826/2007 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA 19 de Outubro de 2006 foi A. condenado, por acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Oeiras, na pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 149º do Código Penal; na pena de 18 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132º do Código Penal; na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de outro crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal; na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272º do Código Penal; e a 7 meses de prisão pela prática de um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190º do Código Penal.
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AI generatedartigo 149º do Código Penal, artigo 132º do Código Penal, artigo 143º do Código Penal, artigo 272º do Código Penal, artigo 190º do Código Penal, art. 379º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal; 826/2007 · Tribunal Constitucional: A 25 de Junho de 2007 decidiu o tribunal de reenvio – neste caso, o Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Oeiras – condenar o arguido na pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física; na pena de 18 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado; na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, e na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de incêndio. Em cúmulo jurídico, foi desta vez A. condenado na pena única de 22 anos de prisão.
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Acórdão 502/07
ACÓRDÃO N.º 502/2007
Processo nº 826/2007
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. A 19 de Outubro de 2006 foi A. condenado, por acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Oeiras, na pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 149º do Código Penal; na pena de 18 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132º do Código Penal; na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de outro crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal; na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272º do Código Penal; e a 7 meses de prisão pela prática de um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190º do Código Penal.
Procedendo ao cúmulo jurídico das penas dos crimes em concurso, o tribunal condenou o arguido na pena única de 20 anos de prisão.
Desta sentença recorreu o mesmo para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo que se averiguasse se o Colectivo não teria errado na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, quer por se terem “dado como provados factos que não resultam dos depoimentos prestados em audiência”, quer por se ter considerado o arguido como imputável, quando o mesmo padecia de anomalia psíquica grave que o tornaria “incapaz, no momento da prática dos factos, de avaliar a ilicitude dos mesmos e de se determinar de acordo com essa avaliação” (fls. 814 dos autos).
Na sequência deste recurso, acordou o Tribunal da Relação de Lisboa em “anular o acórdão recorrido, nos termos do art. 379º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal, e também a Audiência de Julgamento, e determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos arts. 426º, nº 1, e 426º‑A do Código de Processo Penal, relativamente à sua totalidade” (fls. 864 dos autos).
A 25 de Junho de 2007 decidiu o tribunal de reenvio – neste caso, o Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Oeiras – condenar o arguido na pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física; na pena de 18 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado; na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, e na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de incêndio. Em cúmulo jurídico, foi desta vez A. condenado na pena única de 22 anos de prisão.
É desta última sentença que recorre, para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público. O recurso é interposto ao abrigo do nº 5 do artigo 280º da Constituição e da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por ter – no entendimento do Ministério Público – o Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Oeiras aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Por último, alegou o representante do Ministério Público neste Tribunal que, ainda que não citada expressamente, a norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal – a contida no artigo 409º, nº 1, do Código de Processo Penal – fora efectivamente aplicada pela sentença recorrida; e que, sendo por isso de conhecer do recurso, se lhe deveria dar provimento, por incidir ele sobre objecto idêntico ao do anterior juízo de inconstitucionalidade.
II
Fundamentos
A – Da admissibilidade do recurso
2. O Ministério Público interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do nº 5 do artigo 280º da Constituição e da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
No caso, em juízo está a proibição de reformatio in pejus, fixada pelo artigo 409º, nº 1, do Código de Processo Penal:
Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
Em momento algum invoca o acórdão do Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Oeiras – de que interpõe recurso o Ministério Público – o instituto de proibição da reformatio in pejus, contido no nº 1 do artigo 409º do CPP.
A decisão que nele é tomada fundamenta‑se numa certa interpretação da norma ínsita no referido preceito do Código de Processo Penal: posto que o Tribunal Colectivo condenou o arguido em pena mais severa do que aquela que lhe fora aplicada por julgamento anterior – anulado em sequência de recurso interposto apenas no interesse da defesa – subjacente à sua decisão está o princípio segundo o qual o âmbito da proibição de reformatio in pejus não abrange as situações da chamada reformatio indirecta: não abrange aqueles casos em que se proceda a novo julgamento, cuja realização tenha sido ordenada em virtude de anulação de julgamento anterior decidida em recurso exclusivamente interposto pelo arguido ou exclusivamente interposto no seu interesse.
Porém, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido recursos interpostos de sentenças de aplicação implícita de normas (vejam‑se, entre outros, os Acórdãos nºs 187/98, 69/92 e 513/97). Assim sendo, é essa mesma jurisprudência que deve valer para o presente recurso.
Por outro lado, exige o nº 5 do artigo 280º da Constituição – replicado na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – que haja, neste tipo de recursos, identidade de conteúdos entre a norma que o tribunal a quo aplicou e aquela outra sobre a qual já incidiu um juízo de inconstitucionalidade (emitido, como já se disse, pelo Tribunal Constitucional em decisão concreta ou em declaração com força obrigatória geral).
No Acórdão nº 236/2007 – proferido no âmbito de outro recurso de constitucionalidade – decidiu o Tribunal “julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido”.
Como se viu, foi esta a norma que o Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Oeiras implicitamente aplicou.
Resta, por isso, analisar se se manterão ou não as razões que fundamentam o juízo de inconstitucionalidade que sobre ela já incidiu.
B – Do juízo de constitucionalidade
3. Pela sua formulação literal e inserção sistemática, o instituto da proibição de reformatio in pejus – tal como vem delineado no nº 1 do artigo 409º do Código de Processo Penal – vale inquestionavelmente para os casos de recurso propriamente dito, em que um tribunal superior reaprecia decisão proferida por tribunal inferior. É claro que, nestes casos, não é permitido ao tribunal de recurso a agravação da pena, sempre que o referido recurso tenha sido interposto no exclusivo interesse da defesa.
O problema de constitucionalidade que o presente caso coloca pode ser equacionado do seguinte modo. Tudo está em saber se – não obstante a sua inserção sistemática e a sua formulação literal – a norma contida no nº 1 do artigo 409º do CPP deve ser interpretada de modo a incluir também, como destinatários da proibição, os tribunais de reenvio, desde que se verifiquem as mesmas condições: desde que o reenvio (para novo julgamento) tenha sido ordenado por efeito de recurso interposto apenas pelo arguido ou em sua defesa.
Como é evidente, aqui, interpretação devida significa interpretação constitucionalmente imposta. Tudo está em saber, portanto, se decorre da Constituição a obrigatoriedade da indiferenciação, nestas circunstâncias, da condição de tribunal de recurso e da condição de tribunal de reenvio, de modo que se entenda que também ao segundo é vedada a agravação da pena quando decidida em novo julgamento a que se tenha procedido por anulação de julgamento anterior, em consequência de recurso apenas interposto pelo arguido (ou interposto, exclusivamente, no seu interesse).
4. A esta questão já respondeu afirmativamente o Tribunal Constitucional.
Com efeito, no Acórdão nº 236/2007, o Tribunal disse que a única interpretação possível da norma contida no nº 1 do artigo 409º – e única interpretação possível, evidentemente, face à Constituição – era aquela que sustentava a indiferenciação de condições entre tribunal de recurso e tribunal de reenvio, uma vez verificadas as circunstâncias atrás descritas.
O Acórdão baseou‑se, essencialmente, em dois argumentos claros. O primeiro incidiu sobre os fundamentos constitucionais da reformatio in pejus; o segundo, sobre a inevitável extensão desses fundamentos aos casos da chamada “reformatio indirecta”.
Antes do mais, o Tribunal identificou os fundamentos constitucionais da proibição de reformatio in pejus. E disse – invocando jurisprudência sua anterior, nomeadamente a decorrente dos Acórdãos nºs 499/97, 498/98, 291/2000, 135/99, 522/99, 324/99 e 187/98 – que, face à Constituição, o instituto não tinha nem podia ter uma configuração absoluta: relevando ele de uma “tensão existente entre dois valores: o direito punitivo do Estado, de que decorre o poder dos juízes aplicarem livremente as sanções adequadas, e as garantias de defesa dos arguidos” (assim mesmo, Acórdão nº 324/99), a proibição justificar‑se‑ia constitucionalmente só quando referida ao princípio da plenitude das garantias de defesa e ao direito ao recurso, consagradas no artigo 32º, nº 1, da CRP. Significa isto que a proibição de agravação das penas por nova decisão judicial seria assim constitucionalmente justificada – ou, melhor dito, constitucionalmente imposta – sempre que, e apenas quando, a nova decisão resultasse exclusivamente do exercício de um direito da defesa. Sempre que: é que consagrando a CRP o princípio da plenitude das garantias da defesa (incluindo o direito ao recurso), mal se compreenderia que a lei ordinária permitisse que o exercício de um direito de defesa viesse a redundar em dano para a própria defesa. Apenas quando: se se entendesse de outro modo – isto é, se se entendesse que a Constituição impunha uma proibição de agravação das penas fora destas circunstâncias, configurando‑se assim uma raiz constitucional para a proibição absoluta de reformatio in pejus – tal entendimento “seria conflituante com o direito ao recurso da acusação e com a realização da justiça” (Acórdão nº 499/97).
Encontrado deste modo o fundamento constitucional do instituto, o tribunal não teve dificuldade em estendê‑lo para além dos casos literalmente previstos no nº 1 do artigo 409º do Código de Processo Penal. E por isso disse, no Acórdão nº 236/2007, que a proibição de reformatio in pejus devia ser entendida não apenas como sendo dirigida aos tribunais de recurso (o que corresponde ao enunciado do nº 1 do artigo 409º do CPP) mas também aos tribunais de reenvio, em casos de novos julgamentos a que se procedesse em virtude de anulação de julgamentos anteriores, decidida em sequência de recurso apenas interposto pelo arguido. “Na verdade” – escreveu‑se então – “é igualmente inibidora do exercício do direito de recurso a possibilidade de, embora por via indirecta (na sequência de anulação do primeiro julgamento), o arguido, em situações em que é o único recorrente (ou na situação equiparada de o Ministério Público interpor recurso no exclusivo interesse da defesa), ver, a final, a sua posição agravada com uma condenação mais pesada do que a inicialmente infligida, apesar de o Ministério Público se haver conformado com esta”.
Não se vêem razões para alterar semelhante jurisprudência. Com efeito, também no presente caso ocorreu o que – parece evidente – a Constituição não tolera que ocorra: o exercício de um direito de defesa redundou em dano da própria defesa. Tal sucedeu porque a sentença de que, no caso, interpôs recurso o Ministério Público aplicou o artigo 409º, nº 1, do Código de Processo Penal de acordo com uma interpretação constitucionalmente proibida: a interpretação segundo a qual a proibição de reformatio in pejus se dirige apenas aos tribunais de recurso e não aos tribunais de reenvio, quando estes procedam a novos julgamentos em virtude de anulação de julgamentos anteriores, anulação obtida por efeito de recurso apenas interposto pelo arguido
III
Decisão
Por estes fundamentos, decide‑se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 409º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido; e
b) Conceder provimento ao recurso, determinando‑se a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Outubro de 2007
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão