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582/07 AI generated

582/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 582/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, veio interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional), do Acórdão proferido naquele Tribunal em 17 de Abril de 2007, em que era Recorrente A..

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artigo 119.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, artigo 29.º da Constituição, artigos 119.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, artigo 2.º da Constituição; 582/07 · Tribunal Constitucional: Estamos perante um recurso obrigatório interposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto da Relação de Lisboa, fundando-se no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional.

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objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision statute of limitations bar inadequate constitutional complaint control of constitutionality persistent criminality
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Full text

Acórdão 524/07

ACÓRDÃO N.º 524/2007

Processo n.º 582/07

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, veio interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional), do Acórdão proferido naquele Tribunal em 17 de Abril de 2007, em que era Recorrente A..

Vem o recurso limitado ao segmento do decidido que julgou que, no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia prevista no artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (versão originária) constituía causa de suspensão de prescrição de procedimento criminal, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal (versão originária), dimensão normativa que foi julgada inconstitucional, por violação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/2007, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Março de 2007.

O recurso foi admitido.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal produziu alegações, concluindo pela seguinte forma:

“É inconstitucional, por violação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º1, alínea a) do Código Penal e do artigo 336.º, n.º1, do Código de Processo Penal, nas redacções originárias, na interpretação de acordo com a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.”

Não foram produzidas contra-alegações.

A fls. 253, proferiu o Relator o seguinte despacho:

“Notifique o Recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a eventualidade de se verificar a existência de questão prévia que obste ao conhecimento do recurso pelo facto de não se encontrar preenchido um dos pressupostos essenciais, face à competência do Tribunal Constitucional para conhecer de questões atinentes a violações do princípio da legalidade penal, consubstanciado, nomeadamente, nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição.”

Em resposta, o representante do Ministério Público veio dizer que as alegações anteriormente apresentadas “foram produzidas no pressuposto da não verificação de causas impeditivas do conhecimento do objecto do recurso.”

Decidindo.

II – Fundamentação

Estamos perante um recurso obrigatório interposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto da Relação de Lisboa, fundando-se no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional.

Na decisão recorrida e, no que ora importa, decidiu-se que:

“A razão lógica da prescrição de fazer extinguir o direito de punir, pelo seu não uso tempestivo, é a imputabilidade da inércia a quem o pode e deve exercer. Nos casos em que o não exercício do direito de punir não seja imputável ao titular do poder punitivo, mas a quem deve sofrer a punição, compreende-se a opção do legislador em evitar a prescrição, o que se traduziria num benefício ao infractor, nas palavras do acórdão de Fixação de Jurisprudência citado ‘...de outra maneira, acabava-se por vir a proteger o arguido que, mais lesto, fugira à alçada da justiça’.

Ora, a declaração e manutenção da contumácia é totalmente imputável ao arguido, à sua declaração é dada toda a publicidade, para que o mesmo tenha conhecimento da situação, nomeadamente através de publicação no Diário da República, razão por que o não andamento do processo só pode ser imputável a ele, o que justifica a suspensão do prazo de prescrição.

Nestes termos, a decisão recorrida não pode ser mantida.”

Por sua vez, no referenciado Acórdão n.º 110/2007 este Tribunal Constitucional decidiu o seguinte:

“Em face disto, tem de concluir-se que a norma resultante das disposições conjugadas dos artigos 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1982, e 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987, na redacção originária, interpretadas no sentido de que a declaração de contumácia constituía causa de suspensão de prescrição do procedimento criminal, é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade constitucionalmente consagrado (n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição). Alcançada esta conclusão, torna‑se dispensável a análise de outros fundamentos de inconstitucionalidade, igualmente invocados pelo recorrente.”

Verifica-se, assim, que no Acórdão acabado de extractar foi julgada inconstitucional, por violação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída das aludidas disposições legais, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.

No entanto, no que se refere a esta matéria, o Tribunal Constitucional não tem defendido, em termos uniformes, a mencionada tese (constante, também, do Acórdão n.º 412/2003, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Fevereiro de 2004).

Com efeito, a jurisprudência [tendencialmente maioritária] deste Tribunal postula que não constitui questão normativa a que, em áreas constitucionalmente abrangidas pelo princípio da legalidade, na sua vertente de tipicidade (portanto, nos campos do direito fiscal e do direito penal), se traduz na sindicância do processo interpretativo efectuado pela instância recorrida extravasando, por conseguinte, as competências que lhe assistem em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Com efeito, como se escreveu no Acórdão n.º 331/2003 (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Outubro), a propósito de questão semelhante à dos autos, “em rectas contas, aquilo que o juiz a quo veio a considerar desarmónico com a lei fundamental foi uma interpretação dada a um dado conjunto normativo (…) e da qual resultava, ao fim e ao resto, um entendimento que extravasava o campo semântico natural dos conceitos jurídicos utilizados pelo legislador, o que, por consequenciar uma interpretação ‘extensiva’ ou ‘analógica’, conflituaria com o princípio da legalidade criminal. Ora, se assim é, então haverá que concluir-se que aquilo que, verdadeiramente, foi censurado por aquele juiz foi, não o confronto directo com a Constituição (…) mas sim a determinação d âmbito aplicativo que a jurisprudência dos tribunais (ou de alguns tribunais) deu àquele mesmo conjunto normativo.”

O problema da concretização da competência do Tribunal Constitucional para conhecer de questões atinentes à violação do princípio da legalidade penal ou fiscal tem sido, como se disse, objecto de díspares abordagens na jurisprudência constitucional.

No entanto, embora com votos de vencido, nas duas ocasiões em que o Plenário se pronunciou sobre esta questão, vingou a tese de que não assiste competência àquele sempre que o objecto do recurso incida já não sobre uma norma ou segmento normativo mas sobre o resultado de actividade hermenêutica desenvolvida pelo Tribunal a quo cujo resultado extravasa, mercê de interpretação extensiva ou analógica, o campo semântico dos conceitos jurídicos mobilizados pelo legislador.

Assim, conforme se decidiu no Acórdão n.º 674/99 (publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Fevereiro de 2000),

“ […] mesmo que se entendesse que este Tribunal ainda era competente para conhecer das questões de inconstitucionalidade resultantes do facto de se ter procedido a uma constitucionalmente vedada integração analógica ou a uma operação equivalente, designadamente a uma interpretação ‘baseada em raciocínios analógicos’, o que sempre se terá por excluído é que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efectuadas pelos tribunais comuns, com fundamento em violação do princípio da legalidade. […]”

Exarou-se, ainda, no aludido aresto:

“ […] Aliás, se assim não fosse, o Tribunal Constitucional passaria a controlar, em todos os casos, a interpretação judicial das normas penais (ou fiscais), já que a todas as interpretações consideradas erróneas pelos recorrentes poderia ser assacada a violação do princípio da legalidade em matéria penal (ou fiscal). E, em boa verdade, por identidade lógica de raciocínio, o Tribunal Constitucional, por um ínvio caminho, teria que se confrontar com a necessidade de sindicar toda a actividade interpretativa das leis a que necessariamente se dedicam os tribunais – designadamente os tribunais supremos de cada uma das respectivas ordens –, uma vez que seria sempre possível atacar uma norma legislativa, quando interpretada de forma a exceder o seu ‘sentido natural’ (e qual é ele, em cada caso concreto?), com base em violação do princípio da separação de poderes, porque mero produto de criação judicial, em contradição com a vontade real do legislador; e, outrossim, sempre que uma tal interpretação atingisse norma sobre matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, ainda se poderia detectar cumulativamente, nessa mesma ordem de ideias, a existência de uma inconstitucionalidade orgânica.

Ora, um tal entendimento – alargando de tal forma o âmbito de competência do Tribunal Constitucional – deve ser repudiado, porque conflituaria com o sistema de fiscalização da constitucionalidade, tal como se encontra desenhado na Lei Fundamental, dado que esvaziaria praticamente de conteúdo a restrição dos recursos de constitucionalidade ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade normativa.”

Com efeito, e de forma semelhante à decidida no Acórdão n.º 674/99, que vimos acompanhando, posição que viria a ser retomada no Acórdão n.º 196/2003, também do Plenário (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Outubro de 2003), para ser posteriormente contrariada pelo Acórdão n.º 110/2007 (publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Março de 2007), o que se questiona, nos presentes autos, não é que o conteúdo das normas, com a interpretação adoptada, seja compatível com o texto constitucional. O que se questiona é tão-somente que o julgador possa alcançar esse mesmo conteúdo normativo através de um processo interpretativo, já que, ao fazê-lo através de uma forma desrespeitadora dos limites fixados à interpretação da lei criminal, violaria o princípio da legalidade penal.

Deste modo, e como referiu o Conselheiro Benjamim Rodrigues, na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 110/2007, citado,

“(…) não constitui uma questão de constitucionalidade normativa a apreciação da correcção do processo hermenêutico desenvolvido pelo tribunal a quo, tendente a determinar o sentido das normas, bem como do resultado a que o mesmo chegou. O princípio da legalidade penal ou (fiscal) opera como mero limite constitucional à admissibilidade do resultado interpretativo a que se chegou no processo de interpretação, obrigando o intérprete a excluir aqueles resultados que não tenham na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. Deste modo, ele não é portador de qualquer sentido axiológico substancial com o qual possa ser contrastado directamente certa norma de direito infraconstitucional, para aferir, da sua validade, mas tão só para excluir o resultado de um processo concreto de conhecimento judicial da norma.”

Assim, entendendo-se que, no caso dos autos, não está em causa uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, mas apenas a sindicância do resultado alcançado pelo processo interpretativo efectuado pelo Tribunal a quo, resultante da leitura combinada dos artigos 119.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nas respectivas redacções originárias, falha um dos pressupostos de conhecimento do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional – aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional.

III – Decisão

Nestes termos, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Não são devidas custas.

Lisboa, 17 de Outubro de 2007

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração de voto junta)

Rui Manuel Moura Ramos. Vencido, porque entendo, pelas razões expostas no acórdão n.º 412/2003, que subscrevi, tratar-se aqui de uma questão de constitucionalidade normativa. Declararia a inconstitucionalidade, digo, julgaria a norma inconstitucional pelas razões aduzidas no acórdão n.º 110/2007, que também subscrevi.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencida, por entender que se verificavam, no caso, os requisitos do recurso previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Designadamente o requisito da aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. No Acórdão nº 110/2007, este Tribunal decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119º, nº 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336º, nº 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.

Neste Acórdão foi apreciada uma questão de inconstitucionalidade normativa, cognoscível pelo Tribunal Constitucional em sede de recurso de constitucionalidade. A circunstância de a norma aplicada por uma decisão recorrida ser obtida através de um processo que recorra à interpretação extensiva ou à analogia não pode obstar a que tal norma seja confrontada com o princípio da legalidade criminal (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa). Pelo contrário, concluir de outro modo significa recusar a protecção da justiça constitucional nos casos de violação destas garantias (cf. a declaração de voto do Conselheiro Sousa Brito no Acórdão nº 674/1999, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Num domínio onde é de afirmar que o Estado de direito (artigo 2.º da Constituição) deve proteger o indivíduo não apenas através do direito penal, mas também do direito penal (cf. Claus Roxin, Strafrecht. Allgemeiner Teil. Grundlagen. Der Aufbau der Verbrechenslehre, München, 1992, p. 67).

Constitui entendimento constante deste Tribunal que é objecto de apreciação do ponto de vista jurídico-constitucional a norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), pelo que a identificação de uma determinada dimensão normativa, necessariamente dotada de generalidade e de abstracção, não pode deixar de ser apreciada, entre outros, à luz do parâmetro constante do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição.

O que não pode é afastar-se a apreciação de “certas questões de constitucionalidade da fiscalização do Tribunal Constitucional não em função do seu objecto (constituído por uma verdadeira norma), mas em função do seu fundamento: a saber, a circunstância de a norma obtida resultar de determinado processo interpretativo desconforme com o princípio da legalidade penal” (cf. a declaração de voto da Conselheira Maria dos Prazeres Beleza no Acórdão nº 383/2000 e, no mesmo sentido, as declarações de voto dos Conselheiros Mário Torres e Paulo Mota Pinto no Acórdão nº 196/2003, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Como o recurso à interpretação extensiva ou à analogia, em si mesmo, não afasta o cunho normativo do objecto do recurso de constitucionalidade – admite-se o confronto da norma assim obtida com outros parâmetros constitucionais –, a questão de inconstitucionalidade traduz-se, precisamente, em saber “se a norma, dimensão, sentido ou interpretação obtidos contrariam ou não, na sua génese, o princípio da legalidade e, em concreto, a exigência de lex certa que lhe é ínsita” (cf. Acórdão nº 205/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Somos confrontados com a génese da norma, com o processo de criação do critério de decisão do caso concreto, mas tal não pode obstar à apreciação do resultado deste processo, não pode excluir o controlo de constitucionalidade da norma, por referência aos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º Rui Medeiros conclui que, “sobretudo, num cenário em que se reconhece que a fiscalização de normas extravasa, em larga medida, do controlo da actividade legislativa e em que não se contesta que se está perante uma solução abstractamente enunciada para uma aplicação genérica e não simplesmente perante o controlo da concreta decisão de um caso jurídico, é duvidoso que se justifique – sem incorrer em conceptualismo excessivo – a transformação da especificidade metodológico-dogmática do problema no argumento central para recusar a competência do Tribunal Constitucional” (“A força expansiva do conceito de norma no sistema português de fiscalização concentrada da constitucionalidade”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando Marques Guedes, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2004, p. 194).

Maria João Antunes