875/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da sentença do 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra que julgou parcialmente (im)procedente a acção de alimentos, com processo ordinário, que propôs contra João António Vieira Paisana.
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AI generatedartº 653º, nº 4 do CPC, artº 685º, nº 1 do CPC; 875/07 · Tribunal Constitucional: Sucede que, como dos autos se vê, a autora não suscitou no decurso do processo, designadamente no momento a que se refere o artº 653º, nº 4 do CPC, a inconstitucionalidade das referidas normas.
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Acórdão 509/07
ACÓRDÃO N.º 509/2007
Processo n.º 875/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da sentença do 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra que julgou parcialmente (im)procedente a acção de alimentos, com processo ordinário, que propôs contra João António Vieira Paisana.
Este recurso não foi admitido, tendo o juiz do processo proferido despacho do seguinte teor:
“De acordo com o esclarecimento prestado pela autora a fls. 284 a mesma interpõe recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, questionando a conformidade constitucional das normas dos artºs. 668º, n.º 1, alínea b) e 653º, nº 2 do CPC.
Conforme estatui o referido preceito o recurso só é admissível da decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Paralelamente e nos termos dos nºs 2 e 4 do artº 790º da mesma lei o recurso com fundamento na alínea b) do nº 1 apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por estarem esgotados todos os que cabiam.
Sucede que, como dos autos se vê, a autora não suscitou no decurso do processo, designadamente no momento a que se refere o artº 653º, nº 4 do CPC, a inconstitucionalidade das referidas normas.
Por outro lado a causa admite recurso ordinário, a autora não renunciou à sua interposição e no momento em que apresentou o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional estava em curso o prazo previsto no artº 685º, nº 1 do CPC.
Porque assim é está vedado à autora interpor recurso da decisão com base no aludido normativo.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no artº 76º, nºs. 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional não admito o recurso interposto pela autora a fls. 261.
Custas do incidente a que deu causa a cargo da autora, com taxa de justiça que fixo em 1 UC (artº 16º, nº 1 do CCJ), sem prejuízo do apoio judiciário.”
2. A recorrente reclama deste despacho, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, sustentando que o recurso deve ser admitido, com a seguinte argumentação:
“Nos termos do artº 75º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias e interrompe os prazos para a interposição de outros (recursos) que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
Paralelamente, o artº 78º, nº 2, das Lei do Tribunal Constitucional, veio permitir que, recurso interposto para o Tribunal Constitucional, de decisão da qual coubesse recurso ordinário, terá os efeitos e o regime de subida daquele.”
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“A reclamação ora apresentada carece manifestamente de fundamento sério.
Na verdade, a argumentação do reclamante assenta num evidente – e injustificável – erro acerca dos pressupostos do recurso tipificado al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, parecendo ignorar que efectivamente constitui pressuposto de admissibilidade do recurso para este Tribunal o esgotamento dos recurso ordinários possíveis.”
3. A reclamação é manifestamente improcedente, merecendo o despacho reclamado inteira confirmação.
Como nesse despacho se considerou, o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.ºda LTC, depende, além dos pressupostos ou requisitos gerais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, dos seguintes requisitos especiais:
a) Ter a questão de constitucionalidade que se pretende deferir ao Tribunal Constitucional sido suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer [alínea b) do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.ºda LTC);
b) Estarem esgotados ou haver-se renunciado aos recursos ordinários que no caso coubessem, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência (n.ºs 2 e 4 do artigo 70.º da LTC).
O despacho reclamado fundamenta a não admissão do recurso na não ocorrência de qualquer destes pressupostos, salientando que a recorrente não suscitara qualquer questão de constitucionalidade e que a decisão admitia recurso ordinário a que não havia renunciado quando interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional.
Sobre o primeiro fundamento a reclamante nada diz, o que bastaria para a reclamação improceder.
E, quanto ao segundo fundamento a reclamante ignora a base legal que expressamente impõe o prévio esgotamento das vias ordinárias (n.º 2 do artigo 70.º da LTC), limitando-se à invocação de dois preceitos que disciplinam outras matérias e que não se vislumbra como poderiam contender com aquela imposição expressa.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.
Lisboa, 15 de Outubro de 2007
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão