758/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., por sentença do 2º juízo de competência criminal do tribunal judicial de Santo Tirso, foi absolvido da prática do crime, porque vinha acusado, de homicídio negligente, em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física por negligência. Os assistentes e o Ministério Público interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, alegando a existência de erro na apreciação da prova.
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AI generatedartigo 32º da CRP, artigo 416º do CPP, artigo 410º do CPP, artigo 412º do Código de Processo Penal, artigo 416º do Código de Processo Penal, artigo 204º da CRP; 758/07 · Tribunal Constitucional: Em resposta ao aludido parecer, o arguido invocou que «[…] uma mudança de atitude, por outro magistrado, seja em fases diferentes do processado na 1ª instância […] seja noutra instância, corresponde a uma flagrante e intolerável violação do fair trial, com assento constitucional no n.º 1 do artigo 32º da CRP. Logo, o uso feito nesta instância do disposto no artigo 416º do CPP viola o referido princípio constitucional».
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Acórdão 508/07
ACÓRDÃO N.º 508/2007
Processo n.º 758/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório
A., por sentença do 2º juízo de competência criminal do tribunal judicial de Santo Tirso, foi absolvido da prática do crime, porque vinha acusado, de homicídio negligente, em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física por negligência.
Os assistentes e o Ministério Público interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, alegando a existência de erro na apreciação da prova.
Na vista do processo, no tribunal de recurso, o Procurador-Geral adjunto emitiu parecer no sentido do provimento parcial dos recursos, concluindo do seguinte modo:
Pelo exposto, somos de parecer que os recursos merecem parcial provimento e que:
- uma vez que a douta sentença incorre nos vícios de contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, bem como em erro notório na apreciação da prova (artigo 410°, n.º 2 alíneas b) e c) do CPP), deverá ser determinado o reenvio dos autos para novo julgamento (artigo 426°, n. ° 1, do CPP)
- a menos que, lançando mão do disposto na alínea a) do artigo 431° do CPPenal, o Tribunal da Relação elimine os vícios em causa e, dando por provado o nexo de causalidade adequado entre a conduta do arguido e o despiste, subsequente capotamento do veículo da assistente e consequências deste, condene o arguido pelo crime de homicídio negligente, em concurso aparente com o de ofensa à integridade física por negligência (artigos 137°, n° 1, e 148°, n.° 1, do CP)
Em resposta ao aludido parecer, o arguido invocou que «[…] uma mudança de atitude, por outro magistrado, seja em fases diferentes do processado na 1ª instância […] seja noutra instância, corresponde a uma flagrante e intolerável violação do fair trial, com assento constitucional no n.º 1 do artigo 32º da CRP. Logo, o uso feito nesta instância do disposto no artigo 416º do CPP viola o referido princípio constitucional».
Por acórdão de 13 de Setembro de 2006, o Tribunal da Relação do Porto anulou a sentença recorrida, determinando a realização de novo julgamento, por entender que «não sendo possível decidir da causa por se verificarem os vícios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, e não se vendo, por outro lado, que a renovação da prova, aliás não requerida, pudesse evitar o reenvio, outra solução não resta senão a de determinar o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à vertente criminal, devendo abranger todos os factos relativos à dinâmica do acidente, visto que a complexidade da matéria concernente aos acidentes de viação não aconselha maior restrição».
A. arguiu a nulidade do acórdão concluindo que «o acórdão proferido nos autos é irremissivelmente nulo, […] por não ter dedicado uma palavra […] a questões sérias que foram suscitadas, crê-se, com dignidade e de cujo conhecimento o Tribunal Colectivo não podia eximir-se, pois entre nós, de acordo com velha tradição constitucional que já remonta a 1911, a sindicância da aplicação de normas inconstitucionais, ainda que não suscitada pelas “partes”, cabe oficiosamente ao Tribunal. Ora, […] a aplicação de normas do direito legislado de forma a inconstitucionalizá-las começou na “Vista” aposta pelo Ministério Público junto deste Tribunal. Além disso, a omissão de pronúncia estendeu-se à questão da rejeição dos recursos, sobre a qual o acórdão é totalmente omisso».
A arguição foi indeferida por acórdão de 14 de Março de 2007, em que se considera que o parecer do Procurador-Geral Adjunto não teve qualquer influência no julgamento do recurso e que o tribunal se limitou a pronunciar-se sobre os requisitos processuais do recurso fundado em erro na apreciação da prova, concluindo que lhe estava vedado, por incumprimento desses requisitos, reapreciar a matéria de facto, e tendo vindo a anular a sentença recorrida e a ordenar a repetição do julgamento por entender verificados, no exercício de um poder de conhecimento oficioso, os vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório da apreciação da prova, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
O arguido, dizendo-se não conformado com o acórdão de 13 de Setembro de 2006, completado por aquele outro de 14 de Março de 2007, veio dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional pretendendo que se «declare a inconstitucionalidade material do disposto no artigo 416° do Código de Processo Penal, por violação do principio da lide leal ou fair trail, com consagração nos n°s 1 e 2 do artigo 32° da Constituição da República», pretensão que radica no «facto de se considerar violador do mencionado princípio constitucional a interpretação dada ao artigo 416° do Código de Processo Penal, quando o Ministério Público junto do Tribunal de Recurso, como sucedeu no caso dos autos, deixa cair” o recurso do seu subordinado ou subordinados junto da instância ou instâncias e aproveita essa intervenção processual para elaborar um novo recurso, assim violando o princípio da unidade do Ministério Público e, igualmente aquele assinalado do processo justo ou leal (fair trial).
Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o relator não tomou conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
Tendo o presente recurso de constitucionalidade sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constituem seus pressupostos processuais a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e, bem assim, a suscitação, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade dessa norma ou interpretação normativa (veja-se, ainda, o artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei).
Sucede que estes pressupostos processuais não se mostram preenchidos, no que diz respeito ao presente recurso.
Por um lado, percorrendo a decisão recorrida, não se encontra nela qualquer referência à interpretação reportada ao artigo 416º do Código de Processo Penal que o recorrente identifica e censura.
Por outro lado, perante o tribunal recorrido – mais precisamente, antes do proferimento do acórdão de 13 de Setembro de 2006 -, não imputou o recorrente qualquer inconstitucionalidade a essa interpretação normativa, apenas tendo aludido a um uso, alegadamente inconstitucional, do disposto no artigo 416º do CPP na instância de recurso (veja-se a resposta ao parecer, mencionada logo no início do Relatório).
Não estando preenchidos os pressupostos processuais do presente recurso, não pode conhecer-se do respectivo objecto.
Discordando deste entendimento, a recorrente deduziu reclamação para a conferência nos seguintes termos:
A questão que se coloca na reclamação aqui em causa reveste uma singeleza verdadeiramente incontornável.
Na verdade, o fundamento elencado na “decisão sumária” ora posta em crise radica, única e simplesmente, na putativa inverificação, na hipótese dos autos, do circunstancialismo adjectivo/procedimental taxado na Lei do Tribunal Constitucional. Designadamente, na visão do Exmo Sr. Conselheiro, fundando-se o recurso interposto na alínea b) do artigo 70° da LTC, cabia indiscutidamente ao recorrente - conforme emerge consubstanciado no artigo 75-A, n. ° 2 da mesma Lei - arguir em peça processual ordinária, a inconstitucionalidade que visa declarada.
É inescapável que, no que tange ao segmento da leitura legal preconizada, assiste integral razão ao Sr. Conselheiro Relator; na verdade, a procedimentalidade da tramitação dos recursos junto do Tribunal Constitucional, maxime no que tange aos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70º, obedece às formalidades prescritas no artigo 75°-A, nomeadamente à obrigatoriedade de anterior invocação da - eventual — desconformidade com a Constituição.
Todavia, se no que tange aos pressupostos teoréticos a adesão do recorrente não poderia revestir carácter mais inequívoco, o dissídio que o recorrente quer demonstrar passa pela propalada inexistência destes no caso concreto.
Para cabal dilucidação do thema decidendum não será inócuo - ao que se crê - historiar, ainda que sumariamente, os factos processuais que se erigem como coordenadas, inescapavelmente axiais, da problemática suscitada:
a) o ora recorrente foi submetido a julgamento em processo comum singular pela comissão de um crime;
b) Por decisão proferida pelo Mmo. Juiz que presidiu à sobredita audiência veio o arguido a ser absolvido;
c) Ministério Público e assistentes interpuseram recursos onde sublinharam o dissenso que os animava relativamente ao decidido;
d) O arguido/recorrido (agora recorrente) usou do mecanismo conferido pelo artigo 413° do Código de Processo Penal e respondeu aos preditos recursos, designadamente pronunciando-se pela inadequação legal deste e, consequentemente, pela respectiva rejeição.
e) Ocorre, porém, que o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, junto do Tribunal da Relação do Porto, fez uso do artigo 416° do CP Penal.
1) Na «resposta» apresentada pelo ora recorrente - conforme faculta o artigo 417°, n.° 2, do CP Penal - foi escrito:
«O parecer a que se responde constitui, salvo o devido respeito, um óptimo exemplo daquilo para que a intervenção do MP, junto do Tribunal ad quem não deve servir: para, corrigindo as motivações apresentadas no tempo e lugar próprios, acabar por materializar um recurso novo, ante a inaproveitabilidade, reconhecida pelo douto magistrado signatário, daquelas outras apresentadas nos termos da lei
(...).
Aliás, a «vista», tal como, em concreto, elaborada, viola o princípio da unidade do MP, tal como resultante do respectivo Estatuto (...)»
Depois (a fls. 3 da sobredita «resposta») complementa-se:
«Quanto à unidade dir-se-á coenvolver a mesma que qualquer posição assumida, no decurso de um processo, por determinado magistrado do MP, vincula para sempre toda a hierarquia, Procurador-Geral da República incluído. Aquela foi a voz do MP, expressa no momento processualmente côngruo. Por isso, uma mudança de atitude, por outro magistrado, seja em fases diferentes do processado na 1ª instância (...) seja noutra instância, corresponde a uma flagrante e intolerável violação do fair trial com assento constitucional no n.° 1 do artigo 32° da CRP.
Logo, uso feito nesta instância do disposto no artigo 416° do CPP viola o referido princípio constitucional. E a conclusão é precípua, nos termos do artigo 204º da CRP: aos Tribunais cabe conhecer, mesmo oficiosamente, das inconstitucionalidades, cabendo-lhes cassar as normas ou as aplicações destas que padeçam do referido vício».
Ora, são estes os dados em que ancora a reclamação agora alinhada.
Efectivamente, ao contrário do que se afirma na decisão sumária posta em crise, o recorrente enunciou e densificou a inconstitucionalidade que julgou (julga) inquinar o processado, não se limitando a aludir a um uso, alegadamente inconstitucional, do disposto no artigo 416ºdo CPP!
Na verdade, e ao invés, o recorrente escreveu que a actuação retratada nos autos, à boleia do artigo 416°, correspondia a uma flagrante e intolerável violação do fair trial com assento constitucional no n.° 1 do artigo 32° da CRP.
Ou seja, afigura-se inexorável a constatação de que o Ex.mo Sr. Relator, salvo o devido respeito que é efectivamente nutrido, não captou, na íntegra, as decorrências da aludida afirmação. Consequentemente, só esse olvido, legitima a conclusão tirada de que o recorrente incumpriu com as obrigações adjectivas postuladas pelo artigo 75°-A, mormente no respectivo nº 2.
Efectivamente, é manifestamente apodíctico, o recorrente, na “resposta” que apresentou ao «visto» do artigo 416° do CPP, suscitou a interpretação inconstitucional que foi feita deste inciso legal, exactamente porque violadora da ideia do fair trial com acolhimento no artigo 319º da CRP.
Assim, afigura-se cair pela base a argumentação urdida pelo Ex.mo Conselheiro Relator e que serviu de motivação ao indeferimento, quase liminar, do recurso apresentado.
Termos em que deve proceder a reclamação apresentada com a consequente recepção do recurso, atento o facto de se verificar o circunstancialismo procedimental a que alude o artigo 75-A, n.º 2, da LTC e retomada a tramitação processual pertinente.
O Exmo representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação por considerar que «a mesma não põe em causa o essencial da fundamentação da decisão sumária proferida».
Vem o processo à conferência sem vistos.
2. Fundamentação
Na decisão sumária ora reclamada entendeu-se não ser possível conhecer do objecto do recurso por ausência de dois dos seus pressupostos processuais: a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie; e a suscitação, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade dessa norma ou interpretação normativa.
O reclamante sustenta, porém, que não existe obstáculo ao prosseguimento do recurso de constitucionalidade, porquanto alegou, na resposta ao parecer do Ministério Público no Tribunal da Relação, que «[…] uma mudança de atitude, por outro magistrado, seja em fases diferentes do processado na 1ª instância […] seja noutra instância, corresponde a uma flagrante e intolerável violação do fair trial, com assento constitucional no n.º 1 do artigo 32º da CRP. Logo, o uso feito nesta instância do disposto no artigo 416º do CPP viola o referido princípio constitucional». E, desse modo – segundo entende -, terá enunciado e densificado a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, não se tendo limitado a invocar um uso alegadamente inconstitucional do disposto no artigo 416º do Código de Processo Penal.
Ora, tratando-se de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, exige-se, como decorre não só desse preceito como especialmente do subsequente artigo 72º, n.º 2, que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, o que pressupõe que o recorrente tenha enunciado em termos precisos, perante o tribunal recorrido, a interpretação normativa que se encontra inquinada de inconstitucionalidade.
No caso, o recorrente limitou-se a imputar a um certo comportamento processual de um magistrado do Ministério Público a violação de um princípio ínsito no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, alegando que, desse modo, o aludido magistrado fez um uso do disposto no artigo 416º em termos constitucionalmente inaceitáveis. Quando é certo que o objecto do recurso de constitucionalidade apenas pode ser constituído por uma certa interpretação normativa (que tenha sido aplicada pelo tribunal recorrido), implicando que a imputação da violação de preceito constitucional deva ser feita a uma norma, e não propriamente a uma certa atitude ou conduta de um interveniente processual.
Mas mesmo que se entendesse que a questão de constitucionalidade se encontra suscitada de forma adequada, está fora de qualquer dúvida que a decisão recorrida não fez qualquer aplicação da norma ou interpretação normativa que se pretende que seja sindicada, tanto que o reclamante não deixa cair uma palavra sobre a eventual inexistência desse pressuposto processual.
Na verdade, no acórdão recorrido (o acórdão de 13 de Setembro de 2006), a Relação, tendo em conta que um dos fundamentos do recurso era o erro na apreciação da prova, limitou-se a verificar se existiam os correspondentes requisitos processuais, a que se refere o artigo 412º, n.º 3, do Código de Processo Penal (concluindo que lhe estava vedado reapreciar a matéria de facto), acabando por anular a sentença e ordenar a repetição do julgamento, por considerar verificados, no uso dos poderes de cognição oficiosa, os vícios de contradição insanável da fundamentação e erro notório de apreciação da prova a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410º do mesmo Código.
Por outro lado, perante a arguição de nulidade, no acórdão de 14 de Março de 2007, apenas se diz que a intervenção processual do Ministério Público no tribunal de recurso não teve influência no julgamento do processo, visto que o tribunal apenas conheceu das sobreditas questões.
Ou seja, a Relação não fez qualquer aplicação, mesmo implícita, da norma do artigo 416º (aquela sobre a qual alegadamente teria incidido a suscitação da questão de constitucionalidade), pelo que, como já tinha sido sublinhado na decisão sumária, falta manifestamente um outro requisito do recurso para o Tribunal Constitucional, que igualmente decorre do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
Não há, por isso, motivo para alterar o julgado.
3. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 15 de Outubro de 2007
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão