504/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão nº 426/2007, vem agora A. requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com os seguintes fundamentos:
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AI generatedart.º 668.º n.º 1 al. d) do CPC, artigo 669º do Código de Processo Civil; 504/07 · Tribunal Constitucional: O que o recorrente questionou foi a circunstância do Tribunal Constitucional, quando lhe dirigiu o convite ao abrigo do art.º 75.º-A n.º 6 da LTC, não ter explicitado, com idêntica precisão, os exactos elementos que pretendia que indicasse.
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Acórdão 488/07
ACÓRDÃO N.º 488/2007
Processo nº 504/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão nº 426/2007, vem agora A. requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com os seguintes fundamentos:
«1. No acórdão ora notificado, refere-se, a dado passo, que o recorrente tem “o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional”.
2. Ora, o recorrente, na reclamação por si apresentada, jamais pôs em questão o referido ónus.
3. O que o recorrente questionou foi a circunstância do Tribunal Constitucional, quando lhe dirigiu o convite ao abrigo do art.º 75.º-A n.º 6 da LTC, não ter explicitado, com idêntica precisão, os exactos elementos que pretendia que indicasse.
4. Elementos que, na verdade, só veio a indicar no Acórdão ora notificado.
5. Ora, tal omissão impediu, objectivamente, o recorrente de dar uma resposta precisa ao que o tribunal efectivamente pretendia, o que equivale ao não cumprimento do mecanismo processual imposto pelo citado art.º 75.º-A n.º 6 da LTC.
6. Além do que, necessariamente se concluirá que o tribunal não respondeu a uma das questões essenciais suscitadas pelo recorrente na reclamação por si apresentada.
7. Assim, entende-se que o acórdão notificado é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 668.º n.º 1 al. d) do CPC.
8. Além do que incorreu em lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, pois que, como se referiu, o recorrente não discutiu o seu ónus de definir correctamente o objecto do recurso; discutiu, isso sim, o ónus do tribunal indicar, com precisão igual à que exige do recorrente, os requisitos do art.º 75.º n.os 1 e 2 que considerava estarem em falta.
9. Por outro lado, relativamente à questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, segundo a qual a mera circunstância do recorrente não ter comparecido em julgamento, apesar de notificado para tanto, não legitimava a 1.ª instância, sem mais, a realizar o julgamento sem o mesmo aí estar presente, é manifesto que o recorrente indicou, com precisão quais as normas aplicadas pelas instâncias recorridas cuja interpretação considerava inconstitucional.
10. Com efeito, o recorrente expressamente referiu que a 1.ª instância e o tribunal recorrido haviam aplicado as normas constantes dos art.os 119.º n.º 1 al. c), 332.º n.º 1 e 333.º n.º 1, todos do CPP, no sentido de que a mera falta do arguido à audiência final legitimava o seu julgamento à revelia, o que, em seu entender, contenderia com o normativo constante dos art.os 20.º n.º 1 e 32.º n.os 1 e 5, ambos da CRP.
11. Ora, no acórdão reformando também nada se refere quanto a esta alegação do recorrente, pelo que se entende, salvo o devido respeito, que o mesmo enferma da apontada nulidade por omissão de pronúncia, também por este motivo.
12. Sendo que, também nesta parte, ocorre lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, uma vez que o recorrente, manifestamente, deu cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do art.º 75.º da LTC.»
3. Notificado deste pedido de reforma, o representante do Ministério Público neste Tribunal veio “dizer que é manifesto carecer o mesmo de fundamento, motivo pelo qual deverá ser indeferido”.
4. Segundo o disposto no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (artigo 69º da LTC), é lícito requerer a reforma da sentença (ou do acórdão, por força do consagrado nos artigos 716º e 732º do mesmo Código), quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Trata-se de um incidente pós-decisório de carácter excepcional (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 94/2004, não publicado), em que “o erro manifesto de julgamento de questões de direito”, contemplado na alínea a), “pressupõe obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontrovertível, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v. g., aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação)” – Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil I, Almedina, 2004, comentário ao artigo 669º, ponto II.
5. Do teor do pedido de reforma do Acórdão nº 426/2007 não se extrai qualquer argumento no sentido de ter ocorrido manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Toda a argumentação do requerente é para discordar da decisão de não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto – decisão que não incorreu em qualquer dos lapsos que justificam a reforma do decidido, ao abrigo da alínea a) do nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil.
6. Em face do exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma do Acórdão nº 426/2007.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 20 (vinte) unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 27 de Setembro de 2007
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão