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515/07 AI generated

515/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 515/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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UGT – União Geral de Trabalhadores veio requerer a reforma do acórdão deste Tribunal de 25-9-2007, quanto à condenação em custas, com os seguintes fundamentos: “O presente recurso foi apenas por si alegado, que não pelo co-arguido A., que assumiu, assim, uma posição de recorrido e não de recorrente.

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515/07 · Tribunal Constitucional: Relativamente à reclamante pretende esta que está isenta do pagamento de custas, nos termos do art.º 2.º, do C.C.J..

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exemption from punishment lack of standing of association group exemption withdrawal of criminal complaint individualization of criminal sentence substitution of reasons
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Acórdão 536/07

ACÓRDÃO Nº 536/2007

Processo nº 515/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

UGT – União Geral de Trabalhadores veio requerer a reforma do acórdão deste Tribunal de 25-9-2007, quanto à condenação em custas, com os seguintes fundamentos:

“O presente recurso foi apenas por si alegado, que não pelo co-arguido A., que assumiu, assim, uma posição de recorrido e não de recorrente.

Por sua vez, a recorrente está, no que se refere a custas isenta das mesmas, abrangida pelo disposto do art.º 2º do CCJ”.

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos seguintes termos:

“Emergindo o presente recurso de constitucionalidade de processo de natureza penal, em que a requerente figurava como arguida, é manifesto que não pode convocar-se a isenção subjectiva de custas, estabelecida no artigo 2º, nº 1, alínea d) do Código das Custas Judiciais, já que o objecto da causa nenhuma conexão tem com as acções em que determinada associação pretenda realizar a tutela de interesses ou valores constitucionalmente protegidos, nomeadamente no âmbito dos interesses colectivos ou difusos.

Não beneficiando, deste modo, a UGT da isenção invocada a p. 69.

Relativamente ao outro interessado, o co-arguido A., verifica-se que este

- assumiu a qualidade de recorrente, face ao teor do requerimento de interposição do recurso de p. 64 (não sendo, deste modo, exacto que o mesmo detivesse a posição de “recorrido”);

- porém, no requerimento de aperfeiçoamento, de p. 67, bem como nas alegações produzidas, deixou de ser efectivamente feita qualquer referência àquele recorrente, apenas surgindo identificada a UGT.

Podendo, deste modo, interpretar-se tais peças processuais como envolvendo a deserção do recurso por parte do referido co-arguido.”

*

Fundamentação

O presente recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto por UGT – União Geral dos Trabalhadores e por A., em processo penal, no qual são arguidos.

Notificados neste Tribunal para corrigirem o requerimento de interposição de recurso, nos termos do artº 75.º - A, n.º 5 e 7, da LTC, apenas o primeiro dos recorrentes apresentou requerimento de correcção, tendo também apenas este alegado.

Não tendo o recorrente A. corrigido o requerimento inicial de interposição de recurso deve considerar-se que o recurso ficou logo deserto quanto a si (artº 75.º - A, da LTC), o que o isenta do pagamento de custas, por não se verificar nenhum dos pressupostos de condenação em custas enunciados no artº 84.º, da LTC.

Relativamente à reclamante pretende esta que está isenta do pagamento de custas, nos termos do art.º 2.º, do C.C.J..

Como bem refere o M.P. na resposta apresentada, “emergindo o presente recurso de constitucionalidade de processo de natureza penal, em que a requerente figurava como arguida, é manifesto que não pode convocar-se a isenção subjectiva de custas, estabelecida no artigo 2º, nº 1, alínea d) do Código das Custas Judiciais, já que o objecto da causa nenhuma conexão tem com as acções em que determinada associação pretenda realizar a tutela de interesses ou valores constitucionalmente protegidos, nomeadamente no âmbito dos interesses colectivos ou difusos, não beneficiando, deste modo, a UGT da isenção invocada”.

Deste modo, deve ser deferida parcialmente a reclamação apresentada, reformando-se a condenação em custas constante do acórdão de 25-9-2007, de modo a abranger apenas a UGT - União Geral dos Trabalhadores.

*

Decisão

Pelo exposto, defere-se parcialmente a reclamação apresentada, reformando-se o acórdão proferido neste processo em 25-9-2007, quanto à condenação em custas, passando a condenação em custas a ter como sujeito passivo apenas a UGT – União Geral de Trabalhadores.

*

Lisboa, 30 de Outubro de 2007

João Cura Mariano

Joaquim de Sousa Ribeiro

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos