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875/07 AI generated

875/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 875/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da sentença do 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra que julgou parcialmente (im)procedente a acção de alimentos, com processo ordinário, que propôs contra João António Vieira Paisana.

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artº 653º, nº 4 do CPC, artº 685º, nº 1 do CPC; 875/07 · Tribunal Constitucional: Sucede que, como dos autos se vê, a autora não suscitou no decurso do processo, designadamente no momento a que se refere o artº 653º, nº 4 do CPC, a inconstitucionalidade das referidas normas.

Keywords

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objection of unconstitutionality appealability of remand decision constitutional jurisdiction appealability of interlocutory decision actions for annulment reconsideration

Cited Legislation

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artº 653º, nº 4 do CPC
Sucede que, como dos autos se vê, a autora não suscitou no decurso do processo, designadamente no momento a que se refere o artº 653º, nº 4 do CPC, a inconstitucionalidade das referidas normas.
artº 685º, nº 1 do CPC
Por outro lado a causa admite recurso ordinário, a autora não renunciou à sua interposição e no momento em que apresentou o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional estava em curso o prazo previsto no artº 685º, nº 1 do CPC.
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2/08
Nos presentes autos, A. reclama (fls. 169 e 170), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho da Ex.ma Senhora Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 166 e 167), interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na ausência de suscitação processualmente adequada da questão relativa à norma extraída do n.º 4 do artigo 13º do Código das Custas Judiciais [de ora em diante, CCJ], cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendia ver apreciada.
774/2007
veio reclamar para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil, de um despacho de retenção de um recurso interposto de uma anterior decisão de desentranhamento de peça processual que havia sido proferida pelo 1º juízo de Família e Menores de Sintra.
224/05
“1. A., identificado nos autos, inconformado com o despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Janeiro de 2005, que indeferiu a reclamação que deduziu contra o despacho do Juiz do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, de 25 de Maio de 2004, que não admitiu o recurso interposto de decisão que o condenou em multa e custas do incidente, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo que se aprecie a inconstitucionalidade das normas dos artigos 678.º, n.º 1 e 740.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
791/18
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A.
682/99
J. D., com os sinais identificadores dos autos, veio "reclamar do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional", ou seja, do despacho da Mmª Juíza do Tribunal Judicial da comarca de Sintra, de 18 de Fevereiro de 1999, que considerou não se estar "perante nenhuma das situações prevista no apontado art. 70º" (da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

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Full text

Acórdão 509/07

ACÓRDÃO N.º 509/2007

Processo n.º 875/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da sentença do 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra que julgou parcialmente (im)procedente a acção de alimentos, com processo ordinário, que propôs contra João António Vieira Paisana.

Este recurso não foi admitido, tendo o juiz do processo proferido despacho do seguinte teor:

“De acordo com o esclarecimento prestado pela autora a fls. 284 a mesma interpõe recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, questionando a conformidade constitucional das normas dos artºs. 668º, n.º 1, alínea b) e 653º, nº 2 do CPC.

Conforme estatui o referido preceito o recurso só é admissível da decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Paralelamente e nos termos dos nºs 2 e 4 do artº 790º da mesma lei o recurso com fundamento na alínea b) do nº 1 apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por estarem esgotados todos os que cabiam.

Sucede que, como dos autos se vê, a autora não suscitou no decurso do processo, designadamente no momento a que se refere o artº 653º, nº 4 do CPC, a inconstitucionalidade das referidas normas.

Por outro lado a causa admite recurso ordinário, a autora não renunciou à sua interposição e no momento em que apresentou o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional estava em curso o prazo previsto no artº 685º, nº 1 do CPC.

Porque assim é está vedado à autora interpor recurso da decisão com base no aludido normativo.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artº 76º, nºs. 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional não admito o recurso interposto pela autora a fls. 261.

Custas do incidente a que deu causa a cargo da autora, com taxa de justiça que fixo em 1 UC (artº 16º, nº 1 do CCJ), sem prejuízo do apoio judiciário.”

2. A recorrente reclama deste despacho, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, sustentando que o recurso deve ser admitido, com a seguinte argumentação:

“Nos termos do artº 75º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias e interrompe os prazos para a interposição de outros (recursos) que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

Paralelamente, o artº 78º, nº 2, das Lei do Tribunal Constitucional, veio permitir que, recurso interposto para o Tribunal Constitucional, de decisão da qual coubesse recurso ordinário, terá os efeitos e o regime de subida daquele.”

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

“A reclamação ora apresentada carece manifestamente de fundamento sério.

Na verdade, a argumentação do reclamante assenta num evidente – e injustificável – erro acerca dos pressupostos do recurso tipificado al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, parecendo ignorar que efectivamente constitui pressuposto de admissibilidade do recurso para este Tribunal o esgotamento dos recurso ordinários possíveis.”

3. A reclamação é manifestamente improcedente, merecendo o despacho reclamado inteira confirmação.

Como nesse despacho se considerou, o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.ºda LTC, depende, além dos pressupostos ou requisitos gerais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, dos seguintes requisitos especiais:

a) Ter a questão de constitucionalidade que se pretende deferir ao Tribunal Constitucional sido suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer [alínea b) do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.ºda LTC);

b) Estarem esgotados ou haver-se renunciado aos recursos ordinários que no caso coubessem, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência (n.ºs 2 e 4 do artigo 70.º da LTC).

O despacho reclamado fundamenta a não admissão do recurso na não ocorrência de qualquer destes pressupostos, salientando que a recorrente não suscitara qualquer questão de constitucionalidade e que a decisão admitia recurso ordinário a que não havia renunciado quando interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional.

Sobre o primeiro fundamento a reclamante nada diz, o que bastaria para a reclamação improceder.

E, quanto ao segundo fundamento a reclamante ignora a base legal que expressamente impõe o prévio esgotamento das vias ordinárias (n.º 2 do artigo 70.º da LTC), limitando-se à invocação de dois preceitos que disciplinam outras matérias e que não se vislumbra como poderiam contender com aquela imposição expressa.

3. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.

Lisboa, 15 de Outubro de 2007

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão