Legislator Case Law & Legislation
512/07 AI generated

512/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 512/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, em que figura como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrida A., foi proferida a seguinte Decisão Sumária (cfr. fls. 65 e seguintes dos autos):

Legislator headnote

AI generated

artigo 165º, nº 1, al. p) da CRP, artigo 165º da Constituição; 512/07 · Tribunal Constitucional: Por intermédio do art.º 8º do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, diploma editado ao abrigo da Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto, e na sequência do que se prescreveu no art.º 11º desta última, foi alterada a redacção da alínea a) do art.º 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), vindo a ser conferida aos tribunais de comércio competência para o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.

Keywords

AI generated
procedural costs supplementary customs demand tariff dispute technical barriers import tax assessment of costs

Cited Legislation

AI generated
artigo 165º, nº 1, al. p) da CRP
a) do nº 1 do artigo 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 29º do DL nº 76-A/2006 de 29 de Março, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165º, nº 1, al. p) da CRP (cfr.
artigo 165º da Constituição
a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, a norma constante do art.º 29º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que veio conferir nova redacção à alínea a) do nº 1 do art.º 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro;
AI generated
TC_19980344
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrido A..., pelos fundamentos do Acórdão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito, - cuja fotocópia foi junta aos autos -, decide-se:
275/13
O Representante do Ministério Público junto do Tribunal do Comércio de Lisboa recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de julho de 2012, por este ter recusado a aplicação do artigo 13.º, n.º 1 e Tabela Anexa ao Código das Custas Processuais, na versão do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, por violação dos princípios do acesso ao direito e da proporcionalidade, consagrados, respetivamente, nos artigos 20.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
11/09
Nos presentes autos, foi interposto recurso pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a) e do artigo 70º, n.º 1, alínea a), da LTC, da decisão proferida pela 3ª Secção do 2º Juízo Cível do Porto, em 21 de Novembro de 2008 (fls. 30 a 44) que determinou a desaplicação da norma extraída do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.
751/93
Nos autos à margem identificados, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça desaplicou a norma do art.
TC_19980211
Nos presentes Autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida S..., Ldª., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 70/98 - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide--se; a) -julgar inconstitucional -por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 493/07

ACÓRDÃO Nº 493/2007

Processo n.º 512/07

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, em que figura como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrida A., foi proferida a seguinte Decisão Sumária (cfr. fls. 65 e seguintes dos autos):

«I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso, para si obrigatório, ao abrigo da al. a) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa (cfr. fls. 48 a 52 dos autos) que recusou a aplicação da norma da al. a) do nº 1 do artigo 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 29º do DL nº 76-A/2006 de 29 de Março, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165º, nº 1, al. p) da CRP (cfr. fls. 56 dos autos).

Cumpre apreciar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já foi apreciada por este Tribunal em diversos acórdãos (nºs 690/06; 692/06; 43/07; 85/07; 88/07; 130/07 e 131/07).

No primeiro deles – o Acórdão nº 690/2006, DR, 2ª Série, nº 22, de 31 de Janeiro – pode ler-se:

«(…)

2. Por intermédio do art.º 8º do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, diploma editado ao abrigo da Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto, e na sequência do que se prescreveu no art.º 11º desta última, foi alterada a redacção da alínea a) do art.º 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), vindo a ser conferida aos tribunais de comércio competência para o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.

Em 30 de Dezembro de 2005 foi editada a Lei nº 60-A/2005 (Lei do Orçamento de Estado para 2006), a qual, no que ora interessa, dispôs no seu art.º 95º: –

Artigo 95.0

Dissolução e liquidação de entidades comerciais

1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entida­des comerciais, designadamente das sociedades comer­ciais, das sociedades civis sob forma comercial, das coope­rativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:

a) Atribuição às conservatórias do registo das com­petências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comer­ciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liqui­dação judicial de entidades comerciais, sem pre­juízo das excepções previstas na alínea seguinte;

b) Estabelecimento das situações em que a dissolu­ção e a liquidação judicial de entidades comer­ciais pode ter lugar;

c) Aplicação imediata do regime de dissolução e li­quidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judi­ciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal;

d) Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dos processos ju­diciais referidos na alínea anterior;

e) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais.

Invocando o uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 95.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (cfr. palavras finais do seu exórdio), foi, em 29 de Março de 2006, publicado o Decreto-Lei nº 76-A/2006, o qual, no seu art.º 29º, veio a dispor: –

Artigo 29.º

Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos

Tribunais Judiciais

O artigo 89. ° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis nºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 89.º

[...]

1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:

a) Os processos de insolvência;

b) ……………………………………………………………………………

c) ……………………………………………………………………………

d) …………………………………………………………..……………….

e) As acções de liquidação judicial de sociedades;

f) …………………………………………………………………………….

g) ……………………………………………………………………………

h) ……………………………………………………………………………

2 ­ – Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:

a)..……………………………………………………………………………

b) As impugnações dos despachos dos conserva­dores do registo comercial, bem como as impug­nações das decisões proferidas pelos conserva­dores no âmbito dos procedimentos adminis­trativos de dissolução e de liquidação de socie­dades comerciais;

c) ……………………………………………………………………….……

3 – …………………………………………………………………………..»

Com a alteração de redacção dada à alínea a) do nº 1 do art.º 89º da Lei nº 3/99 ficou, pois, cometida aos tribunais de comércio competência para, na área da respectiva jurisdição, curarem dos processos de insolvência, «alargando-se», desta sorte, a competência de que, no domínio daquela Lei, anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 76-A/2006 e posteriormente à vigência do Decreto-Lei nº 53/2004, e para os processos em causa, desfrutavam. E isso, justamente, porque, com a referência esses processos, aquela espécie de tribunais tão só era competente para curar daqueles em que o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa. O mesmo é dizer que, se em causa se postasse a insolvência de uma pessoa singular e em que a massa insolvente não fosse considerada como integrando uma empresa, a competência para a preparação e julgamento do respectivo processo era cometida ao tribunal de competência genérica [cfr. alínea a) do nº 1 do art.º 77º da Lei nº 3/99], ainda que de competência específica, e não a um dado tribunal de competência especializada.

A questão que se coloca reside, consequentemente, em saber, em primeiro lugar, se dispunha o Governo, desacompanhado de credencial parlamentar, de competência para editar uma norma tal como a ínsita no art.º 29º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, e, em segundo, caso se confira resposta negativa à primeira questão, se a autorização concedida pelo art.º 95º da Lei nº 60-A/2005 pode ser considerada como abarcando a devida autorização para uma tal edição.

2.1. Como resulta evidente, a alteração de redacção introduzida na alínea a) do nº 1 do art.º 89º da Lei nº 3/89 pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006 consequenciou uma «inovação» na competência material dos tribunais de comércio relativamente à que detinham antes de se operar a vigência deste último diploma.

Ora, como tem este Tribunal sublinhado, é da reserva relativa de competência da Assembleia da República [nos termos da alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição na versão da Lei Fundamental decorrente desde a Lei Constitucional nº 1/92, de 20 de Setembro, vigente à data do diploma em causa] a edição de legislação sobre a competência material dos tribunais, onde se inclui, “para além da definição das matérias cujo conhecimento cabe aos tribunais judiciais e a daquelas cuja conhecimento cabe aos tribunais administrativos e fiscais – … a distribuição das matérias da competência dos tribunais judiciais pelos diferentes tribunais de competência genérica e de competência especializada ou específica” (cfr., verbi gratia, os Acórdãos números 36/87, 356/89, 72/90, 271/92, 163/95, 198/95 e 268/97, publicados, respectivamente, no Diário da República, I Série, de 4 de Março de 1987, 23 de Maio de 1989 e 2 de Abril de 1990, mesmo jornal oficial, II Série, de, 23 de Novembro de 1992, 8 de Junho de 1992, 22 de Junho de 1995 e 22 de Maio de 1997). Ou, como se referiu no Acórdão nº 476/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “inclui-se na reserva parlamentar a definição de toda a competência judiciária ratione materiae – ou seja: a distribuição das matérias pelas diferentes espécies de tribunais dispostos horizontalmente, no mesmo plano, sem que, entre eles, intercedam relações de supra-ordenação e de subordinação”.

Aqui chegados, e uma vez que o Decreto-Lei nº 76-A/2006 veio invocar o uso da autorização legislativa concedido pelo art.º 95º da Lei nº 60-A/2005, claramente que, para a dilucidação no problema em apreço, se terá de enfrentar a questão de saber se, ponderando o que se prescreve no nº 2 do artigo 165º da Lei Fundamental, aquele normativo da Lei do Orçamento de Estado para 2006 (acima transcrito) constituía credencial parlamentar bastante para habilitar o Governo a emitir a norma ínsita no art.º 29º do mencionado Decreto-Lei nº 76-A/2006.

Torna-se a todos os títulos claro que o sentido e extensão (que, como sabido é, para se usarem as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo II, 537, significam a concretização do “objectivo e o critério da disciplina legislativa a estabelecer a condensação dos princípios ou a orientação fundamental a seguir pelo decreto-lei”) da autorização legislativa constante do aludido art.º 95º e enunciados no seu nº 2, não podem comportar um entendimento que conduza a considerar que nela foi delineado, por entre o mais, um programa legislativo que implicasse a atribuição de uma dada competência a uma sorte de tribunais (para o caso, afectando-a a determinados de competência especializada).

Na verdade, aquele artigo, substancialmente, visou a introdução de um programa legislativo que consubstanciasse uma real «desjudicialização» do regime de dissolução e liquidação das entidades comerciais – a operar por via administrativa –, e prevendo-se ainda uma forma de possibilitação da impugnação das decisões tomadas por essa via, em passo algum se descortina se surpreende a atribuição de competência a que acima se aludiu.

E, mesmo focando a alínea b) do nº 2 do citado artigo, torna-se patente que a autorização para o editando diploma governamental estabelecer as situações em que a dissolução e a liquidação judicial das entidades comerciais pode ter lugar não pode comportar um sentido de onde se extraia qual a atribuição de competência a uma dada espécie de tribunal, pois que o «estabelecimento das situações» significa, inequivocamente, a definição dos casos e condicionalismos em que aquelas entidades podem vir a ser liquidadas por via jurisdicional e não a definição do órgão judicial que vai aferir deles.

Neste contexto, o normativo em apreço, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica.

3. Pelo que se deixa dito, o Tribunal decide: –

a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, a norma constante do art.º 29º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que veio conferir nova redacção à alínea a) do nº 1 do art.º 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.»

3. Esta jurisprudência foi, como se disse, reiterada nos Acórdãos supra mencionados, pelo que, sendo inteiramente aplicável ao caso sub judice, e não se suscitando aqui qualquer questão nova, pode a Relatora proferir decisão sumária, ao abrigo do Artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, a qual pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.

III – DECISÃO

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, constantes dos Acórdãos nºs 690/06; 692/06; 43/07; 85/07; 130/07 e 131/07 proferidos por este Tribunal, decide-se:

a)

b)

Sem custas.»

2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 73 dos autos):

«1º

Por lapso manifesto, a decisão reclamada não se pronunciou sobre a totalidade do objecto de recurso que – no caso – envolve também, como dimensão normativa aplicada, o artigo 89º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 3/99, na sua versão actualmente em vigor, resultante do artigo 14º, do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17/01.

2º

Não existindo ainda jurisprudência sobre a questão da invocada inconstitucionalidade orgânica deste último diploma legal, afigura-se que –salvo melhor opinião – os autos deverão prosseguir a sua normal tramitação, com produção de alegações.»

3. Notificada para responder ao requerimento de reclamação, a recorrida não procedeu à entrega de qualquer resposta dentro do prazo legalmente fixado.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. A decisão recorrida recusou tanto a aplicação da norma contida no artigo 29º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, como o próprio artigo 14º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, tendo o recorrente fixado o respectivo objecto processual em torno das duas referidas disposições normativas (fls. 56).

Conforme notado pelo reclamante, a decisão reclamada limita-se a dar por reproduzida jurisprudência constante do Tribunal Constitucional sobre a redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 89º da LOFTJ introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, mas não se pronuncia sobre a redacção da mesma norma introduzida pelo Decreto. Lei n.º 8/2007.

5. Com efeito, a norma inserta no preceito legal corporizado pelo artigo 14º do Decreto-Lei n.º 8/2007 corresponde integralmente à redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 89º da LOFTJ vigente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, pelo que aquela intervenção legislativa, por via de decreto-lei, não se reveste de natureza inovadora. No fundo, o artigo 14º do Decreto-Lei n.º 8/2007 limita-se a repor em vigor o regime aprovado pelo artigo 8º do Decreto-Lei n.º 53/2004, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, que dispõe o seguinte:

“Artigo 89º

(…)

1- Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:

a) O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa; (…)”.

Daqui decorre que, ainda que esteja em causa um preceito legal novo – “in casu”, o artigo 14º do Decreto-Lei n.º 8/2007 – a norma revelada por tal preceito corresponde na íntegra à norma anteriormente autorizada pela Assembleia da República, através da Lei n.º 39/2003, e vigente anteriormente ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006 – desta feita, o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 53/2004. Em suma, só aparentemente se trata de um preceito novo.

Assim sendo, uma eventual decisão deste Tribunal sobre aquela norma não se reveste de utilidade processual. Isto porque, ainda que se viesse a julgar inconstitucional a norma vertida no preceito legal em causa – o artigo 14º do Decreto-Lei n.º 8/2007 –, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, a única consequência que daí adviria seria a repristinação de norma integralmente idêntica, ou seja, a constante do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 53/2004.

Neste mesmo sentido já decidiu a 1ª Secção deste Tribunal, no Acórdão nº 482/07, de 26 de Setembro de 2007.

6. Ainda que formalmente, o Ministério Público tenha razão quando afirma que “a decisão reclamada não se pronunciou sobre a totalidade do objecto de recurso”, não faria agora sentido notificar o recorrente para proferir alegações relativamente à questão de inconstitucionalidade do artigo 14º do Decreto-Lei nº 8/2007, quando já se chegou à conclusão que se trata de uma questão inútil, que não teria qualquer efeito sobre a decisão recorrida.

III. DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Sem custas.

Lisboa, 8 de Outubro de 2007

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão