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720/07 AI generated

720/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 720/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO, B. e ASSINA C., a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro interpôs recurso para este Tribunal, em 14 de Junho de 2007, do despacho do Ex.mo. Senhor Juiz Relator de fls. 1374, que, nos termos do n.º 2 do artigo 414º do CPP, não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, por o acórdão colocado em crise confirmar decisão condenatória da primeira instância relativa a crime cuja pena máxima aplicável não é superior a 8 anos.

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artigo 414º do CPP, artigo 400º do CPP, art. 32º da Constituição, artigo 400º, nº 1, al. f) do CPP, artigo 20.º da Constituição, artigo 400.º do Código de Processo Penal; 720/07 · Tribunal Constitucional: “19º - Desde já se invoca a inconstitucionalidade do art.º 400º/1 do C.P.Penal, nomeadamente da sua alínea f), no entendimento que a decisão do acórdão de que se recorre não admite Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.

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objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision appealability of remand decision review procedures constitutionality of the laws inadequate constitutional complaint
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Acórdão 530/07

ACÓRDÃO Nº 530/2007

Processo n.º 720/07

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO, B. e ASSINA C., a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

«I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro interpôs recurso para este Tribunal, em 14 de Junho de 2007, do despacho do Ex.mo. Senhor Juiz Relator de fls. 1374, que, nos termos do n.º 2 do artigo 414º do CPP, não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, por o acórdão colocado em crise confirmar decisão condenatória da primeira instância relativa a crime cuja pena máxima aplicável não é superior a 8 anos.

Com o recurso agora interposto, ao abrigo da alínea b) do art. 70º da LTC, pretende o recorrente que este Tribunal Constitucional aprecie “a inconstitucionalidade do art. 400º/1 do C.P.Penal, nomeadamente da sua alínea f) por se entender que as normas neles contidas violam o art. 32º da Constituição da República Portuguesa” (fls. 1377).

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) Delimitação do objecto do recurso

2. Antes de mais, impõe-se apreciar a delimitação do objecto do recurso configurada pelo recorrente. Regista-se, em primeiro lugar, que o mesmo não identificou, conforme lhe era exigido pelo n.º 2 do artigo 75º-A da LTC, qual a peça processual através da qual suscitou a questão da inconstitucionalidade, o que poderia justificar um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso. Porém, mediante consulta dos autos, verifica-se que, no § 19º do requerimento de recurso e motivação para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 1372), o recorrente havia concluído que:

“19º - Desde já se invoca a inconstitucionalidade do art.º 400º/1 do C.P.Penal, nomeadamente da sua alínea f), no entendimento que a decisão do acórdão de que se recorre não admite Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.

Ora, daqui resulta que, tendo o recorrente invocado, naqueles precisos termos, a inconstitucionalidade do “art. 400º/1 do C.P.Penal, nomeadamente da sua alínea f)”, não subsiste qualquer razão para o notificar para aperfeiçoar o requerimento de recurso, sob pena de prática de acto processual inútil e de prejuízo da celeridade processual destes autos.

3. Contudo, tanto no requerimento de recurso como na suscitação da inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido, o recorrente parece pretender que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade de todas as normas constantes do artigo 400º, n.º 1, do CPP, ainda que depois individualize a norma constante da alínea f), através do advérbio “nomeadamente”.

Ora, quanto às normas constantes das alíneas a) a e) e g) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, não pode este Tribunal Constitucional conhecer da sua alegada inconstitucionalidade, visto que a sua intervenção em sede de recurso pressupõe que as normas a sindicar tenham sido alvo de aplicação efectiva pela decisão recorrida, conforme reiteradamente sustentado pela jurisprudência unânime deste Tribunal Constitucional (a mero título de exemplo, vejam-se os Acórdãos n.º 168/2007 e n.º 366/96).

No caso em apreço, o despacho recorrido, de fls. 1374, afasta inequivocamente a aplicação das normas contidas nas alíneas a) a e) e g) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, uma vez que fundamenta expressamente a rejeição do recurso na norma constante da alínea f) do mesmo preceito legal. Como tal, por a decisão recorrida não ter aplicado as normas constantes das alíneas a) a e) e g) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, não é possível conhecer do objecto do recurso, quanto a esta parte.

B) Apreciação da constitucionalidade do artigo 400º, nº 1, al. f) do CPP

4. No que diz respeito à alegada inconstitucionalidade da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, deve notar-se que o recorrente não a suscitou adequadamente, limitando-se a referir, sem desenvolver ou explicitar, que tal comando normativo configuraria uma “violação do art.º 32º/1 da Constituição da República Portuguesa” (cfr. fls. 1372).

Este Tribunal tem vindo a decidir, de modo reiterado (cfr. Acórdãos n.º 346/07, n.º 36/07; n.º 20/07; n.º 32/06, n.º 189/01, entre muitos outros), que o direito fundamental ao recurso de decisões penais condenatórias não inclui – de modo automático e necessário – o direito de acesso a um terceiro grau de jurisdição, pelo que se considera a questão sub judice como simples, para efeitos da aplicação do artigo 78ºA, nº 1, da LTC, podendo o relator proferir decisão sumária.

De notar que a simplicidade de uma questão controvertida nem sequer está dependente de a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre tal matéria se afigurar como unânime, sendo suficiente que aquela seja reiterada, como é o caso dos presentes autos:

“(…) é considerada simples uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional; nestas condições, a lei permite que o Tribunal, em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão.” (Acórdão n.º 257/00, acessível in www.tribunalconstitucional.pt).

Considera-se, portanto, que a questão – nos termos em que é colocada pelo recorrente – é simples, pelo que se acompanha integralmente a jurisprudência consolidada deste Tribunal, dando-se a mesma por reproduzida nos seguintes termos:

“I - Mesmo em processo penal, a Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz e, mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar-se que o legislador penal possa fixar um limite acima do qual não seja admissível um terceiro grau de jurisdição: ponto é que, com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido.

II - Ora, no caso dos autos, o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido consiste no direito de ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior.

III - No caso, o fundamento da limitação - não ver a instância superior da ordem judiciária comum sobrecarregada com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade e que já foram apreciados em duas instâncias - é razoável, não arbitrário ou desproporcionado e corresponde aos objectivos da última reforma do processo penal.

IV - Por outro lado, a questão foi objecto de apreciação por duas instâncias, pelo que não se pode afirmar que tenha havido violação do artigo 20.º da Constituição, uma vez que dele apenas resulta que o legislador terá de assegurar imperativamente e sem restrições o acesso a um grau de jurisdição.

V - Também não foi violado o princípio da igualdade, uma vez que a limitação estabelecida na norma questionada não se afigura como arbitrária ou desproporcionada, sendo admissível desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido, as quais não abrangem o direito ao exame de questão já reexaminada em duas instâncias” (cfr. Acórdão n.º 189/2001, in «Acórdãos do Tribunal Constitucional», n.º 50, pp. 285 e segs.);

No mesmo sentido, vai o Acórdão n.º 20/07, disponível in www.tribunalconstitucional.pt:

“Salientando que não lhe cabe a apreciação do acerto da decisão no plano da mera interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, o Tribunal lembra que, em conformidade com a jurisprudência posta em evidência na decisão reclamada, toda no sentido de que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, quando estabelece que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, o que tem de perguntar-se é se será desrazoável, arbitrário ou desproporcionado não admitir o recurso para o Supremo nos casos, como o dos autos, em que a Relação mantém os factos provados e a qualificação jurídica, não obstante reduzir a medida concreta das penas parcelares e unitária (esta última para sete anos), revogando parcialmente a decisão de 1.ª instância.

Ora a menor certeza na aplicação do direito ao caso que possa imputar-se à inexistência de uma rígida "dupla conforme" nas instâncias não tem constitucionalmente que ser superada pelo acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Não podendo essa garantia ser reconhecida em todos os casos, tal resolução exige necessariamente a ponderação da razoabilidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade da não admissão desse terceiro grau, na hipótese normativa considerada. E, repete-se, não é constitucionalmente censurável que a exclusão do terceiro grau de jurisdição resulte de se “qualificar como confirmatório da decisão condenatória, proferida em 1ª instância, o acórdão da Relação que – sem qualquer alteração ou convolação dos fundamentos essenciais ou substanciais – se limite, em mera «redução quantitati­va», a atenuar a medida concreta da pena aplicada ao arguido, redu­zindo a que lhe havia sido cominada na 1ª instância, por diversa reponderação do quadro de circunstâncias atenuantes. Não é desrazoável, quer reservar a possibilidade de recurso para Supremo para os casos mais graves em função da medida da pena quer, num sistema assim concebido, tratar do mesmo modo os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, confirma totalmente a decisão da 1.ª instância e os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, reduz a pena aplicada pela 1.ª instância”.

III. DECISÃO

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Não conhecer do objecto do recurso quanto à alegada inconstitucionalidade das normas contidas nas alíneas a) a e) e g) do n.º 1 do artigo 400º do CPP;

b) Não julgar inconstitucional a alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, reiterando-se a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, designadamente, a constante dos Acórdãos n.º 20/07 e n.º 189/01.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»

2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, contra a não admissão do recurso, com os fundamentos seguintes:

«1. O Recorrente, em 14 de Junho de 2007, interpôs recurso para este Tribunal do despacho do Exmo. Senhor Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que, nos termos do nº 2 do artigo 414° do CPP, não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 400° do CPP, por o acórdão colocado em crise confirmar decisão condenatória da primeira instância relativa a crime cuja pena máxima aplicável não é superior a 8 anos.

2- O Recurso foi interposto, para este Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do art. 70° da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, pretendendo-se ver apreciada a inconstitucionalidade do art.° 400°/1 do C.P.Penal, nomeadamente da sua alínea f) por se entender que as normas neles contidas violam o art. 32° da C. R. P.

3- Desde logo no § 19º do requerimento de recurso e motivação para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 1372), o recorrente alegou que: “19° - Desde já se invoca a inconstitucionalidade do art. ° 400º/1 do C. P. Penal, nomeadamente da sua alínea j), no entendimento que a decisão do acórdão de que se recorre não admite Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.

4- Na decisão de que se reclama, entendeu-se que “Este Tribunal tem vindo a decidir, de modo reiterado (cfr. Acórdãos nº” 346/07, nº? 36/07; nº” 20/07; nº” 32/06, nº 189/01, entre muitos outros), que o direito fundamental ao recurso de decisões penais condenatórias não inclui - de modo automático e necessário - o direito de acesso a um terceiro grau de jurisdição, pelo que se considera a questão sub judice como simples, para efeitos da aplicação do artigo 78º A, nº 1, da L TC, podendo o relator proferir decisão sumária. De notar que a simplicidade de uma questão controvertida nem sequer está dependente de a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre tal matéria se afigurar como unânime, sendo suficiente que aquela seja reiterada, como é o caso dos presentes autos: “(…) é considerada simples uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional; nestas condições, a lei permite que o Tribunal, em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já ex-pendida em anterior decisão”

5- Assim, deu-se por reproduzida a jurisprudência consolidada deste Tribunal, (cfr. Acórdão nº 189/2001, in «Acórdãos do Tribunal Constitucional», n°50, pp. 285 e segs.) e Acórdão nº 20/07,disponível in www.tribunalconstitucional.pt que é a seguinte:

“1 — Mesmo em processo penal, a Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz e, mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência/a constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar se que o legislador penal possa fixar um limite acima do qual não seja admissível um terceiro grau de jurisdição: ponto é que, com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido.

II - Ora, no caso dos autos, o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido consiste no direito de ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange Já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior.

III— No caso, o fundamento da limitação - não ver a instância superior da ordem judiciária comum sobrecarregada com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade e que já foram apreciados em duas instâncias — é razoável, não arbitrário ou desproporcionado e corresponde aos objectivos da última reforma do processo penal.

IV — Por outro lado, a questão foi objecto de apreciação por duas instâncias, pelo que não se pode afirmar que tenha havido violação do artigo 20º da Constituição, uma vez que dele apenas resulta que o legislador terá de assegurar imperativamente e sem restrições o acesso a um grau de jurisdição.

V — Também não foi violado o principio da igualdade, uma vez que a limitação estabelecida na norma questionada não se afigura como arbitrária ou desproporcionada, sendo admissível desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido, as quais não abrangem o direito ao exame de questão já reexaminada em duas instâncias ( cfr. Acórdão nº 189/2001, in «Acórdãos do Tribunal Constitucional», n°50, pp. 285 e segs.

No mesmo sentido deu-se por reproduzido o Acórdão nº 20/07, disponível in www.tribunalconstitucional.pt, cujo teor é o seguinte:

“Salientando que não lhe cabe a apreciação do acerto da decisão no plano da mera interpretação da alínea f) do nº 1 do artigo 400° do Código de Processo Penal, o Tribunal lembra que, em conformidade com a jurisprudência posta em evidência na decisão reclamada, toda no sentido de que o artigo 32. - N° 1, da Constituição, quando estabelece que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso ‘ não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, o que tem de perguntar-se é se será desrazoável, arbitrário ou desproporcionado não admitir o recurso para o Supremo nos casos, como o dos autos, em que a Relação mantém os factos provados e a qualificação jurídica, não obstante reduzir a medida concreta das penas parcelares e unitária (esta última para sete anos), revogando parcialmente a decisão de 1ª. instância.

Ora a menor certeza na aplicação do direito ao caso que possa imputar-se à inexistência de uma rígida “dupla conforme” nas instâncias não tem, constitucionalmente, que ser superada pelo acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Não podendo essa garantia ser reconhecida em todos os casos, tal resolução exige necessariamente a ponderação da razoabilidade, arbitrariedade ou desproporciona/idade da não admissão desse terceiro grau, na hipótese normativa considerada. E, repete-se, não é constitucionalmente censurável que a exclusão do terceiro grau de jurisdição resulte de se “qualificar como confirmatório da decisão condenatória, proferida em 1ª instância, o acórdão da Relação que - sem qualquer alteração ou convolação dos fundamentos essenciais ou substanciais - se limite, em mera «redução quantitativa», a atenuar a medida concreta da pena aplicada ao arguido, reduzindo a que lhe havia sido cominada na 1ª instância, por diversa reponderação do quadro de circunstâncias atenuantes. Não é desrazoável, quer reservar a possibilidade de recurso para Supremo para os casos mais graves em função da medida da pena quer, num sistema assim concebido, tratar do mesmo modo os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, confirma totalmente a decisão da 1ª instância e os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, reduz a pena aplicada pela 1ª instância”.

6- O Reclamante não concorda com esta posição, já que, salvo melhor opinião apenas quando a jurisprudência do Tribunal Constitucional é unânime pode ter lugar a aplicação do disposto no nº 1 do art.º 78° -A da lei nº 28/82 de 15 de Novembro, na redacção dada pela lei nº 13-A-/98 de 26 de Fevereiro, o que não é o caso, como se refere na decisão reclamada.

7-Sem prejuízo de se entender que o próprio nº 1 do art.° 78° -A da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, na redacção dada pela lei nº 13-A-/98 de 26 de Fevereiro, é, ele próprio, inconstitucional por violar o art.° 280 1. Alínea b) da C.R.P. ao não permitir que o arguido apresente as suas alegações com o consequente conhecimento do recurso por este Tribunal, negando-se, assim, a apreciação da Inconstitucionalidade do caso que, em concreto, se pretende sujeitar à apreciação de Vexas.

Termos em que:

I — Requer-se a Vexas que seja dado provimento à presente reclamação, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com a notificação do recorrente para alegar.

II — Se assim não se entender desde já se invoca a inconstitucionalidade do nº 1 do art.° 78° -A da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, na redacção dada pela lei nº 13-A-/98 de 26 de Fevereiro, por violara art.° 280°/ 1. Alínea b) da C.R.P., ao não permitir que o arguido apresente as suas alegações com o consequente conhecimento do recurso por este Tribunal, negando-se, assim, a apreciação da Inconstitucionalidade do caso que, em concreto, se pretende sujeitar à sua apreciação.»

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da referida reclamação, veio responder-lhe nos termos seguintes:

«1°.

Afigura-se-me como inquestionável estarem reunidos os pressupostos, para ter sido proferida decisão sumária, nos termos do artigo 78° A da LTC.

2°.

A questão de constitucionalidade suscitada foi efectivamente apreciada, independentemente da apresentação de alegações, não tendo ocorrido qualquer violação do disposto no artigo 280° nº 1, alínea b) da Constituição.

3°.

Termos em que deverá ser indeferida a reclamação, confirmando-se a decisão sumária proferida.»

4. Notificados para o efeito, os recorridos B. e Assina C. não apresentaram resposta dentro do prazo legalmente fixado.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. Ainda que sumariamente, o ora reclamante suscita a questão da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), por esta, ao permitir o proferimento de decisão sumária quanto a questões simples, ser contrária à alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa. Na medida em que, a ser procedente a argumentação do reclamante, tal prejudicaria irremediavelmente a subsistência da decisão sumária, importa começar por apreciar este incidente de inconstitucionalidade.

Com efeito, por força do artigo 204º da Lei Fundamental, este Tribunal não se encontra dispensado do dever de recusar a aplicação de normas que contrariem normas ou princípios constitucionais, ainda que tais normas versem sobre aspectos da tramitação processual dos recursos interpostos junto de si.

Contudo, quanto ao caso ora em apreço, deve notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o Relator entender “que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada”, conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP. Nos termos de tal disposição constitucional, “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal.

6. E nem se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a uma tutela jurisdicional efectiva (cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP), como – apesar de não expressamente alegado – pode ser extraído das considerações do ora reclamante, por “não permitir que o arguido apresente as suas alegações com o consequente conhecimento do recurso por este Tribunal” (fls. 1405).

Desde logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 78º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem excepção, pela não inconstitucionalidade da mesma (adoptando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de Fevereiro de 1999, n.º 550/99, de 14 de Outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de Outubro de 1999, n.º 223/01, de 22 de Maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de Julho de 2001, n.º 456/02, de 05 de Novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de Julho de 2005, n.º 402/05, de 14 de Julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de Agosto de 2005, n.º 283/06, de 03 de Maio de 2006, n.º 49/07, de 30 de Janeiro de 2007, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).

Tal jurisprudência é firme e integralmente acompanhada pelo presente Acórdão visto que, no caso de decisões sumárias proferidas com fundamento na “simplicidade da questão”, o Tribunal Constitucional – através de um dos seus membros, no exercício da função de Relator – aprecia efectivamente o objecto do recurso interposto, proferindo decisão de fundo sobre a questão, ainda que aquela “possa consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal” (cfr. n.º 1 do artigo 78º-A da LTC). Neste sentido, aponta a jurisprudência consolidada neste Tribunal:

“O n.º 1 do artigo 78º-A distingue duas situações: falta de preenchimento dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade (que gera uma decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso) e simplicidade da questão a resolver. Como esta simplicidade assenta na circunstância de a questão já ter sido decidida pelo Tribunal Constitucional ou na circunstância da manifesta falta de fundamento da questão a decidir, naturalmente que a decisão a proferir envolve uma apreciação de mérito, ainda que perfunctória, só podendo consistir na negação ou concessão de provimento ao recurso” (cfr., com sublinhado nosso, Acórdão n.º 456/02, de 05 de Novembro de 2002, disponível in www.tribunalconstitucional.pt).

7. Em suma, neste como em inúmeros outros casos, impõe-se a este Tribunal que leve a cabo um juízo sobre se a norma que permite proferir decisões sumárias em relação a questões simples (cfr. artigo 78º-A, n.º 1 da LTC) constitui uma restrição proporcionada do direito à tutela jurisdicional efectiva. Para tal, há que verificar se a referida interpretação normativa ultrapassa o teste do princípio da proporcionalidade, na sua tripla dimensão: i) princípio da adequação ou da idoneidade; ii) princípio da necessidade ou da exigibilidade; iii) princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida (neste sentido, cfr., entre muitos outros, VITALINO CANAS, “Proporcionalidade (Princípio da)”, in «Dicionário da Administração Pública», volume VI, Lisboa, 1994, pp. 620 a 628; JORGE MIRANDA / RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, p. 162; GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 2007, pp. 392 e 393).

No caso em apreço, parece inquestionável que a possibilidade de dispensa de alegações quando a questão a decidir pelo Tribunal Constitucional se revista de “simplicidade” constitui medida adequada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade na tramitação processual constitucional, ao dispensar a competente secção da análise aprofundada de uma questão controvertida sobre a qual não subsistem dúvidas significativas, seja porque o Tribunal já decidiu sobre tal questão, noutros autos de recurso, seja porque a questão se afigura como “manifestamente infundada”.

Em segundo lugar, a restrição decorrente da interpretação normativa adoptada pelo tribunal “a quo” afigura-se igualmente como necessária. Nesta sede, impõe-se comparar diversas medidas alternativas igualmente idóneas e determinar se a escolha do legislador corresponde à menos lesiva daquelas.

Com efeito, a opção legislativa no sentido da possibilidade de proferir decisão sumária afigura-se como a menos lesiva das medidas alternativas igualmente idóneas para assegurar um direito a uma tutela jurisdicional efectiva dotada, simultaneamente, de celeridade e de ponderação. O legislador não optou por permitir que o próprio tribunal recorrido rejeitasse e retivesse o recurso de inconstitucionalidade, com fundamento na simplicidade da questão. Pelo contrário, o recurso de inconstitucionalidade só pode ser rejeitado nos casos expressamente previstos no n.º 2 do artigo 76º da LTC, pelo que apenas o Tribunal Constitucional pode apreciar se a complexidade da questão controvertida justifica que a mesma haja de ser decidida por uma secção. Por outro lado, conforme já notado, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A, quando reportada à natureza simples da questão, exige que o Juiz-Relator proceda a uma efectiva decisão sobre o objecto do recurso, não ficando o Tribunal Constitucional dispensado de dele conhecer.

É certo que a secção não conhece de tal objecto. Contudo, considerar que tal constitui uma restrição desnecessária do direito à tutela jurisdicional equivaleria a considerar que a fixação de competência das secções para conhecer de recursos de inconstitucionalidade (artigo 70º, n.º 1 da LTC) também seria inconstitucional por “privar” os recorrentes de verem os seus recursos apreciados pelo plenário do Tribunal Constitucional.

Por fim, a medida legislativa afigura-se ainda “necessária” por permitir que – conforme feito pelo ora reclamante – a decisão sumária do Juiz-Relator seja alvo de reclamação para a conferência de Juízes prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC.

Em favor deste entendimento, tem-se pronunciado este Tribunal, sem desvios:

“A decisão sumária reclamada foi proferida no uso dos poderes que o artigo 78-A nº. 1 da Lei nº. 28/82, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº. 13-A/98, de 26 de Fevereiro, confere ao relator.

Este regime substituiu um outro em que o relator, verificando que se não podia conhecer do objecto do recurso ou que a questão a decidir era simples, elaborava uma sucinta exposição escrita do seu parecer e mandava ouvir cada uma das partes por cinco dias - seguidamente, o processo ou era logo julgado (pelo colégio dos juízes) ou continuado para alegações.

O regime que passou a vigorar com a Lei nº. 13-A/98 visou uma maior celeridade na decisão dos recursos, sem perda dos direitos de audiência das partes.

Estes direitos estão convenientemente assegurados com a faculdade que é dada às partes de reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º-A nº. 3 da LTC, podendo, designadamente, o recorrente defender, nessa reclamação, que não deveria ter havido lugar a decisão sumária, caso em que, a obter vencimento, se seguirão os termos previstos no nº. 5 do mesmo artigo 78º-A.

A própria razão de ser da norma contida no artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82 e o carácter provisório, ou precário, da decisão sumária (ela só se converte em definitiva se não for reclamada), afastam, pois, a aplicação do artigo 3º nº. 3 do CPC, no sentido pretendido pelo reclamante - a decisão do Tribunal, com a sua formação colegial, nunca constituirá, para o recorrente, uma decisão-surpresa.” (cfr. Acórdão n.º 714/98, de 16 de Dezembro de 1998, disponível in www.tribunalconstitucional.pt)

“Relativamente ao argumento segundo o qual o Tribunal Constitucional não pode funcionar como Tribunal de Juiz singular na apreciação das questões de fundo, nem pode proferir decisão sobre a questão de fundo sem que ao recorrente tenha sido facultada a possibilidade de proferir alegações fundamentadoras das inconstitucionalidades arguidas (supra, 3. e)), refira-se, por um lado, que (como já se assinalou) a decisão sumária que nega provimento ao recurso por manifesta falta de fundamento admite reclamação para a conferência (que funciona colegialmente) e, por outro lado, que nos casos de manifesta falta de fundamento da questão a decidir – como é o caso da presente questão – o recorrente sempre pode, na reclamação para a conferência, demonstrar que tal manifesta falta de fundamento não ocorre e, no caso de a reclamação ser julgada procedente, produzir alegações nos termos gerais (cfr. artigo 78º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional).

A argumentação expendida pelos reclamantes assenta no pressuposto de que, mesmo nos casos em que ao relator se afigure ser manifestamente infundada a questão a decidir, só através da produção de alegações sobre a questão de fundo pode ser cabalmente exercido o contraditório pelo recorrente. Tal não é, porém, verdade: o contraditório não exige a prática de actos inúteis – como certamente é o caso da produção de alegações sobre questão manifestamente infundada –, sendo suficientemente acautelado com a possibilidade de demonstração, pelo reclamante, desse carácter não manifesto, seguida, no caso de tal demonstração ocorrer, da possibilidade de alegar.” (cfr. Acórdão n.º 456/02, de 05 de Novembro de 2002, disponível in www.tribunalconstitucional.pt)

Daqui decorre que a possibilidade de proferir decisão sumária em caso de simplicidade se apresenta como a medida menos lesiva do direito do ora reclamante, na medida em que assegura a possibilidade de impugnação da mesma para um colectivo em que a mera verificação de um voto contrário à decisão sumária implica a remissão da decisão para o pleno da secção. Como tal, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC consegue superar a segunda fase do teste da proporcionalidade, visto que “medida desnecessária é a que não resiste à comparação com outras, revelando-se mais lesiva” [cfr. VITALINO CANAS, “Proporcionalidade (Princípio da)”, cit., p. 626].

Posto isto, resta aferir se, apesar de “idónea” e “necessária”, a restrição decorrente do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC é “proporcional em sentido estrito”, ou seja, se corresponde à justa medida exigida à salvaguarda de outros direitos e valores constitucionais. A aferição da “proporcionalidade em sentido estrito” radica numa noção de intolerabilidade do sacrifício de bens jurídicos, de direitos subjectivos ou de interesses juridicamente protegidos, exigindo uma ponderação estrita entre os valores a salvaguardar pela norma restritiva e os valores afectados por essa mesma norma [neste sentido, reforçando a noção de intolerabilidade do sacrifício, ver VITALINO CANAS, “Proporcionalidade (Princípio da)”, cit., p. 626].

Ora, também desta perspectiva, não se afigura que a atribuição de poder a um dos membros deste Tribunal para proferir decisão sumária em caso de “simplicidade” da questão a apreciar constitua uma restrição desproporcionada do direito à tutela jurisdicional efectiva dos recorrentes. Por um lado, em boa verdade, não é intolerável que o recorrente fique impedido de apresentar alegações escritas, na medida em que o mesmo teve tal oportunidade no decurso do processo que deu lugar aos presentes autos. Na medida em que o Tribunal Constitucional apenas julga questões de inconstitucionalidade em sede de recurso, torna-se evidente que o Juiz-Relator junto deste Tribunal já teve oportunidade de analisar as alegações proferidas perante o tribunal “a quo”. Por outro lado, conforme já demonstrado a propósito da aferição da “necessidade” da restrição, não se afigura intolerável que a pretensão do recorrente seja decidida mediante decisão sumária, visto que – para além de já existir jurisprudência consolidada nesse sentido – tal decisão sumária é passível de reclamação para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC e, em caso de ausência de unanimidade em sentido favorável àquela, para o plenário da respectiva secção.

Assim, não consiste restrição “desproporcionada em sentido estrito” uma norma como a do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, que permita o proferimento de decisão sumária, com conhecimento sobre o objecto do recurso, ainda que mediante processo abreviado, tendo em vista assegurar a celeridade processual na apreciação de questões de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC não se afigura contrária à alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP, nem tão pouco consiste em restrição desproporcionada ao direito de tutela jurisdicional efectiva decorrente do n.º 4 do artigo 20º da CRP, pelo que não subsistem quaisquer razões que obstem à aplicação daquela norma por parte deste Tribunal Constitucional ao caso em apreço nos presentes autos.

8. Esclarecida a conformidade do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC com as normas e os princípios constitucionais vigentes no ordenamento jurídico português, importa aferir se a “simplicidade” da questão exige a verificação de jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional, conforme pretende o ora reclamante.

Na verdade, o critério decisório fixado pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC é bem menos exigente do que o pretendido pelo reclamante. Por força daquela disposição, pode ser proferida decisão sumária se o Relator entender que “a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada” (com sublinhado nosso). Resulta evidente que, por um lado, o legislador apenas exige que tenha havido decisão anterior – e nem sequer decisões anteriores, note-se – que tenha apreciado o objecto daquele recurso. Isto significa que, sempre que haja paralelismo de situações, o Relator nem sequer carece de verificar se há unanimidade de decisões, bastando-se o legislador com a existência de uma decisão anterior sobre o objecto daquele recurso. Por outro lado, o emprego do advérbio “designadamente” demonstra à evidência que o Relator nem sequer precisa de alicerçar-se em jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional para julgar como “simples” as questões de inconstitucionalidade colocadas pelos recorrentes.

9. Para além disso, quanto ao caso concretamente em apreço nos presentes autos, a jurisprudência citada na decisão sumária (Acórdãos n.º 36/07, n.º 20/07, n.º 32/06 e n.º 189/01), à qual se poderia adicionar abundante jurisprudência constitucional (a mero título de exemplo, ver ainda Acórdãos n.º 682/06, n.º 140/06 e n.º 390/04), é absolutamente pacífica e consolidada.

Conforme o Tribunal Constitucional teve oportunidade de afirmar, muito recentemente:

“Não procede, no entanto, a alegação do Recorrente. Como tem sido apreciado e sustentado por este Tribunal, a qualificação como “simples” de determinada questão de constitucionalidade, por forma a fundamentar a prolação de decisão sumária ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da L.T.C., não significa que a mesma seja isenta de controvérsia – doutrinal ou jurisprudencial. Com efeito, como se escreveu no Acórdão n.º 305/00, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, 498.º, pp. 14 e seguintes, “(…) não se deve identificar a simplicidade com a insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal.”

A simplicidade da questão, para os fins consignados no artigo 78.º-A, n.º 1, não implica que a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre tal matéria seja unânime, bastando, para aquele efeito, que seja reiterada, o que sobejamente sucede no caso dos autos. Isso mesmo é sustentado no Acórdão n.º 257/00, inédito, disponível em www.tribunalconstitucional.pt no qual se afirma que “(…) é considerada simples uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional; nestas condições, a lei permite que o Tribunal, em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão.”» (cfr. Acórdão n.º 346/07, de 06 de Junho de 2007, disponível in www.tribunalconstitucional.pt)

10. Por fim, importa sublinhar que se verifica ainda uma outra razão para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do objecto deste recurso. Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, o recorrente estava obrigado a esgotar todos os recursos ordinários que ao caso cabiam antes de recorrer para este Tribunal, conforme impõe o nº 2 do mesmo preceito. O que não fez. Com efeito, o despacho do Relator do Tribunal da Relação de que recorreu era ainda recorrível para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo, por isso, uma decisão definitiva (artigo 405º, nº 1, CPP).

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 29 de Outubro de 2007

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão