Legislator Case Law & Legislation
658/07 AI generated

658/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 658/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificada da decisão pela qual se decidiu, em forma sumária, não conhecer do objecto do recurso interposto para este Tribunal, a EP – ESTRADAS DE PORTUGAL vem requerer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil [CPC], aplicável “ex vi” artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional [LTC], a reforma da decisão na parte em que estipula a sua condenação em custas, por entender estar delas isenta, nos seguintes termos:

Legislator headnote

AI generated

artigo 669º do Código de Processo Civil; 658/07 · Tribunal Constitucional: O regime de custas no Tribunal Constitucional está definido no artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro. Quanto a isenções, o n.º 1 do artigo 4º do aludido Decreto-lei n.º 303/98, de 07 de Outubro, determina que é "aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 2º do Código das Custas Judiciais".

Keywords

AI generated
cost recovery European Patent Organisation remission of procedural costs e-justice deduction of permanent charges party costs

Cited Legislation

AI generated
artigo 669º do Código de Processo Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 494/07

ACÓRDÃO Nº 494/07

Processo n.º 658/07

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Notificada da decisão pela qual se decidiu, em forma sumária, não conhecer do objecto do recurso interposto para este Tribunal, a EP – ESTRADAS DE PORTUGAL vem requerer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil [CPC], aplicável “ex vi” artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional [LTC], a reforma da decisão na parte em que estipula a sua condenação em custas, por entender estar delas isenta, nos seguintes termos:

“1º

Na referida decisão, quanto a custas, decidiu-se custas pela recorrente.

2.°

Acontece que a recorrente é a EP, E.P.E., resultante da transformação do IEP — instituto público o qual, por sua vez, através do DL 227/2002 de 30.10, tinha integrado por fusão o ICOR e do ICERR, tendo estes sido extintos (Artº 1)

3º

Ora, de acordo com o preceituado nos Art.° 1 e Art.° 2.° do DL 239/2004 de 21 de Dezembro, diploma que operou a transformação do Instituto das Estradas de Portugal em EP — Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial, a EP sucede ao IEP, conservando a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais, que integram a sua esfera jurídica no momento da transformação, assumindo automaticamente todos os direitos e obrigações do IEP no presente processo.

4º

Contudo, e à semelhança do que acontecia antes da transformação do IEP, a EP encontra-se nestes autos isenta de custas.

5º

Refere-se no Art.° 16 do DL. 324/2003, aplicável por força dos artigos 3.º e 4.º do DL 303/98 de 07 de Outubro, que a entrada em vigor deste diploma verificou-se em 01.01.2004 e estipula o Art.° 14.° n.º 1 que as alterações ao CCJ constantes do referido DL 324/03 só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, ao que acresce que o caso em apreço não consta das excepções referidas nos n.°s 2 e 3 do mesmo artigo.

6º

Assim sendo, como é, porque o presente processo deu entrada em juízo ainda em 2001, são inaplicáveis neste processo as alterações decorrentes do DL 324/2003 de 27.12.

7º

Ora, a EP é uma entidade pública empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio (Art.° 3 n.º 1 do DL 239/2004 de 21.12 e Art.º n.º 1 dos seus Estatutos) e representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas (Art.º 6.° n.º1 do DL 227/2002 de 30.10).

8º

Para o exercício das suas atribuições, a EP detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto aos processos de expropriações, nos termos previstos no respectivo Código (Art.º 8 n.º 3 alínea a) do DL 239/04).

9º

Por sua vez o Estado, incluindo os seus serviços ou organismos ainda que personalizados, está isento de custas, nos termos do Art.º 2 n.° 1 alínea a) do CCJ, pelo que aquela entidade também o está, sendo que esta é uma entidade, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (ART° 7º do DL 239/04 e Art.° 1 dos seus Estatutos anexos ao referido DL).

Termos em que, por determinação do disposto no art.° 4 do DL 303/98, se requer a V. SA. a reforma da aludida decisão, quanto a custas, devendo nele ficar a constar “sem custas, por delas estar isenta a EP, E.P.E.”

2. Por sua vez, o representante do Ministério Público neste Tribunal é da seguinte opinião:

“Está em causa uma isenção subjectiva de custas, aplicável no domínio dos recursos de fiscalização concreta.

Ora, atenta a data em que se mostra iniciado o presente processo de expropriações e a disposição de decreto transitório que condiciona a plena vigência do actual CCJ, afigura-se assistir razão à entidade reclamante.” (fls. 556)

II. FUNDAMENTAÇÃO

3. O regime de custas no Tribunal Constitucional está definido no artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro. Quanto a isenções, o n.º 1 do artigo 4º do aludido Decreto-lei n.º 303/98, de 07 de Outubro, determina que é "aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 2º do Código das Custas Judiciais".

Sucede que a actual redacção do artigo 2º do Código das Custas Judiciais não inclui a recorrente no âmbito subjectivo de isenção nele prevista. Porém, conforme bem nota a recorrente, a actual redacção daquela norma apenas entrou em vigor, em 01 de Janeiro de 2004, por força do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 324/2003, que alterou o Código das Custas Judiciais. Ora, nos termos do artigo 14º do mesmo diploma, as alterações legislativas então introduzidas apenas se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

Com efeito, até 01 de Janeiro de 2004 vigorava a redacção originária do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), que, na respectiva alínea a) do n.º 2 determinava que “sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas: a) O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados”.

4. A referência a “organismos, ainda que personalizados” foi necessariamente entendida como aplicável aos institutos públicos que integram a administração indirecta do Estado que, segundo FREITAS DO AMARAL, correspondem ao “conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização dos fins do Estado” (ver, DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, vol. I, 1994, Coimbra, p. 347). Nesse sentido inclusivo, pronunciou-se SALVADOR DA COSTA, considerando que “O referido normativo, de cariz inovador – não obstante a querela jurisprudencial relativa à isenção ou não de diversas entidades públicas, como foi o caso, por exemplo do Instituto Nacional de Pilotagem de Portos, do Fundo de Turismo e do IFADAP – abrange os institutos públicos, designadamente os serviços personalizados do Estado, fundações públicas e os estabelecimentos públicos” (cfr. SALVADOR DA COSTA, “Código das Custas Judiciais – Anotado e Comentado”, 2ª edição, 1997, Coimbra, p. 60).

5. Porém, através da Lei n.º 15/2002, de 02 de Fevereiro, a Assembleia da República viria a aprovar, por unanimidade, um novo Código do Processo nos Tribunais Administrativos que procedia precisamente à extinção da isenção do Estado e das demais pessoas colectivas públicas no âmbito do processo administrativo. Mais tarde, por força da nova redacção dada à alínea a) do n.º 1 do artigo 2º do CCJ, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, a extinção daquele regime de isenção de custas foi estendida ao processo civil, ainda que o novo regime não tenha produzido, todavia, efeitos imediatos.

É que, nos termos do n.º 1 do artigo 14º do já referido Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, estipulou-se que "as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor", ou seja, após 01 de Janeiro de 2004. Deste quadro legal resulta, em suma, que a genérica isenção de custas de que gozavam as entidades públicas terminou em 01 de Janeiro de 2004, mantendo-se, excepcionalmente, quanto aos processos instaurados antes desta data.

6. Aplicando estas regras ao caso concreto, verifica-se que o processo de expropriação que viria dar lugar aos presentes autos foi instaurado e autuado junto do 1º Juízo Cível da Comarca de Gondomar, sob o Proc. n.º 1141/2001, em 28 de Junho de 2001, pelo que recai no âmbito de aplicação da norma transitória supra referida. Assim, a redacção do artigo 2º do CCJ introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 não é aplicável ao presente recurso.

Acresce que, à data da instauração do processo expropriativo, por força do então vigente artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, o IEP – Instituto de Estradas de Portugal, o ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária e ICERR – Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (a quem a recorrente sucedeu nos direitos e obrigações, por força do Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro) eram considerados como “institutos públicos dotados de autonomia financeira e património próprio, que ficam sujeitos à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e do Ordenamento do Território”. Assim, nem sequer se justifica – como procurou fazer a recorrente – invocar o Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, na medida em que este não vigorava à data da instauração do processo expropriativo que deu lugar aos presentes autos.

Deste modo, sendo legalmente reconhecida como um “instituto público”, à data da instauração do processo expropriativo, e tendo esse mesmo processo dado entrada perante o 1º Juízo Cível de Gondomar, em 28 de Junho de 2001, ou seja, antes da data de entrada em vigor da alteração ao CCJ que extinguiu a isenção de custas genérica destinada aos Estado e às demais pessoas colectivas públicas, é forçoso concluir que, nos presentes autos, a recorrente se encontra isenta do pagamento de custas, por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 2º do CCJ (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003), aplicável “ex vi” n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

III - DECISÃO

Pelo exposto, procede o pedido formulado, pelo que se decide reformar a decisão sumária reclamada quanto a custas, isentando, em conformidade, a recorrente de quaisquer custas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2º do CCJ (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003), aplicável “ex vi” n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Sem custas.

Lisboa, 8 de Outubro de 2007

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão