658/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada da decisão pela qual se decidiu, em forma sumária, não conhecer do objecto do recurso interposto para este Tribunal, a EP – ESTRADAS DE PORTUGAL vem requerer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil [CPC], aplicável “ex vi” artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional [LTC], a reforma da decisão na parte em que estipula a sua condenação em custas, por entender estar delas isenta, nos seguintes termos:
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AI generatedartigo 669º do Código de Processo Civil; 658/07 · Tribunal Constitucional: O regime de custas no Tribunal Constitucional está definido no artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro. Quanto a isenções, o n.º 1 do artigo 4º do aludido Decreto-lei n.º 303/98, de 07 de Outubro, determina que é "aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 2º do Código das Custas Judiciais".
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Acórdão 494/07
ACÓRDÃO Nº 494/07
Processo n.º 658/07
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Notificada da decisão pela qual se decidiu, em forma sumária, não conhecer do objecto do recurso interposto para este Tribunal, a EP – ESTRADAS DE PORTUGAL vem requerer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil [CPC], aplicável “ex vi” artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional [LTC], a reforma da decisão na parte em que estipula a sua condenação em custas, por entender estar delas isenta, nos seguintes termos:
“1º
Na referida decisão, quanto a custas, decidiu-se custas pela recorrente.
2.°
Acontece que a recorrente é a EP, E.P.E., resultante da transformação do IEP — instituto público o qual, por sua vez, através do DL 227/2002 de 30.10, tinha integrado por fusão o ICOR e do ICERR, tendo estes sido extintos (Artº 1)
3º
Ora, de acordo com o preceituado nos Art.° 1 e Art.° 2.° do DL 239/2004 de 21 de Dezembro, diploma que operou a transformação do Instituto das Estradas de Portugal em EP — Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial, a EP sucede ao IEP, conservando a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais, que integram a sua esfera jurídica no momento da transformação, assumindo automaticamente todos os direitos e obrigações do IEP no presente processo.
4º
Contudo, e à semelhança do que acontecia antes da transformação do IEP, a EP encontra-se nestes autos isenta de custas.
5º
Refere-se no Art.° 16 do DL. 324/2003, aplicável por força dos artigos 3.º e 4.º do DL 303/98 de 07 de Outubro, que a entrada em vigor deste diploma verificou-se em 01.01.2004 e estipula o Art.° 14.° n.º 1 que as alterações ao CCJ constantes do referido DL 324/03 só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, ao que acresce que o caso em apreço não consta das excepções referidas nos n.°s 2 e 3 do mesmo artigo.
6º
Assim sendo, como é, porque o presente processo deu entrada em juízo ainda em 2001, são inaplicáveis neste processo as alterações decorrentes do DL 324/2003 de 27.12.
7º
Ora, a EP é uma entidade pública empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio (Art.° 3 n.º 1 do DL 239/2004 de 21.12 e Art.º n.º 1 dos seus Estatutos) e representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas (Art.º 6.° n.º1 do DL 227/2002 de 30.10).
8º
Para o exercício das suas atribuições, a EP detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto aos processos de expropriações, nos termos previstos no respectivo Código (Art.º 8 n.º 3 alínea a) do DL 239/04).
9º
Por sua vez o Estado, incluindo os seus serviços ou organismos ainda que personalizados, está isento de custas, nos termos do Art.º 2 n.° 1 alínea a) do CCJ, pelo que aquela entidade também o está, sendo que esta é uma entidade, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (ART° 7º do DL 239/04 e Art.° 1 dos seus Estatutos anexos ao referido DL).
Termos em que, por determinação do disposto no art.° 4 do DL 303/98, se requer a V. SA. a reforma da aludida decisão, quanto a custas, devendo nele ficar a constar “sem custas, por delas estar isenta a EP, E.P.E.”
2. Por sua vez, o representante do Ministério Público neste Tribunal é da seguinte opinião:
“Está em causa uma isenção subjectiva de custas, aplicável no domínio dos recursos de fiscalização concreta.
Ora, atenta a data em que se mostra iniciado o presente processo de expropriações e a disposição de decreto transitório que condiciona a plena vigência do actual CCJ, afigura-se assistir razão à entidade reclamante.” (fls. 556)
II. FUNDAMENTAÇÃO
3. O regime de custas no Tribunal Constitucional está definido no artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro. Quanto a isenções, o n.º 1 do artigo 4º do aludido Decreto-lei n.º 303/98, de 07 de Outubro, determina que é "aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 2º do Código das Custas Judiciais".
Sucede que a actual redacção do artigo 2º do Código das Custas Judiciais não inclui a recorrente no âmbito subjectivo de isenção nele prevista. Porém, conforme bem nota a recorrente, a actual redacção daquela norma apenas entrou em vigor, em 01 de Janeiro de 2004, por força do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 324/2003, que alterou o Código das Custas Judiciais. Ora, nos termos do artigo 14º do mesmo diploma, as alterações legislativas então introduzidas apenas se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
Com efeito, até 01 de Janeiro de 2004 vigorava a redacção originária do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), que, na respectiva alínea a) do n.º 2 determinava que “sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas: a) O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados”.
4. A referência a “organismos, ainda que personalizados” foi necessariamente entendida como aplicável aos institutos públicos que integram a administração indirecta do Estado que, segundo FREITAS DO AMARAL, correspondem ao “conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização dos fins do Estado” (ver, DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, vol. I, 1994, Coimbra, p. 347). Nesse sentido inclusivo, pronunciou-se SALVADOR DA COSTA, considerando que “O referido normativo, de cariz inovador – não obstante a querela jurisprudencial relativa à isenção ou não de diversas entidades públicas, como foi o caso, por exemplo do Instituto Nacional de Pilotagem de Portos, do Fundo de Turismo e do IFADAP – abrange os institutos públicos, designadamente os serviços personalizados do Estado, fundações públicas e os estabelecimentos públicos” (cfr. SALVADOR DA COSTA, “Código das Custas Judiciais – Anotado e Comentado”, 2ª edição, 1997, Coimbra, p. 60).
5. Porém, através da Lei n.º 15/2002, de 02 de Fevereiro, a Assembleia da República viria a aprovar, por unanimidade, um novo Código do Processo nos Tribunais Administrativos que procedia precisamente à extinção da isenção do Estado e das demais pessoas colectivas públicas no âmbito do processo administrativo. Mais tarde, por força da nova redacção dada à alínea a) do n.º 1 do artigo 2º do CCJ, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, a extinção daquele regime de isenção de custas foi estendida ao processo civil, ainda que o novo regime não tenha produzido, todavia, efeitos imediatos.
É que, nos termos do n.º 1 do artigo 14º do já referido Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, estipulou-se que "as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor", ou seja, após 01 de Janeiro de 2004. Deste quadro legal resulta, em suma, que a genérica isenção de custas de que gozavam as entidades públicas terminou em 01 de Janeiro de 2004, mantendo-se, excepcionalmente, quanto aos processos instaurados antes desta data.
6. Aplicando estas regras ao caso concreto, verifica-se que o processo de expropriação que viria dar lugar aos presentes autos foi instaurado e autuado junto do 1º Juízo Cível da Comarca de Gondomar, sob o Proc. n.º 1141/2001, em 28 de Junho de 2001, pelo que recai no âmbito de aplicação da norma transitória supra referida. Assim, a redacção do artigo 2º do CCJ introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 não é aplicável ao presente recurso.
Acresce que, à data da instauração do processo expropriativo, por força do então vigente artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, o IEP – Instituto de Estradas de Portugal, o ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária e ICERR – Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (a quem a recorrente sucedeu nos direitos e obrigações, por força do Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro) eram considerados como “institutos públicos dotados de autonomia financeira e património próprio, que ficam sujeitos à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e do Ordenamento do Território”. Assim, nem sequer se justifica – como procurou fazer a recorrente – invocar o Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, na medida em que este não vigorava à data da instauração do processo expropriativo que deu lugar aos presentes autos.
Deste modo, sendo legalmente reconhecida como um “instituto público”, à data da instauração do processo expropriativo, e tendo esse mesmo processo dado entrada perante o 1º Juízo Cível de Gondomar, em 28 de Junho de 2001, ou seja, antes da data de entrada em vigor da alteração ao CCJ que extinguiu a isenção de custas genérica destinada aos Estado e às demais pessoas colectivas públicas, é forçoso concluir que, nos presentes autos, a recorrente se encontra isenta do pagamento de custas, por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 2º do CCJ (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003), aplicável “ex vi” n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
III - DECISÃO
Pelo exposto, procede o pedido formulado, pelo que se decide reformar a decisão sumária reclamada quanto a custas, isentando, em conformidade, a recorrente de quaisquer custas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2º do CCJ (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003), aplicável “ex vi” n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Outubro de 2007
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão