865/07 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedfoi condenado no processo nº 479/06.7PBGMR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 21-2-2007, pela prática de um crime de violação de proibições, p.p. pelo artº 353.º, do C.P., na pena de 6 meses de prisão. O arguido interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães, que lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida, por acórdão de 25 de Junho de 2007.
Legislator headnote
AI generatedartigo 358º do CPP, artigo 358º, nº 1 do CPP, artigo 32º, nº 5 da CRP, artigo 379º, nº 1 al. c) do CPP, artigo 207º da CRP, artigo 344º do CPP; 865/07 · Tribunal Constitucional: Na reclamação apresentada insiste-se que essa suscitação ocorreu com a arguição da violação do disposto no art.º 358.º, n.º 3, do C.P.P., pela decisão da 1ª instância, nas alegações de recurso desta sentença para o Tribunal da Relação.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 535/07
ACÓRDÃO N.º 535/2007
Processo nº 865/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. foi condenado no processo nº 479/06.7PBGMR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 21-2-2007, pela prática de um crime de violação de proibições, p.p. pelo artº 353.º, do C.P., na pena de 6 meses de prisão.
O arguido interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães, que lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida, por acórdão de 25 de Junho de 2007.
Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do nº 1, do art. 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos:
“O Recorrente alega nas conclusões de fls. 235 a 237, o seguinte:
(...)
“3ª - Porém, na fundamentação da douta sentença, o Meritíssimo Juiz “a quo” deu como provados factos para além daqueles constantes na acusação, dando como provado que o arguido, aqui Recorrente, “na data da prática dos factos, foi interveniente num acidente de viação, não reconhecendo culpa na produção do embate (...)”;
4ª - Além do mais, na parte da douta sentença relativa à Medida da Pena, o Tribunal de 1ª instância considerou, em desfavor do arguido, que o facto de este ter sido ainda “interveniente num acidente de viação, circunstância que, independentemente da culpa na produção do embate, aumenta o alarme social da sua conduta.”
5ª - Assim, na douta sentença recorrida verifica-se contradição insanável da fundamentação do decidido, ao dar-se, como provado, por um lado, que o arguido confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos, significando que o Tribunal estava esclarecido quanto à prova dos factos que levariam necessariamente à condenação e, por isso, renunciou à produção da prova, e, por outro lado, que o arguido “na data da prática dos factos, foi interveniente num acidente de viação”, facto este que não consta na acusação e que foi valorado em seu desfavor.
6ª - O Tribunal conheceu assim de questões de que não podia tomar conhecimento, violando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, tendo por consequência a nulidade da sentença de que se recorre. (…)”.
Entende por isso o Recorrente que houve uma alteração não substancial dos factos, quanto à intervenção em acidente, não referida na acusação do Ministério Público, circunstância esta que não se revelou inócua conforme se refere na douta sentença recorrida;
Pretendeu, por isso, que a decisão impugnada fosse declarada nula por violação do artigo 379º, 1, ex vi do artigo 358º do CPP;
De maneira diferente entendeu, porém, este Venerando Tribunal da Relação, concluindo “pela inexistência da invocada alteração não substancial” e assim sendo, não houve lugar a dar cumprimento ao disposto no artigo 358º, nº 1 do CPP;
Ora, entende o Recorrente que, ao ser condenado nos termos indicados, quer a douta sentença quer o douto Acórdão, violaram o princípio do contraditório/acusatório estatuído no artigo 32º, nº 5 da CRP e daí tenha arguido a nulidade da sentença prevista no invocado artigo 379º, nº 1 al. c) do CPP.
Para o Tribunal Constitucional, o sentido essencial do princípio do contraditório está em que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo só interlocutória) deve aí ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dado ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar (cfr. Acórdão do TC nº 171/92 BMJ 427, página 57; e Parecer Nº 18/81 da Comissão Constitucional, em Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 16º, p. 147).
Ora, nos termos do artigo 207º da CRP, “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
Neste tribunal foi proferida decisão sumária em 25-9-2007 de não conhecimento do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
“Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º da LTC) e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
O recorrente invoca que o Tribunal da Relação violou o princípio constitucional do direito do arguido ao contraditório, ao admitir a consideração de factos não constantes da acusação, sem cumprimento do disposto no artº 358.º, nº 1, do C.P.P..
Nos termos do artº 72.º, nº 2, da LTC, esta questão de constitucionalidade deveria ter sido suscitada previamente perante o Tribunal da Relação de Guimarães, de modo a este estar obrigado a dela conhecer.
Consta o seguinte das conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto deste, apresentadas ao Tribunal da Relação de Guimarães:
“1ª - Como resulta do teor da douta sentença, o arguido assumiu a prática dos factos descritos na acusação, utilizando-se naquela decisão a expressão “declarações cabalmente confessórias do arguido”;
2ª - O mesmo é dizer que o arguido confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos constantes na acusação, sendo que, face à posição assumida por aquele, foi dispensada a produção de prova relativa aos factos constantes da acusação, considerados logo provados e reduzida a taxa de justiça a metade – cfr. al. c) do artigo 344º do CPP;
3ª - Porém, na fundamentação da douta sentença, o Meritíssimo Juiz “a quo” deu como provados factos para além daqueles constantes na acusação, dando como provado que o arguido, aqui Recorrente, “na data da prática dos factos, foi interveniente num acidente de viação, não reconhecendo culpa na produção do embate (...)”;
4ª - Além do mais, na parte da douta sentença relativa à Medida da Pena, o Tribunal de 1ª instância considerou, em desfavor do arguido, que o facto de este ter sido ainda “interveniente num acidente de viação, circunstância que, independentemente da culpa na produção do embate, aumenta o alarme social da sua conduta.”
5ª - Assim, na douta sentença recorrida verifica-se contradição insanável da fundamentação do decidido, ao dar-se, como provado, por um lado, que o arguido confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos, significando que o Tribunal estava esclarecido quanto à prova dos factos que levariam necessariamente à condenação e, por isso, renunciou à produção da prova, e, por outro lado, que o arguido “na data da prática dos factos, foi interveniente num acidente de viação”, facto este que não consta na acusação e que foi valorado em seu desfavor.
6ª - O Tribunal conheceu assim de questões de que não podia tomar conhecimento, violando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, tendo por consequência a nulidade da sentença de que se recorre.
7ª - Acresce que, na parte da douta sentença relativa à Medida da Pena, o Tribunal de 1ª instância considerou, em desfavor do arguido, que o facto de este ter sido ainda “interveniente num acidente de viação, circunstância que, independentemente da culpa na produção do embate, aumenta o alarme social da sua conduta.”
8ª - Ora, ao dar relevância a circunstâncias de facto, não descritas na acusação nem alegadas na defesa, para a determinação da medida concreta da pena, sem dar cumprimento ao disposto no artigo 358º, nº 1 do CPP, fez, o Mmº Juiz inquinar a sentença do vício apontado no artigo 379º, nº 1, al. b) do CPP, vício que conduz à nulidade, como ali se dispõe.”
Da leitura desta peça resulta que o recorrente suscitou perante o Tribunal aqui recorrido a questão da nulidade da consideração dos factos em questão, por não ter tido oportunidade de os contraditar, mas fê-lo no plano infraconstitucional, não tendo sido suscitada a questão da correspondente interpretação violar qualquer parâmetro constitucional.
Não tendo a questão sido colocada no plano constitucional, o Tribunal da Relação também não a abordou como uma questão de constitucionalidade, tendo escrito na fundamentação do seu acórdão:
“1. Da alteração não substancial:
Pretende o arguido (secundado pelo Exmº PGA) que a decisão impugnada seja declarada nula por violação do artº 379º,1, b), ex vi do artº 358º do C.P.P., uma vez que, na parte da sentença relativa à medida da pena, o Tribunal de 1ª instância considerou, em desfavor do arguido, que o facto de este ter sido ainda “interveniente num acidente de viação, circunstância que, independentemente da culpa na produção do embate, aumenta o alarme social da sua conduta”. Ora, ao dar relevância a circunstâncias de facto, não descritas na acusação nem alegadas na defesa, para a determinação da medida concreta da pena, sem dar cumprimento ao disposto no artigo 358º, nº 1 do CPP, fez, o Mmº Juiz inquinar a sentença do vício apontado no artigo 379º, nº 1, al. b) do CPP, vício que conduz à nulidade, como ali se dispõe”.
E o que desde já se dirá é que não assiste razão ao recorrente.
Desde logo, porque tendo tal factualidade resultado provada não com base em prova documental mas com base nas declarações confessórias do arguido, sempre a verificação da apontada alteração estaria afastada por via do nº 2 do artº 358º do CPP.
Mas mesmo que assim não fosse sempre a verificação da alteração não substancial a que alude o citado preceito legal, estaria afastada pela simples mas decisiva razão de que não estamos, in casu, perante factos relevantes para a decisão da causa, como prima facie, poderia parecer.
É que a referida factualidade (o considerar-se na sentença com base nas declarações confessórias do recorrente que este “não reconheceu a culpa na produção do embate”) é manifestamente inócua e irrelevante para a decisão da causa.
Na verdade não cabe ao arguido atribuir a culpa no acidente, pois que tal atribuição cabe a outras entidades, designadamente aos tribunais. De resto, o considerar-se apurado que “na data da prática dos factos, o arguido foi interveniente num acidente de viação, não reconhecendo culpa na produção do embate” só teria algum relevo caso estivesse documentalmente provado nos autos, e não está, que, afinal, o arguido foi declarado culpado no referido embate.
Do exposto se conclui pela inexistência da invocada alteração não substancial e, assim sendo, não haverá que dar cumprimento ao disposto no artº 358º, nº 1 do CPP.
2. Da violação do disposto no artº 379º, nº 1, c) do CPP
No entender do arguido a situação anteriormente analisada configura uma nulidade da sentença recorrida, por violação do citado preceito do CPP.
Pelas razões que acima expusemos, é bom de ver que não se verifica a apontada nulidade da decisão impugnada.
O tribunal a quo, considerou na determinação da medida da pena a referida factualidade, a qual como procurámos demonstrar é, de todo, irrelevante para a decisão da causa.
Por isso que não faz sentido a alegação do arguido de que o Senhor Juiz a quo “conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Improcede, pois o recurso neste particular.
Da leitura deste excerto resulta que a questão colocada foi também analisada e decidida no plano infraconstitucional, tal como a colocou o recorrente, não estando o Tribunal da Relação de Guimarães obrigado a dela conhecer no plano constitucional por assim não ter sido suscitada.
Assim, por falta de observância do requisito da suscitação prévia, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do mérito deste recurso, devendo proferir decisão sumária nesse sentido, nos termos do artº 78º- A, nº 1, da LTC.”
Desta decisão reclama o recorrente para a conferência, alegando os seguintes argumentos:
“Na douta decisão que ora se reclama, lê-se que, além do mais, o Recorrente suscitou perante o Tribunal da Relação a questão da nulidade da consideração de vários factos, por não ter tido oportunidade de os contraditar, “mas fê-lo no plano infraconstitucional, não tendo sido suscitada a questão da correspondente interpretação violar qualquer parâmetro constitucional”.
Entendendo-se ainda que, como tal, esta questão foi também analisada e decidida no piano infraconstitucional pelo Tribunal da Relação.
Analisemos então a matéria alegada:
“1º - o Recorrente alega nas conclusões de fls. 235 a 237, o seguinte:
(...)
“3ª - Porém, na fundamentação da douta sentença, o Meritíssimo Juiz “a quo” deu como provados factos para além daqueles constantes na acusação, dando como provado que o arguido, aqui Recorrente, “na data da prática dos factos, foi interveniente num acidente de viação, não reconhecendo culpa na produção do embate (...)”;
4ª - Além do mais, na parte da douta sentença relativa à Medida da Pena, o Tribunal de 1ª instância considerou, em desfavor do arguido, que o facto de este ter sido ainda “interveniente num acidente de viação, circunstância que, independentemente da culpa na produção do embate, aumenta o alarme social da sua conduta.”
5ª - Assim, na douta sentença recorrida verifica-se contradição insanável da fundamentação do decidido, ao dar-se, como provado, por um lado, que o arguido confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos, significando que o Tribunal estava esclarecido quanto à prova dos factos que levariam necessariamente à condenação e, por isso, renunciou à produção da prova, e, por outro lado, que o arguido “na data da prática dos factos, foi interveniente num acidente de viação”, facto este que não consta na acusação e que foi valorado em seu desfavor.
6ª - O Tribunal conheceu assim de questões de que não podia tomar conhecimento, violando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, tendo por consequência a nulidade da sentença de que se recorre. (…)
2º - Entende por isso o Recorrente que houve uma alteração não substancial dos factos, quanto à intervenção em acidente, não referida na acusação do Ministério Público, circunstância esta que não se revelou inócua conforme se refere na douta sentença recorrida;
Pretendeu, por isso, que a decisão impugnada fosse declarada nula por violação do artigo 379º, 1, ex vi do artigo 358º do CPP;
3º - De maneira diferente entendeu, porém, o Tribunal da Relação, concluindo “pela inexistência da invocada alteração não substancial” e assim sendo, não houve lugar a dar cumprimento ao disposto no artigo 358º, nº 1 do CPP;
4º - Ora, entende o Recorrente que, ao ser condenado nos termos indicados, quer a douta sentença quer o douto Acórdão, violaram o princípio do contraditório/acusatório estatuído no artigo 32º, nº 5 da CRP e daí tenha arguido a nulidade da sentença prevista no invocado artigo 379º, nº 1 al. c) do CPP;
5º - Para o Tribunal Constitucional, o sentido essencial do princípio do contraditório está em que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo só interlocutória) deve aí ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dado ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar (cfr. Acórdão do TC nº 171/92 BMJ 427, página 57; e Parecer Nº 18/81 da Comissão Constitucional, em Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 16º, p. 147);
6º - O cumprimento do artigo 358º, Nº 3 é acto que interessa à defesa, de acordo com as exigências do processo justo e equitativo – e é imperativo do princípio do contraditório, com assento constitucional no Nº 5 do artigo 32º da CRP;
7º - Omitindo-se o mecanismo do artigo 358º, nº 3, omitiu-se do mesmo passo – e definitivamente, já que a lei não determina a reabertura da audiência e a estrutura do processo, de raiz basicamente acusatória, não o consente – a efectiva possibilidade de o arguido, que em dado momento se viu comprometido com os novos factos, os discutir, contestar e valorar adequadamente;
8º - Ora, nos termos do artigo 207º da CRP, “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”,
9º - Sendo que o aqui Recorrente alegou precisamente a necessidade do cumprimento do artigo 358º, Nº 3 – como se disse, imperativo do princípio do contraditório, com assento constitucional no Nº 5 do artigo 32º da CRP;
10º - Aliás, a violação das normas constitucionais é ainda alegada nos autos pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto da Relação de Guimarães, onde expressamente cita e transcreve decisões do Tribunal Constitucional e Pareceres da Comissão Constitucional que, favoravelmente, davam razão ao Recorrente;
11º - Resulta assim que, no nosso modesto entendimento, o requisito da suscitação prévia foi devidamente observado nos autos, quer pelo Recorrente quer pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto do Tribunal da Relação de Guimarães.”
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada.
*
Fundamentação
A decisão sumária reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, por não se encontrar preenchido o requisito da suscitação perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade colocada no recurso interposto.
Essa questão tem que ser previamente colocada pelo recorrente perante o tribunal recorrido, de modo a vinculá-lo à sua apreciação.
A colocação da questão deve ser feita de modo a que sejam identificados, com clareza, quer a norma ou interpretação normativa que se entende violar a Constituição, assim como o parâmetro constitucional infringido.
Na reclamação apresentada insiste-se que essa suscitação ocorreu com a arguição da violação do disposto no art.º 358.º, n.º 3, do C.P.P., pela decisão da 1ª instância, nas alegações de recurso desta sentença para o Tribunal da Relação.
Ora, conforme se disse na decisão sumária reclamada, esta arguição situa-se no plano infraconstitucional, uma vez que se invoca que a sentença do tribunal da 1ª instância violou um preceito da lei ordinária e não um preceito ou princípio constitucional, pelo que não se mostra cumprida a exigência da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Por isso, não há razões para alterar o sentido da decisão sumária, devendo ser indeferida a reclamação apresentada.
*
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária proferida nestes autos em 25-9-2007.
*
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, considerando os critérios estabelecidos no art.º 9.º, do D.L. nº 303/98, de 7 de Outubro (art.º 7.º, do mesmo diploma).
*
Lisboa, 30 de Outubro de 2007
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos