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400/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 400/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho do juiz do Tribunal Judicial de Santo Tirso, de 14 de Abril de 2005, que revogou, nos termos do artigo 4º da lei 29/99, de 12 de Maio, o perdão concedido pela decisão de fls. 1179 e que determinou o cumprimento da pena de 8 meses de prisão que lhe havia aplicado. Nas alegações de recurso, o recorrente insurgiu-se contra a decisão de revogação do perdão, sustentando que a mesma viola vários preceitos constitucionais e infraconstitucionais.

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400/07 · Tribunal Constitucional: «(…) Ora, pelo exposto, pode-se concluir, mais uma vez, que, no recurso interposto, não se limitou o recorrente a impugnar a decisão que revogou o perdão, mas antes, invocou a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação feita do art.° 4º da lei 29/99 de 12 de Maio e que serviu de fundamento à decisão em causa.

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Acórdão 517/07

ACORDÃO Nº 517/2007

Processo n.º 400/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., Lda., foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 1454/1456), com o seguinte teor:

« I

Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho do juiz do Tribunal Judicial de Santo Tirso, de 14 de Abril de 2005, que revogou, nos termos do artigo 4º da lei 29/99, de 12 de Maio, o perdão concedido pela decisão de fls. 1179 e que determinou o cumprimento da pena de 8 meses de prisão que lhe havia aplicado. Nas alegações de recurso, o recorrente insurgiu-se contra a decisão de revogação do perdão, sustentando que a mesma viola vários preceitos constitucionais e infraconstitucionais.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 8 de Fevereiro de 2006, negou provimento ao recurso.

O recorrente requereu a aclaração do acórdão de 8 de Fevereiro de 2006, aclaração indeferida por acórdão de 31 de Março de 2006.

2. A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi recebido, por despacho de 12 de Julho de 2006.

Da decisão de não recebimento do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, reclamou o recorrente, sustentando a ilegalidade e a inconstitucionalidade da decisão reclamada.

A reclamação foi indeferida por decisão de 12 de Outubro de 2006.

3. O recorrente interpôs recurso de constitucionalidade da decisão que indeferiu a reclamação.

O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por decisão de 31 de Outubro de 2006.

4. O recorrente interpôs então recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, para apreciação da conformidade à Constituição da interpretação dos artigos 4º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, realizada por aquele Tribunal.

Os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação do Porto e o recurso de constitucionalidade foi admitido.

Cumpre agora apreciar e decidir.

II

Fundamentação

5. O recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

Tal recurso tem como pressuposto processual haver sido suscitada a questão de constitucionalidade antes da prolação da decisão impugnada, de modo a que o tribunal a quo sobre ela se pudesse pronunciar.

O Tribunal Constitucional tem considerado, de forma unânime e reiterada, que uma questão de constitucionalidade só pode considerar-se suscitada durante o processo o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, quando indica as normas constitucionais que considera violadas e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade invocada.

Nos presentes autos, o recorrente limitou-se a impugnar a decisão que revogou o perdão, nunca impugnando, na perspectiva da constitucionalidade, uma qualquer dimensão normativa do artigo 4º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio.

Por outro lado, não foi proferida nos presentes autos uma decisão inesperada, pelo que o recorrente deveria ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade que pretendesse ver apreciada no decurso do processo.

Por conseguinte, não se verifica o pressuposto processual do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não se tomará conhecimento do seu objecto.»

2. Notificado desta decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com fundamento, em síntese, no seguinte:

«(…) Ora, pelo exposto, pode-se concluir, mais uma vez, que, no recurso interposto, não se limitou o recorrente a impugnar a decisão que revogou o perdão, mas antes, invocou a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação feita do art.° 4º da lei 29/99 de 12 de Maio e que serviu de fundamento à decisão em causa.

Com efeito, alegou o recorrente, violarem-se, com a interpretação feita, os princípios constitucionais de defesa, necessidade, da proporcionalidade, da subsidiariedade da pena de prisão e do tratamento mais favorável, e, nomeadamente, os n.°s 2 e 5 do art.° 29°, o n.° 1 do art.° 30º e o art.° 204° da Constituição da Republica Portuguesa, uma vez que, de acordo com o espírito da Constituição, o Tribunal, ao aplicar qualquer Lei, terá sempre que certificar-se de que tal aplicação é, naquele momento e no caso concreto, possível.

Aliás, o próprio Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto se pronuncia quanto à questão da inconstitucionalidade levantada pelo arguido, sendo certo que, apenas responde à mesma porque foi suscitada no referido recurso.

Face ao exposto, e salvo melhor opinião, não se pode nunca considerar, ter o recorrente, no recurso interposto da decisão que revogou o perdão, se limitado a impugnar tal decisão, uma vez que o mesmo suscitou de forma clara e inequívoca, tal como o fez no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, no pedido de aclaração do douto Acórdão proferido pela mesma Relação do Porto e no requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do art.° 4º da Lei n.° 29/99, de 12 de Maio, cumprindo assim o pressuposto processual exigido pelo art.° 70° n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal constitucional.»

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. É jurisprudência constitucional constante que, no recurso de constitucionalidade, não é a decisão judicial, em si mesma, não é o acto judicativo de concreta aplicação do direito, enquanto tal, que pode ser fiscalizado. A apreciação de conformidade constitucional incide sempre sobre um determinado critério normativo aplicado na decisão recorrida.

A este propósito, escreve LOPES DO REGO: «O recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (“O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, 3, 2004, 7).

A decisão sumária reclamada sustentou o não conhecimento do objecto do recurso no facto de o recorrente não ter suscitado, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

O reclamante afirma, porém, que não se limitou a impugnar a decisão que revogou o perdão, mas antes invocou a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação feita do artigo 4.º da Lei n.º 29/99.

Sem qualquer razão.

No caso vertente, é manifesto que o ora reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade referente a uma “interpretação normativa” do artigo 4.º da Lei n.º 29/99, designadamente, não o fez nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 1253/1265 dos autos), a que se faz referência na decisão sumária. Aí limita-se a afirmar que «a revogação do perdão afigura-se, em concreto, inconstitucional, por violação dos princípios da aplicação da lei mais favorável e da proporcionalidade das penas (…)». Afirmação que, como é óbvio, se reporta à decisão e não a qualquer dimensão normativa incompatível com a lei fundamental.

O que o reclamante agora sustenta, na sua reclamação, não põe, portanto, em causa os fundamentos da decisão sumária, pelo que a reclamação deve ser desatendida.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 16 de Outubro de 2007

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos