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443/07 AI generated

443/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 443/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente, notificado do Acórdão de fls. 107 e seguintes, vem arguir a nulidade do mencionado Acórdão, invocando, para tanto, que: “1. No Acórdão referido, o qual nega provimento ao recurso de inconstitucionalidade interposto pelo Requerente, vêm, em anexo, as contra alegações do Ministério Público.

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443/07 · Tribunal Constitucional: Estamos perante uma evidente violação do artigo 20° da C.R.P., uma vez que o Requerente não teve conhecimento, no prazo legalmente devido, das contra alegações elaboradas pelo Ministério Público.

Keywords

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objection of unconstitutionality adversarial proceedings inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing unjustified procedural delay right to be heard
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180/12
O relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A..
429/2020
A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 467/2020 proferido em 30 de setembro de 2020, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), mantendo o despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, só tendo tido «conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido».
142/97
1 - No tribunal judicial da comarca de Loures, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi o arguido A.
1210/2013
A. reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso que pretendera interpor para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 73/2014 foi a reclamação indeferida e confirmada a decisão sumária reclamada.
203/2016
Pela decisão sumária n.º 172/2016, o relator, neste Tribunal Constitucional, não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A..

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Full text

Acórdão 523/07

ACÓRDÃO N.º 523/2007

Processo n.º 443/07

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

A., recorrente, notificado do Acórdão de fls. 107 e seguintes, vem arguir a nulidade do mencionado Acórdão, invocando, para tanto, que:

“1. No Acórdão referido, o qual nega provimento ao recurso de inconstitucionalidade interposto pelo Requerente, vêm, em anexo, as contra alegações do Ministério Público.

2. Ora, nos termos do disposto no artigo 417°, n°2 do C. P. Penal, o arguido, antes da decisão, quando o Ministério Público não se limita a apor o seu visto, deve ser notificado das contra alegações, para, querendo, se pronunciar (Acórdão n.° 150/93, Acórdãos cit., 24, p. 308).

3. No caso em apreço, o Ministério Público não se limitou a apor o seu visto, tendo elaborado as suas contra alegações, fundamentando as razões de discordância com o recurso interposto.

4. Tais contra alegações não foram notificadas ao arguido, ora Requerente, no período devido, tendo tido apenas conhecimento das mesmas com a notificação do presente Acórdão.

5. Estamos perante uma evidente violação do artigo 20° da C.R.P., uma vez que o Requerente não teve conhecimento, no prazo legalmente devido, das contra alegações elaboradas pelo Ministério Público.

6. Desta forma, não lhe foi dada a oportunidade de tomar conhecimento e discutir qualquer elemento da intervenção do Ministério Público que possa (ou não) influenciar a decisão, tendo em conta as exigências de transparência ligadas ao correcto entendimento do princípio do contraditório, implicado pelo n° 4 do artigo 20. ° da C. R. P.

7. A referida exigência de transparência é uma consequência do papel das aparências na apreciação do respeito pelo princípio do contraditório e, mais geralmente, do carácter equitativo do processo, noção que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado marcada, em particular, pela importância atribuída às aparências e à sensibilidade acrescida do público às garantias de uma boa justiça (Acórdão Borgers contra a Bélgica, de 30 de Outubro de 1991).

8. Qualquer elemento oferecido por uma entidade independente e objectiva (por exemplo, pareceres do Ministério Público) deve ser comunicado às partes, a quem deve ser concedida a oportunidade de sobre ele se pronunciar (Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 134).

9. Deve, assim, a presente decisão ser declarada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20º, n°4 da C.R. P. e artigo 417°, n°2 do C. P. Penal (cfr. Acórdão n.° 412/2000).”

O Exmo. Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal, veio responder à arguição nos seguintes termos:

“1.º – A reclamação ora deduzida carece manifestamente de fundamento sério.

2.º – Na verdade, a argumentação do reclamante apenas revela que – de forma indesculpável – não tem presente a distinção evidente entre os casos em que o Ministério Público intervém nos autos emitindo ‘parecer’, prévio ao julgamento do recurso, e aqueles em que, como recorrido, é naturalmente admitido a exercer o contraditório sobre a alegação apresentada pelo recorrente.

3.º – Sendo conclusão evidente e pacífica que tal contra-alegação – quando nela se não levante ‘questão nova’, limitando-se á estrita impugnação das teses do recorrente – não confere a este qualquer ‘direito de resposta’ ou ‘réplica’.”

Decidindo:

A arguição apresentada pelo reclamante é manifestamente improcedente, porquanto o Exmo. Magistrado do Ministério Público, nos autos em apreço, figura na posição de recorrido.

Consequentemente, e, com vista a estabelecer o contraditório, é notificado da alegação do recorrente, tendo a faculdade de contra alegar.

Foi, assim, que o Exmo. Magistrado do Ministério Público interveio no presente recurso.

Como nessa contra alegação não foi deduzida qualquer questão prévia ou facto novo não invocado nos autos, não carecia essa peça processual de ser notificada ao ora reclamante.

Não foi, pois, cometida qualquer nulidade.

Nestes termos, acordam em indeferir a arguição de nulidade deduzida pelo ora reclamante.

Custas do incidente pelo arguente, fixando-se o imposto de justiça em 15 (quinze) UC s.

Lisboa, 17 de Outubro de 2007

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos