849/07 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que não conheceu do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 24 de Maio de 2007, que confirmou em recurso o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto de acórdão da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia que o condenara, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
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AI generatedart. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, art. 434º do Código de Processo Penal; 849/07 · Tribunal Constitucional: Decidiu o douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2007 julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Reclamante A., mantendo, assim, a condenação do Reclamante na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.
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Acórdão 515/07
ACÓRDÃO N.º 515/2007
Processo nº 849/07
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Relatório
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que não conheceu do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 24 de Maio de 2007, que confirmou em recurso o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto de acórdão da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia que o condenara, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
2 – Fundamentando a sua reclamação, assim discorreu o reclamante:
«1. Por douta decisão sumária do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, proferida a 04 de Setembro do corrente ano, decidiu o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pelo ora Reclamante por entender que durante o processo, o Reclamante, dispondo de oportunidade processual para o fazer, não suscitou cm termos adequados qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
2. Salvo o devido respeito e a mais subida vénia, carece de razão a decisão sumária cm apreço, pelos motivos que infra melhor se explanarão.
Vejamos:
3. Nos presentes autos, o Reclamante foi julgado pela 1ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, tendo sido condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
4. De tal douto acórdão, o Reclamante interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, o qual julgou improcedente o mesmo, mantendo a decisão de primeira instância.
5. Novamente inconformado, o Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que julgou, igualmente, improcedente o recurso interposto.
6. Decidiu o douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2007 julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Reclamante A., mantendo, assim, a condenação do Reclamante na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.
7. Interpôs então o ora Reclamante recurso para o Tribunal Constitucional de harmonia com o disposto no art. 70°, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
8. Na motivação do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, o Reclamante expôs de forma cabal as razões que o levam a entender que tal aresto violou os art°s 27° e 32° da Constituição da República Portuguesa, ao interpretar da forma que o fez o disposto no art. 25° do D.L. 15/93 e dos arts 50° e 51° do Cód. Penal.
9. De facto, ao entender que os factos considerados como provados pela primeira instância não poderão ser subsumidos ao crime de tráfico de menor gravidade não se asseguraram o direito à liberdade do Reclamante, bem como as suas garantias de defesa, constitucionalmente consagradas, nomeadamente nos arts 27° e 32°, nºs 1 e 2 da C.R.P.
10. Tais garantias constitucionalmente consagradas foram também violadas pelo douto Tribunal “a quo” ao manter a condenação do Reclamante a uma pena de prisão efectiva de 5 anos e 6 meses, face à materialidade considerada como assente, coarctando o direito de liberdade do Reclamante, ofendendo assim os mais fundamentais direitos, liberdades e garantias, quando apenas poderia condená-lo pela pratica de um crime de tráfico de menor gravidade, numa pena junto ao limite mínimo da moldura penal abstracta e sempre suspensa na sua execução.
11. E mesmo que não se entendesse serem os factos considerados como provados subsumíveis ao crime de tráfico de menor gravidade – o que não se consente e apenas por hipótese se refere – e se concluísse definitivamente pela condenação do Reclamante pelo crime de tráfico p. e p. pelo art. 21° do D.L. 15/93 sempre seria de concluir pela excessividade da pena em que o Reclamante foi condenado.
12. Conforme o Reclamante devidamente expôs nas conclusões do recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, os factos considerados como provados permitem concluir pela diminuta ilicitude do comportamento do Reclamante, pela sua boa integração familiar, profissional e social, pela ausência de antecedentes criminais, factos que deveriam ter sido devidamente valorados em sede de apreciação e determinação da medida concreta da pena.
13. A moldura penal abstracta do crime p. e p. pelo art. 21° do D.L. 15/93 permite uma “margem de manobra» bastante elevada, sendo possível distinguir as situações mais graves das situações que possuem menor gravidade, pelo que o caso sub judice não poderá de modo algum ser enquadrável numa situação de gravidade elevada, impondo-se, portanto, a devida destrinça, pelo que a pena a que o Reclamante foi condenado sempre se deveria situar muito próximo do limite mínimo previsto pela moldura penal abstracta do art. 21° do D.L. 15/93 que, pese embora não passível de suspensão da sua execução, permitiria ao Reclamante beneficiar de medidas graciosas com maior facilidade, nomeadamente, saídas precárias e liberdade condicional, o que promoveria a sua ressocialização e integração na sociedade.
14. Daí o Reclamante entender ser inconstitucional a interpretação feita pelo tribunal de primeira instância, a qual logrou obter provimento do Venerando Tribunal da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça, do disposto nas citadas normas legais, tendo, assim, sido violado o disposto nos arts 21° e 25° do D.L. 15/93, os arts 50° e 51° do Cód. Penal e ainda os arts 27° e 32° da Constituição da República Portuguesa.
15. Entende, assim, o Reclamante, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao inserto nos arts 40°, 50°, 51°, 71° e 72° do Código Penal e arts 21° e 25° do D.L. 15/93 de 22/01 não assegura todas as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o seu direito constitucionalmente protegido à liberdade, violando o disposto nos arts 27° e 32° da Constituição da República, questão já suscitada pelo Reclamante no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 19 de Julho de 2006.
16. Todo o exposto foi, salvo o devido respeito por melhor opinião, adequada e convenientemente explanado nas motivações do recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, pelo que é forçoso concluir que a questão da inconstitucionalidade das ditas normas, na interpretação dada, foi devida, correcta e oportunamente suscitada no processo, motivo pelo qual se encontra preenchida a exigência do art. 70º, nº 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
17. Assim se conclui, se encontrarem verificados todos os requisitos legais para o recurso interposto pelo Reclamante tivesse sido admitido por esse Tribunal Constitucional.
18. Destarte, e porque a questão da inconstitucionalidade das normas em apreço, na interpretação que lhe foi dada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, foi devidamente suscitada durante o processo, não sendo a decisão já passível de qualquer recurso, deveria tal inconstitucionalidade ter sido devidamente apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso em toda a sua extensão, tudo com as legais consequências.».
3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, por ser manifestamente improcedente, porquanto “na verdade a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que respeita à evidente inverificação dos pressupostos do recurso de fiscalização concreta interposto”.
4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (LTC), pretendendo que seja apreciada a inconstitucionalidade “dos artigos 40.º, 50.º, 51.º, 71.º e 72.º do Código Penal e artigos 21.º e 25.º do D.L. 15/93, de 22/01, na interpretação atribuída a tais normas pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
2 – Compulsados os autos, cumpre relatar com interesse para o caso sub judicio:
2.1 – O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de Julho de 2006, que confirmou a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia que o condenara na pena de cinco anos e seis meses de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes.
Da motivação do recurso, o arguido-recorrente extraiu as seguintes conclusões:
“(...)
I – Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 19 de Julho de 2006, que julgou improcedente o recurso interposto pelo Recorrente do acórdão proferido em 1ª instância, que o condenou como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21 do DL. 15/93 de 22/01, na pena de cinco anos e seis medes de prisão.
II – A factualidade dada como assente, conduz a uma qualificação jurídica diversa da que foi levada a efeito pelo Tribunal de 1ª Instância, já que apenas permitiria a condenação do Recorrente pelo crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25° do DL 15/93, de 22/01, e nunca pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° do mesmo diploma legal.
III – Não colocou o Recorrente em crise a fundamentação da convicção do Tribunal de 1ª instância acerca da matéria de facto considerada como provada apenas tendo impugnado a matéria de facto considerada como provada, nos termos e para os efeitos previstos no art. 412°, nºs 3 e 4 do Cód. Processo Penal, impugnação essa que foi julgada improcedente pelo Tribunal recorrido, que manteve inalterada a matéria de facto.
IV – O crime de tráfico de menor gravidade refere-se a um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental de artigo 21° do DL 15/93 de 22/1, pressupondo que a ilicitude do facto se mostre ‘consideravelmente diminuída” em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos, podendo a ilicitude diminuída ser indiciada quer pela quantidade, quer pela qualidade da droga, quer pelos meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, isto sem esquecer que estamos perante um “tipo aberto”.
V – O regime do art. 25° fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta dos diversos factores que se apuram na situação global dada como provada pelo Tribunal, sendo que a menor gravidade do tráfico pode resultar de um variado conjunto de factos, sendo importante é que a acção no seu conjunto, globalmente, se nos ofereça menos grave.
VI – Resultou provado que o Recorrente colocou em transacção canabis (resina), estupefaciente que é considerado pela doutrina e jurisprudência como sendo daqueles que menos potencialidade danosa para a saúde pública possui, fazendo parte da Tabela que se encontra abrangida pelo art. 25° do D.L. 15/93, que o terá feito durante um lapso temporal muito diminuto, tendo-o entregue a uma única pessoa, sendo que o número de pessoas a quem aquela terá, porventura, distribuído o estupefaciente é francamente diminuto, não sendo de todo suficiente para poder ser considerado como tráfico de estupefacientes p. p. pelo art. 21º do citado diploma legal.
VII – O Recorrente vive com a sua companheira, bem como com três filhas do casal – duas gémeas com 17 anos de idade e uma com apenas 2 anos de idade, e ainda com um filho da sua companheira com 13 anos de idade, sendo que à data dos factos o recorrente prestava colaboração num Stand de automóveis, continuando ainda tal actividade.
VIII – O seu agregado familiar vive em situação económica bastante débil, não lhe sendo conhecidos quaisquer sinais exteriores de riqueza, beneficiando, aliás, de subsídios estatais, face à sua carência económica, sendo o Recorrente primário, não possuindo antecedentes criminais.
IX – Os factos provados permitem concluir que a conduta do Recorrente foi totalmente esporádica e isolada no tempo, apenas sendo possível subsumi-la ao crime de tráfico de menor gravidade e nunca ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° do D.L. 15/93.
X – A matéria de facto considerada como provada, é totalmente insuficiente para preencher o tipo de ilícito pelo qual o Recorrente veio a ser condenado.
XI – Poderia e deveria o Tribunal de 1ª instância, ter indagado outros factos que lhe permitissem, então, condenar o Recorrente pelo tipo legal pelo qual foi condenado, como sendo, v.g., as quantidades exactas de estupefaciente transaccionadas, o número de pessoas por quem o produto estupefaciente possa eventualmente ter sido distribuído, etc., factos que, de todo, não resultaram apurados em audiência, não tendo procedido de tal forma.
XII – Não poderia o Venerando Tribunal recorrido concluir pela inexistência do invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que o mesmo resulta evidente no acórdão da 1ª instância, na medida em que àquela decisão faltam factos que, podendo e devendo ser indagados, o não foram, sendo certo que os mesmos seriam imprescindíveis para se formular um juízo seguro no sentido da condenação ou absolvição do Recorrente, ou, in casu, pela condenação do Recorrente nos termos em que o foi ou (como deveria ter sido) pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, impondo-se a procedência do citado vício, com todas as consequências legais do mesmo decorrentes, mormente o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426° do Cód. Processo Penal).
XIII – Face à matéria de facto considerada como provada, o Recorrente apenas poderia ter sido condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e. p. pelo art. 25° do D.L. 15/93, existindo, nessa parte, erro de subsunção jurídica.
XIV – Os factos considerados como provados pelo tribunal de 1ª instância não permitem a sua subsunção à prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do D.L. 15/93.
XV – De harmonia com a doutrina e a jurisprudência dominante, o tipo legal previsto pelo art. 21° do D.L. 15/93 tem que ser distinguido do tipo legal previsto pelo art. 25° do mesmo diploma legal, com vista a destrinçar as situações mais graves das menos graves.
XVI – A actividade alegadamente levada a efeito pelo Recorrente encontrou-se balizada em cerca de 5 meses, logo período de tempo não considerado relevante, não tendo logrado apurar efectivamente quais as quantidades transaccionadas e/ou o número de pessoas por quem foi eventualmente distribuído o produto estupefaciente em causa, tanto mais que apenas resultou provado que o Recorrente entregava estupefaciente ao co-arguido B., ele próprio consumidor, pelo que não é possível, assim, “quantificar-se” o eventual perigo criado para a saúde pública, já que não foi determinado o alcance da alegada distribuição de estupefaciente.
XVII – Ao contrário do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, entende o Recorrente, salvo sempre o devido respeito por opinião mais douta, que a factualidade apurada possibilita que se fale em diminuição acentuada da ilicitude, sendo de concluir que a conduta do Recorrente é perfeitamente enquadrável no âmbito do tráfico de menor gravidade, pelo que, ao decidir de forma diversa, incorreu o Venerando Tribunal da Relação recorrido na violação do disposto nos art. 21º e 25° do D.L. 15/93 de 22.01.
XVIII – Os factos considerados como provados apenas permitiam a condenação do Recorrente pelo crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25° do D.L. 15/93.
XIX – Em conformidade com tal subsunção jurídica, a medida da pena a que o Recorrente foi condenado teria, necessariamente, que sofrer alterações significativas.
XX – O Recorrente é primário, possui um ambiente familiar estável: vive com a sua companheira, de quem tem 3 filhas, 2 gémeas de 17 anos de idade e uma com 2 anos, bem como com um filho daquela, de 13 anos de idade, possui uma actividade profissional estável, já que tanto à data dos factos, como actualmente, presta colaboração num Stand de Automóveis, não tendo resultado provados – porque inexistentes – quaisquer sinais exteriores de riqueza do Recorrente ou da sua família, sendo assente que o Recorrente e seu agregado familiar vivem uma situação económica bastante débil, beneficiando, inclusive, de subsídios estatais, circunstancialismo que deve ser tomado em linha de conta na determinação da medida concreta da pena.
XXI – Conjugados devidamente os factos dados como provados, conclui-se que são diminutas as exigências de prevenção especial no que diz respeito ao Recorrente, sendo de concluir que uma pena fixada no limite mínimo da moldura penal abstracta do tipo legal, seria suficiente para se atingir os fins insertos na norma incriminadora, bem como a ressocialização do Recorrente.
XXII – Ao Recorrente sempre deveria ser fixada uma pena muito próxima do limite mínimo da moldura penal abstracta prevista para o crime de tráfico de menor gravidade e suspensa na sua execução.
XXIII – O Recorrente encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, desde Setembro de 2004, que, não obstante tratar-se de uma medida coactiva privativa da liberdade, permite ao Recorrente manter-se na sua habitação, com todos os efeitos positivos que tal circunstância e evidencia na sua vida e na da sua família, sendo certo ainda que desde Março de 2005 que o Recorrente foi autorizado a continuar a exercer a sua actividade profissional, contribuindo, assim, para o sustento da sua família e prestando o seu contributo profissional à entidade patronal e sociedade em geral.
XXIV – Tal circunstancialismo contribui significativamente para a ressocialização do Recorrente, que se vê, lentamente, reinserido na sociedade, pelo que uma pena de prisão efectiva iria nefastamente destruir o caminho de ressocialização que vem sendo feito pelo Recorrente, tanto mais que a presença do Recorrente no seio da comunidade conjugal e familiar representa a pedra angular seu núcleo familiar, quer a nível financeiro, quer a nível emocional, sendo imprescindível a sua presença na vida da sua companheira e filhos.
XXV – A situação sub judice não podia, salvo o devido respeito, ser olvidada pelo Venerando Tribunal Recorrido, merecendo clara censura a medida da pena aplicada ao Recorrente pelo tribunal de 1ª instância, sendo de concluir que uma pena próxima do mínimo legal previsto pelo art 25º do D.L. 15/93, suspensa na sua execução, por se verificarem cumpridos os requisitos legais para o efeito, sempre seria suficiente para se atingir os fins insertos na norma incriminadora.
XXVI – Reunindo todos os factos supra aludidos, considerados como provados, conclui-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, são suficientes para realizar de forma adequada as finalidades da punição, da reprovação e da prevenção do mal do crime, pelo que não seria necessário e proporcional, submeter o Recorrente ao cumprimento de uma pena efectiva de prisão, tanto mais que o Recorrente é um homem ainda jovem, que sempre trabalhou, cuja família de si depende, pelo que por força dos princípios da proporcionalidade e da exigibilidade, deveria ser suspensa a execução da pena fixada ao Recorrente.
XXVII – O Recorrente, nomeadamente atenta a conduta demonstrada ao longo de todo o processo, revela já maturidade suficiente que lhe permite retirar as devidas ilações acerca do comportamento passado, em apreço nos autos, sendo que o facto de se encontrar sujeito a uma medida de coacção privativa da liberdade, permite-lhe, naturalmente, meditar e assimilar acerca das consequências e gravidade dos actos praticados, caminhando em direcção à ressocialização, motivo pelo qual apenas podemos concluir que uma eventual suspensão da execução da pena de prisão permitirá certamente colocá-lo em conformidade com o direito, não sendo de olvidar, neste aspecto particular os inconvenientes e aspectos nefastos que uma pena de prisão acarretaria para o Recorrente e seu agregado, já supra melhor explanados.
XXVIII – A simples censura do facto e a ameaça da prisão, são suficientes para realizar de forma adequada as finalidades da punição, da reprovação e da prevenção do mal do crime, motivo pelo qual deveria o Venerando Tribunal Recorrido, o que se diz com o maior respeito, ter decidido pela censura do acórdão de 1ª instância, nomeadamente no que à medida da pena e sua suspensão concerne.
XXIX – Mesmo que não se entenda serem os factos considerados como provados subsumíveis ao crime de tráfico de menor gravidade – o que não se consente e apenas por hipótese se refere – e se conclua definitivamente pela condenação pelo crime de tráfico p. e p. pelo art. 21° do D.L. 15/93 sempre será de concluir pela excessividade da pena em que o Recorrente foi condenado.
XXX – Os factos considerados como provados permitem concluir pela diminuta ilicitude do comportamento do Recorrente, pela sua boa integração familiar, profissional e social, pela ausência de antecedentes criminais, factos que deveriam ter sido devidamente valorados em sede de apreciação e determinação da medida concreta da pena.
XXXI – A moldura penal abstracta do crime p. e p. pelo art. 21° do D.L. 15/93 permite uma “margem de manobra” bastante elevada, sendo possível distinguir as situações mais graves das situações que possuem menor gravidade, sendo que o caso sub judice não poderá de modo algum ser enquadrável numa situação de gravidade elevada, impondo-se, portanto, a devida destrinça.
XXXII – A pena a que o Recorrente foi condenado deveria situar-se muito próximo do limite mínimo previsto pela moldura penal abstracta, que, pese embora não passível de suspensão da sua execução, permitiria ao Recorrente beneficiar de medidas graciosas com maior facilidade, nomeadamente saídas precárias e liberdade condicional, situações que promoveriam a sua ressocialização e integração na sociedade.
XXXIII – Ao decidir de forma diversa, violou o Venerando Tribunal Recorrido o vertido nos arts. 40º, 50º, 51º, 7.1° e 72° do Cód. Penal e arts. 21° e 25° do D.L. 15/93 de 22/01 e os art. 27° e 32° da Constituição da Republica Portuguesa”.
2.2 – Por Acórdão de 24 de Maio de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, estribando-se na fundamentação que se transcreve:
“(...)
O recorrente A. considera que a matéria de facto se encontra afectada pelo vício da insuficiência, o que, na sua óptica, afasta a possibilidade de condenação pelo crime do art. 21º do Decreto-Lei nº 15/93. Conforme tem sido afirmado, vezes sem conta, por este Supremo Tribunal, os vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal dizem respeito à matéria de facto, apenas podendo os recorrentes invocá-los no recurso para a Relação. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é um recurso de revista em matéria de direito, pelo que a matéria de facto se considera apurada definitivamente pela 2ª instância. É certo que, nos termos do art. 434° do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça pode ainda conhecer dos vícios do art. 410° nº 2, mas há-de fazê-lo oficiosamente, no caso de entender que a matéria de facto não permite uma correcta decisão de direito. Conforme explicita o próprio texto legal, os vícios do art. 410º têm de resultar do texto da decisão recorrida. Ora, analisando o texto da decisão, não se vislumbra nenhum dos referidos vícios. Tem-se, portanto, por fixada a matéria de facto.
No seu recurso, o arguido A., aceitando embora os factos que as instâncias consideraram provados, defende que devem ser jurídico-penalmente qualificados como integradores do crime p. e p. pelo art. 25° do Decreto-Lei nº 15/93, sustentando mesmo que a matéria de facto provada é totalmente insuficiente para preencher o tipo de ilícito pelo qual o Recorrente veio a ser condenado, tendo havido, nessa parte, erro de subsunção jurídica.
Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo de privilegiado e de um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e que prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Nos tipos privilegiado e qualificado, define os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos.
Nos crimes de tráfico de estupefacientes, o crime-tipo é definido no art. 21°, nos seguintes termos: Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Em comentário a esta norma, escreve o Cons. Lourenço Martins: “O critério de enunciação seguido neste preceito é extremamente analítico, do qual resultam duas consequências: a) a simplificação da interpretação, evitando-se dúvidas hermenêuticas, particularmente indesejáveis no domínio do direito sancionatório; b) a compreensão, sem lacunas, de todos os momentos relevantes do «ciclo da droga»”. (Droga e Direito, pág. 164). Efectivamente, no respectivo tipo legal encontram-se compreendidas todas actividades susceptíveis de traduzir contacto com algum dos produtos estupefacientes indicados nas respectivas tabelas, não sendo necessário para que ocorra a punição que se trate de um acto de transacção.
São, por seu turno, susceptíveis de subsunção ao crime de tráfico de menor gravidade previsto no art. 25°, os factos enquadráveis no art. 21º em que a ilicitude se apresente consideravelmente diminuída, ou seja, que se traduzam num menor desvalor da acção. Este, sendo embora aferido, segundo o texto legal, através dos meios utilizados, da modalidade ou circunstância da acção, da qualidade ou quantidade das substâncias, pode ser também revelado por outras circunstâncias, conforme resulta do uso no texto legal, de advérbio “nomeadamente”. Segundo Lourenço Martins, “a disposição deverá funcionar como mais um instrumento que permita ao julgador encontrar a medida justa da pena, dentro de um mecanismo agora melhor concretizado, sem que isso venha a constituir uma malha por onde se escapem imerecidamente os traficantes” (Droga e Direito, pág. 154).
Será, pois, através da imagem global do facto que havemos de concluir pela existência de uma diminuição acentuada da ilicitude.
Ora, no caso trazido à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, a imagem global da conduta do arguido A. de modo algum transmite uma ilicitude atenuada.
Diferentemente do que o recorrente pretende fazer crer, os actos por si praticados estão bem longe de se limitarem à entrega a uma única pessoa, tal como refere na conclusão VI da sua motivação. Com efeito, conforme consta nos números 1 a 3 dos factos provados, “o arguido A., conhecido por “A1”, pelo menos, entre os meses de Março a Agosto de 2004, dedicou-se à comercialização de haxixe, na zona da Praia da …, junto ao Centro de Saúde da …, na área desta Comarca. Para o efeito, o arguido A. ‘contratou’ o arguido B. , conhecido por B1, e com este estabeleceu um acordo, nos termos do qual o arguido A. adquiria quantidades elevadas de haxixe que entregava àquele, que, por sua vez, tinha por missão vender as doses aos consumidores de haxixe que o abordavam e, depois, entregar o apuro das vendas ao arguido A., que efectuava a repartição dos lucros”. Isto é, para evitar ser conotado com o tráfico de droga e eventualmente descoberto pelas autoridades policias, o recorrente acordou, com o co-arguido B., que repartiria com ele os lucros que adviessem da venda de haxixe que o recorrente adquiria em grandes quantidades e que entregava ao B., que agia sob as suas ordens e instruções, para que este processe à venda, guardando as doses de haxixe na sua residência. “No desempenho desta actividade de comercialização de haxixe, o arguido A. utilizou, para se deslocar e para o transporte da droga, os veículos de matricula ..-..-.., da marca Honda, modelo Accord, de matrícula ..-..-.. da marca Land Rover; de matrícula ..-..-.., da marca Renault, modelo Clio; de matrícula ..-..-.., da marca Nissan Patrol; um motociclo de matrícula ..-..-.., da marca Yamaha XT; ... Com esta “troca” de veículos, o arguido A. “dificultava” a sua identificação como vendedor de haxixe por parte das autoridades policiais e até dos consumidores” (factos n°s 6 e 8), aspecto que aumenta a ilicitude da sua conduta. Se é verdade que este comércio de haxixe se desenvolveu entre Março e Agosto de 2004, como acentua o recorrente, realçando que o período de tempo não foi muito grande, não é menos verdade que as vendas ocorreram diariamente (facto nº 4), sendo na ordem da dezena, ou superior, o número de consumidores, conforme resultou das vigilâncias levadas a efeito pelas autoridades policiais e se deu como provados no facto nº 12.
A actividade levada a efeito pelos arguidos A. e B., que os constituiu co-autores do crime de tráfico de estupefacientes, de modo algum pode ser qualificada de tráfico de menor gravidade, por via duma menor ilicitude, nada havendo, por consequência, a censurar à qualificação levada a efeito pelas instâncias, que considerara a tal conduta dos co-arguidos integradora do crime matricial do art. 21° nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, com referência à Tabela Anexa I-C.
Para a hipótese de a sua tese não proceder e de vir a ser condenado pela prática do crime do art. 21º do Decreto-Lei nº 15/93, sustenta o recorrente A. que a pena a aplicar deve ser diminuída, devendo situar-se próximo do mínimo da moldura penal abstracta. Ou seja, tendo sido condenado numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão defende que a pena se situe próximo de 4 anos.
Alega, para tanto, que os factos provados permitem concluir pela diminuta ilicitude do comportamento do recorrente, pela sua boa integração familiar, profissional e social, pela ausência de antecedentes criminais. E, depois de afirmar que a moldura penal do crime do art. 21º permite uma “margem de manobra” bastante elevada, sendo possível distinguir as situações mais graves das situações que possuem menor gravidade, conclui que o caso sub judice não poderá nunca ser enquadrável numa situação de gravidade elevada. Por tudo isso, não pode conformar-se com a afirmação feita no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que “na determinação das penas, respeitou o Tribunal o disposto nos arts. 40º e 71º do Código Penal, sendo o seu quantum proporcionado”.
O art. 71°, nº 1 do Código Penal estatui que a pena concreta deve ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo certo que, em caso algum, pode ser excedida a medida da culpa, de acordo com o princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. (art 40 nº 2 C.P.).
As penas têm como finalidade primordial a prevenção, entendida como prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma e também como prevenção especial de socialização do delinquente.
O limite mínimo da pena é determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; servem as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, II - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 227 e ss).
No doseamento da pena, hão-de ser observados os critérios constantes do art. 71° nº 2 do Código Penal, atendendo-se, designadamente, ao grau de ilicitude do facto; ao dolo do arguido; às suas condições pessoais; à sua situação económica; ao arrependimento demonstrado e à ausência de antecedentes criminais.
Para encontrar a medida das penas, o tribunal de P instância tomou em consideração:
- em seu desfavor, a intensidade do dolo, directo e de elevada intensidade;
- que é consideravelmente mais acentuado o grau de culpa do arguido A., a quem pertencia a organização e planeamento da actividade de comercialização de haxixe tendo-se limitado o arguido B. a, mediante uma compensação não apurada, cumprir as ordens e instruções daquele, que, desse modo, retirava os maiores proventos dê tal actividade sem se expor aos perigos inerentes;
- também desfavoravelmente, considerou a ilicitude do facto, ao nível do desvalor da acção, atendendo às quantidades de produtos estupefacientes apreendidos, ao número de transacções levadas a cabo, ao período de tempo durante o qual se dedicaram ao tráfico, ao modo de execução do crime, em co-autoria, e com divisão de tarefas para melhor lograrem obter os seus intentos;
- ainda ao nível do desvalor de acção, foi ponderada a favor dos arguidos a circunstância de se tratar de drogas de menor toxicidade, menos nocivas para a saúde dos seus potenciais consumidores;
- em sede de prevenção geral de integração, foi assinalado
- o alarme social que, cada vez mais, este tipo de criminalidade suscita no seio da comunidade, com repercussões negativas em sede de prevenção geral de integração, traduzidas na necessidade de uma efectiva punição por forma a restabelecer a confiança geral na validade da norma violada;
- as consequências nefastas deste tipo de criminalidade, que constitui hoje um dos factores de maior perturbação social, quer pelos riscos para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica dos consumidores, quer pelas rupturas familiares e fracturas na coesão social que causam, com a proliferação de uma vasta criminalidade associada ao consumo de estupefacientes, quer ainda pela implementação e exploração da dependência que provocam, com a finalidade de, à custa da mesma, obter lucro ilícito e fácil, alimentando economias paralelas, que contaminam a vida económica e social.
- foi ponderada, ainda, a circunstância de os arguidos não terem antecedentes criminais, com reflexos favoráveis em sede de prevenção especial de socialização e favor do arguido A. a sua inserção familiar e social.
O modo criterioso como a medida das penas foi determinada pelo Tribunal colectivo, permitiu à Relação afirmar, no acórdão recorrido, com toda a justeza, que “não vemos que, cotejando as diversas responsabilidades dos arguidos, alguém possa afirmar ter havido assimetria na indulgência do tribunal; na determinação das penas respeitou o tribunal o disposto nos art°s 40° e 71º do Código Penal, sendo o seu quantum proporcionado.”
Seguindo a doutrina do Prof. Figueiredo Dias, tem o Supremo Tribunal de Justiça vindo a afirmar que, “no recurso de revista se pode sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada” (Direito Penal Português, II - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197).
Ora, o recorrente não logrou demonstrar a existência de qualquer violação do direito material, nomeadamente que a pena tenha sido desproporcionada, nem que o ordenamento jurídico tenha sido, de modo algum, posto em causa. E, como tem sido reiteradamente entendido, desde que o julgador, no doseamento da pena, faça uso dos critérios constantes do artigo 71º, goza, nessa tarefa, de uma «margem de liberdade» praticamente inexpugnável, insindicável em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. (cfr., por todos, os. acs. de 4.03.2004 — proc. 454/04 e de 1.07.2004 — proc. 2240/04, relatados pelo Cons. Pereira Madeira).
Nada há a alterar, pois, quanto à medida da pena aplicada ao recorrente A..
Por último, suscita o recorrente a questão da declaração de perdimento a favor do Estado dos veículos Nissan Patrol e Land Rover.
Alega, para tanto, que a declaração de perdimento de um objecto a favor do Estado pressupõe que esse objecto se tenha revelado indispensável ao cometimento do crime e que o alegado tráfico sempre se teria verificado com ou sem os veículos automóveis, tanto mais que as quantidades traficadas são tão diminutas que poderiam ser transportadas por uma pessoa, com facilidade, sem a utilização de qualquer veículo. Acrescenta que ficou tão só provado que o arguido se fazia transportar nos veículos, nada tendo resultado provado que, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, coloquem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública ou que ofereçam riscos de virem a ser utilizados para a prática de novo crime. Considera ainda que não se provou que tais veículos tivessem sido adquiridos com o produto da alegada venda de artigo estupefaciente.
Atentando na matéria de facto, verifica-se que resultou provado que “no desempenho desta actividade de comercialização de haxixe, o arguido A. utilizou, para se deslocar e para o transporte da droga, os veículos de matrícula ..-..-.., da marca Honda, modelo Accord; de matrícula ..-..-.., da marca Land Rover; de matrícula ..-..-.., da marca Renault, modelo Clio; de matrícula ..-..-.., da marca Nissan Patrol; um motociclo de matrícula ..-..-.., da marca Yamaha XT”
Equivoca-se o recorrente, quando parte da afirmação de que nada ficou provado no sentido de que os veículos declarados perdidos coloquem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública ou que ofereçam riscos de virem a ser utilizados para a prática de novo crime, para concluir pela insusceptibilidade da declaração de perda dos veículos para o Estado. Na verdade, o art. 35º do Decreto-Lei nº 15/93, na sua actual redacção, que corresponde à alteração introduzida pela Lei nº 47/96, de 3 de Setembro, não refere esse pressuposto. Para ser declarado o perdimento basta que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no referido diploma.
Ora, foi isso o que sucedeu com os dois veículos declarados perdidos. O arguido utilizou-os para se deslocar ao local onde o co-arguido B. procedia à venda do haxixe aos consumidores com vista a entregar-lhe as doses da substância destinadas à venda, tendo os veículos servido de meio de transporte da droga.
Conforme ficou provado em resultado das vigilâncias a que o órgão de polícia criminal procedeu, a utilização pelo arguido de cada um dos dois veículos só foi verificada uma vez, pois, normalmente o arguido, nas suas práticas de tráfico, fazia uso de veículos pertencentes a terceiros, com desconhecimento dos respectivos proprietários.
É certo que o Supremo Tribunal de Justiça tem introduzido elementos moderadores a uma interpretação que conduza a uma aplicação automática do perdimento dos veículos automóveis, aferindo o nexo de instrumentalidade entre a utilização do objecto e a pratica do crime com recurso à causalidade adequada, considerando exigível que a relação do objecto com a prática do crime revista de uma carácter significativo. Para tanto, tem convocado o princípio da proporcionalidade, no sentido que a perda do instrumentum sceleris terá de ser equacionada com a importância do facto, de forma a não se ultrapassar a «justa medida». (cfr. ac. de 14-02-2002 - proc. 159/02 - 5).
Contudo, no caso em apreço, a referida circunstância não afasta, por um lado, a causalidade adequada, nomeadamente em face do que ficou provado no facto nº 6, nem se deve considerar existente uma desproporção entre a utilização do veículo e a quantidade de droga transportada, a qual, embora não apurada em concreto, sempre seria relativamente diminuta, uma vez que se tratava de doses para venda a retalho. Todavia, sendo o crime de tráfico de estupefacientes um crime de trato sucessivo, do mesmo modo que a responsabilidade do agente é tomada na respectiva globalidade, assim também se deve atender à circunstância de o veículo ter sido utilizado para a prática do crime, independentemente do número de vezes em que tal sucedeu, sabido, todavia que o arguido sempre se deslocava ao local da venda de haxixe de veículo automóvel e que nele transportava droga para a entregar ao co-arguido B., que procedia à venda aos consumidores que o abordavam.
Improcede, assim, também nesta parte, o recurso do arguido A.”.
2.3 – Inconformado com o decidido, o recorrente requereu a aclaração desse aresto nos termos seguintes:
“(...)
I. Nas suas motivações de recurso, o Recorrente alegou, para além do mais, sob as conclusões XXXV, XXXVI e XXXVII, que o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no douto acórdão recorrido, violou os art°s. 27° e 32° da Constituição da República Portuguesa, ao interpretar da forma que o fez o disposto no art. 25° do D.L. 15/93 e dos art°s 50° e 51° do Cód. Penal, na medida em que, ao entender que os factos provados não poderão ser subsumidos ao crime de tráfico de menor gravidade não se asseguraram o direito à liberdade do Recorrente, bem como as suas garantias de defesa, constitucionalmente consagradas, nomeadamente nos art°s 27° e 32°, nºs 1 e 2 da C.R.P.
II. Mais alegou o Recorrente que as garantias constitucionalmente consagradas foram também violadas pelo douto Tribunal «a quo” ao manter a condenação do Recorrente a uma pena de prisão efectiva de 5 anos e 6 meses, face à materialidade considerada como assente, coarctando o direito de liberdade do Recorrente, ofendendo assim os mais fundamentais direitos, liberdades e garantias, quando apenas poderia condená-lo pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, numa pena junto ao limite mínimo da moldura penal abstracta e sempre suspensa na sua execução, concluindo pela inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal de primeira instância, a qual logrou obter provimento do Venerando Tribunal da Relação do Porto, do disposto nas citadas normas legais.
III. Assim, pugnou o Recorrente, ao não entender de tal modo, teria violado o Venerando Tribunal da Relação do Porto o disposto nos art°s. 21° e 25° do D.L. 15/93, os art°s 50° e 51° do Cód. Penal e ainda os art°s. 27° e 32° da Constituição da República Portuguesa.
IV. Ora, compulsado o douto acórdão que ora se pretende aclarar, parece ao Recorrente que esse Supremo Tribunal de Justiça não se terá debruçado sobre a aludida questão da inconstitucionalidade das citadas normas legais, o que constituirá manifesta omissão de pronúncia.
V. Dada a importância imprescindível do alegado pelo Recorrente, que poderá colidir com os seus direitos constitucionalmente consagrados e acarretar mesmo a nulidade do douto acórdão em apreço por omissão de pronúncia, parece curial esclarecer a questão aludida, nomeadamente saber se as aludidas inconstitucionalidades foram ou não julgadas procedentes.
VI. Refere-se ainda no douto acórdão em apreço que “os vícios do art. 410º, n°2 do Código de Processo Penal dizem respeito à matéria de facto, apenas podendo os recorrentes invocá-los no recurso para a relação (...). É certo que nos termos do art. 434º do Código de Processo Penal o Supremo Tribunal de Justiça pode ainda conhecer dos vícios do art. 410°, nº 2, mas há-de fazê-lo oficiosamente, no caso de entender que a matéria de facto não permite uma correcta decisão de direito (...)“.
VII. Sucede que, conforme o Recorrente já alegou em sede de recurso, a impugnação da matéria de facto foi julgada improcedente, pelo que esta se tem como definitivamente assente.
VIII. O Recorrente não questionou a matéria de facto definitivamente fixada, mas sim o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o qual existe “quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida (...) de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação», cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, Volume II, 2B ed., 2000, pág. 738.
IX. Ora, “o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art. 410°, nº 2, al. a), do CPP, é a insuficiência da matéria de facto para aquela decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida”, cfr. Ac. Rel. Coimbra de 12/11/2003, disponível in www.dgsi.pt
X. De igual modo, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/02/2007, proferido no processo nº 07P264, disponível in www.dgsi.pt “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a insuficiência, para a decisão de direito, da matéria de facto provada, constituirá – desde que resulte do texto da decisão recorrida – vício que, se inviabilizar a decisão do recurso, há-de determinar o reenvio do processo para novo julgamento (art°s. 410º, nº 2, e 426º, nº 1, do C.P.P.)”.
XI. Entende o Recorrente que o Tribunal de primeira instância, poderia e deveria, ter indagado outros factos que lhe permitissem, então, condenar o Recorrente pelo tipo legal pelo qual foi condenado, como sendo, v.g., as quantidades exactas de estupefaciente transaccionadas, o número de pessoas por quem o produto estupefaciente possa eventualmente ter sido distribuído, etc., factos que, de todo, não resultaram apurados em audiência, não tendo procedido de tal forma, pelo que não poderia ter concluído pela inexistência do citado vício.
XII. Em sede de invocação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, não se colocam em crise os princípios da livre apreciação da prova, da imediação e oralidade, pese embora tais básicos princípios não possam, de modo algum, ser “confundidos” com uma eventual apreciação arbitrária da prova.
XIII. Assim, atenta a importância de eventual procedência da existência do citado vício, importará que seja esclarecida devidamente a questão em apreço.
XIV. Por fim, também no que concerne aos veículos que foram declarados perdidos a favor do Estado entendeu aquele douto acórdão que o Recorrente terá utilizado os mesmos para se deslocar na venda de estupefaciente, tendo os veículos servido de meio de transporte de estupefaciente.
XV. Conforme bem refere o acórdão que se pretende aclarar, há que ter em conta o princípio da proporcionalidade, no sentido de que a perda dos objectos terá que ser equacionada com a importância do facto, de forma a não ultrapassar a justa medida.
XVI. Entende o Recorrente que para a declaração de perdimento de um objecto a favor do Estado, que esse mesmo objecto se tenha revelado indispensável ao cometimento do crime, o que não ocorre no caso sub judice, tanto mais que os factos considerados como provados, nomeadamente o ponto 6 transcrito no douto acórdão recorrido (acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto), não permitem concluir pela indispensabilidade dos veículos em apreço para o cometimento do crime,
XVII. tanto mais que o alegado tráfico de estupefacientes sempre se teria dado com ou sem os veículos automóveis em apreço, uma vez que as quantidades referidas no douto acórdão da primeira instância são de tal forma diminutas que poderiam ser transportadas por uma só pessoa com facilidade, sem a utilização de qualquer veículo.
XVIII. Conforme se refere no Ac. STJ de 14/04/ 1994, in Acs. STJ II, 1, 216 “1. Actualmente, face ao DL nº 15/93, para que possa ser declarada a perda dos objectos que serviram ou se destinavam a servir para a prática do crime, é necessário que eles, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública ou ofereçam sério risco de serem utilizados para cometimento de novos crimes. 2. Provando-se apenas que o arguido utilizava o automóvel no transporte de estupefacientes, não pode ser declarado perdido a favor do Estado”.
XIX. O douto acórdão que ora se pretende aclarar refere, de facto, a necessidade de se ter em atenção o princípio da proporcionalidade, mas não aplica tal princípio ao caso sub júdice, declarando improcedente o recurso do Recorrente também nessa parte.
XX. Não se debruça ainda sobre a indispensabilidade dos veículos para o cometimento do crime em apreço, conforme alegado pelo Recorrente, pelo que deverão igualmente tais questões ser devidamente esclarecidas, o que ora se requer”.
2.4 – Por Acórdão de 2 de Agosto de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerido, louvando-se nos seguintes fundamentos:
“(...)
No art. 380°, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal encontra-se prevista a possibilidade de qualquer dos sujeitos processuais requerer ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade contida na decisão, cuja eliminação não importe modificação essencial.
O acórdão tem-se por obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, isto é, quando não se consegue compreender o que o juiz quis dizer; dito de outro modo, uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado.
Se nos ativermos ao pedido de aclaração formulado pelo arguido, verificamos que entendeu bem o que no acórdão aclarando se decidiu, não tendo ficado no seu espírito qualquer dúvida. O que o arguido recorrente intenta com este seu requerimento é alterar a decisão, o que a lei lhe não permite. Conforme se decidiu no acórdão de 01-04-2003 — proc. 3223/03-5, “o requerente, ao pretender que o Supremo Tribunal profira em aclaração do acórdão tido por ‘obscuro’, uma espécie de nova sentença, alargada nos seus fundamentos, enfim, o que pode ver-se como uma forma de ‘sentença explicada’, exorbita claramente os limites consentidos pelo instituto processual em causa.”
Logo no primeiro ponto, o requerente procura levar o tribunal a pronunciar-se acerca da inovada inconstitucionalidade do recorrido acórdão da Relação do Porto, “ao interpretar da forma que o fez o disposto no art. 25° do D.L. 15/93 e dos arts. 50° e 51° do Cód. Penal, na medida em que, ao entender que os factos provados não poderão ser subsumidos ao crime de tráfico de menor gravidade não se asseguraram o direito à liberdade do Recorrente, bem como as suas garantias de defesa, constitucionalmente consagradas, nomeadamente nos arts. 27° e 32°, nº 1 e 2 da C.R.P.”, questão que diz ter suscitado nas conclusões XXXV, XXXVI e XXXVII do seu recurso.
Todavia, assim, não sucedeu.
Segundo o art. 412° do Código de Processo Penal, o recorrente, na motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que resume as razões do pedido (nº 1), estabelecendo o nº 2 que “versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição, as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada”. Conforme tem sido reafirmado, vezes sem conta, pela jurisprudência, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso. Ora, nas conclusões XXXI, XXXII e XXXIII — e não XXXV, XXXVI e XXXVII — o recorrente refere que “a moldura penal abstracta do crime p. e p. pelo art. 21º do D.L. 15/93 permite uma “margem de manobra” bastante elevada, sendo possível distinguir as situações mais graves das situações que possuem menor gravidade, sendo que o caso sub judice não poderá de modo algum ser enquadrável numa situação de gravidade elevada, impondo-se, portanto, a devida destrinça” (XXXI), acrescentando que “a pena a que o Recorrente foi condenado deveria situar-se muito próximo do limite mínimo previsto pela moldura penal abstracta, que, pese embora não passível de suspensão da sua execução, permitiria ao Recorrente beneficiar de medidas graciosas com maior facilidade, nomeadamente saídas precárias e liberdade condicional, situações que promoveriam a sua ressocialização e integração na sociedade (XXXII), indicando, finalmente, na conclusão XXXIII, as normas jurídicas que entendeu violadas: “ao decidir de forma diversa, violou o Venerando Tribunal Recorrido o vertido nos arts. 40º, 50º, 51º, 7.1º e 72° do Cód. Penal e arts. 21° e 25° do D.L. 15/93 de 22/01 e os arts. 27º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa”.
Como resulta da transcrição acabada de fazer, o ora requerente limitou-se, na conclusão XXXIII, a dizer que foram violados os arts. 27° e 32° da Constituição, o que, de resto, não tem qualquer apoio na parte expositiva da motivação, onde aliás, apenas diz, no art. 49°, que “ao decidir de forma diversa, o Venerando Tribunal da Relação violou o disposto nos arts. 21° e 25° do D.L. 15/93, de 22.01”.
Agora, no seu pedido de aclaração, explana as razões por que, na sua óptica, as referidas normas da Constituição teriam sido violadas na aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 15/93. Só que o faz tardiamente. Se este Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou — e na verdade não o fez — acerca da questão da inconstitucionalidade, foi porque ela não lhe foi colocada, não bastando, para tanto, a referência a que os arts. 27° e 32° da Constituição foram violados.
Não tem o recorrente que se queixar deste Supremo Tribunal, mas apenas de si próprio, nada havendo a aclarar, neste ponto, na decisão de fls. 2411 e seg.
Também nada há a aclarar no que respeita ao aludido vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Aqui, ao contrário, do ponto anterior, o recorrente pretendeu suscitar a questão perante o Supremo Tribunal. Todavia, como tem sido plenamente afirmado, após a reforma do processo penal operada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, o Supremo reassumiu o seu papel de tribunal de revista, pronunciando-se apenas em matéria de direito, tendo desaparecido o motivo para ser feita uma revista alargada, salvo nos casos de tribunal de júri em que foi mantido o recurso directo para o Supremo.
Sempre que se trate de decisões de tribunal colectivo, o recurso da matéria de facto, seja o respeitante à impugnação da decisão sobre os pontos da matéria de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, seja quanto aos vícios do art. 410° nº 2 do Código de Processo Penal, é sempre interposto para a Relação. É certo que, embora o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, não fica prejudicada a possibilidade de o Supremo Tribunal se pronunciar acerca dos vícios do art. 410º nº 2, conforme estabelece a norma do art. 434° do Código de Processo Penal.
Só que o Supremo fá-lo-á naquelas circunstâncias em que a matéria de facto não permite uma correcta solução de direito, agindo assim sempre por iniciativa própria e nunca a pedido do requerente, conforme se decidiu, entre muitos outros, nos acs. de 20-03-2003 e 03-04-2003 (CJ — Acs. STJ, XXVIII, tomo 1, págs. 232 e 236), no ac. de 08-07-2004 — proc. 1121/04-5, e nos recentes acs. 22-03-2007 -proc 4/017-5 e 29-03 -2007 — proc 1034/07-5. Expressivamente referiu-se a este propósito, no acórdão de 15-02-2007- proc 4092/06, de que o ora relator foi adjunto:
“o STJ, como tribunal de revista, não reaprecia o acerto da decisão em matéria de facto, ainda que essa impugnação venha crismada com um outro nomen juris, como violação do princípio in dubio pro reo, violação do princípio da livre apreciação da prova e mesmo sob a cobertura dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP.” E, em acórdão da mesma data — proc. 513/07, depois de se reafirmar que, “nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410°, nº 2, do CPP, por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente” explicitou-se que “esta é a solução que está em sintonia com a filosofia do processo penal emergente reforma de 1998 que, significativamente, alterou a redacção da al.
d) do cit do art. 432º, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente ‘visando exclusivamente o reexame da matéria de direito’, alteração legislativa aquela que, bem vistas as coisas, visa limitar o acesso ao Supremo Tribunal, sob pena do sistema vigente comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é”, acrescentando-se que “esta postura interpretativa nada tem de contraditório, já que a invocação expressa dos vícios da matéria de facto, se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso”.
No acórdão, cuja aclaração agora se pretende, afirmou-se, com clareza, que “analisando o texto da decisão [recorrida] não se vislumbra nenhum dos referidos vícios [do art. 410º, nº 2, CPP]”. Assim sendo, nada há, neste domínio, a melhor esclarecer.
Tal como na questão dos vícios do art. 410º nº 2, também no ponto respeitante à perda dos veículos automóveis, o recorrente, com o pedido de aclaração, onde coisa não persegue senão a alteração da decisão recorrida, o que, como se disse, jamais pode ser conseguido através deste meio processual.
De facto, o acórdão, também neste ponto, não necessita de qualquer esclarecimento. Referiu-se que o Supremo tem introduzido elementos moderadores a uma interpretação que conduza a uma aplicação automática do perdimento dos veículos automóveis, invocando, para tanto, o princípio da proporcionalidade, no sentido que a perda do instrumentum sceleris terá de ser equacionada com a importância do facto, de forma a não se ultrapassar a «justa medida». (cfr. ac. de 14- 02-2002 — proc. 159/02 — 5). Mas deixou-se bem expresso que, apesar desses cuidados, no caso dos autos a convocação do princípio da proporcionalidade não afasta a causalidade adequada entre a utilização do veículo e a prática do crime. Afirmou-se a este propósito: “a referida circunstância não afasta, por um lado, a causalidade adequada, nomeadamente em face do que ficou provado no facto nº 6, nem se deve considerar existente uma desproporção entre a utilização do veículo e a quantidade de droga transportada, a qual, embora não apurada em concreto, sempre seria relativamente diminuta, uma vez que se tratava de doses para venda a retalho. Todavia, sendo o crime de tráfico de estupefacientes um crime de trato sucessivo, do mesmo modo que a responsabilidade do agente é tomada na respectiva globalidade, assim também se deve atender à circunstância de o veículo ter sido utilizado para a prática do crime, independentemente do número de vezes em que tal sucedeu, sabido, todavia, que o arguido sempre se deslocava ao local da venda de haxixe de veículo automóvel e que nele transportava droga para a entregar ao co-arguido B., que procedia à venda aos consumidores que o abordavam”. E deixou-se bem claro que “improcede, assim, também nesta parte, o recurso do arguido A.”.
Nada há a esclarecer, portanto, também quanto a este ponto. Conforme se lê no ponto XIX do requerimento do arguido, este insurge-se contra a circunstância de, tendo sido referido no acórdão o princípio da proporcionalidade, não ter o mesmo sido aplicado, levando à procedência do recurso, nesta parte. E acrescenta, no ponto seguinte, que o acórdão não se referiu à indispensabilidade os veículos para o cometimento do crime. Quanto ao primeiro destes dois aspectos, dir-se-á que ficou bem explícito que o tribunal considerou não existir qualquer desproporcionalidade entre a perda dos veículos e a prática do crime, ao remeter para o facto nº 6 [No desempenho desta actividade de comercialização de haxixe, o arguido A. utilizou, para se deslocar e para o transporte da droga, os veículos de matrícula ..-..-.., da marca Honda, modelo Accord; de matrícula ..-..-.., da marca Land Rover; de matrícula ..-..-.., da marca Renault, modelo Clio; de matrícula ..-..-.., da marca Nissan Patrol; um motociclo de matrícula ..- ..-.., da marca Yamaha XT] e ao afirmar que não se deve considerar existente uma desproporção entre a utilização do veículo e a quantidade de droga transportada, nomeadamente porque, “com esta “troca” de veículos, o arguido A. “dificultava” a sua identificação como vendedor de haxixe por parte das autoridades policiais e até dos consumidores” [facto nº 8]. Quanto à indispensabilidade dos veículos, esquece o requerente que o art. 35º do Decreto-Lei nº 15/93, na sua actual redacção, introduzida pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, não menciona a indispensabilidade, sendo suficiente para a declaração de perdimento que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no referido Decreto-Lei.
Pelas razões expostas, indefere-se o pedido de aclaração suscitado pelo arguido A.”.
2.5 – Discordando do decidido, o arguido interpôs, nos termos supra referidos, recurso para o Tribunal Constitucional, fazendo constar do respectivo requerimento as seguintes indicações:
“(...)
2. Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, por douto acórdão proferido a 24 de Maio de 2007, julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Recorrente A., mantendo, assim, a condenação daquele na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime p. e p. pelo art. 21°, nº 1 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.
3. Conforme mais desenvolvidamente o Recorrente fez constar do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, entende o Recorrente que tal aresto violou os art°s 27° e 32° da Constituição da República Portuguesa, ao interpretar da forma que o fez o disposto no art. 25° do D.L. 15/93 e dos art°s 50° e 51° do Cód. Penal, na medida em que, ao entender que os factos provados não poderão ser subsumidos ao crime de tráfico de menor gravidade não se asseguraram o direito à liberdade do Recorrente, bem como as suas garantias de defesa, constitucionalmente consagradas, nomeadamente nos art°s 27° e 32°, nºs 1 e 2 da C.R.P.
4. Tais garantias constitucionalmente consagradas foram também violadas pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, no que foi acompanhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao manter a condenação do Recorrente a uma pena de prisão efectiva de 5 anos e 6 meses, face à materialidade considerada como assente, coarctando o direito de liberdade do Recorrente, ofendendo assim os mais fundamentais direitos, liberdades e garantias, quando apenas poderia condená-lo pela pratica de um crime de tráfico de menor gravidade, numa pena junto ao limite mínimo da moldura penal abstracta e sempre suspensa na sua execução.
5. Ainda que não se entendesse serem os factos considerados como provados subsumíveis ao crime de tráfico de menor gravidade – o que não se consente e apenas por hipótese se refere – e se concluísse definitivamente pela condenação do Recorrente pelo crime de tráfico p. e p. pelo art. 21° do D.L. 15/93 sempre seria de concluir pela excessividade da pena em que o Recorrente foi condenado.
6. Conforme alegou o Recorrente nas conclusões do recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, os factos considerados como provados permitem concluir pela diminuta ilicitude do comportamento do Recorrente, pela sua boa integração familiar, profissional e social, pela ausência de antecedentes criminais, factos que deveriam ter sido devidamente valorados em sede de apreciação e determinação da medida concreta da pena.
7. A moldura penal abstracta do crime p. e p. pelo art. 21° do D.L. 15/93 permite uma “margem de manobra” bastante elevada, sendo possível distinguir as situações mais graves das situações que possuem menor gravidade.
8. Assim, o caso sub judice não poderá de modo algum ser enquadrável numa situação de gravidade elevada, impondo-se, portanto, a devida destrinça, pelo que a pena a que o Recorrente foi condenado sempre se deveria situar muito próximo do limite mínimo previsto nela moldura penal abstracta do art. 21° do D.L. 15/93 que, pese embora não passível de suspensão da sua execução, permitiria ao Recorrente beneficiar de medidas graciosas com maior facilidade, nomeadamente, saídas precárias e liberdade condicional, o que promoveria a sua ressocialização e integração na sociedade.
9. Donde se conclui ser inconstitucional a interpretação feita pelo tribunal de primeira instância, a qual logrou obter provimento do Venerando Tribunal da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça, do disposto nas citadas normas legais, tendo, assim, sido violado o disposto nos art°s. 21° e 25° do D.L. 15/93, os art°s 50° e 51° do Cód. Penal e ainda os art°s. 27° e 32° da Constituição da República Portuguesa.
10. Entende, assim, o Recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao inserto nos art°s 40°, 50°, 51°, 71° e 72° do Código Penal e art°s 21° e 25° do D.L. 15/93 de 22/01 não assegura todas as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o seu direito constitucionalmente protegido à liberdade,
11. violando o disposto nos art°s 27° e 32° da Constituição da República, questão já suscitada pelo Recorrente no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 19 de Julho de 2006.
12. Assim, o Recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade dos art°s 40°, 50°, 51°, 71° e 72° do Código Penal e art°s 21° e 25° do D.L. 15/93 de 22/01 na interpretação atribuída a tais normas pelo Supremo Tribunal de Justiça,
pelo que deverá o presente recurso ser admitido, com subida imediata e nos próprios autos e efeito suspensivo”.
3 – Integrando-se o caso sub judicio sob a alçada normativa do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se com base nos seguintes fundamentos.
4.1 – O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Para poder conhecer-se deste tipo de recurso, torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos ordinários e de que a norma impugnada tenha sido aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido, que a inconstitucionalidade desta tenha sido suscitada durante o processo.
Este último requisito deve ser entendido, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 352/94, in Diário da República, II Série, de 6 de Setembro de 1994), “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, Diário da República II Série, de 10 de Janeiro de 1995, e ainda o Acórdão n.º 155/95, in Diário da República, II série, de 20 de Junho de 1995).
A razão de ser de tal exigência é explicada por Cardoso da Costa (A jurisdição constitucional em Portugal, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss.): “quanto ao controlo concreto – ao controlo incidental da constitucionalidade (…), no decurso de um processo judicial, de uma norma nele aplicável – não cabe o mesmo, em primeira linha, ao Tribunal Constitucional, mas ao tribunal do processo. Na verdade, não obstante a instituição de uma jurisdição constitucional autónoma, manteve-se na Constituição de 1976, mesmo depois de revista, o princípio, vindo das Constituições anteriores (…), segundo o qual todos os tribunais podem e devem, não só verificar a conformidade constitucional das normas aplicáveis aos feitos em juízo, como recusar a aplicação das que considerarem inconstitucionais (…). Este allgemeinen richterlichen Prüfungs- und Verwerfungsrecht encontra-se consagrado expressamente (…), e com o reconhecimento dele a Constituição vigente permanece fiel ao princípio, tradicional e característico do direito constitucional português, do “acesso” directo dos tribunais à Constituição (…). Quando, porém, se trate de recurso de decisão de aplicação de uma norma (…) é ainda necessário que a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, em consequência do que o juiz tomou posição sobre ela (…). Compreende-se, na verdade, que a invocação da inconstitucionalidade unicamente ex post factum (depois de proferida a decisão) não seja suficiente para abrir o recurso para o Tribunal Constitucional (sob pena, além do mais, de se converter num mero expediente processual dilatório)”.
Por outro lado, como este Tribunal tem reiterado, “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao acto de aplicação do Direito – concretizado num acto de administração ou numa decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão (cf. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996)”.
Concretizando, ainda, aspectos do seu regime, cumpre acentuar que, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em sim própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994)].
A este propósito escreve Carlos Lopes do Rego («O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, 3, p. 8) que “É, aliás, perceptível que, em numerosos casos – embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio […]; a adequação e correcção do juízo de valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada na sentença (…) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […]».
4.2 – Da projecção destes critérios no caso sub judicio resulta que o recorrente, dispondo de oportunidade processual para o fazer, não suscitou em termos adequados qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
De facto, constata-se, in casu, que o recorrente apenas questionou, durante o processo, a concreta decisão recorrida, no que concerne à correcção do juízo subsuntivo feito das circunstâncias de facto que encarnam o caso concreto ao quadro tido como aplicável.
Trata-se de um juízo suportado, claramente, pelos termos com que o recorrente definiu, em matéria de constitucionalidade, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no qual imputou à decisão recorrida a violação da Lei Fundamental sem ter definido ou suscitado a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo subtraído, qua tale, à valoração das especificidades do caso concreto e à sua subsunção nas normas aplicadas pelas instâncias, conforme resulta, com meridiana clareza, da conclusão XXXIII, onde o recorrente considera que “ao decidir de forma diversa, violou o Venerando Tribunal Recorrido o vertido nos arts. 40º, 50º, 51º, 7.1° e 72° do Cód. Penal e arts. 21° e 25° do D.L. 15/93 de 22/01 e os art. 27° e 32° da Constituição da Republica Portuguesa”.
E é também o que emerge igualmente das considerações tecidas no requerimento de aclaração onde o recorrente sustenta ter alegado “que o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no douto acórdão recorrido, violou os art°s. 27° e 32° da Constituição da República Portuguesa, ao interpretar da forma que o fez o disposto no art. 25° do D.L. 15/93 e dos art°s 50° e 51° do Cód. Penal, na medida em que, ao entender que os factos provados não poderão ser subsumidos ao crime de tráfico de menor gravidade não se asseguraram o direito à liberdade do Recorrente, bem como as suas garantias de defesa, constitucionalmente consagradas, nomeadamente nos art°s 27° e 32°, nºs 1 e 2 da C.R.P.” e que “as garantias constitucionalmente consagradas foram também violadas pelo douto Tribunal ‘a quo’ ao manter a condenação do Recorrente a uma pena de prisão efectiva de 5 anos e 6 meses, face à materialidade considerada como assente, coarctando o direito de liberdade do Recorrente, ofendendo assim os mais fundamentais direitos, liberdades e garantias, quando apenas poderia condená-lo pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, numa pena junto ao limite mínimo da moldura penal abstracta e sempre suspensa na sua execução, concluindo pela inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal de primeira instância, a qual logrou obter provimento do Venerando Tribunal da Relação do Porto, do disposto nas citadas normas legais”, pugnando assim que “ao não entender de tal modo, teria violado o Venerando Tribunal da Relação do Porto o disposto nos art°s. 21° e 25° do D.L. 15/93, os art°s 50° e 51° do Cód. Penal e ainda os art°s. 27° e 32° da Constituição da República Portuguesa”.
Na verdade, tais considerações, na linha do que havia sido alegado em recurso, apenas projectam uma crítica à decisão judicial levando pressuposta uma valoração sobre as concretas circunstâncias de facto e a sua subsunção nos diversos tipos normativos, fazendo assim resvalar o recurso de constitucionalidade para um controlo da aplicação-decisão das instâncias que esse recurso não permite.
Ademais, mesmo a entender-se que, sob a capa de um tal discurso alegatório, estava implícita a afirmação de certo critério normativo, tido como susceptível de aplicação ao caso concreto, sempre incumbiria ao recorrente explicitá-lo com um suficiente grau de clareza, em termos de o tribunal do recurso poder discernir que tinha uma concreta questão de constitucionalidade para decidir.
Ora, é por demais seguro que essa suscitação não foi feita nesses termos adequados, como bem foi denunciado pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 2 de Agosto.
Tanto vale por concluir que afrontando, sob o prisma da constitucionalidade, a concreta decisão recorrida e não uma norma/dimensão/critério normativo, não pode o Tribunal, por inverificação dos analisados pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade, conhecer do recurso.
5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
Custas pelo recorrente, com 8 (oito) UCs. de taxa de justiça.».
B – Fundamentação
5 – Na sua reclamação, o reclamante em nada contradiz a correcção dos fundamentos em que se estribou a decisão reclamada. Ao invés, em todo o seu discurso argumentativo, o reclamante nada mais faz do que refutar a decisão condenatória com o fundamento de a mesma haver feito uma errada aplicação directa de preceitos constitucionais e de direito ordinário (pontos 9 e segs.). Ou seja, o reclamante repete a atitude que a decisão sumária considerou como correspondendo à impugnação constitucional da decisão condenatória em si própria e não a uma impugnação constitucional dos preceitos que constituem a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Deste modo a reclamação tem de improceder.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.
Lisboa, 16/10/2007
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos