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854/07 AI generated

854/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 854/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos Joaquim Pedro Martins Coelho veio, nos termos do artigo 103º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, impugnar a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista que indeferiu a impugnação da deliberação da Comissão Política Nacional do mesmo Partido, referente às listas de deputados às eleições de 20 de Fevereiro de 2005, pedindo que, na sequência da procedência da presente acção, fosse:

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854/07 · Tribunal Constitucional: b)-É que, enquanto para os processos de fiscalização concreta avistados no art. 69°, a lei diz expressamente que á tramitação dos recurso para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes aos recursos de apelação.

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striking from the electoral list party-list vote political voting rights registration of voters candidacy proposal political party affiliation
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591/23
Rui Varela, Artur José Pedro Nunes, Filipe Nunes, Ana Filipa Nunes, Bruno Abreu, Edson Silva, Isaías Trindade, Maria Varela Lopes Tavares, Paulo Omar, Li Zhongyi, Hong Lin, Lai Xu, Shing Pang, Aftab Hussein Abdul Cadir Seco, Yasfir Ebrahim, Mahomed Khwasa Mahumed, Zubair Mohammad, Assarafaly Gulamaly, Ayaz Mahomed Ebate, Darmendra Guiga, Jitendra Arachande, Mukesh Hirachand, Premanand Vassarano, Racha Carsane, Rajendra Dulab, Walter Pinto, Weslley Pereira, William Pereira e Maria Carmo Pereira Santos, invocando a qualidade de militantes do Partido político “PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA” (doravante, PSD), propuseram ação ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, LTC) formulando os seguintes pedidos:
820/21
José Agostinho Ribau Esteves, Salvador Malheiro Ferreira da Silva e Rui Miguel Rocha da Cruz vêm, na sua qualidade de militantes do PPD/PSD, impugnar «[a] Deliberação de improcedência da Reclamação para o Pleno do CJN constante do Acórdão [confirmativo] do CJN nº II/JULHO/2021, de 26 de julho, e «[a] Deliberação de procedência da Ação de Impugnação por Militante da Secção Concelhia de Aveiro do PSD constante do Acórdão [confirmado] do CJN n.º II/JUNHO/2021, de 30 de junho».
826/2023
Sob invocação do n.º 1 do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), Rui Miguel Parta Ferro Roque, na qualidade de militante do Partido Chega, propôs contra o referido Partido a presente ação de impugnação, tendo em vista a invalidação da deliberação tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional em 11 de junho de 2023, que confirmou a rejeição da lista proposta à eleição de delegados à V Convenção do Partido integrada pelo impugnante decidida pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro em 6 de janeiro de 2023.
92/2020
Manuel Henrique dos Santos Prior, Joaquim Corista, Margarida Mendes Runa dos Santos, João Marcelino, Isabel Maria Pinto da Conceição Elias, José Maria Rocha Garganta, Rui Carvalho de Oliveira, António Pereira Gonçalves, invocando a qualidade de militantes do Partido Democrático Republicano (PDR), impugnaram, junto deste Tribunal Constitucional, «deliberações por acção e por omissão tomadas por órgãos do PDR - Partido Democrático Republicano» (fls. 3 dos autos), invocando o artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC). Mais especificamente, formularam pedido no sentido de (fls. 8-9 dos autos):
151/2024
Gregório Alves Teixeira, militante n.º 9279 do Partido CHEGA, propôs, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, alínea d), 103.º-D e 103.º-E, todos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), ação de impugnação da candidatura apresentada pelo Partido CHEGA às eleições legislativas regionais da Madeira de 2023. Mais concretamente, impugna a «deliberação dos órgãos partidários, nomeadamente, a direção nacional, de apresentar a lista eleitoral às eleições legislativas regionais da Madeira», datada de 25 de maio de 2023, invocando «ter sido constituída de forma irregular e ilegal, porquanto a convocatória da última convenção nacional foi anulada e os estatutos do partido foram destituídos de existência legal». Simultaneamente, e a título cautelar, o impugnante requereu também, ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, a medida cautelar de suspensão de eficácia da candidatura apresentada.

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Full text

Acórdão 492/07

ACÓRDÃO Nº 492/2007

Processo nº 854/07

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÒRIO

1. Nos presentes autos Joaquim Pedro Martins Coelho veio, nos termos do artigo 103º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, impugnar a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista que indeferiu a impugnação da deliberação da Comissão Política Nacional do mesmo Partido, referente às listas de deputados às eleições de 20 de Fevereiro de 2005, pedindo que, na sequência da procedência da presente acção, fosse:

«1°-Declarada a ilegalidade da decisão da Comissão Política Nacional que ratificou as listas para deputados às eleições de 20 de Fevereiro de 2005;

2°-Condenado o Partido Socialista, nos termos do art. 40° da Lei n°2/03, ordenando-lhe que, no prazo de 30 dias, sejam alterados os seus Estatutos, de modo a compaginar-se com a legalidade constitucional, mormente o estatuído no n° 1 do art. 92°, elaborando-se uma redacção clarificadora, tendo em conta o direito de todos os militantes do PS, com capacidade electiva, a apresentar candidaturas a deputados no âmbito das secções de residência e, simultaneamente, poderem escolher os membros do partido ou independentes, a serem sufragados pela população, como deputados do país, certo sendo que para o efeito já decorreu o prazo de dois anos estipulado naquele diploma, com vista a proceder às alterações dos Estatutos acima referidos.»

2. A Relatora proferiu o seguinte despacho:

«Ora, este Tribunal não pode conhecer do objecto da presente acção, devido à total inutilidade da mesma quanto ao primeiro pedido e à sua incompetência para apreciar o segundo pedido, proferiu um despacho em que indeferiu a referida acção.

Com efeito, no que se refere ao primeiro pedido, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal, neste momento, ela seria totalmente inútil, uma vez que a lista de deputados do Partido Socialista às eleições de 2005 já nunca poderia ser alterada.

No que diz respeito ao segundo pedido, ele extravasa completamente dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, bastando ler o artigo 103º-D da sua Lei Orgânica para se ver que este não lhe confere qualquer competência para ordenar a alteração dos Estatutos dos Partidos Políticos.

Nestes termos, indefere-se liminarmente a presente acção.»

3. Inconformado com esta decisão, vem o impugnante reclamar para a conferência com os seguintes fundamentos:

«II

QUESTÃO PRÉVIA

a)-Sem embargo de melhor entendimento, estamos em crer que às acções de impugnação observadas no art. 103° e seguintes da LOTC, e referidas na al.d) do art.9° da mesma Lei, sejam aplicáveis as normas do Código do Processo Civil,

b)-É que, enquanto para os processos de fiscalização concreta avistados no art. 69°, a lei diz expressamente que á tramitação dos recurso para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes aos recursos de apelação.

c)-Já a formulação do art. 103° do Subcapítulo III da mesma Lei que trata dos processos relativos a partidos políticos e coligações, é omissa quanto a essa matéria, pelo que, nos termos do regime geral, deverá, a nosso ver, ao caso dos autos ser aplicável o diploma acima referido, no pressuposto de ser o regime que melhor acautela os valores do direito, com vista a uma melhor decisão da questão controvertida.

(…)

IV

A QUESTÃO DE DIREITO

3-O disposto no n°5 do art. 103°-C da LTC, preconiza que:

“Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, a relatar ordenará a citação do partido politico para responder, no prazo de cinco dias, com advertência de que a resposta deve ser acompanhada da acta da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação.”

4-Pois bem, como acaba de ver-se, ao contrário da lei, a Exrna. Senhora Relatora limitou-se a uma leitura sumária do peticionado e, em consequência, resolveu ab initio indeferi-lo liminarmente, omitindo qualquer fundamentação de facto e de direito que sustente a decisão proferida.

5-Por isso, salvo melhor opinião, não vale dizer-se apenas nos autos que, “fosse qual fosse a decisão deste Tribunal, neste momento, ela seria totalmente inútil, uma vez que a lista de deputados do Partido Socialista às eleições de 2005 já nunca poderia ser alterada” e que basta ler-se o artigo 103°-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional “para se ver que este não lhe confere competência para ordenar a alteração dos Estatutos dos Partidos Político”.

6-Para o Impugnante a ciência do direito é necessariamente mais do que a vontade instrumental do intérprete que, em cada momento, detém casuisticamente o poder de decidir.

Senão vejamos:

7-Nos termos do nº 1 do art. 2° do CPC a “protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em tempo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.”

8-Por sua vez, de harmonia com as disposições do n°1 do art.264° do mesmo diploma, é dito que:

“Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que baseiam as excepções”, sendo que, face ao disposto no art. 664°, o “juiz não está Sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art.264°”. Sabendo-se, por seu turno, que a “sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diferente do que se pedir” e se “não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja liquidada.” (Art. 661°).

9-Por outro lado, o art. 662°, sobre a epigrafe, “Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação”, refere-nos o seguinte:

“O facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.”

10-Tudo isto serve para dizer que em nosso entendimento, nos autos sub judice, o Tribunal não deveria ter decidido nos termos observados na prolação reclamada, porquanto se relativamente ao primeiro pedido, é certo que uma sentença não iria alterar a composição da lista dos deputados, dado que isso, no domínio dos factos reais, seria hoje impossível. Todavia, diga-se em abono da verdade que essa decisão jamais seria um acto inútil.

1°- Porque sindicar a legalidade da vida dos partidos políticos é uma tarefa de relevância primordial para a transparência e saúde da vida democrática portuguesa, a qual está cometida ao Tribunal Constitucional pela Constituição e pela lei, sendo certo que os mesmos se alimentam do orçamento do Estado, que o mesmo é dizer do dinheiro dos contribuintes e por isso lhe estão adstritas funções especificas, cujo cumprimento carece de ser fiscalizado. Motivo pelo qual, nos termos da lei acima observada, o Tribunal não pode recusar pronúncia à questão que lhe é requerida

2°- Sendo o Tribunal Constitucional um órgão jurisdicional de referência tutelar, isto significa que se o mesmo declarar-se a ilegalidade daquela lista de deputados, logo nas próximas eleições legislativas ou europeias, o próprio Secretário Geral, ordenaria que os Estatutos fossem alterados de acordo com a Constituição, por forma a que o partido trilhasse o caminho da legalidade. Ou seja, a declaração do Tribunal teria, por certo, um efeito pedagógico Vicissitude que não será conseguida se, ao invés, o mesmo recusar a aplicar a lei, consentindo manter o statu quo.

13-De resto, a propósito da redacção do nº 5 do art. 51° da CRP, escrevem Jorge Miranda e Rui Medeiros nº 1 volume da sua Constituição anotada, paginas 492 da Coimbra Editora, dizendo que:

“O nº 5 é o corolário necessário dos principias fundamentais da Constituição. Se o método democrático se impõe mesmo em associações de Direito privado, por maioria de razão há-se impor-se às associações que interferem no funcionamento do Estado.

Daí urna consequência necessária: a susceptibilidade de apreciação da conformidade dos estatutos dos partidos com este preceito por parte dos tribunais em geral e do Tribunal Constitucional.

É isso mesmo que foi requerido a este Tribunal Constitucional.

12-No que tange à segunda questão, não vai sem dizer-se que embora o Tribunal não seja depositário de poderes para condenar os partidos a proceder á alteração dos seus Estatutos, o certo é que possui competência para declarar a ilegalidade dos mesmos, porque é isso que importa a uma boa solução da causa, visto caber ao Tribunal subsumir ao direito os factos alegados pelas partes, sendo isso mesmo que nos dizem os termos da al. d) do art.9° da LOTC.

13-Ao referir que compete ao Tribunal Constitucional “Julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis”, razão pela qual não pode o Tribunal ab initio indeferir liminarmente o pedido regularmente formulado, de acordo com o estabelecido no art°. 467° do CPC, tanto mais que a figura jurídica do “indeferimento liminar” faz hoje parte do bronze da história do direito, no que respeita ao peticionado inicial em processo civil, uma vez que o inciso do art.474° do CPC foi revogado pelo D.L.n°392°-A!95/12/12, sendo que a petição inicial nos dias de hoje só pode ser recusado pela secretaria, face ao estipulado na nova redacção do preceito.

V

EM CONCLUSÃO

Pelo exposto, e no mais que doutamente seja suprido pelos Exmos. Venerandos Juízes Conselheiros em conferência, deve revogar-se o douto despacho reclamado e, em consequência, admitir-se o peticionado e:

1º-Declarar a ilegalidade da decisão da Comissão Politica Nacional que ratificou as listas para deputados às eleições de 20 de Fevereiro de 2005;

2°-Julgar a ilegalidade do estatuído no n°1 do art.92°, dos Estatutos do Partido Socialista, declarando-se que o actual texto não acautela o direito de todos os seus militantes com capacidade electiva, de poderem apresentar candidaturas a deputados e simultaneamente, não lhes permite escolher os membros do partido ou independentes, a serem sufragados pela população, como deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) Questão prévia: a admissibilidade do despacho de indeferimento

4. Em primeiro lugar, cumpre apreciar a questão prévia suscitada pelo reclamante de que «este Tribunal não pode “ab initio” indeferir liminarmente o pedido regularmente formulado».

É certo que não existe um preceito expresso na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional que confira ao/à Relator(a) de uma acção de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, ao abrigo do artigo 103ºD, poderes para proferir despacho de indeferimento liminar, quando a acção seja manifestamente inadmissível, como é o caso da presente acção.

Mas a verdade é que o/a Relator(a) não pode deixar de ter tais poderes, uma vez que o processo lhe é concluso, a fim de, segundo o estabelecido no artigo 103ºC da Lei Orgânica deste Tribunal, ordenar a citação do partido político para responder. Ora, a conclusão do processo ao/à Relator(a) só faz sentido, se esta citação não for automática, e se destinar a um controlo prévio da apreciação dos pressupostos de admissibilidade da acção.

Não há, portanto, aqui paralelismo com as regras gerais do processo civil, as quais, aliás, só são aplicáveis ao processo constitucional, quando a lei assim o determinar (o que não é o caso) ou quando não são manifestamente contrárias à teleologia subjacente ao processo em causa (o que também não é o caso).

Além disso, sempre se dirá que o próprio processo civil admite ainda a figura do indeferimento liminar, no artigo 234ºA do Código de Processo Civil, a qual, portanto, não faz parte do “bronze da história do Direito”.

Em suma, é perfeitamente possível proferir despacho de indeferimento liminar num caso destes, o que, de resto, este Tribunal tem feito em casos análogos.

B) Quanto à declaração de ilegalidade da decisão da Comissão Política Nacional que ratificou as listas para deputados às eleições de 20 de Fevereiro de 2005

5. No que diz respeito ao primeiro pedido, o próprio reclamante admite que “(…) uma sentença [deste Tribunal] não iria alterar a composição da lista dos deputados, dado que isso, no domínio dos factos reais, seria hoje impossível”.

Ora, se assim é, não se compreende a conclusão seguinte do reclamante de que a acção não seria inútil, ao que parece por razões pedagógicas. Estas razões, como é bom de ver, não podem motivar este Tribunal.

O que tem de motivar a decisão é o facto de que decorridos mais de dois anos sobre a deliberação objecto de impugnação neste processo, a lide em causa é totalmente inútil, porque fosse qual fosse a conclusão deste Tribunal, os factos que estão na base do litígio não se poderiam alterar nem da decisão poderia advir qualquer outra consequência jurídica.

Acrescente-se ainda que nenhum dos preceitos do Código de Processo Civil invocados na reclamação (artigos 2º; 264º, nº 1; 662º) contradiz o que acaba de ser afirmado.

Logo, mantém-se o decidido pela relatora no despacho ora reclamado quanto a este aspecto.

C) Quanto à ilegalidade do estatuído no n° 1 do art. 92° dos Estatutos do Partido Socialista

6. Relativamente ao segundo pedido, cumpre afirmar que o mesmo sofreu uma modificação substancial da petição para a reclamação, pois enquanto na petição da acção de impugnação se pedia “a condenação do Partido Socialista, nos termos do art. 40° da Lei n°2/03, ordenando-lhe que, no prazo de 30 dias, sejam alterados os seus Estatutos”, na reclamação pede-se para “julgar a ilegalidade do estatuído no n°1 do art.92°, dos Estatutos do Partido Socialista, declarando-se que o actual texto não acautela o direito de todos os seus militantes com capacidade electiva, de poderem apresentar candidaturas a deputados e simultaneamente, não lhes permite escolher os membros do partido ou independentes, a serem sufragados pela população, como deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.”

O reclamante parece, pois, ter ficado convencido de que o seu primeiro pedido não cabia nos poderes de cognição deste Tribunal e, por isso, o altera na reclamação. Fá-lo, porém, tarde demais, uma vez que o objecto da acção é fixado na petição inicial, não podendo alterar-se posteriormente, na fase da reclamação da decisão que pôs termo à instância.

Acresce ainda que quem tem legitimidade processual para requerer a apreciação e declaração da ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos é o Ministério Público, de acordo com o artigo 16º, nº 3, da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), pelo que o reclamante carece de legitimidade processual para o efeito.

Assim sendo, não pode este Tribunal conhecer do novo pedido apresentado.

III – DECISÃO

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado de não conhecimento do objecto da acção.

Lisboa, 8 de Outubro de 2007

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão