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441/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 441/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpõe recurso do despacho de pronúncia (decisão que o pronunciou pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social) para o Tribunal da Relação do Porto. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 17 de Janeiro de 2007, negou provimento ao recurso, confirmando despacho de pronúncia.

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441/07 · Tribunal Constitucional: Pensamos, assim que o recorrente deu cumprimento cabal aos requisitos, consignados no art. 75º-A da L.T.C.

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Acórdão 516/07

ACÓRDÃO Nº 516/2007

Processo n.º 441/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 818/820), com o seguinte teor:

« I

Relatório

1. A. interpõe recurso do despacho de pronúncia (decisão que o pronunciou pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social) para o Tribunal da Relação do Porto.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 17 de Janeiro de 2007, negou provimento ao recurso, confirmando despacho de pronúncia.

2. O arguido interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

Os recorrentes declaram que o seu recurso é sustentado pela alínea b) do n° 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Em causa está a violação do princípio de igualdade, consignado no artigo 13° da Constituição, o qual foi invocado no requerimento da abertura de instrução e nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação.

O Relator proferiu Despacho, ao abrigo do nº 5 do artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional para o recorrente indicar elementos em falta no requerimento de interposição do recurso (fls. 813), ao qual o recorrente respondeu do seguinte modo:

Nesta conformidade, consigna que a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, é Decreto-Lei n° 303/2003, de 5 de Dezembro, maxime o seu artigo 5º, n° 1, no que tange aos efeitos processuais de cessão de créditos do estado e de Segurança Social.

3. Cumpre agora apreciar e decidir.

II

Fundamentação

4. O requerimento de interposição do recurso previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional deve conter a indicação da norma ou da dimensão normativa que o recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (artigo 75°-A, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

O recorrente, na resposta ao Despacho proferido ao abrigo do artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional, afirma que considera inconstitucional o Decreto-Lei n° 303/2003, de 5 de Dezembro, “maxime a seu artigo 5°, n° 1, no que tange aos efeitos processuais de cessão de créditos do Estado e da Segurança Social”.

Ora o recorrente não indica qualquer critério material da decisão, ou seja, não identifica o conteúdo de uma norma ou dimensão normativa. Limita-se a referir um diploma legal anterior, destacando um dos seus preceitos e mencionando efeitos processuais que não especifica.

O recorrente não deu assim cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade será indeferido (artigo 76°, n° 2, da Lei de Tribunal Constitucional).

5. Não obstante, acrescentar-se-á o seguinte:

O recurso previsto nos artigos 280°, n° 1, alínea b), da Constituição e 70º, n° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional tem como pressuposto haver sido suscitada a questão de constitucionalidade durante o processo.

O recorrente, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto (momento em que a questão tinha de ser suscitada — n° 2 do artigo 72° da Lei do Tribunal Constitucional), não arguiu qualquer inconstitucionalidade normativa, já que em momento algum imputou o vício de inconstitucionalidade a uma norma jurídica. Na verdade, invocou só a violação do artigo 13° da Constituição pela própria decisão recorrida.

Deste modo, não se verifica o pressuposto processual do recurso de constitucionalidade, pelo que, também com esse fundamento, não se tomará conhecimento do seu objecto.

III

Decisão

6. Ante o exposto, decide-se indeferir o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.

Lisboa, 8 de Maio de 2007».

2. Notificado desta decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com fundamento, em síntese, no seguinte:

«(…) 4. Acontece que, o recorrente deu cumprimento integral aos requisitos supra enunciados, depois de ter correspondido ao convite de aperfeiçoamento formulado pelo relator.

5. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente declarou que:

- “o recurso é sustentado pela al. b) do nº 1 art. 70º do C.P.C.”

- “em causa está a violação do princípio da igualdade consignado no art. 13º do C.P.C.”

- e, a violação daquele princípio “foi invocada no requerimento da abertura de instrução e nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação.”

6. Instado para completar o requerimento de interposição do recurso, o recorrente veio suprir a falta de indicação de norma constitucional que pretenda ver apreciada.

7. No caso, declarou o recorrente que “a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, é o DL. 303/2003 de 5/12, “maxime” o seu art. 5º nº 1, no que tange aos efeitos processuais de cessão de créditos do Estado e da Segurança Social.”

8. Pensamos, assim que o recorrente deu cumprimento cabal aos requisitos, consignados no art. 75º-A da L.T.C.

9. No entanto, o Venerando Relator entendeu que o recorrente não indicou “qualquer critério material de decisão”, não identificando o “conteúdo” de uma norma ou dimensão normativa.

10. Além disso, o Venerando Relator indeferiu o requerimento por, o recorrente, não especificar os efeitos processuais.

11. Pois bem, parece-nos que o Venerando Relator pretendia que se oferecessem, desde logo as alegações e fundamentação do recurso interposto!...

12. Salvo todo o respeito, o requerimento em apreço respeitou os requisitos de admissibilidade do recurso.

13. Se o tribunal constitucional entender confirmar a decisão do Venerando Relator – o que não se perspectiva – estaria a inverter um princípio fundamental do Direito Processual: o princípio da supremacia do direito substantivo e material sobre o direito adjectivo e instrumental.

14. No momento oportuno – aquando das alegações – o recorrente apontará os requisitos pretendidos pelo Venerando Relator.

15. Diga-se ainda que, o acrescento de fundamentação indicado pelo Venerando Relator não tem sustentabilidade, salvo melhor opinião.

16. Resulta inequívoco que o recorrente invocou a inconstitucionalidade no requerimento de abertura de instrução e nas alegações do seu recurso para o tribunal da relação, tendo formulado as respectivas conclusões.

17. O recorrente acredita que o despacho de indeferimento será revogado por outro que admita o recurso.

18. Pois, se assim não for, o Tribunal Constitucional estaria a limitar – o que não se espera – em demasia o acesso à Justiça Constitucional!... (…)».

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação, salientando que «a argumentação do reclamante – que confunde os planos dos requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e dos pressupostos processuais que o legitimam – em nada afecta a óbvia inverificação destes últimos.»

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A decisão sumária reclamada sustentou o não conhecimento do objecto do recurso no facto de, por um lado, o recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A da LTC e, por outro, não se verificar o pressuposto processual do recurso de constitucionalidade, por o recorrente não ter arguido, no decurso do processo, qualquer inconstitucionalidade normativa.

O reclamante persiste na afirmação de que “supriu a falta de indicação de norma constitucional que pretende ver apreciada”, tendo indicado que “a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, é o DL. 303/2003 de 5/12, “maxime” o seu art. 5º nº 1, no que tange aos efeitos processuais de cessão de créditos do Estado e da Segurança Social.” E acrescenta que «no momento oportuno – aquando das alegações – o recorrente apontará os requisitos pretendidos pelo Venerando Relator.»

Sem razão, porém.

Sobre o recorrente recai um ónus de identificação do objecto do recurso de constitucionalidade, logo no requerimento de interposição do recurso (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC). Ora, o recorrente não indicou qual a norma ou normas cuja inconstitucionalidade quer ver apreciada, nem no requerimento de interposição do recurso, nem posteriormente, após convite ao aperfeiçoamento do mesmo. A simples invocação de que seria inconstitucional todo um diploma legal, com destaque para um dos seus artigos, não é forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, como reiteradamente tem sido decidido por este Tribunal.

O que leva igualmente a concluir, como fez a decisão reclamada, pela falta do pressuposto processual do recurso de constitucionalidade.

É, assim, manifesta a improcedência da reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 16 de Outubro de 2007

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos