683/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedfoi condenado no 3º juízo criminal do Tribunal Judicial de Aveiro em pena única de 4 anos de prisão, pela prática de crimes cuja moldura penal máxima era, respectivamente, de 5 e 8 anos. Em recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou julgado, pelo que o arguido recorreu ainda para o Supremo Tribunal de Justiça.
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AI generatedartigo 400º do Código de Processo Penal; 683/07 · Tribunal Constitucional: Adiante-se que, mesmo em se tratando de decisões finais de um tribunal colectivo, a observância do Acórdão n.º 1/2002, deste STJ, de uniformização de jurisprudência […] imprimiria também a solução de não conhecimento do recurso porque ali se decidiu não caber recurso ordinário de decisão final da Relação, relativa à indemnização cível, se for irrecorrível, como já o dissemos ser, a correspondente decisão penal.
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Acórdão 506/07
ACÓRDÃO N.º 506/2007
Processo n.º 683/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório
A. foi condenado no 3º juízo criminal do Tribunal Judicial de Aveiro em pena única de 4 anos de prisão, pela prática de crimes cuja moldura penal máxima era, respectivamente, de 5 e 8 anos.
Em recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou julgado, pelo que o arguido recorreu ainda para o Supremo Tribunal de Justiça.
Em contra-alegações, o Ministério Público sustentou a inadmissibilidade do recurso, com invocação do disposto no artigo 400º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal e, no Supremo Tribunal de Justiça, o processo foi com vista ao Magistrado do Ministério que igualmente se pronunciou pela rejeição do recurso.
Em resposta, A. defendeu que, atento o valor da condenação civil, o recurso seria admissível, à luz do disposto nos artigos 400º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e 676º e seguintes do Código de Processo Civil.
Por acórdão de 29 de Maio de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça julgou o recurso inadmissível, rejeitando-o nos termos dos artigos 420º, 419º e 414º, n.º 2, do Código de Processo Penal e considerando o seguinte:
[…]
Adiante-se que, mesmo em se tratando de decisões finais de um tribunal colectivo, a observância do Acórdão n.º 1/2002, deste STJ, de uniformização de jurisprudência […] imprimiria também a solução de não conhecimento do recurso porque ali se decidiu não caber recurso ordinário de decisão final da Relação, relativa à indemnização cível, se for irrecorrível, como já o dissemos ser, a correspondente decisão penal.
E bem se compreende que assim seja, porque o processo penal se insere na acção penal, seu suporte, de modo que, se se mostrar precludido o seu conhecimento, prejudicado está o conhecimento da acção cível nele enxertada; esta sofre, atenta a sua natureza, as vicissitudes condicionantes da acção penal sem se assegurar um conhecimento mais lato.
[…].
Deste acórdão recorreu A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a conformidade constitucional da interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao n.º 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal: a de que “o conhecimento do recurso da parte cível enxertada no processo criminal depende da admissibilidade legal do recurso deste”.
No requerimento de interposição do recurso, alega que não suscitou a referida inconstitucionalidade ou ilegalidade durante o processo, pois “não podia adivinhar que o Supremo Tribunal de Justiça viesse a negar conhecer do objecto do recurso com aquele fundamento”.
Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o relator não tomou conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a suscitação, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que se pretende ver apreciada (cfr., ainda, o artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei).
O sentido funcional que o Tribunal Constitucional tem atribuído à exigência legal (constante das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional) de que a inconstitucionalidade ou ilegalidade seja suscitada durante o processo tem em vista dar oportunidade ao tribunal recorrido de se pronunciar sobre a questão, de modo que o Tribunal Constitucional venha a decidir em recurso. A questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada, portanto, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido.
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para invocar a questão de inconstitucionalidade é que este Tribunal tem considerado admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre tal questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal a quo (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 232/94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27º Vol., pág. 1119).
O presente caso não se enquadra, todavia, nessa situação particular. A interpretação que o recorrente ora censura foi, como se refere no texto do acórdão recorrido, acolhida num acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que era perfeitamente previsível que o tribunal recorrido a viesse a aplicar também.
Como, a propósito de um caso semelhante, se disse no Acórdão n.º 400/93 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
«[…]
5.2.1. […] aquando da efectivação do requerimento de interposição de recurso por intermédio do qual o Banco apelou da sentença de 1ª instância, estava já em vigor a Lei nº 23/91 e, com ela, a norma do seu artigo 1º, alínea ii).
Ora, se o recorrente entendia que essa norma era conflituante com o diploma básico, haveria que suscitar uma tal questão no processo antes de proferida a decisão do tribunal superior que desejava conduzir à revogação da sentença de 1ª instância, pois que, a todos os títulos, era perfeitamente previsível que ela - porque em vigor no ordenamento jurídico se encontrava e o respectivo campo de previsão abarcava o caso dos autos - viesse a ser aplicável nesse caso, havendo fortíssimas hipóteses de ela poder fundamentar o juízo decisório daquele tribunal superior.
Daí que lhe fosse imposto o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade, de sorte a que, colocada essa questão ao Tribunal da Relação, este se viesse a debruçar sobre ela […]».
Assim sendo, devia o recorrente ter suscitado, antes da prolação da decisão ora recorrida, a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade da interpretação nela perfilhada.
Não tendo o recorrente cumprido, podendo fazê-lo, o ónus a que se referem as alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não pode, desde logo por esse motivo, conhecer-se do objecto do presente recurso.
Discordando deste entendimento, a recorrente deduziu reclamação para a conferência nos seguintes termos:
1- O recorrente interpôs o recurso que antecede, por entender existir uma interpretação inconstitucional nas normas aplicadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
2- Entende agora este Colendo Tribunal que o recorrente não alegou nas instâncias a inconstitucionalidade que ora pretende ver apreciada neste Colendo Tribunal.
3- É bem certo que o recorrente não alegou a inconstitucionalidade no momento referido a fls. 4 da decisão que antecede, todavia, afigurando-se-lhe tratar de um lapso do despacho ali em crise, não podia o recorrente prever que o Tribunal da Relação iria desatender o aludido preceito legal, atento o disposto nas normas jurídicas invocadas na motivação de Recurso para este Tribunal
4- O recorrente, salvo o devido respeito por diferente opinião, refere expressamente no seu requerimento que a norma não poderá ser interpretada no sentido da inadmissibilidade do recurso quanto à parte cível, pois que,
5- O valor em que o recorrente foi condenado em muito ultrapassa a alçada do Tribunal da Relação e a sucumbência respectiva.
6- Os presentes autos contendem com os direitos liberdades e garantias do cidadão arguido ora recorrente, sendo que,
7- Sendo este Tribunal o garante da Constitucionalidade e da conformidade das Normas e sua Interpretação com esta, impõe-se-lhe, salvo melhor entendimento, mesmo oficiosamente e, no Direito Penal com maior acuidade, declarar a inconstitucionalidade de normas e sua interpretação, sempre que a mesma se verifique.
8- É bem certo que este Colendo Tribunal não é um Tribunal de recurso, mas, é, igualmente, certo que o Tribunal Constitucional garante ao “Povo”, aquele em nome de quem a justiça é exercida, a Constitucionalidade das Leis e a sua interpretação.
9- Com efeito, sob pena, igualmente, de manifesta inconstitucionalidade, não pode o arguido, salvo melhor entendimento, ser sancionado por no decurso do processo haver omitido uma mera formalidade, pois que,
10- A subjacente a este Alto Tribunal, salvo o devido respeito por diferente opinião, está a sua natureza Material, que não formal.
11- Ora, Vªs. Exas., melhor decidirão, todavia, afigura-se-nos, salvo o devido respeito quer pela decisão que antecede, quer por aquela que doutamente virá a ser proferida por V. Exas, que o recurso interposto pelo recorrente, atentas as vicissitudes constantes dos autos, estará em condições de poder sobre ele ser proferida uma decisão a qual, estamos certos, não deixará de declarar desconforme com a Constituição a interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos sufragados na fundamentação do recurso interposto pelo arguido, com as legais consequências.
O Exmo representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação por considerar que «a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto».
2. Fundamentação
No presente caso, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso por incumprimento, por parte do recorrente, do pressuposto processual da suscitação, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade que se pretendia ver apreciada, pressuposto esse que decorre do preceituado nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Acrescentou-se nessa decisão que não tinha aplicação o factor surpresa, porquanto a interpretação que o recorrente censura foi, como se refere no texto do acórdão recorrido, acolhida num acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que era perfeitamente previsível que o tribunal recorrido a viesse a aplicar também.
Com efeito, o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2002, publicado no Diário da República, I Série, de 21 de Maio, concluiu que, «no regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400º, na versão da Lei n.º 58/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização cível, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».
No caso, era inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente à condenação penal, por efeito do disposto no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, que veda a possibilidade de impugnação de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. Pelo que teria plena aplicação a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência, que igualmente impede o recurso incidente sobre a condenação cível (ainda que ela exceda o valor da alçada da Relação) quando ele não for admissível quanto à matéria penal.
Nada obstava, por isso, a que o interessado, confrontado com a provável rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, face ao entendimento jurisprudencial uniformizado, viesse desde logo suscitar, nas alegações de recurso ou, pelo menos, na resposta ao parecer do representante do Ministério Público junto do Supremo, a questão da inconstitucionalidade.
Não o tendo feito, o recorrente deixou de cumprir um pressuposto processual de que depende o prosseguimento do recurso.
Pretende o recorrente, no entanto, que ao Tribunal se impõe declarar a inconstitucionalidade de normas e sua interpretação, sempre que a mesma se verifique (ponto 7) e que não pode ele ser sancionado por no decurso do processo haver omitido uma mera formalidade (ponto 8).
Tal argumentação não tem o mínimo cabimento.
O recurso de constitucionalidade está sujeito, segundo a lei, a pressupostos processuais, cuja exigência só se tornaria inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, se representasse uma intolerável limitação ao exercício do direito.
O recorrente podia e devia ter suscitado a questão da inconstitucionalidade, em defesa da sua própria estratégia processual, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para que desde logo este pudesse pronunciar-se sobre os motivos que poderiam afastar a anterior orientação jurisprudencial quanto à admissibilidade do recurso.
Só essa oportuna suscitação é que poderia permitir que o Supremo efectuasse uma interpretação normativa que tivesse já em linha de conta a potencial violação de preceitos ou princípios constitucionais.
O recorrente não se limitou, portanto, a incumprir uma formalidade; antes se desinteressou por completo de fazer valer o ponto de vista que, por sua vez, em face da pronúncia que viesse a ser emitida pelo tribunal recorrido, poderia ser sindicada em recurso de constitucionalidade.
Não há, pois, motivo para alterar o julgado.
3. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 15 de Outubro de 2007
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão