpresa’ com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais (voltando agora à nossa questão) em que seria justificado dispensar os interessados da exigência de invocação ‘prévia’ da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo.” (sublinhado nosso)
Mas isso também não aconteceu. O Reclamante não tem razão quando invoca “que a utilização das normas foi de todo insólita ou imprevisível”. Fá-lo a propósito da interpretação efectuada pela decisão recorrida nos termos da qual se considerou não ser aplicável o mecanismo do artigo 49.º, n.º 2 do Código Penal.
Ora, se a interpretação da norma se afigura como expectável, ou, pelo menos, previsível, como sucede no caso dos autos, não pode o Reclamante alegar a impossibilidade de cumprimento, em tempo, do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade.
Assim, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não pode ser considerada uma “decisão surpresa”, uma vez que, ao confirmar a sentença do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, e sustentando orientação que não é inovatória na jurisprudência, não tem carácter insólito ou imprevisível (para efeitos de se dar por dispensado o recorrente do cumprimento adequado do ónus de atempada suscitação da questão de constitucionalidade).
9. O que o Reclamante pretende é atacar a interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa supostamente havia encetado. Com efeito, quando a questão de constitucionalidade é levantada, o Reclamante não procedeu à sua especificação de modo processualmente adequado. Verdadeiramente o que vem impugnado é a decisão judicial propriamente dita. Tal não pode, no entanto, ser objecto de conhecimento dado não configurar verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
A fiscalização concreta da constitucionalidade nesta instância tem por objecto normas (ou segmentos de normas), não competindo ao Tribunal Constitucional sindicar nem de qualquer outro modo apreciar as decisões proferidas pelos outros tribunais. Não tendo sido acolhida, no modelo português, a figura do “recurso de amparo”, compete a este Tribunal, tão-somente, apreciar a compatibilidade dos preceitos legais (ou segmentos normativos) com as normas e princípios constitucionais. Tal resulta, claramente, do disposto nos artigos 280.º, n.º 1 da Constituição e 70.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
10. Vem também interposto recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional, norma relativa à recorribilidade, para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Para que se possa conhecer do objecto de tal recurso é necessário, igualmente, que se encontrem preenchidos alguns requisitos específicos, nomeadamente a indicação, pelo recorrente, do acórdão ou acórdãos deste Tribunal que tenham julgado ou declarado as normas em questão inconstitucionais e que se verifique, em concreto, a total identidade entre a norma ou a interpretação normativa questionada nos autos e a que foi objecto de anterior pronúncia no sentido da respectiva inconstitucionalidade.
Assim, a falta de preenchimento de qualquer um destes pressupostos processuais implica a impossibilidade de conhecimento do recurso interposto ao abrigo da citada alínea g).
11. Ora, nos autos o Reclamante não indicou qual a decisão (ou decisões) do Tribunal Constitucional relevantes para a situação em apreço. Não só não o fez no requerimento de interposição de recurso como também voltou a não o fazer na reclamação, dizendo, inclusivamente que “O Exmo. Juiz devia ter convidado o requerente a prestar essa indicação no prazo de 5 dias e não o fez.”
Não o tendo feito nunca, nem sequer na presente reclamação, não pode, por conseguinte, proceder-se ao conhecimento do objecto do recurso.
12. Como se pode constatar, não se verificando os requisitos indispensáveis para se poder tomar conhecimento de nenhum dos recursos interpostos, mais não resta do que concluir pela manifesta falta de fundamento da presente Reclamação.
III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ( Vinte ) UCs.
Lisboa, 31 de Outubro de 2007
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos