725/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão daquele Tribunal de 27 de Fevereiro de 2007. Em 24 de Julho de 2007 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:
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AI generatedartigo 11º do Código de Processo Penal; 725/07 · Tribunal Constitucional: Segundo o disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, o recorrente pode reclamar para a conferência da decisão sumária do relator, questionando desta forma os fundamentos da decisão prolatada.
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Acórdão 490/07
ACÓRDÃO Nº 490/07
Processo nº 725/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão daquele Tribunal de 27 de Fevereiro de 2007.
2. Em 24 de Julho de 2007 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:
«Analisado o teor do requerimento de interposição de recurso, resulta que o recorrente pretende a apreciação do “art° 11º do CPP quando interpretada no sentido de condenar que o prazo de apresentação da notificação se inicia independentemente da data da entrega ao recorrente das cassetes de gravação da prova quando se pretende a reapreciação da prova”.
Independentemente da questão de saber se a letra do artigo 11º do Código de Processo Penal – ou até do artigo 411º, admitindo-se que houve lapso quanto à identificação do preceito legal – comporta aquela interpretação, desde logo por ser ininteligível, importa concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso, por ser manifesto que a decisão recorrida não aplicou e recusou a aplicação da mesma norma o que, de resto, não é sequer juridicamente configurável. Fica, assim, prejudicada a invocação das alíneas a) – recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade – e b) – aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo – do nº 1 do artigo 70º da LTC.
Por outro lado, é também manifesto, face ao teor da decisão recorrida, que não foi aplicada qualquer norma que pudesse justificar o recurso ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º da LTC e que não foi recusada a aplicação de qualquer norma que pudesse justificar o recurso ao abrigo da alínea c) ou i) do nº 1 do artigo 70º da LTC.»
3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, «com os fundamentos já expostos na interposição do recurso que se dão por reproduzidos», acrescentando ainda o seguinte:
«1 - Após a data da douta sentença e até ao fornecimento das cópias de gravação varias vezes nos dirigimos ao Tribunal para as obter, mas sem sucesso, chegando mesmo a Secretaria a colocar a questão à M° Juiz a quo que tranquilizara tudo e todos afirmando que o prazo só poderia terminar após a entrega da cópia da gravação.
2 - Assim é nosso entendimento que a Sra Conselheira Relatora não apreendeu toda a injustiça e ilegalidade que o douto Acórdão em recurso consubstancia, pese embora a sua enorme competência e sapiência, pois estamos em crer que o Estado de Direito tem de ter mecanismos que permitam a correcção dos erros das suas próprias estruturas.
Deve pois, o presente recurso ser admitido pois o douto Acórdão recorrido viola frontalmente a Constituição Portuguesa, como se alegou.»
4. Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio «dizer que a mesma não põe em causa os fundamentos da decisão sumária proferida, pelo que deverá aquela ser indeferida e esta confirmada».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Segundo o disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, o recorrente pode reclamar para a conferência da decisão sumária do relator, questionando desta forma os fundamentos da decisão prolatada.
Sucede, porém, que estes fundamentos não são postos em causa na peça processual junta aos autos ao abrigo daquela disposição legal. Pelo contrário, ao sustentar que o “acórdão recorrido viola frontalmente a Constituição Portuguesa”, o reclamante confirma a pretensão de interpor um recurso de constitucionalidade sem carácter normativo. Sem qualquer enquadramento nas alíneas do nº 1 do artigo 70.º da LTC, quando os artigos 280º e 281º da Constituição da República Portuguesa e este artigo da LTC concebem o Tribunal Constitucional como um órgão jurisdicional de controlo normativo, de controlo da constitucionalidade e da legalidade de normas e não de decisões judiciais (cf. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, Almedina, 2007, p. 29).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 27 de Setembro de 2007
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão