643/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Exmo. Juiz dos juízos cíveis da comarca de Cascais viria a recusar a aplicação do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, por inconstitucional e declarou o mencionado tribunal incompetente, em razão da matéria, sendo competente o Tribunal de Comércio de Lisboa e, em consequência absolveu os Réus da instância nos termos do artigo 105.º, n.° 1 do Código de Processo Civil.
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AI generatedartigo 5º do CIRE, artigo 282.º da Constituição; 643/07 · Tribunal Constitucional: Contudo, com a entrada em vigor (em 1 de Julho de 2006) do art. 29° do DL n° 76-A/2006, de 29 de Março, a norma de competência dos tribunais de comércio foi objecto de nova alteração, estabelecendo-se apenas que estes preparam e julgam os processos de insolvência (art. 89° n° 1 al. a) da Lei 3/99 de 13/01, na redacção dada pelo diploma referido).
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Acórdão 483/07
ACÓRDÃO N.º 483/07
Processo n.º 643/07
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, na 1ª Secção, do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
O A., SA veio requerer a declaração de insolvência de B. e de C..
O Exmo. Juiz dos juízos cíveis da comarca de Cascais viria a recusar a aplicação do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, por inconstitucional e declarou o mencionado tribunal incompetente, em razão da matéria, sendo competente o Tribunal de Comércio de Lisboa e, em consequência absolveu os Réus da instância nos termos do artigo 105.º, n.° 1 do Código de Processo Civil.
Fundou a sua decisão na argumentação que se transcreve:
“Importa, pois, apreciar da competência deste Tribunal para conhecer destes autos e, por conseguinte, da constitucionalidade da norma contida no artigo 14º do Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro.
Em conformidade com o artigo 11º nº 1 da Lei 39/2003 de 22 de Agosto (que autorizou o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas), o artigo 8º do DL nº 53/2004 de 18 de Março, veio introduzir uma alteração na competência dos tribunais de comércio, os quais apenas passaram a preparar e julgar o processo de insolvência se o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa – artigo 89º nº 1, alínea a) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais.
Assim, com a entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), os juízos cíveis ou de competência genérica sedeados na área de jurisdição dos tribunais de comércio, passaram a ter competência para preparar e julgar os processos de insolvência das entidades que não sejam sociedades comerciais ou em que a massa insolvente não integre uma empresa – artigo 5º do CIRE.
Contudo, com a entrada em vigor (em 1 de Julho de 2006) do art. 29° do DL n° 76-A/2006, de 29 de Março, a norma de competência dos tribunais de comércio foi objecto de nova alteração, estabelecendo-se apenas que estes preparam e julgam os processos de insolvência (art. 89° n° 1 al. a) da Lei 3/99 de 13/01, na redacção dada pelo diploma referido).
Logo, com a entrada em vigor desta alteração, nos processos de insolvência que deram entrada em juízo a partir de 1 de Julho de 2006, os tribunais de competência especializada cível ou de competência genérica sedeados na área de jurisdição dos tribunais do comércio deixaram de ter competência para preparar e julgar quaisquer processos de Insolvência, nomeadamente os processos de insolvência de pessoa singular.
O art. 14° do DL n° 8/2007 de 17 de Janeiro, veio alterar, de novo, o art. 89° n° 1, al a) da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, estabelecendo que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa, retomando-se a fórmula anterior, o que remeteu o conhecimento da insolvência das pessoas singulares para os tribunais de competência especializada cível ou de competência genérica da área de jurisdição dos tribunais do comércio.
O diploma em análise (DL n° 8/2007 de 17/01) foi elaborado no uso da autorização legislativa concedido pela lei 22/2006 do 23 de Junho, que autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social do sociedades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal
O art. 10 n° 2 al. c) da Lei 22/2006 estabelece que um dos sentidos e extensão da autorização legislativa concedida consiste na determinação do tribunal competente para a impugnação judicial da posição dos sócios ou credores à redução do capital social.
Logo, o sentido e a extensão da autorização legislativa não configura o mesmo objecto determinado na alteração legislativa efectuada pelo art. 14° do DL n° 8/2007 de 17 de Janeiro, pelo que se suscitam questões de natureza constitucional
Ora dispõe o artigo 165° n° 1 al. p), da Constituição da República Portuguesa, que é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre organização e competência dos Tribunais.
A repartição da competência dos Tribunais na ordem interna, no âmbito da qual se insere a competência dos Tribunais, em razão da matéria, insere-se na matéria de reserva relativa da Assembleia da República.
Nesta conformidade, entende-se que o artigo 14°, do Decreto-Lei n° 8/2007 de 17 de Janeiro, padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165º nº 1 al. p), da Constituição da República Portuguesa – artigo 277° do mesmo diploma legal (...).”
O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto daquela comarca, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.ºs 1 alínea a) e 3, e 78.°, n.° 4 da Lei do Tribunal Constitucional.
Posteriormente, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal, veio a juntar alegações, concluindo pela seguinte forma:
“1º
É organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 29° do Decreto Lei n° 76-A/06, na parte em que conferiu nova redacção à alínea e) do n° 1 do artigo 89° da Lei nº 3/99 de 13/01, conforme este Tribunal Constitucional vem reiteradamente julgando.
2º
Não é inconstitucional a versão do tal preceito legal, decorrente do artigo 14° do Decreto-Lei n° 8/07, de 17/01, já que a nova redacção da citada alínea se limita, sem qualquer carácter inovatório a ‘repristinar’, nos seus precisos termos, a versão normativa que já decorria do Decreto Lei nº 53/04, sem inovar, consequentemente, na definição do âmbito da competência dos tribunais do comércio, em matéria de insolvência.
3º
Termos em que deverá proceder o presente recurso quanto à questão de constitucionalidade suscitada quanto à versão normativa, decorrente do referido artigo 14° do Decreto-Lei n° 8/2007.”
Não foram produzidas contra-alegações.
Decidindo.
II – Fundamentação
O presente recurso obrigatório vem interposto pelo Ministério Público da decisão, proferida pelo Tribunal Judicial de Cascais, em processo de insolvência de pessoa singular, que julgou organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 89.°, n.° 1, alínea a) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção resultante do artigo 14.° do Decreto- Lei n.° 8/2007, de 17 de Janeiro.
Relativamente à versão ou dimensão normativa decorrente do Decreto-Lei n.° 76-A/2006, a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem reiteradamente entendendo que o regime normativo introduzido em 2006 padece de evidente inconstitucionalidade orgânica (cf., entre outros, os acórdãos n.ºs 690/06, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Janeiro de 2007, e 692/06, 43/07 e 131/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Decidiu-se, efectivamente no primeiro dos arestos mencionados que:
“Como resulta evidente, a alteração de redacção introduzida na alínea a) do nº 1 do art. 89° da Lei n° 3/89 pelo Decreto-Lei n° 76-A/2006 consequenciou uma ‘inovação’ na competência material dos tribunais de comércio relativamente à que detinham antes de se operar a vigência deste último diploma.
Ora, como tem este Tribunal sublinhado, é da reserva relativa de competência da Assembleia da República [nos termos da alínea p) do nº 1 do artigo 165° da Constituição na versão da Lei Fundamental decorrente desde a Lei Constitucional n° 1/92, de 20 de Setembro, vigente à data do diploma em causa] a edição de legislação sobre a competência material dos tribunais, onde se inclui ‘para além da definição das matérias cujo conhecimento cabe aos tribunais judiciais e a daquelas cuja conhecimento cabe aos tribunais administrativos e fiscais — a distribuição das matérias da competência dos tribunais judiciais pelos diferentes tribunais de competência genérica e de competência especializada ou específica”’ (cfr, verbi gratia, os Acórdãos números 36/87, 356/89, 72/90, 271/92, 163/95, 198/95 e 268/97, publicados, respectivamente, no Diário da República, I Série, de 4 de Março de 1987, 23 de Maio de 1989 e 2 de Abril de 1990, mesmo jornal oficial, II Série, de, 23 de Novembro de 1992, 8 de Junho de 1992, 22 de Junho do 1995 e 22 de Maio de 1997). Ou, como se referiu no Acórdão n° 476/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), ‘incluí-se na reserva parlamentar a definição de toda a competência judiciária ratione materiae – ou seja: a distribuição das matérias pelas diferentes espécies de tribunais dispostos horizontalmente, no mesmo plano, sem que, entre eles, intercedam relações de supra-ordenação e de subordinação’.
Aqui chegados, e uma vez que o Decreto-Lei n° 76-A/2006 veio invocar o uso da autorização legislativa concedido pelo art. 95° da Lei n° 60-A/2005, claramente que, para a dilucidação no problema em apreço, se terá de enfrentar a questão de saber se, ponderando o que se prescreve no n° 2 do artigo 165° da Lei Fundamental, aquele normativo da Lei do Orçamento de Estado para 2006 (acima transcrito) constituía credencial parlamentar bastante para habilitar o Governo a emitir a norma ínsita no art. 29° do mencionado Decreto-Lei n° 76-A/2006. Torna-se a todos os títulos claro que o sentido e extensão (que, como sabido é, para se usarem as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo II, 537, significam a concretização do ‘objectivo e o critério da disciplina legislativa a estabelecer a condensação dos princípios ou a orientação fundamental a seguir pelo decreto-lei’) da autorização legislativa constante do aludido art. 95º e enunciados no seu n° 2, não podem comportar um entendimento que conduza a considerar que nela foi delineado, por entre o mais, um programa legislativo que implicasse a atribuição de uma dada competência a uma sorte de tribunais (para o caso, afectando-a a determinados de competência especializada).
Na verdade, aquele artigo, substancialmente, visou a introdução de um programa legislativo que consubstanciasse uma real ‘desjudicialização’ do regime de dissolução e liquidação das entidades comerciais – a operar por via administrativa –, e prevendo-se ainda uma forma de possibilitação da impugnação das decisões tomadas por essa via, em passo algum se descortina se surpreende a atribuição de competência a que acima se aludiu.
E, mesmo focando a alínea b) do n° 2 do citado artigo, torna-se patente que a autorização para o editando diploma governamental estabelecer as situações em que a dissolução e a liquidação judicial das entidades comerciais pode ter lugar não pode comportar um sentido de onde se extraia qual a atribuição de competência a uma dada espécie de tribunal, pois que o ‘estabelecimento das situações’ significa, inequivocamente, a definição dos casos e condicionalismos em que aquelas entidades podem vir a ser liquidadas por via jurisdicional e não a definição do órgão judicial que vai aferir deles.
Neste contexto, o normativo em apreço, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica.”
É esta jurisprudência que seria aplicável à situação em apreço caso não tivesse ocorrido a alteração legislativa com a natureza não inovatória relativa à competência dos tribunais de comércio, decorrente do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 14 de Janeiro.
Com efeito, a mencionada alteração legislativa limitou-se a voltar a dar ao preceito em causa a redacção que lhe havia sido conferida pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (artigo 8.°), no âmbito da autorização parlamentar devida constante do artigo 11.º da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto.
O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, firme e reiteradamente, no sentido de que, ainda que se comprove a ausência da autorização legislativa parlamentar, não se verifica qualquer inconstitucionalidade orgânica sempre que o Governo se limite a, no exercício da função legislativa que lhe compete, proceder à reprodução de normatividade já existente. Tal entendimento remonta à Comissão Constitucional que em vários pareceres se pronunciou no sentido da não verificação de inconstitucionalidade orgânica sempre que as normas em análise não ostentavam carácter inovatório.
Assim, escreveu-se no Parecer n.º 2/79 (publicado nos Pareceres da Comissão Constitucional, 7.º volume, pp.192-193), a propósito da apreciação de norma do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E.P., que estabelecia a reserva do sector público no mercado de produção, importação, exportação e distribuição de álcool etílico bem como da importação e compra no mercado interno das matérias primas destinadas à sua produção, o seguinte:
“(…) o Decreto-Lei n.º 33/78, na parte em discussão nada inovou, limitando-se a manter o que já vinha de trás. (…) não se verifica, pois, a existência de uma vontade nova do legislador; o Governo limitou-se a reproduzi-la nos estatutos actuais sem que tenha procedido a qualquer criação normativa.”
Também no Parecer n.º 17/82 (publicado nos Pareceres da Comissão Constitucional, 10.º volume, p. 256), em análise sobre diploma destinado a regulamentar o artigo XXI da Concordata assinada entre o Estado Português e a Santa Sé, se referiu que:
“(…) desde que o Governo não crie uma outra normatividade e se limite a repetir no essencial o que já consta de textos legais anteriores, emanados do órgão de soberania competente, é de entender que, em tais casos, não há intromissão no sector de reserva legislativa do Parlamento. É que esta reserva é de ordem substancial; não de ordem formal. O Governo, ainda em zona de reserva, é livre, e desde que não toque no fundo, para dar novas vestes à legislação vigente e organicamente não viciada, coligindo-a, sistematizando-a ou simplesmente reproduzindo-a.”
O Tribunal Constitucional também já se pronunciou diversas vezes no sentido de o carácter não inovatório de normas emanadas pelo Governo relevar para efeitos de não se considerar procedente a verificação de inconstitucionalidade orgânica assente na respectiva ausência de autorização legislativa por parte da Assembleia da República.
Assim, escreveu-se no Acórdão n.º 1/84 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2.º volume, pp. 173 e seguintes) que
“ (…) para hipóteses deste teor de pura reprodução de um normativo organicamente inconstitucional tem sido entendido que não há fundamento bastante para que nelas se detecte uma inconstitucionalidade orgânica.”
Também no Acórdão n.º 423/87, publicado no Diário da República, I Série, de 26 de Novembro de 1987, se pode ler que
“(…) o facto de o Governo aprovar actos normativos respeitantes a matérias inscritas no âmbito da competência parlamentar não determina, por si só e automaticamente, a verificação de inconstitucionalidade orgânica. Com efeito, desde que tais normas não criem um ordenamento diverso do já existente, limitando-se a retomar e reproduzir substancialmente o que já constava de textos legais anteriores emanado do órgão de soberania competente, é de entender, em tais circunstâncias, não existir invasão daquela esfera de competência reservada.”
De igual modo, mais recentemente, no Acórdão n.º 137/2003 (publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Maio de 2003) adiantou-se que
“(…) tal como tem sido entendido por este Tribunal, o eventual juízo de inconstitucionalidade tem por consequência a repristinação das normas anteriores, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 282.º da Constituição – o qual, embora referido aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não deixa de ser aplicável aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, como no caso presente (cf., entre outros, Acórdão n.º 103/87, cit., e Acórdão n.º 490/89, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14.º vol., pp. 197 e segs.). Ora, o que se verifica é que a norma em causa não é inovatória, antes se limita a reproduzir o que a norma anterior – ou seja, a norma a repristinar – já dispunha na matéria.”
A norma objecto do presente recurso não apresenta carácter inovatório, reproduzindo o conteúdo conferido ao artigo 89.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais pelo citado Decreto-Lei n.º 53/2004, na sequência da autorização parlamentar constante da também já citada Lei n.º 39/2003. Assim, revogando a alteração consumada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, a qual foi objecto de diversos juízos de inconstitucionalidade orgânica, manteve-se o regime anteriormente em vigor.
Destarte, perante tal carácter manifestamente não inovatório e, considerando, como bem refere o Exmo. Procurador Geral Ajunto na sua alegação, que tal versão normativa pode ter-se por “repristinada” face ao reiterado julgamento de inconstitucionalidade da redacção resultante do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, torna-se irrelevante a “ausência de credencial parlamentar” que fundasse o inciso constante do artigo 14.º do citado Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.
Procede, pois, o recurso.
III – Decisão
Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, acordam, no Tribunal Constitucional, em conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade formulado.
Não são devidas custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 2007
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos