730/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedpropôs no Tribunal de Trabalho do Porto uma acção (proc. nº 139/07.1TTPRT, do 2º Juízo, 3ª sec.) contra a sua entidade patronal, B., Soc. Unipessoal, Limitada, tendo pago uma taxa de justiça inicial no montante de € 86,40, reduzida em virtude da Autora ter utilizado os meios electrónicos (artigos 23.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, do C.C.J.).
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AI generatedart. 2º da Constituição, artigo 2º da Constituição; 730/07 · Tribunal Constitucional: O art. 13º/2 do Código das Custas Judiciais prescreve que a taxa de justiça do processo corresponde à soma das taxas de justiça inicial e subsequente pagas por cada parte.
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Acórdão 521/07
ACÓRDÃO Nº 521/2007
Processo n.º 730/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. propôs no Tribunal de Trabalho do Porto uma acção (proc. nº 139/07.1TTPRT, do 2º Juízo, 3ª sec.) contra a sua entidade patronal, B., Soc. Unipessoal, Limitada, tendo pago uma taxa de justiça inicial no montante de € 86,40, reduzida em virtude da Autora ter utilizado os meios electrónicos (artigos 23.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, do C.C.J.).
Tendo sido designada data para a realização da audiência das partes, veio a acção a terminar mediante transacção, que foi homologada judicialmente antes da demandada ser sequer notificada para contestar.
As partes transigiram igualmente em matéria de custas judiciais, tendo ficado então acordado que as custas seriam suportadas em partes iguais pelas partes.
Na elaboração da conta final de custas, em suposta observância da lei e da sentença homologatória da transacção quanto a custas, apenas metade do valor da taxa de justiça inicial paga pela Autora foi abatido ao valor final da taxa de justiça por ela devida, tendo a restante metade sido abatida ao montante da taxa de justiça final devida pela Ré.
A Autora reclamou da conta, tendo sido proferida decisão, deferindo a reclamação, com a seguinte fundamentação:
“A autora veio reclamar da conta elaborada, pedindo que a mesma seja reformulada por forma a que nela seja considerado o montante de € 86,40 que efectivamente pagou a título de taxa de justiça inicial, nos termos do seu requerimento de fls. 57 a 58 que aqui se dá por reproduzido.
O Senhor contador exarou a informação de fls. 59, referindo que os dados introduzidos foram processados pelo programa informativo.
O Ministério Público pronunciou-se conforme consta a fls. 62.
Decidindo.
Resulta dos autos que as partes se conciliaram, tendo a autora e a ré B. acordado que as custas seriam suportadas por ambas em partes iguais, prescindindo de custas de parte e de procuradoria (cfr. acta de fls. 43 e 44).
Por outro lado, a autora procedeu ao pagamento do montante de € 86,40 a título de taxa de justiça inicial (cfr. fls. 18 e 32), sendo que aquela ré nada pagou a esse título.
Contudo, verifica-se que nas contas elaboradas a fls. 48 e 49 que cada uma das partes pagou ao processo a quantia de € 43,20.
O art. 13º/2 do Código das Custas Judiciais prescreve que a taxa de justiça do processo corresponde à soma das taxas de justiça inicial e subsequente pagas por cada parte.
Por outro lado, decorre dos arts. 31º/1 e 33º/1 do mesmo Código que as taxas de justiça pagas integram as custas de parte, significando que para delas ser consignada, a parte terá de recorrer ao mecanismo previsto no art. 33º-A do referido Código.
Da aplicação de tais normas ao caso em apreço resulta que a autora que pagou € 86,40, teria de pagar a quantia liquidada a fls. 48, omitindo-se metade daquele pagamento.
Por seu lado, a ré que nada pagou, apenas teria de pagar a quantia de € 52,80 liquidada a fls. 49, como se tivesse pago já € 43,20.
Contudo, pelos fundamentos invocados no douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 23/01/2007 (DR., 2ª série, de 27/2/2007) aquele art. 13º/2 do Código das Custas, na interpretação segundo a qual o autor que já suportou a taxa de justiça inicial ainda ter de suportar metade da taxa de justiça devida, com o ónus de mais tarde a reaver da parte contrária, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade inerente ao princípio do Estado de Direito democrático (art. 2º da Constituição da República).
Nestes termos, a conta terá de ser reformulada como pretendido, recusando-se a aplicação daquele normativo.
Em conformidade, decide-se determinar a reforma da conta por forma a que nela seja considerada a quantia efectivamente paga pela autora a título de taxa de justiça inicial.”
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), suscitando a fiscalização da constitucionalidade concreta nos seguintes termos:
“O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, nos autos supra identificados, interpor recurso do despacho proferido a fls. 63 a 64 verso, para o Tribunal Constitucional, nos termos e fundamentos e ao abrigo do art. 280º nº 1 alínea a) e nº 3 da Constituição da República Portuguesa e dos art. 70º nº 1 alínea a); 72º nº 1 alínea a) e nº 3; 75º nº 1 e 75º-A nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, Lei 28/82 de 15.11 (com as alterações e redacção introduzidas pelas Leis 143/85 de 26.11; 85/89 de 07.09; 88/95 de 01.09 e 13-A/98 de 26.02), porquanto o despacho em causa recusou a aplicação da norma contida no art. 13º nº 2 do Código das Custas Judiciais, por inconstitucionalidade da mesma, por violação do princípio da proporcionalidade inerente ao princípio do Estado de Direito democrático (art. 2º da C.R.P.).
Assim, e para os efeitos do art. 75º-A nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º de tal diploma, e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende apreciada pelo Tribunal Constitucional é a contida no nº 2 do art. 13º do Código das Custas Judiciais.”
O Ministério Público junto deste Tribunal apresentou posteriormente alegações, culminando as mesmas com a formulação das seguintes conclusões:
“1.ª) É inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a interpretação normativa do artigo 13º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, segundo a qual, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias, incumbe ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de sub sequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.
2.ª) Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Fundamentação
1. Do objecto do recurso
O Recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a norma contida no art.º 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais aprovado pelo D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretada no sentido de que no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.
O n.º 2, do art.º 13.º, do Código das Custas Judiciais de 1996, com a redacção resultante das alterações introduzidas em 2003, dispõe que “a taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte”.
É discutível que a referida norma legal permita a interpretação normativa ora sob escrutínio constitucional, tanto mais que este resultado hermenêutico já foi anteriormente alcançado por referência a outras normas, nomeadamente as constantes dos artigos 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, b), e 33.º-A, n.º 1, do mesmo Código das Custas Judiciais (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 643/2006, em “Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo”, ano XLVI, nº 545, pág. 918, n.º 128/2007, no site www.tribunalconstitucional.pt, e n.º 301/2007, no Diário da República, II Série, de 17-7-2007, pág. 20280).
Porém, não compete ao Tribunal Constitucional aferir da bondade da actividade hermenêutica do tribunal a quo, havendo simplesmente que aceitar o respectivo resultado e a ulterior recusa de aplicação como um dado de facto na economia do presente recurso de constitucionalidade. Apenas interessa saber se o resultado hermenêutico alcançado pelo tribunal a quo respeita as regras ou princípios constitucionais.
Por outro lado, resulta expressamente da decisão recorrida que a referida interpretação normativa não foi sustentada por qualquer sujeito processual, nem foi imposta pelo tribunal a quo em momento anterior ao da execução do acto processual da elaboração da conta final, tendo, afinal, essa interpretação normativa resultado originária e exclusivamente do mero funcionamento da aplicação informática adoptada pelo Ministério da Justiça para a contagem das custas cíveis, na sequência da reforma do Código das Custas Judiciais aprovada pelo referido D.L. n.º 324/2003.
A circunstância da referida interpretação normativa ter emergido com essa fonte administrativa não afasta a admissibilidade de recurso de constitucionalidade no caso concreto, na medida em que houve efectivamente lugar à recusa de aplicação de uma determinada interpretação normativa em sede de decisão judicial de um incidente de reclamação da conta, e isso é suficiente para abrir caminho para a interposição de recurso constitucionalidade – aliás, obrigatório por parte do Ministério Público – à luz do disposto no art.º 70.º, n.º 1, b), da LTC.
Assim sendo, o objecto do recurso passará efectivamente pela apreciação da questão da inconstitucionalidade da referida interpretação normativa do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais aprovado pelo D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.
2. Do mérito do recurso
O presente recurso versa a temática das custas judiciais e a questão da inconstitucionalidade foi desencadeada a montante por uma conta final elaborada na sequência de uma transacção judicial alcançada pelas partes no âmbito de um processo laboral.
Importa recuperar os dados e a tramitação desse processo para melhor compreender os contornos do presente recurso de constitucionalidade.
A Recorrida propôs na jurisdição laboral uma acção contra a respectiva entidade patronal, tendo pago uma taxa de justiça inicial no montante de € 86,40, reduzida em virtude da Autora ter utilizado os meios electrónicos (artigos 23.º, n.º 1, e 15.º, nº 1, do C.C.J.).
Tendo sido designada data para a realização da audiência das partes, veio a acção a terminar mediante transacção que foi homologada judicialmente antes da demandada ser sequer notificada para contestar.
As partes transigiram igualmente em matéria de custas judiciais, tendo ficado então acordado que as custas devidas em juízo seriam suportadas em igual medida pelas partes.
O processo findou antes de ter ocorrido o momento processual em que seria normalmente devido o pagamento da taxa de justiça inicial pela demandada, encontrando-se, assim, a mesma ainda por liquidar no momento da referida transacção (art.º 24.º, n.º 1, b), do C.C.J.).
Mercê dessa composição amigável e antecipada da lide, a taxa de justiça foi reduzida a metade, não sendo, por isso, devida taxa de justiça subsequente por qualquer das partes (art.º 14.º, n.º 1, a), do C.C.J.).
Uma vez que a taxa de justiça do processo em geral corresponde à soma das taxas de justiça (inicial e subsequente) pagas por cada uma das partes (art.º 13.º, n.º 2, do C.C.J.), a taxa de justiça correspondia, no caso sob análise, à soma da taxa de justiça inicial da Autora, já paga nos autos, com a taxa de justiça inicial da Ré, ainda por pagar, em virtude do processo ter conhecido o seu termo antes do momento oportuno para o respectivo pagamento.
Na elaboração da conta final de custas o montante da taxa de justiça inicial já paga pela Autora foi imputado na proporção de 1/2, na taxa de justiça final devida pela Autora e na taxa de justiça final devida pela Ré, em suposta observância da lei e da sentença homologatória da transacção quanto a custas.
Tudo se passou, efectivamente, como se em caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual “as custas devidas serão suportadas a meias”, incumbisse à autora suportar integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo no momento da propositura da acção e ainda lhe incumbisse posteriormente garantir o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça ainda em dívida, com o ulterior ónus de reaver tal importância da parte contrária, a título de custas de parte.
Foi esta interpretação normativa que foi afastada pelo tribunal a quo, com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade ínsito no Estado de Direito democrático, consagrado no art.º 2.º, da C.R.P..
Tal interpretação normativa já foi julgada inconstitucional pelos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 643/2006 (em “Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo”, ano XLVI, nº 545, pág. 918), n.º 40/2007 (no Diário da República, II Série, de 27 de Fevereiro de 2007, pág. 5158), n.º 128/2007 (no site www.tribunalconstitucional.pt) e n.º 301/07 (no Diário da República, II Série, de 17-7-2007, pág. 20280).
Estes três últimos acórdãos adoptaram a fundamentação constante do primeiro (n.º 643/2006), e, mais uma vez, essa fundamentação, em virtude de ser mutatis mutandis totalmente transponível para o presente caso, será igualmente aqui reproduzida na sua parte relevante e nos seguintes termos:
“…8. O recorrente acusa ainda as normas em causa de inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade, "na medida em que dão ao que é igual – a situação das partes no processo judicial – um tratamento desigual (onerando uma das partes com a correspondente desoneração da outra)".
Entende-se, todavia, que não é nesse plano que a conformidade constitucional da norma deve ser analisada, já que se poderia, justamente, encontrar na diversidade de posição processual das partes e no momento da homologação da transacção a justificação para a diferença de solução.
Quanto à alegação de violação da "garantia do processo equitativo", a justificação apresentada pelo recorrente não tem autonomia relativamente à que utiliza para sustentar os outros motivos de inconstitucionalidade que aponta.
E a verdade é que o Tribunal entende que é com o princípio da proporcionalidade que as normas em apreciação devem ser confrontadas”.
9. Como se explica no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, uma das inovações trazidas com a aprovação do novo Código das Custas Judiciais consistiu em eliminar "a restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção" (ponto 5.), transferindo para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que adiantou através do mecanismo de custas de parte.
Este mecanismo, desenhado pelos artigos 31º, n.º 1, 32º, n.ºs 1 e 2, 33º, n.º 1 e 33º-A do Código das Custas Judiciais, e que começa por se traduzir numa garantia de que a taxa é efectivamente paga, pode levar a que o vencedor, não obstante ter ganho a lide, suporte o respectivo custo, por não conseguir o respectivo pagamento pelo vencido, nem voluntariamente, nem em via de execução.
Diz-se no mesmo preâmbulo que com esta inovação no regime da taxa justiça se pretende, "sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor", que o "custo efectivo" do de processo "não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à acção", bem como "introduzir um factor de racionalização e moralização no recurso aos tribunais, desincentivando-o por parte de quem já saiba de antemão que não irá obter quaisquer benefícios reais com o processo".
10. Sucede, todavia, que o regime acabado de referir só vale – só tem sentido, aliás, e com esta afirmação não vai implícito qualquer juízo de conformidade ou desconformidade constitucional das normas que o compõem – quando há reembolsos a fazer, pois que a garantia de pagamento das custas em dívida consegue-se, nesta lógica, retendo o que foi pago a mais pela parte vencedora e impondo-lhe o ónus de, pelo mecanismo das custas de parte, o reaver da parte contrária.
De nenhum preceito do Código das Custas Judiciais resulta que, tendo uma das partes pago a totalidade da quantia que, a título definitivo, lhe incumbiria pagar, e não tendo a parte contrária pago ainda nada, se deva cobrar a quantia que a esta última cabe determinando o pagamento de metade por cada uma.
Tal solução seria, aliás, desde logo, contraditória com as razões que levaram à definição do novo regime.
Em primeiro lugar, porque, não havendo qualquer quantia paga a mais e, portanto, a reter, não alcançaria o objectivo da garantia.
Em segundo lugar, porque, contrariando a simplificação proclamada igualmente no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, conduziria a uma maior complexidade de regime: em vez de notificar uma parte para pagar a taxa que (exclusivamente) lhe competia, notificavam-se as duas, cada uma para pagar metade; se a que já pagou viesse efectivamente adiantar a parte que cabia à outra, haveria depois que desencadear o mecanismo conducente ao reembolso das custas de parte; se não viesse, e para além de se tornar necessário julgar uma eventual reclamação da parte – como sucedeu no caso presente –, ainda se abriria a eventualidade de uma execução por falta de pagamento… para depois o executado ir reaver da outra parte o que foi obrigado a desembolsar.
Basta ver, por exemplo, o regime definido pelo n.º 2 do artigo 25º do mesmo Código para verificar que o legislador quer evitar pagamentos de taxa de justiça que previsivelmente depois tenham de ser reembolsados. Com efeito, o referido n.º 2 do artigo 25º do Código prevê que, em caso de pluralidade activa ou passiva, se o montante pago pela "parte" se revelar suficiente para cobrir o valor correspondente à taxa de justiça subsequente, é dispensado o pagamento deste última.
11. Está portanto em causa no presente recurso, como se viu e pelas razões já apontadas, o conjunto normativo resultante dos artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º 1, b) e 33º-A, n.º 1 do Código das Custas Judiciais, quando interpretado no sentido de que pode ser exigida da parte que já suportou a totalidade da taxa de justiça pela qual é responsável o adiantamento de parte da taxa de justiça pela qual é responsável a parte contrária, cabendo-lhe depois exigir a esta a devolução da quantia correspondente nos termos aplicáveis às custas de parte, quando o processo terminou por transacção, nos termos da qual as custas em dívida seriam suportadas a meias, homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da (sua) taxa de justiça inicial.
Ora, das considerações constantes dos pontos anteriores resulta que, se tal regime decorre do conjunto das normas que integram o objecto do presente recurso, quando interpretadas no sentido em apreciação, o Tribunal Constitucional não pode deixar de as julgar inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade.
Como se sabe, o significado e as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade, enquanto princípio decorrente do Estado de Direito (artigo 2º da Constituição) e, assim, imposto, em geral, como limite à liberdade de conformação do legislador ordinário (e é nesta dimensão que este princípio está agora em causa, naturalmente), foi já objecto de inúmeras considerações pelo Tribunal Constitucional.
Recorrendo, a título de exemplo, ao acórdão n.º 187/2001 (Diário da República, II série, de 26 de Junho de 2001), cabe recordar que «o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”. Como se escreveu no (...) Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina:
"o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)."»
A interpretação normativa de que nos ocupamos não é compatível com nenhuma destas exigências, como resulta do que se disse atrás: não é adequada a alcançar os objectivos de garantia e de celeridade do novo regime, não é necessária para o mesmo efeito e traduz-se na imposição ao autor que já pagou a totalidade da taxa de justiça que, definitivamente, lhe competia, de um ónus de desembolsar parte do que cabe ao réu e de, posteriormente, ter de lançar mão das vias previstas para obter o reembolso.
É, portanto, inconstitucional, por infracção do princípio da proporcionalidade…”
A jurisprudência constitucional acabada de citar não foi seguida por todos os juízes deste Tribunal que tiveram a oportunidade de se debruçar sobre a presente questão de inconstitucionalidade.
Efectivamente, no aludido acórdão n.º 128/2007, onde fez vencimento, mais uma vez, a tese do Acórdão n.º 643/2006, as Conselheiras Maria Helena Brito e Maria João Antunes divergiram da posição maioritária e fundamentaram os respectivos votos de vencido da seguinte forma, na parte que ora releva:
“…No caso em apreço, quando se exige ao autor que garanta o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, do que se trata é de evitar que haja transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a comunidade, o que não é censurável do ponto de vista jurídico-constitucional, precisamente por força da inexistência de um princípio geral de gratuitidade da justiça.
De resto, foi este objectivo de evitar a transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a comunidade que norteou, nesta parte, as alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003. Lê-se na Exposição de motivos do diploma que:
“[...] com o actual sistema de restituição de taxa de justiça são frequentes os casos em que, no final do processo, não é arrecadada qualquer quantia a título de taxa de justiça, bastando, para esse efeito, que a parte vencida não proceda a qualquer pagamento no decurso da acção e que não possua bens penhoráveis. Ora, sendo certo que o processo existiu, correu os seus termos e teve um custo efectivo, tal significa que foi a comunidade, globalmente considerada, quem o suportou, em detrimento de quem motivou o recurso ao tribunal.
Desta forma, e sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor, o que se pretende é que o mesmo não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à acção. [...]”.
Resulta do exposto, ao contrário do sustentado pela recorrente (cfr. alegações produzidas no Tribunal Constitucional, n.º 7. do acórdão), que há razões, constitucionalmente suportadas, para diferenciar o autor e o réu da acção no que toca aos deveres perante o Estado, quando tal eventual “diferenciação” tem a ver, exclusivamente, com a opção no sentido de o primeiro ter que garantir o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda que, no limite, possa vir a suportar o pagamento de uma parcela da taxa de justiça que é afinal da responsabilidade do réu. Ou seja, há razões que justificam a opção no sentido de ser o autor, que deu causa (em sentido amplo) à acção, a suportar a contrapartida do serviço público prestado e não a comunidade.
Deve também salientar-se, em abono da interpretação normativa em causa neste recurso de constitucionalidade, que ao ónus que o autor tem de subsequentemente reaver do réu a quantia paga, a título de custas de parte – um encargo que é conatural ao dever que o autor tem de garantir o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça – correspondem três formas de obter a compensação respectiva: envio à parte responsável da respectiva nota discriminativa e justificativa para que esta proceda ao pagamento (segunda parte do n.º 1 do artigo 33°-A do CCJ); cobrança em execução de sentença (primeira parte do n.º 1 do artigo 33°-A do CCJ); e execução por custas, instaurada pelo Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 116° do mesmo Código (n.º 6 do artigo 33°-A do CCJ). Na medida em que se prevêem diversas formas de obtenção da compensação, ainda incluídas no âmbito do processo (não em acção autónoma), é de concluir, por conseguinte, que a interpretação normativa questionada pela recorrente não onera excessivamente aquele que tem de garantir o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida.
Por outro lado, não pode deixar de se ter em conta que a interpretação questionada no presente recurso assentou na existência de um acordo entre as partes quanto à repartição das custas em dívida. Como salienta a própria decisão recorrida (cfr. n.º 5. do acórdão), conhecendo a Autora, ora recorrente, as disposições legais aplicáveis, que referiu expressamente na reclamação deduzida a propósito da conta de custas e cuja inconstitucionalidade então suscitou, “poderia ter acordado numa repartição de custas diferente, de modo a que nada mais tivesse que pagar, para evitar ter que pagar ao Tribunal e reclamar da parte contrária o que adiantou quando instaurou a acção”.
Finalmente, sublinhe-se que a interpretação que a decisão recorrida fez dos artigos 31°, 33° e 33°-A do CCJ não abrangeria o autor em caso de insuficiência económica do réu a quem tivesse sido concedido apoio judiciário, por si requerido ou pelo Ministério Público em sua representação. O legislador estabeleceu no n.º 3 do artigo 4° do mesmo Código que “se a parte vencida gozar do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do pagamento de custas, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é […] suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais” (tal como quando a parte vencida for o Ministério Público, segundo o n.º 2 do mesmo preceito) (...).”
E os Conselheiros Bravo Serra e Gil Galvão no acórdão n.º 643/2006 votaram vencidos por considerarem que a interpretação normativa em causa, apesar de não ser “o melhor direito”, não violava qualquer parâmetro constitucional, nomeadamente o princípio da proporcionalidade, o que foi reafirmado pelo Conselheiro Gil Galvão no voto de vencido aposto no acórdão n.º 301/07.
Os argumentos da posição dissidente são pertinentes, mas não são decisivos.
A respectiva refutação impõe uma brevíssima e complementar descrição do nosso sistema legal de custas.
O sistema de custas português é informado por determinados princípios e valores sedimentados ao longo dos tempos.
A parte vencida vem suportando o pagamento das custas dos processos desde a Antiguidade Romana, mas o financiamento do sistema de custas não se explica nem se esgota obviamente no plano sancionatório (cfr. SALVADOR DA COSTA, “Código das Custas Judiciais anotado e comentado”, pág. 32, da 9.ª edição, da Almedina).
A reintegração estadual do direito associada à proibição genérica da autodefesa postula a comparticipação da comunidade nos custos dos processos através dos impostos, e a utilização pontual dos serviços de justiça por parte da generalidade dos cidadãos e a necessária moderação da respectiva utilização impõem a cobrança de taxas de justiça.
Por sua vez, a garantia do acesso ao Direito e aos tribunais pressupõe que a justiça não possa ser denegada por insuficiência de meios económicos e reclama um adequado sistema de apoio judiciário.
Pode-se afirmar, contudo, que vigora entre nós um princípio-regra da justiça gratuita para o vencedor.
De acordo com o nosso sistema de custas, a responsabilidade pela dívida de custas em sede cível assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou do proveito resultante do processo (art.º 446.º, n.º 1, do C.P.C.).
A lei processual civil estabelece algumas regras especiais em diversas situações, nomeadamente no caso de transacção, sendo então as custas pagas a meio, salvo acordo em contrário (art.º 451.º, n.º 1, do C.P.C.).
Por seu turno, as custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma, designadamente as taxas de justiça pagas (art. 33.º, n.º 1, b), do C.C.J). As custas de parte são objecto de nota discriminativa e justificativa e remetidas à parte responsável para efeito de pagamento voluntário, sem prejuízo da cobrança coerciva em sede de execução da sentença ou mesmo através de execução por custas (artigos 33.º-A, n.º 1 e 6, e 116.º, n.º 3, do C.C.J.). Estes reembolsos à parte vencedora, a título de custas de parte, não são prejudicados pelas isenções de custas (art.º 4.º, n.º 1, do C.C.J.).
Conforme acertadamente salientado no acórdão nº 643/2006, deste Tribunal, a interpretação normativa afastada pelo tribunal a quo não corresponde sequer ao novo regime de custas de parte introduzido pelo D.L. nº 324/2003, na medida em que o mesmo só vale, na parte que ora releva, quando há lugar a reembolsos de taxa de justiça paga em momento necessariamente anterior ao da própria contagem das custas. A situação de recuperação de taxa de justiça paga num momento em que a mesma era devida pela parte, em conformidade com o concreto estádio processual, não pode obviamente ser equiparada à situação de pagamento pós-conta de uma taxa de justiça que já é sabido ser da responsabilidade da parte vencida.
Para além deste argumento, dir-se-ia de alcance meramente infraconstitucional, a verdade é que também não se pode aceitar a tese segundo a qual a interpretação normativa ora posta em crise evitaria, em alguma medida, que a responsabilidade pelo pagamento das custas fosse indesejavelmente transferida dos sujeitos processuais para a comunidade.
Não é correcto entender-se que a comunidade não tem de suportar parte dos custos da reintegração do Direito. Este raciocínio, levado ao limite, caucionaria inclusivamente a solução normativa segundo a qual a parte vencedora seria solidariamente responsável pelo pagamento da totalidade das custas devidas, sem prejuízo do pertinente direito de regresso junto da parte vencida, o que não é de todo admissível.
Por outro lado, a possibilidade de ulterior recuperação coerciva dessa taxa de justiça, a título de custas de parte, não acautela suficientemente os interesses da parte vencedora, perante uma eventual insolvência da parte vencida, a menos que esta litigue com o benefício do apoio judiciário e a obrigação de reembolso recaia sobre o Cofre Geral dos Tribunais, o que não sucede seguramente na maioria das situações e, por isso mesmo, não pode ser erigida como a regra do sistema.
Acresce a tudo isso que a aplicação da interpretação normativa repudiada pelo tribunal a quo conduz a resultados manifestamente anómalos e desrazoáveis, que não são toleráveis à luz das relações que devem existir entre os cidadãos e o Estado.
Para além dos acima aludidos três vectores do princípio constitucional da proporcionalidade (em sentido amplo) ou da proibição de excesso, a doutrina tem autonomizado outros elementos, entre os quais avulta o subprincípio da razoabilidade, segundo o qual “haveria inconstitucionalidade sempre que, independentemente da adequação da relação de meio-fim sobre que incide o limite da proporcionalidade das restrições aos direitos fundamentais, a quantidade ou a qualidade dos encargos impostos excede o que é legitimamente tolerável pela liberdade e autonomia pessoal em Estado de Direito” (cfr. JORGE REIS NOVAIS, em “Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa”, págs. 187-190, da ed. de 2004, da Coimbra Editora).
Aqui chegados, no caso concreto, é possível concluir, com segurança, que não é minimamente tolerável que o Estado, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias, imponha ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, que garanta ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, da responsabilidade do réu, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do mesmo, a título de custas de parte.
Por isso, deve confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido, julgando-se improcedente o recurso.
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Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma contida no art.º 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretada no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte;
b) e, consequentemente, confirmar o juízo de inconstitucionalidade adoptado na decisão recorrida, negando desta forma provimento ao recurso.
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Sem custas.
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Lisboa, 16 de Outubro de 2007
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos