725/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do teor do Acórdão nº 490/2007, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação apresentada por A., vem agora o reclamante requerer a aclaração desta decisão, nos termos seguintes: a) O Tribunal Constitucional não é órgão jurisdicional de controlo de decisões judiciais.
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AI generated725/07 · Tribunal Constitucional: 2- Pensamos que estas duas conclusões são contraditórias uma vez que, não sendo o T.C. o órgão de controlo de decisões judiciais, nem haveria que fazer que fazer apelo ao disposto no art° 70° da LCT.
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Acórdão 532/07
ACÓRDÃO N.º 532/2007
Processo nº 725/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do teor do Acórdão nº 490/2007, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação apresentada por A., vem agora o reclamante requerer a aclaração desta decisão, nos termos seguintes:
«1- O douto Acórdão diz claramente, segundo entendemos que:
a) O Tribunal Constitucional não é órgão jurisdicional de controlo de decisões judiciais.
b) Não foi aplicada qualquer norma que pudesse justificar o recurso ao abrigo das alíneas a), b), c), f) ou i) do art° 70º da LCT (esta parte com referência à douta decisão reclamada).
2- Pensamos que estas duas conclusões são contraditórias uma vez que, não sendo o T.C. o órgão de controlo de decisões judiciais, nem haveria que fazer que fazer apelo ao disposto no art° 70° da LCT.
3- É que o art° 70° da LCT parece contradizer a conclusão do n° 1 a) uma vez que confere ao TC a apreciação dos recursos das “decisões dos tribunais”.
4- Nomeadamente as alíneas b) e f) refere claramente (decisões dos tribunais) que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, ou “norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”.
5- Ora, o que o recorrente veio pedir foi exactamente “fosse declarada a inconstitucionalidade do art° 411º do CPP (e não 11, como é óbvio) quando interpretada no sentido de ordenar (e não condenar, como também é o óbvio) que o prazo de apresentação do recurso e sua motivação (e não da notificação, também como é óbvio) se inicia independentemente da data de entrega ao recorrente das cassetes de gravação da prova quando se pretende a reapreciação da prova.
Veja-se aliás, que o novo CPP, já tem em atenção esta questão da prova gravada, alargando o prazo.
6- Ora, a título de exemplo, chamamos à colação o douto Acórdão deste TC n° 183/2006 (Proc. 347/2005, 2ª Secção) que teve como Relatora a Sra. Cons. Maria Fernanda Palma, que doutamente decidiu “julgar inconstitucional por violação do art° 20° n°s 1 e 4 da Constituição a norma do art° 198° n° 2 do CPC, quando interpretada no sentido de considerar sanada a nulidade da citação no prazo para apresentar a contestação, quando a Secretaria informa a R., erradamente, de que não é obrigatória a constituição de advogado e esta somente reage quando é notificada da sentença condenatória, revogando consequentemente à decisão do recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade”
7- Como resulta do que aqui se alega o douto Acórdão é obscuro, ou mesmo contraditório, pelo que se requer a va EXa se digne proceder à pretendida aclaração».
2. Notificado deste requerimento, o representante do Ministério Público respondeu-lhe nos termos seguintes:
«1°
O ora reclamante não enuncia, em termos inteligíveis, qualquer obscuridade ou ambiguidade que – inquinando o teor da decisão reclamada – careçam de ser esclarecidas.
2°
E sendo evidente e incontroverso que o incidente pós-decisório utilizado não é o meio procedimental adequado para as partes voltarem a questionar os fundamentos substanciais do acórdão que, a título definitivo, se pronunciou sobre o recurso».
3. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha: “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Do presente requerimento nada resulta no sentido de o Acórdão aclarando ter incorrido num ou noutro dos aludidos vícios, demonstrando apenas que o requerente discorda do já definitivamente decidido por este Tribunal no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto.
4. Pelo exposto, porque não há qualquer razão para aclarar o Acórdão nº 490/2007, indefere-se o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 30 de Outubro de 2007
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão