655/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedimpugnou perante o juiz de instrução criminal de Évora a decisão dos serviços de Segurança Social que lhe indeferiu um pedido de apoio judiciário. Tendo sido julgada improcedente a impugnação, o interessado recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, e da decisão que, nesta instância, rejeitou o recurso, por legalmente inadmissível, reclamou ainda para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal, arguindo de inconstitucionais as normas dos artigos 26º, n.º 2, 27º e 28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, 399º do Código de Processo Penal e 9º, n.º 2, do Código Civil, por violação do disposto nos artigos 20º, n.º s 1, 4 e 5, 32º, n.º 1 e 7, 202º, n.º s 1 e 2, e 203º, in fine, da Constituição da República.
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AI generatedartigo 405º do Código de Processo Penal, artigo 399º do Código de Processo Penal, artigo 9º do Código Civil, artigos 399º do Código de Processo Penal, artigo 20º da Constituição, artigos 9º do Código Civil; 655/07 · Tribunal Constitucional: Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que este Tribunal aprecie.
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Acórdão 500/07
ACÓRDÃO Nº 500/2007
Processo n.º 655/07
3ª Secção
Relator: Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório
A. impugnou perante o juiz de instrução criminal de Évora a decisão dos serviços de Segurança Social que lhe indeferiu um pedido de apoio judiciário.
Tendo sido julgada improcedente a impugnação, o interessado recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, e da decisão que, nesta instância, rejeitou o recurso, por legalmente inadmissível, reclamou ainda para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal, arguindo de inconstitucionais as normas dos artigos 26º, n.º 2, 27º e 28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, 399º do Código de Processo Penal e 9º, n.º 2, do Código Civil, por violação do disposto nos artigos 20º, n.º s 1, 4 e 5, 32º, n.º 1 e 7, 202º, n.º s 1 e 2, e 203º, in fine, da Constituição da República.
Por despacho de 26 de Abril de 2007, o Presidente do Tribunal da Relação de Évora indeferiu a reclamação, referindo, na parte que agora releva, o seguinte:
Quanto à invocada inconstitucionalidade, dir-se-á que o princípio do direito a recurso das decisões dos tribunais, por forma a que haja um duplo grau de jurisdição consagrado nos artigos 20º, n° 1, e 32°, n° 1 (este em matéria penal) da Lei Fundamental, não é absoluto, mesmo em matéria penal, dispondo o legislador de uma ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade e graus de recursos Como pode ler-se no Acórdão do TC n.° 31/87, de 28 de Janeiro de 1987 (publicado no DR, 2ª série, de 9 de Fevereiro de 1987 e BMJ, 363-191), há-de admitir-se que “essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido”.
E as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não consagram, em matéria de acesso à justiça, direitos e princípios que não estejam já contidos nos artigos 13ºe 20º da CRP (cfr. Acórdãos do TC, n°s 163/90, 210/92, 346/92, 275/94, 403/94 e 739/98 e Carlos Lopes do Rego, Acesso ao Direito e aos Tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, p. 83).
A. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, “para apreciação da inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas no artigo 399º do Código de Processo Penal, e nos artigos 26º, n.º 2, 27º e 28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugada concomitantemente com o artigo 9º do Código Civil, na interpretação emergente da douta decisão recorrida no sentido de que não é admissível recurso da decisão judicial tirada sobre impugnação da decisão administrativa que indefere o requerimento de protecção jurídica”, por violação dos princípios do acesso ao direito e aos tribunais e do direito ao recurso. Adiantou ainda que a interpretação que considera ser a mais correcta é a de que o referido recurso é admissível segundo a regra geral do artigo 399º do Código de Processo Penal.
No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
(…)
2. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que este Tribunal aprecie.
Ora, percorrendo a decisão recorrida, facilmente se conclui que, dos preceitos legais indicados pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, os únicos que podem ter sido aplicados para resolver a questão de saber se era ou não admissível o recurso que este pretendera interpor – o recurso para a Relação de um despacho judicial que julgara improcedente a impugnação, por si deduzida, da decisão dos serviços da segurança social que lhe indeferiu um pedido de apoio judiciário - são os dos artigos 26º, n.º 2, 27º e 28º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, pois que a decisão recorrida nenhuma alusão contém aos artigos 399º do Código de Processo Penal e 9º do Código Civil.
Assim sendo, não pode conhecer-se da conformidade constitucional destes dois últimos preceitos, por, em relação aos mesmos, não estar preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso.
3. Como decorre ainda da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – e, aliás, também das outras alíneas do mesmo dispositivo legal -, o Tribunal Constitucional não possui competência para verificar se o tribunal recorrido perfilhou ou não a melhor interpretação da lei, à luz dos princípios legais que a norteiam: possui, apenas, competência para aferir a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) da interpretação concretamente perfilhada pelo tribunal recorrido.
Deste modo, não pode o Tribunal Constitucional apreciar o pedido que vem formulado no último parágrafo do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, e que se reporta à aplicabilidade, ao caso concreto, da regra geral do artigo 399º do Código de Processo Penal (a qual traduziria a melhor interpretação da lei, do ponto de vista do recorrente).
4. Em suma, cabe apenas apreciar a conformidade constitucional das normas dos artigos 26º, n.º 2, 27º e 28º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na interpretação segundo a qual – para usar as palavras do recorrente – “não é admissível recurso da decisão judicial tirada sobre impugnação da decisão administrativa que indefere o requerimento de protecção jurídica”. Este o objecto possível do recurso.
Sucede, porém, que quanto a este específico objecto, é patente a manifesta falta de fundamento da questão de constitucionalidade colocada, à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o direito ao recurso.
Na verdade, o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que do artigo 20º da Constituição não decorre o direito ao recurso relativamente a toda e qualquer decisão judicial (cfr. Acórdãos n.º s 125/98, 72/99 e 431/02) e, bem assim, que mesmo em matéria penal (cfr. o artigo 32º, n.º 1, da Constituição), tal direito só em relação a algumas decisões se acha constitucionalmente consagrado (cfr. Acórdãos n.º s 353/91, 373/99, 387/99, 459/00, 417/03, 390/04, 610/04, 104/05, 616/05, 2/06, 36/07 e 313/07).
Assim sendo, de nenhuma norma constitucional se retira o direito a um duplo grau de jurisdição relativamente à matéria dos autos - uma decisão administrativa que indeferiu um pedido de apoio judiciário -, pelo que o presente recurso de constitucionalidade improcede pelos fundamentos constantes da anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional
Discordando deste entendimento, a recorrente deduziu reclamação para a conferência nos seguintes termos:
Vem o presente recurso rejeitado sem conhecimento da matéria em que assenta por, em suma e basicamente, se considerar não ter existido na douta decisão recorrida qualquer alusão às normas dos artigos 399.° do Código de Processo Penal e artigo 9º do Código Civil invocadas também pelo ora recorrente no requerimento de interposição do recurso sumariamente apreciado e a restantes invocadas não estarem tuteladas por qualquer imperativo constitucional que imponha duplo grau de jurisdição.
Ora, uma tal decisão enferma, salvo o devido respeito, que muito é, de uma grave deficiência de leitura e percepção dos termos do recurso onde se evidencia no parágrafo 1 .°: “Para apreciação da inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas no artigo 399.° do Código de Processo Penal, e nos artigos 26.º, 27.º, n.º 2, e 28º, n° 1, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, conjugada concomitantemente com o artigo 9.° do Código Civil (...)“.
Por outro lado no parágrafo 3.° especifica-se que “A questão da inconstitucionalidade foi suscitada expressa e cautelarmente na conclusão 8.ª da Reclamação para o Venerando Presidente do Tribunal a quo, onde devidamente se sumariaram as razões porque merecia admissão.”
A aludida conclusão 8.ª fazia saber “A interpretação das normas contidas nos artigos 26.º, n.°2, 27.° e 28.°, n.° 1, da Lei n.°34/2004, de 29 de Julho, no artigo 399.° do Código de Processo Penal e no n.° 2 do artigo 9.° do Código Civil, que subjazem à douta decisão recorrida e se acautela numa eventual interpretação nesta sede(…)
Como correcta tese interpretativa indica-se, no parágrafo 4.° do requerimento recursivo para este Tribunal Constitucional a vertida nas conclusões 2ª e 5ª a 7ª da reclamação para a Relação de Évora e, da simples leitura do seu texto se retira que na conclusão 5ª se faz referência à norma do n.° 2 do artigo 9ºdo Código Civil para se sustentar a falta da necessária correspondência de tal tese interpretativa na letra das regras legais que ancoram a decisão recorrida, coroando-se com a conclusão 7ª inevitável sentido da admissibilidade do recurso emergente do estipulado peremptoriamente em sede do artigo 399º do Código de Processo Penal.
Esta a vexata quaestio colocado ao Tribunal da Relação de Évora que foi escamoteada, olvidada, culminando numa resposta conclusiva em sentido contrário sem citar estas duas últimas normas, mas sem que isso não signifique que elas não estejam implícitas na decisão.
Porque a interpretação correcta das normas da Lei de Protecção Jurídica também depende, directamente, da sua conexão com a regra do artigo 9°, n.° 2, da lei substantiva civil, pela que, na franca ausência de especificada alusão à inadmissibilidade de recurso da decisão judicial, se tem sempre que entender a aplicabilidade da lei geral, o artigo 399.° da lei adjectiva penal, porque em processo penal se pretendia litigar e para ele se requeria o instituto.
Tão pouco se coloca a hipótese de se estar ante um segundo grau de recurso pois que a impugnação judicial da decisão administrativa, em bom rigor, não reveste nesta Lei n.° 34/2004, ao contrário da que a antecedeu, o formal carácter de recurso em primeiro grau, apenas e só aquilo que está expressa na norma: impugnação judicial.
Muito menos se está sindicando em sede constitucional a mera aplicação concreta de normas jurídicas mas a interpretação genérica a dar a tais regras legais segundo os critérios definidos no edifício jurídico a ter em conta.
De resto, assim o entenderam nesta mesma secção deste Tribunal, no âmbito do processo n.° 454/07, e outro tanto na 2.ª secção, processo n°s 651/07 e 656/07, onde recursos em tudo semelhantes foram recebidos para as subsequentes alegações.
Como também o próprio Tribunal a quo, através do seu Venerando Presidente, retrocedeu na interpretação que, no caso dos presentes autos, fez sobre a matéria sindicada, dando provimento nas reclamações n°5 148/07-1 e 1054/07-1, para além de outros da Relação de Lisboa, dividindo-se a jurisprudência quanto a esta fundamental questão jurídica, e por isso carecida de superior interpretação e adequação à Constituição.
Em suma se aduzirá apenas que é claro e evidente que o recorrente acautelou uma possível interpretação diversa das normas da lei que regula o acesso à protecção jurídica, na necessária conjugação com a norma substantiva auxiliar quanto à interpretação que conduz à aplicação da regra geral do artigo 399.° do CPP, não podendo suscitar-se dúvidas quanto à dimensão genérica do recurso ainda que, para aferição liminar da sua utilidade, sustentada na concreta decisão onde surge a tese Interpretativa considerada violadora do princípio geral de acesso ao recurso sempre que ele não esteja especificadamente previsto.
Nada obstando, pois, na modesta perspectiva do Reclamante, à apreciação do mérito do presente recurso, sob pena de, em concretização de summum jus, se estar violando direitos fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais e de recurso, reconhecidos ao cidadão português, segundo os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado Português, mormente os artigos 6°, n.° 1, 13° e 14.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais que saem, também eles, violados.
O Exmo. representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer em que se pronuncia pela manifesta improcedência da reclamação.
2. Fundamentação
Na decisão sumária entendeu-se ser de não conhecer do objecto do recurso no que se refere às disposições dos artigos 399º do Código de Processo Penal e 9º do Código Civil por se considerar que a decisão não fez uma qualquer aplicação concreta desses preceitos que se tornasse passível de arguição de inconstitucionalidade. Por outro lado, igualmente se excluiu que o Tribunal Constitucional pudesse pronunciar-se sobre a validade da interpretação feita, na decisão recorrida, quanto ao princípio estabelecido no artigo 399º do Código de Processo Penal, tendo em conta que o recurso de constitucionalidade apenas pode incidir sobre a conformidade constitucional da interpretação que concretamente tenha sido perfilhada pelo tribunal recorrido.
Através da presente reclamação para a conferência, o recorrente insurge-se contra este entendimento, alegando que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, formulou o pedido de «apreciação da inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas nos artigo 399.° do Código de Processo Penal, e nos artigos 26.º, 27.º, n.º 2, e 28º, n° 1, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, conjugada concomitantemente com o artigo 9.° do Código Civil» e que essa mesma questão de constitucionalidade havia sido suscitada na conclusão 8ª da reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação.
O reclamante parece, todavia, confundir o objecto do recurso de constitucionalidade tal como é delimitado no requerimento de interposição de recurso (por exigência do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional), e a necessidade de suscitação da questão de constitucionalidade no decurso do processo (que resulta do artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei), com um outro pressuposto processual que é o da aplicação, pela decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver discutida (que decorre do artigo 70º, n.º 1, alínea b)) e que foi, em primeira linha, o fundamento do não conhecimento do recurso no tocante àquelas referidas disposições.
Com efeito, o artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC admite recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, o que naturalmente se não compagina com a mera invocação, pelo recorrente, de uma interpretação normativa que não se encontre minimamente referenciada, ainda que de forma implícita, na decisão recorrida.
O despacho recorrido, após ter efectuado uma análise interpretativa do artigo 28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, mormente no confronto com a correspondente norma da Lei n.º 30-E/2000, que continha o precedente regime de concessão de apoio judiciário, acaba por concluir, no que estritamente se refere à matéria de constitucionalidade, que não está garantido no texto constitucional um duplo grau de jurisdição (permitindo entrever que a sobredita norma do artigo 28º, n.º 1, não viola o princípio do acesso ao direito), e não faz qualquer alusão aos artigos 9º do Código Civil e 399.° do Código de Processo Penal. Por outro lado, estas últimas disposições (estabelecendo, num caso, os critérios gerais de interpretação da lei, e, noutro, um princípio geral de recurso em processo penal), apenas indirectamente poderiam interferir na resolução jurídica do caso concreto, que se prende com a questão central de saber se é admissível recurso da decisão que, em sede de impugnação judicial, tenha confirmado o indeferimento do pedido de apoio judiciário, e que, por isso, convoca apenas a aplicação das normas do regime de protecção jurídica que regulam especialmente essa matéria.
Ou seja, um recurso de constitucionalidade que tivesse por objecto as referidas disposições da lei geral (civil ou processual penal) pressupunha que a decisão recorrida tivesse formulado quaisquer considerações que, tendo relevância para a decisão do caso, permitissem autonomizar um certo sentido interpretativo desses mesmos preceitos legais.
Sucede que o despacho recorrido não faz qualquer referência aos artigos 9º do Código Civil e 399.° do Código de Processo Penal e a pronúncia que é feita quanto à inexistência de um direito constitucionalmente garantido de um duplo grau de jurisdição não permite extrair qualquer ilação de valor jurídico quanto ao âmbito de aplicação das aludidas disposições, pelo que não teria qualquer justificação o prosseguimento do recurso nessa parte.
É ponto assente, por outro lado, que o Tribunal Constitucional não possui competência, nem para apreciar as decisões judiciais, em si mesmas consideradas – e integra ainda a decisão o processo interpretativo seguido pelo tribunal recorrido -, nem para proceder à interpretação do direito ordinário, sendo que, nos termos do citado artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, os seus poderes de cognição se circunscrevem à apreciação de normas ou interpretações normativas (note-se: interpretações normativas, enquanto resultados interpretativos, e não processos interpretativos, enquanto meios destinados ao apuramento do sentido da lei), tal como foram acolhidas pelo tribunal recorrido (o que pressupõe que não pode o recurso de constitucionalidade servir para obter uma declaração sobre a melhor interpretação do direito ordinário).
Por isso não releva que a decisão recorrida possa ter representado uma errónea aplicação da lei (ou que solução diversa tenha já sido seguida noutros casos), quando o que está em causa é apenas a possível inconstitucionalidade da interpretação que tenha sido concretamente aplicada.
Afigura-se, pois, ser de manter a decisão reclamada nesta parte.
Acresce que não há também motivo para alterar o julgado quanto ao não provimento do recurso, no que se refere às normas dos artigos 26º, n.º 2, 27º e 28º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, segmento decisório que a reclamante parece, aliás, não ter posto sequer em causa.
Na verdade, como é entendimento jurisprudencial corrente, o legislador ordinário não está vinculado a admitir em todos os casos um duplo grau de jurisdição e essa orientação mantém plena validade quando se reporta à decisão judicial tirada sobre impugnação da decisão administrativa que indefere o requerimento de protecção jurídica.
3. Decisão
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 9 de Outubro de 2007
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão