850/07 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. (que também se identifica como A.1 e como A.2) e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: Nos presentes autos, em que figura como recorrente A. (que também se identifica como A.1 e como A.2) e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, a primeira, não se conformando com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido, em 02 de Maio de 2007, o qual rejeitou o recurso interposto por omissão de pagamento da taxa de justiça, vem, nos termos das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC] interpor recurso para este Tribunal (fls. 2322 e 2323), tendo o mesmo sido admitido pelo tribunal “a quo” (fls. 2336).
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AI generatedart. 32.º n.º 1 da Constituição, artigo 112º da CRP, artigo 254º do CPC, artigo 4º do CPP, artigo 420º do CPP, artigo 32º da CRP; 850/07 · Tribunal Constitucional: Ora, a questão em crise concerne à delimitação do objecto do recurso, determinando, neste domínio, o art. 71° e o nº 2 do art. 72°, ambos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que os recursos das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos às questões da inconstitucionalidade suscitada, só podendo ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.
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Acórdão 529/07
ACÓRDÃO Nº 529/2007
Processo n.º 850/07
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. (que também se identifica como A.1 e como A.2) e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:
«I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A. (que também se identifica como A.1 e como A.2) e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, a primeira, não se conformando com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido, em 02 de Maio de 2007, o qual rejeitou o recurso interposto por omissão de pagamento da taxa de justiça, vem, nos termos das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC] interpor recurso para este Tribunal (fls. 2322 e 2323), tendo o mesmo sido admitido pelo tribunal “a quo” (fls. 2336).
Através do requerimento de recurso, a recorrente limitou-se a solicitar que fosse “apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 80º do CCJ e artigos 414º e 420º do CPP, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, na interpretação que do mesmo fez a instância, «padece» de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constante do art. 32.º n.º 1 da Constituição da República” (fls. 2322).
Perante a omissão de elementos essenciais à prossecução do recurso, em 29 de Agosto de 2007, a Relatora proferiu despacho de convite a aperfeiçoamento, de modo a que a recorrente viesse especificar quais os trechos normativos dos referidos preceitos legais que reputava de inconstitucionais, bem como quais as interpretações normativas que considerava inconstitucionais (fls. 2359), tendo a recorrente apresentado a sua resposta ao convite, em 20 de Setembro de 2007 (fls. 2361 a 2364).
II – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2. Apesar de o n.º 1 do artigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – in casu, o Supremo Tribunal de Justiça – o poder de apreciar a admissão de recurso, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que, antes de mais, cumpre apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
3. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, afigura-se evidente que a recorrente nunca suscitou qualquer questão de ilegalidade “proprio sensu” perante o Tribunal recorrido, conforme imposto pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC. Aliás, diga-se que nem tão pouco poderia fazê-lo de modo sustentado, na medida em que não se vislumbra qualquer contradição entre as normas reputadas de ilegais e qualquer preceito normativo constante de lei de valor reforçado (cfr. n.º 3 do artigo 112º da CRP). Deste modo, este Tribunal decide não conhecer do recurso com fundamento em ilegalidade, por não ter sido aplicada norma cuja ilegalidade haja sido suscitada no decurso do processo tramitado nos autos recorridos.
4. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é igualmente forçoso concluir que este Tribunal não pode conhecer do seu objecto, visto que a recorrente nunca suscitou a questão da alegada inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 414º, n.º 3 e 420º, n.º 1, ambos do CPP, ou da norma contida no n.º 4 do artigo 80º do CCJ, seja nas motivações e conclusões do recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, seja através de qualquer outro acto processual, designadamente, após ter sido notificada para pagamento de multa processual.
5. E nem se invoque – como ensaiado no requerimento de interposição de recurso – que “a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada anteriormente, porquanto a interpretação dada à norma na decisão recorrida foi de todo imprevisível, não podendo razoavelmente a recorrente contar com a sua aplicação” (fls. 2323).
É que, na sua motivação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente indicou, de modo expresso, que juntaria mais tarde requerimento de apoio judiciário, o que – a ser deferido pelas competentes entidades administrativas – dispensaria o pagamento de taxa de justiça. Contudo, a recorrente nunca veio a juntar tal comprovativo da concessão de apoio judiciário até à data de proferimento da decisão recorrida.
Aliás, o mandatário da ora recorrente foi devidamente notificado para proceder ao pagamento de multa processual, nos termos do n.º 4 do artigo 254º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 4º do CPP, pelo que dispôs da oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade das normas agora em crise.
6. O facto de a notificação ter sido devolvida, por não ter sido reclamada junto dos “CTT – Correios”, entre 23 de Novembro de 2006 e 06 de Dezembro de 2007, poderia levantar dúvidas sobre se o recorrente teria tido oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade. Porém, consultados os autos, constata-se que o próprio Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de Outubro de 2006, foi notificado ao mandatário da ora recorrente (fls. 2193) nos mesmos termos em que foi a multa de fls. 2220, tendo o envelope da referida notificação sido devolvido àquele tribunal, por não reclamado (fls. 2197), de modo idêntico ao sucedido posteriormente. Ora, apesar de a notificação de fls. 2193 ter sido devolvida ao Tribunal da Relação do Porto, tal não impediu a recorrente de interpor o competente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Tal conduta processual do mandatário da recorrente demonstra que aquele tinha conhecimento dos actos processuais praticados nos autos recorridos, ainda que persistisse em não reclamar as sucessivas notificações enviadas pelos tribunais recorridos.
A própria decisão recorrida foi notificada ao mandatário da recorrente para a mesma e exacta morada para a qual foi expedida a notificação relativa ao pagamento de multa (v.g., “Rua …, n.º ..,, .. – cfr. fls. 2319-verso). Ora, desta feita, a recorrente recebeu a referida notificação, tendo, aliás, interposto recurso da decisão notificada que deu lugar aos presentes autos.
Daqui decorre que, quer por força do n.º 4 do artigo 254º do CPC, quer por força da conduta processual do mandatário da recorrente, esta não ficou objectivamente privada de oportunidade processual para suscitar a inconstitucionalidade das normas ora arguidas, perante o tribunal “a quo”.
7. Em segundo lugar, impõe-se igualmente refutar a alusão a uma pretensa “decisão-surpresa” quanto à consequência do não pagamento de taxa de justiça devida. É certo que a recorrente apenas foi processualmente confrontada com uma decisão de recusa de admissão do recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto, fundada no n.º 1 do artigo 420º do CPP e no n.º 3 do artigo 80º do CCJ, no momento da notificação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, nem por isso pode a recorrente afirmar que a decisão de recusa de admissão de recurso fosse objectivamente imprevisível, inusitada ou insólita. É que a recorrente apenas poderia ser dispensada do dever processual de prévia invocação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 420º do CPP e do n.º 3 do artigo 80º do CCJ, caso não pudesse contar – de modo objectivo – com a decisão alvo de recurso nos presentes autos.
Com efeito, conforme já notado por este Tribunal:
i) “A razão pela qual o Tribunal Constitucional tem dispensado este ónus em casos excepcionais ou anómalos, como se refere na decisão reclamada, é a de considerar não exigível antecipar um sentido objectivamente inesperado, sobre o qual o recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes de proferida a decisão recorrida” (cfr. Acórdão n.º 394/2005)”;
ii) “Todavia, como este Tribunal também tem salientado (assim, por exemplo, do citado Acórdão n.º 352/94), tal situação sofre restrições "em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final". É o que acontece também quando, pela natureza insólita ou surpreendente da interpretação (ou da aplicação) da norma em causa efectuada pela decisão recorrida, não era exigível ao recorrente que contasse com ela.
Entende-se que é esta a situação no caso presente – tal como, por exemplo, nos casos dos Acórdãos 74/00 e 56/01 (ainda não publicados), considerando-se como "decisão-surpresa", de conteúdo imprevisível para o recorrente, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, para rejeição do recurso em causa” (cfr. Acórdão n.º 120/2002);
iii) “O Tribunal tem considerado até que cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes antes de ser proferida a decisão” (cfr. Acórdão n.º 489/94);
iv) “(…) não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso – acrescentar-se-á – também logo mostra como a simples «surpresa» com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais (…) em que seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação «prévia» da inconstitucionalidade perante o tribunal «a quo».
Mas – e agora em segundo lugar – se alguma vez tal for de admitir, então haverá de sê-lo apenas numa hipótese em que a interpretação judicial seja tão insólita e imprevisível, que seria de todo o ponto desrazoável a parte contar (também) com ela” (cfr. Acórdão n.º 479/89).
8. Ora, sucede que, para além da clareza da letra da lei, encontra-se consolidadamente firmada, na doutrina, na jurisprudência e na prática judiciária quotidiana, que a omissão de pagamento de taxa de justiça de peças processuais obsta ao seu conhecimento. Deste modo, encontrando-se devidamente representada por mandatário judicial, a recorrente não podia deixar de conhecer – logo no momento da interposição de recurso para o tribunal ora recorrido – ser unânime e incontroverso que qualquer recurso só pode ser alvo de conhecimento mediante o pagamento da correspectiva taxa de justiça. Como tal, estava a recorrente obrigada a suscitar a questão da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 420º do CPP e do n.º 3 do artigo 80º do CCJ logo que interpusesse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que: i) sabia não ter pago a necessária taxa de justiça; ii) sabia, por ter solicitado a sua posterior junção, que – à data da interposição de recurso – não beneficiava de apoio judiciário; iii) sabia, por ser de conhecimento público e objectivamente exigível a um recorrente devida e diligentemente representado por mandatário judicial, que, caso não juntasse posteriormente o comprovativo da concessão do apoio judiciário, teria que proceder ao pagamento da taxa de justiça devida.
Pelo exposto, o tribunal recorrido deveria ter recusado a admissão do recurso de inconstitucionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 76º da LTC.
9. Mas, ainda que pudesse equacionar-se a existência de uma “decisão-surpresa”, em sentido próprio, resulta igualmente evidente que – mesmo após convite para aperfeiçoar o requerimento de recurso – a recorrente não indicou “qual a interpretação das mesmas (leia-se: normas) acolhida na decisão recorrida que reputa de inconstitucional” (fls. 2359). Através da sua resposta ao despacho da Relatora que a convidou a aperfeiçoar, a recorrente limitou-se (com uma ressalva infra analisada) a afirmar que:
“No requerimento de interposição do recurso pretendia-se referir que a interpretação que o Tribunal recorrido fez das normas ínsitas no artigo 80º do CCJ e artigos 414º e 420º do CPP padeceriam de inconstitucionalidade por violação do artigo 32º da CRP e como tal contrárias à boa hermenêutica.” (fls. 2362).
Daqui decorre que a recorrente persistiu em não identificar “qual ou quais as normas específicas dos preceitos que indica no requerimento de recurso para este Tribunal que considera inconstitucionais” (fls. 2359), conforme convite formulado por despacho da Relatora destes autos. A mera referência a preceitos legais não é suficiente para individualizar as normas objecto de recurso, na medida em que cada um daqueles preceitos legais contém inúmeras disposições normativas que este Tribunal não pode nem deve individualizar, sob pena de violação do princípio do pedido.
10. É certo que, indirectamente – e impulsionado pelo dever de assegurar um pleno acesso a uma tutela jurisdicional efectiva –, este Tribunal ainda poderia extrair da resposta ao convite (fls. 2362 a 2364) que a recorrente pretendia que fosse sindicada a inconstitucionalidade das normas constantes no n.º 3 do artigo 414º, no n.º 1 do artigo 420º, ambos do CPP, e do n.º 4 do artigo 80º do CCJ.
Porém, no caso da norma do n.º 3 do artigo 414º do CPP – mesmo após convidado para o fazer – a recorrente não indica qual foi a interpretação normativa concretamente adoptada pelo tribunal “a quo” que reputa de inconstitucional.
Por outro lado, no que se refere à norma constante do n.º 1 do artigo 420º do CPP, a recorrente afirma que aquela foi interpretada “no sentido de não apreciar o recurso por o recorrente «não ter as condições necessárias para o fazer»”, quando – em boa verdade – a decisão recorrida não interpretou aquela norma naquele sentido minimalista, mas antes considerou, mediante remissão para outro Acórdão daquele Tribunal que “o recurso é manifestamente improcedente quando no exame preliminar perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência, que aquele recurso está votado ao insucesso” (fls. 2291) e que “face à omissão de pagamento das quantias referidas, há que considerar sem efeito o recurso da arguida A.” (fls. 2293).
13. Por fim, apenas quanto à norma constante do n.º 4 do artigo 80º do CCJ, constata-se que a recorrente indicou qual a interpretação normativa que considera ter sido adoptada pela decisão recorrida, considerando ser aquela “que, feita no sentido de que, apesar do recurso ter sido admitido, ainda que tenha sido omitido o pagamento da taxa de justiça ou multa, o Tribunal recorrido entendeu que tal pagamento terá de ser condição necessária para que o mesmo possa ser apreciado” (sic, fls. 2363).
Ora, sucede que, o n.º 4 do artigo 80º do CCJ determina que “o recurso que tendo por efeito manter a liberdade do arguido é recebido independentemente do pagamento da taxa de justiça, aplicando-se-lhe os números anteriores”. Daqui decorre que esta norma apenas prevê o dever de recepção de recursos que visem impugnar decisão condenatória privativa da liberdade, mas não regula os efeitos da omissão de pagamento posterior da mesma, que é remetida para as normas anteriores do mesmo preceito legal. Assim, torna-se evidente que a decisão recorrida não aplicou efectivamente o n.º 4 do artigo 80º do CCJ como “ratio decidendi”, mas antes o n.º 3 do mesmo artigo 80º do CCJ, que dispõe que “A omissão das quantias referidas no número anterior que o requerimento para abertura de instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito” (com sublinhado nosso).
Visto que este Tribunal Constitucional apenas dispõe de competências para apreciar, em sede de recurso – e nunca “ex novo” – questões de inconstitucionalidade que tenham sido adequadamente suscitadas perante os tribunais comuns, jamais seria possível conhecer do objecto do presente recurso, quer por a decisão recorrida não ter aplicado a norma constante do n.º 4 do artigo 80º do CCJ, como “ratio decidendi”, quer por a recorrente não ter indicado o alegado sentido interpretativo adoptado pela decisão recorrida que reputa de inconstitucional, quanto às normas constantes dos artigos 414º, n.º 3 e 420º, n.º 1 do CPP.
Assim, a título subsidiário – e sem prejuízo da já verificada ausência de suscitação processualmente adequada da inconstitucionalidade das normas objecto do presente recurso – seria forçoso concluir pela impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso, na medida em que as normas não foram efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, nos termos configurados pela recorrente.
III. DECISÃO
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»
2. Inconformada com esta decisão, vem a recorrente reclamar, para a conferência, contra a não admissão do recurso, com os fundamentos seguintes:
«A., com os sinais nos autos, tendo interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) do n.º do art. 70 da L.T.C., e sido notificada da Douta Decisão Sumária que considerou que não cabe critica da decisão recorrida enquanto tal, vem da mesma RECLAMAR para a conferencia, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78°-A da LTC, com os fundamentos seguintes:
Vem a presente reclamação para a Conferencia apresentada da decisão sumária de fls. … que, em síntese, e com interesse para esta reclamação, decidiu “não tomar conhecimento do objecto do presente recurso, quer por a decisão recorrida não ter aplicado a norma constante do nº 4 do artigo 80º do CCJ, como ratio decidendi, quer por a recorrente não ter indicado o alegado sentido interpretativo adoptado pela decisão recorrida que reputa de inconstitucional, quanto às normas constantes dos artigos 414°, nº 3 e 420º, n.º 1 do CPP”.
Com efeito, considerando os termos vertidos no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e atenta a fundamentação vertida na decisão sumária em crise, não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão.
Ora, a questão em crise concerne à delimitação do objecto do recurso, determinando, neste domínio, o art. 71° e o nº 2 do art. 72°, ambos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que os recursos das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos às questões da inconstitucionalidade suscitada, só podendo ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.
Assim sendo, considerou a decisão sumária que a recorrente “dispôs da oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade das normas agora em crise”, sustentando-a com base em dois pressupostos - por um lado, porque entende que não foi colocada a questão de constitucionalidade aquando da notificação da recorrente para pagar a multa, por outro, dado que considera que a Recorrente foi devidamente notificada, apesar das cartas terem sido devolvidas, e nunca suscitou antes de proferida a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade com referência àqueles preceitos do Código de Processo Penal e do Código das Custas Judiciais.
Posto isto, importa ter ainda em consideração que a Recorrente interpôs o aludido recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70° da LTC, de acordo com o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada ao longo do processo.
De acordo com a melhor Doutrina e Jurisprudência produzida neste âmbito, a admissibilidade desta espécie de fiscalização concreta de constitucionalidade depende, além de outros, da verificação cumulativa de dois requisitos essenciais, por um lado, exige-se que a inconstitucionalidade da norma tenha sido, previamente, suscitada pelo Recorrente durante o processo e de forma processualmente adequada; e, por outro, que tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, tenha sido depois utilizada na decisão objecto do recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da causa.
No que ao primeiro dos aludidos pressupostos concerne, apenas se pode ter por, verificado quando o Recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo perceptível e directo, indicando a disposição legal arguida de inconstitucionalidade ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição, sendo certo que esta suscitação terá que ocorrer durante o processo.
Em face do exposto, impõe-se, agora determinar qual o sentido que deverá ser atribuído ao pressuposto anteriormente explanado - ou melhor, o que deverá entender-se pela expressão “durante o processo”.
É entendimento unanimemente sufragado este Tribunal Constitucional que aquela expressão deve ser entendida por referência a um sentido funcional, ou seja, por consideração de que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão.
Ou o mesmo será dizer, que a inconstitucionalidade terá de ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que aquela questão de inconstitucionalidade respeita.
Esta é, inegavelmente, a orientação defendida por este Tribunal Constitucional e que constitui a regra geral na aferição e determinação da admissibilidade e/ou conhecimento do objecto do recurso.
Não obstante, não se trata de uma regra absoluta e, nessa medida, totalmente impermeável a qualquer espécie ou tipo de excepção.
De facto, não haverá lugar à aplicação daquela regra sempre que “o Recorrente não haja tido oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade”, cfr. Acórdão nº 258/93 do Tribunal Constitucional, no mesmo sentido, Acórdão nº 370/98 do Tribunal Constitucional.
Ora, da análise do requerimento de interposição de recurso apresentado pela Recorrente, bem como da consideração dos princípios gerais aplicáveis no domínio do processo penal, designadamente daqueles que concernem à tramitação dos recursos, facilmente se constata que não poderia a Recorrente ter suscitado, durante o processo (leia-se, em momento anterior data da prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça) e de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada aos arts. 80° do CCJ e artigos 414º, n.º 3 e 420°, n.º 1 do CPP, na estrita medida, e tão somente porque, tal questão de inconstitucionalidade só é possível de ser levantada após a prolação do referido acórdão.
Assim sendo, não poderia a Recorrente, por verdadeira e manifesta impossibilidade jurídica, ter suscitado tal questão em momento anterior - seja, durante o processo - simplesmente porque a mesma não se tinha ainda colocado, até porque, a recorrente não tinha conhecimento das notificações anteriormente efectuadas a prolação do acórdão.
E não se diga que o facto da notificação da decisão recorrida ter sido notificada não mandatário da Recorrente para a mesma e exacta morada para a qual foi expedida a notificação relativa à multa (v.g. Rua … pois sucede que a notificação do acórdão do S. T. J. foi efectuado, por reenvio para a Praceta … …- …, local em que o mandatário da Recorrente teve conhecimento do referido acórdão.
Pelo que não poderia a Recorrente, e ao contrário do que nos conduz a decisão sumária, ter antecipado tal questão, pois sempre, e tão só, se trataria de uma mera hipótese, não estando a Recorrente, de qualquer modo, obrigado a agir processualmente em razão de meras previsões, e sem que, em qualquer caso, tal possa constituir impedimento de aquele formular e ver atendida - pelo menos, apreciada - pretensão legítima e determinativa da intervenção daquela que é a instância suprema de defesa e controlo da Lei Fundamental.
Pois se é certo que recai efectivamente sobre a parte o ónus de considerar as várias possibilidades interpretativas susceptíveis de ser seguidas e utilizadas na decisão e de utilizar as necessárias precauções, de modo a poder, em conformidade com a orientação processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus direitos (cfr., nesse sentido, entre muitos outros, o Acórdão n.º 479/89, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14° vol., pgs. 149 e 150).
Do mesmo modo, nada mais resta senão concluir que o caso sub iudice configura uma daquelas situações excepcionais, que legitimam e permitem que o Tribunal Constitucional dispense a Recorrente do cumprimento do ónus de suscitar durante o processo a questão de constitucionalidade normativa, atendendo à inexistência de oportunidade processual para cumprir tal ónus - cfr., por todos, o Acórdão nº 155/ 95 do Tribunal Constitucional, in http//www.tribunalconstitucional.pt
Mas sempre se dirá ainda que, a Recorrente, ao invés do afirmado na decisão sumária, suscitou a questão de constitucionalidade em crise de modo processualmente adequado, uma vez que, aquele, no requerimento de interposição do recurso, identificou, de forma clara e expressa, as normas cuja aplicação refuta de inconstitucionais, ou melhor, a sua dimensão interpretativa aplicada na decisão recorrida que se revela desconforme ao plasmado na Lei Fundamental, indicou os princípio/norma constitucionais que considera violados e apresentou uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida, não se limitando, nessa medida, a afirmar, em abstracto, que ama dada e determinada interpretação daqueles preceitos normativos fosse inconstitucional.
Em face do exposto, conclui-se que se tem por observado o primeiro dos pressupostos elencados - a inconstitucionalidade das normas em questão foi atempadamente suscitada pela Recorrente e de forma processualmente adequada.
Por seu turno, também o segundo dos pressupostos aludidos se tem por observado, dado que o objecto do recurso, de acordo com o que resulta do requerimento de interposição, assenta na interpretação normativa extraída do enunciado literal vertido nos artigos 80° do CCJ, e 414°, n.º 3 e 420º, nº 1 do CPP, tendo tal dimensão interpretativa sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida.
Por outro lado, impõe-se também concluir que a Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, coloca uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que determina a existência de questão susceptível de ser submetida aos poderes de sindicância e cognição do Tribunal Constitucional.
De facto, e ao contrário do afirmado na decisão sumária, o que é suscitado e questionado pela Recorrente no aludido requerimento é o de saber se a interpretação que o S. T. J. fez da aplicação dos arts. 80º do CCJ e artigos 414°, n°3 e 420º, nº 1 do CPP, qual seja:
Se o facto de se ter omitido o pagamento da multa devida é impedimento de apreciação e um recurso, estando em causa a manutenção do direito à liberdade, um dos corolários do direito à vida.
Viola o princípio constitucional da plenitude do direito de defesa do arguido consagrado e condensado no artigo 32° da Constituição da Republica Portuguesa.
Ora, esta é uma a questão de verdadeira inconstitucionalidade normativa, na medida em que, o que a Recorrente invoca e questiona por desconformidade face à Constituição, e à interpretação, manifestamente inconstitucional, extraída pelo Supremo Tribunal de Justiça daqueles preceitos legais, e cuja aplicação ao caso sub iudice determinou e permitiu sustentar o principio geral adoptado por aquele Tribunal, de só ser feita justiça ao Recorrente Pagador, negado assim o direito ao recurso que assiste à Recorrente, o que redunda no mais completo desrespeito pelo princípio de que - o processo criminal assegura todas as garantias de defesa – pedra estrutural e essencial de qualquer sistema jurídico assente no princípio geral e fundamental do Estado de Direito Democrático.
Até violando, frontalmente os princípios consignados na Convenção Europeia dos Direitos do homem a quem a Recorrente recorrerá, se disso tiver necessidade para, perante tais instâncias, ver ser feita a justiça que lhe está a ser negada.
Termos em que, e nos melhores de Direito, deve a presente reclamação para a Conferência ser julgada procedente e, consequentemente, tomar o Tribunal Constitucional conhecimento do recurso apresentado pela Recorrente na parte em que pede a apreciação da constitucionalidade dos artigos 80° do CCJ, e 414°, nº 3 e 420°, nº 1 do CPP nos termos aplicados ao caso sub iudice, tudo com as devidas consequências legais.»
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da referida reclamação, veio responder-lhe nos termos seguintes:
«1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade a argumentação da reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. A ora reclamante vem colocar em crise a decisão sumária proferida nos presentes autos com dois fundamentos distintos: i) por um lado, considera a reclamante estar dispensada do dever processual de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, atenta a natureza alegadamente excepcional da tramitação ocorrida nos autos recorridos; ii) por outro lado, considera a reclamante ter colocado uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa, tendo aquela sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida.
Sucede, porém, que nenhuma das considerações genéricas formuladas na reclamação se afigura apta a abalar a decisão reclamada.
5. Conforme abundantemente demonstrado na decisão reclamada (e aliás admitido pela recorrente na reclamação), apenas em situações excepcionais se torna possível dispensar os recorrentes do dever de prévia suscitação da inconstitucionalidade, imposto pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC, designadamente, quando uma decisão jurisdicional aplica determinada norma ou interpretação normativa de modo insólito, inesperado ou inaudito.
Reitera-se, em sentido consonante com a decisão reclamada, não ser este o caso dos autos. A reclamante, como qualquer outro particular devidamente representado por mandatário judicial que litiga perante um tribunal português, não podia ignorar que a falta de pagamento de taxa de justiça inicial poderia implicar uma interpretação das normas contidas nos artigos 414º, n.º 3 e 420º, n.º 1, ambos do CPP, e da norma contida no n.º 4 do artigo 80º do CCJ, no sentido de que a falta de pagamento obstaria ao conhecimento do objecto do recurso interposto. Desde modo, tal interpretação não se afigura insólita, inesperada ou inaudita, pelo que a ora reclamante nunca poderia ficar dispensada de invocar a questão da inconstitucionalidade em momento que permitisse ao tribunal “a quo” apreciar a questão colocada.
Daqui decorre que a ora reclamante teve oportunidade processual para suscitar a questão da inconstitucionalidade, antes de tomada a decisão recorrida, só não o tendo feito por negligência. A alegação de que “tal questão de inconstitucionalidade só é possível de ser levantada após a prolação do referido acórdão” não procede, visto que, conforme já abundantemente demonstrado por este Tribunal, as partes processuais devem antecipar, de modo diligente, as hipóteses previsíveis de decisão por parte dos tribunais (assim, já citados pela decisão reclamada, ver Acórdãos 489/94, de 12 de Julho de 1994, disponível in «Diário da República», IIª Série, n.º 289, de 16 de Dezembro de 1994, pp. 12756 e segs., e 479/89, de 13 de Julho de 1989, disponível in www.tribunalconstitucional.pt). Ora, na medida em que a reclamante protestou juntar documento comprovativo da concessão de apoio judiciário, forçoso se torna concluir que a mesma estava ciente de que a consequência previsível e normal da não entrega de documento de liquidação da taxa de justiça inicial seria o não conhecimento do objecto do recurso.
Só esta circunstância já obstaria ao conhecimento sobre o objecto do presente recurso.
6. Acresce, porém, que – conforme já demonstrado pela decisão reclamada – a reclamante nem sequer colocou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tendo-se limitado, após convidada para aperfeiçoar o requerimento de recurso, a afirmar que “(…) pretendia-se referir que a interpretação que o Tribunal recorrido fez das normas ínsitas no artigo 80º do CCJ e artigos 414º e 420º do CPP padeceriam de inconstitucionalidade por violação do artigo 32º da CRP e como tal contrárias à boa hermenêutica.” (fls. 2362).
Como é bom de ver, a ora reclamante nem sequer identificou expressa e individualizadamente quaisquer normas concretas vertidas num determinado preceito legal, tendo-se referido de modo global e generalizado a todas as normas contidas nos artigos 80º do CCJ e 414º e 420º do CPP. Ao contrário do alegado em sede de reclamação, torna-se evidente que a reclamante não colocou qualquer questão precisa e específica de interpretação normativa.
7. Por último, conforme mais amplamente demonstrado pela decisão reclamada, mesmo que se admitisse que a reclamante havia colocado, de modo adequado, efectivas questões de inconstitucionalidade normativa, sempre seria forçoso concluir – na linha já seguida pela decisão reclamada – que aquelas interpretações normativas não foram efectivamente aplicadas pela decisão recorrida.
Em suma, a reclamação ora apreciada não acrescenta novos argumentos que conduzam a uma reponderação do sentido decisório patente na decisão reclamada que aqui se confirma.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se:
a)
b)
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 25 de Outubro de 2007
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão