Legislator Case Law & Legislation
726/07 AI generated

726/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 726/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

foi condenado, na 2.ª Vara Criminal de Lisboa como autor material, em concurso real, de cinco crimes de abuso sexual de crianças, previstos e puníveis pelo artigo 172.º, n.º 2 do Código Penal, na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional por 10 anos.

Legislator headnote

AI generated

artigo 172.º, n.º 2 do Código Penal, artigo 39.º do CPC, artigo 122.º, n.º 1 do CPP, art. 32.º da CRP, artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição; 726/07 · Tribunal Constitucional: Impunha o bom senso que o tribunal recorrido revogasse esta medida tão absurda e devolvesse à liberdade o recorrente, repetindo o julgamento, o que não fez nem fundamentou, até porque a notificação foi feita para casa da ofendida.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality interpretation of laws constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad grounds for cassation

Cited Legislation

AI generated
artigo 172.º, n.º 2 do Código Penal
artigo 39.º do CPC
artigo 122.º, n.º 1 do CPP
Nos termos do artigo 122.º, n.º 1 do CPP, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificam e a declaração da sua existência e procedência determinam quais os actos que passam a considerar-se inválidos, ordenando-se a sua repetição artigo 122º, n.º 2).
art. 32.º da CRP
artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição
AI generated
355/08
Nos presentes autos, A. reclama (fls. 93), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho da Ex.mo Senhor Relator junto da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 96), interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na ausência de identificação de qualquer norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendesse ver apreciada e na circunstância de o pretendido recurso visar exclusivamente que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre questões de interpretação infra-constitucional.
649/16
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
1055-A/2024
No âmbito do processo n.º 1055/2024, em autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
34/12
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
1023/09
A., ao abrigo do disposto no artigo 669º, n.º 2, alínea b), por remissão do artigo 716.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC, requerer, a reforma do acórdão n.º 90/2010, proferido nestes autos, com os seguintes fundamen­tos: “1. O doctíloquo Acórdão indeferiu a reclamação apresentada con­tra a decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto neste Tribu­nal do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – fê-lo por duas razões:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 481/07

ACÓRDÃO N.º 481/07

Processo n.º 726/07

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

A. foi condenado, na 2.ª Vara Criminal de Lisboa como autor material, em concurso real, de cinco crimes de abuso sexual de crianças, previstos e puníveis pelo artigo 172.º, n.º 2 do Código Penal, na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional por 10 anos.

O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, visando o reexame da matéria de facto e da matéria de direito, tendo esta instância decidido, no parcial provimento da impugnação, revogar o acórdão recorrido no segmento em que decretou a expulsão do arguido do território nacional, confirmando-o quanto ao mais.

Recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo proferido as seguintes conclusões na sua motivação de recurso:

“1. Foi o ora recorrente notificado para reformulação das alegações apresentadas em tempo, o que fez. Ora, a partir do momento que é junta a procuração a advogado escolhido pelo arguido, diz a lei e a CRP que cessa imediatamente a nomeação mandatária oficiosa. O tribunal recorrido decidiu, em violação do texto constitucional, recusar o documento subscrito por advogado devidamente mandatado e com procuração junta aos autos, devendo ser considerada inconstitucional a interpretação do n.º 2 do artigo 39.º do CPC diversa desta que permite, desde a constituição do mandato, e apenas a este, o exercício da sua representação e defesa.

2. Sendo que nem há prova de sangue; esperma ou outra que incrimine o recorrente. Não o tendo feito, e porque o devia fazer, deve, de imediato, restituir-se o recorrente à liberdade sob pena de violação do artigo 32º, da CRP. A douta sentença agora confirmada, pelo douto acórdão recorrido diz que se provou que houve violação de uma menina de oito anos; que esta violação terá ocorrido reiteradamente; mas que ninguém viu as violações; que não existem provas materiais ou testemunhais; e que estas violações só foram conhecidas passados anos depois, sem prova material o que implica a aplicação do princípio in dubio pro reo.

3. Impunha o bom senso que o tribunal recorrido revogasse esta medida tão absurda e devolvesse à liberdade o recorrente, repetindo o julgamento, o que não fez nem fundamentou, até porque a notificação foi feita para casa da ofendida.

4. Impõe a CRP a igual posição de todos os cidadãos em matéria de direito e deveres, assim como a proibição de arbítrio, coisa que em nosso entender foi completamente escamoteada pelo tribunal de primeira instância e ignorado pelo tribunal recorrido. Aliás, nada foi dito ou justificado para realizar um julgamento sem as garantias mínimas do arguido; nem para o manter preso até agora e muito menos para recusar as alegações do advogado por si escolhidos, o que para além de ilegal é inconstitucional.

5. Para além de normas e princípios constitucionais violados de modo expresso foi ainda violado o princípio do contraditório e do in dubio pro reo. Se condenar sem prova é grave; não é o mesmo que condenar numa multa de trânsito, condenar por violação de uma menina de oito anos! A lei e a CRP, a experiência comum, o bom-senso, aconselhavam a que as garantias constitucionais fossem religiosamente salvaguardadas. Mas não foram, o que se impõe corrigir.

6. A douta sentença ainda não transitou em julgado; foi interposto recurso que tem, nos termos da lei, efeito suspensivo. Esta douta sentença foi colocada em crise através de recurso ordinário; enquanto não transitar a aliás douta sentença, e porque não foi ordenada a prisão preventiva, a prisão é ilegal, e viola a CRP!

7. O princípio do contraditório foi violado; e o princípio da presunção de inocência foi também violado! A pressa na justiça, em particular em matéria tão delicada é má conselheira e em geral dá disparate. A ansiedade em realizar a justiça também não leva a resultados que determinem a confiança nessa mesma justiça.

8. Pelo que a nulidade do julgamento implica a sua repetição e imediata restituição do recorrente à liberdade e termo de identidade e residência. Nos termos do artigo 122.º, n.º 1 do CPP, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificam e a declaração da sua existência e procedência determinam quais os actos que passam a considerar-se inválidos, ordenando-se a sua repetição artigo 122º, n.º 2). O douto acórdão recorrido ainda assim decidiu julgar e condenar com base em tais contradições e ilegalidades suscitadas, o que viola a lei e a CRP.

9. De acordo com Ac. do STJ de 21/03/1990, processo n.º 40639; “A individualização da pena far-se-á essencialmente em função da culpa e da ilicitude, das motivações do crime, das exigência de prevenção e demais circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente”; e de acordo com o Ac. do STJ de 15/11/1989 BMJ n.º 391, 239: “No doseamento das penas, deverá atender-se, entre outra às seguintes circunstâncias: grau de ilicitude, gravidade das consequências, intensidade do dolo, sentimentos manifestados na preparação dos crimes, fins que os determinaram, situação económica e conduta posterior aos factos”, o que, salvo o devido respeito não foi feito e podia e devia ser feito.

[…]”

No Acórdão referido decidiu-se, nomeadamente, que:

“Do exame da motivação de recurso resulta que o arguido A., sob a epígrafe de questão prévia, ali alega haver sido violado o seu direito de defesa, bem como o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, porquanto, tendo sido convidado a aperfeiçoar as conclusões da motivação por si apresentada respeitante ao recurso interposto do acórdão de 1a instância, o Tribunal da Relação não aceitou a motivação/conclusões que o seu mandatário entretanto constituído apresentou, o que fez em detrimento das alegações apresentadas pela defensora oficiosa.

Da análise dos autos resulta que o Exm.º Desembargador relator, face à falta (ausência total) de conclusões da referida motivação de recurso, convidou o arguido a formulá-las.

Em data posterior, foi junta aos autos procuração passada pelo arguido constituindo mandatário judicial, mandatário que, com data de 28 de Novembro de 2006, apresentou nova motivação de recurso. Entretanto, com data de 27 de Novembro de 2006, a defensora oficiosa fez juntar ao processo articulado no qual reproduziu a motivação já apresentada e formulou conclusões.

Perante o incidente assim surgido foi proferida decisão que não aceitou a motivação de recurso apresentada pelo mandatário do arguido, com o fundamento de que após o suprimento da falta de conclusões pela Exm. ª Defensora do arguido... ficou precludido o direito de apresentar novas conclusões.

Notificada esta decisão ao arguido, na pessoa do seu mandatário, certo é que nada foi dito ou requerido, razão pela qual a mesma há muito que transitou em julgado.

Deste modo, face à exceptio judicati formada, obviamente que estamos impedidos de nos pronunciarmos sobre a questão prévia suscitada pelo arguido, impedimento que também decorre da circunstância de aquela questão ser estranha à 1ª decisão ora impugnada, isto é, não se trata de questão apreciada ou sequer abordada no acórdão recorrido, antes de questão apreciada e decidida em momento anterior à sua prolação.

Há pois que rejeitar o recurso nesta parte – artigos 420º, n.º 1 e 414º, n.º 2.

Situação análoga se verifica relativamente à questão que o arguido argúi da ilegalidade da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra submetido, o que é patente.

Com efeito, não só se trata de matéria que extravasa o âmbito e o conteúdo do acórdão recorrido, como se trata de matéria decidida há muito, com a qual o arguido se conformou e que só com o recurso da decisão final suscitou.

E o mesmo sucede no que tange à questão que o arguido ora pretende ver sindicada atinente à pena que lhe foi aplicada.

É que o arguido só no recurso ora interposto para este Supremo Tribunal pôs em causa a medida concreta das penas, parcelares e conjunta, razão pela qual o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre aquela questão, a significar que o recurso deve ser rejeitado, também, nesta parte.

No que concerne à invocada nulidade do julgamento, face à sua efectuação na ausência do arguido e sem que para o mesmo houvesse sido convocado, situação que aquele entende violar o princípio do contraditório, implicando a repetição da audiência, cumpre consignar que o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se expressamente sobre tal matéria, a qual foi submetida à sua apreciação pelo arguido, tendo sido exarado no respectivo acórdão:

«Regressando à marcha do processo destaca-se:

- que o arguido prestou TIR, indicando morada para passar a receber as notificações;

- que o arguido ausentou-se dessa morada, não indicando nenhuma outra ao tribunal onde pudesse ser encontrado;

- que o arguido foi notificado da acusação;

- que o tribunal realizou o julgamento na ausência do arguido, tendo procedido à sua notificação, em conformidade tendo ordenado a realização de várias diligências com vista à detenção do arguido para comparência nas diversas sessões da audiência de discussão e julgamento;

- que o arguido esteve sempre representado por defensor oficioso, que não requereu a audição do arguido em nenhuma das sessões designadas para a audiência de julgamento.

A audiência de julgamento ‘na ausência do arguido regularmente notificado’ obedeceu pois, estritamente, ao ritual, pressupostos e condicionalismos legalmente determinados, não enfermando, por isso, de ‘nulidade’ (designadamente a “nulidade insanável” cominada pelo artigo 119º, alin. c) do CPP para a ‘ausência do arguido nos casos em que a lei exigir e, no caso, não exigia a respectiva comparência’), pelo que não subiste qualquer razão quanto à pugnada repetição do julgamento.»

Como este Supremo Tribunal vem afirmando em diversos acórdãos, a lei adjectiva penal ao estabelecer na alínea c) do n.º 1 do artigo 400º a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa, abrange todas estas decisões (processualmente denominadas de interlocutórias), independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado pela Relação, isto é, quer o recurso seja autónomo ou inserido em impugnação da decisão final.

Com efeito, a circunstância de certa e determinada decisão, que não ponha termo à causa, não haver sido impugnada autonomamente, antes em conjunto com a sentença, acórdão ou decisão final, não tem a virtualidade de alterar o regime previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400º, já que a lei não estabelece ali qualquer distinção, estabelecendo a irrecorribilidade, tout court, de todas as decisões proferidas, em recurso, pela Relação, que não ponham termo à causa.

Deste modo, certo é serem irrecorríveis todas aquelas decisões.

É evidente que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre a invocada nulidade do julgamento não pôs termo à causa.

Assim sendo, é a mesma irrecorrível e, como tal, deve o recurso na parte em que a impugna ser rejeitado – artigos 420º, n.º 1 e 414º, n.º 2.

Finalmente, pretende o arguido que este Supremo Tribunal sindique a matéria de facto, sob a alegação de que foi condenado sem provas, com violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, posto que inexiste nos autos a mínima prova documental, decorrente de exame ou testemunhal.

Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça circunscrevem-se ao reexame da matéria de direito, designadamente em recurso de decisões proferidas pelas Relações – artigos 432º, alínea b) e 434º.

Daqui resulta, obviamente, estar vedado a este Supremo Tribunal o reexame da matéria de facto, o que significa que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre aquela matéria se tornou definitiva, sendo pois irrecorrível.

Assim sendo, há também que rejeitar o recurso no segmento em que o arguido pretende se proceda ao reexame da matéria de facto – artigos 420º, n.º 1 e 414º, n.º2.

Relativamente à invocação segundo a qual as instâncias incorreram na violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, posto que o condenaram sem provas, cumpre consignar que o princípio da presunção de inocência, como garantia subjectiva de matriz constitucional, constitui a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta com suporte axiológico-normativo da pena’, traduzindo-se na absoluta proibição de inversão do ónus da prova ou de juízos de pré-culpabilidade, com antecipação da condenação, bem como no direito do arguido a exigir a individualização concreta dos factos imputados – única forma de se poder defender – e a prova da sua culpabilidade perante o seu caso concreto, sendo que só após o trânsito em julgado da decisão que o condene pode o arguido ser considerado culpado.

Ora, no caso vertente é patente não estarmos perante situação de falta ou de insuficiência de individualização dos factos imputados, bem como de carência de prova de que os mesmos foram protagonizados pelo arguido’, tal como é notória a existência de juízos de pré-culpabilidade.

Quanto à alegada violação do princípio in dubio pro reo, certo é que este Supremo Tribunal de Justiça só pode aferir da sua eventual violação quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida decidiu contra o arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista.

Do exame dos acórdãos impugnados, tendo em atenção a decisão de facto que lhes subjaz, decorre que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto.

Deste modo, por total e manifestamente infundado há que rejeitar o recurso nesta parte – artigo 420º, n.º 1.

Termos em que se acorda rejeitar o recurso.”

Inconformado com o assim decidido veio interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal.

Foi o Recorrente, por despacho do Conselheiro Relator de fls. 580, convidado, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, a indicar a norma ou o princípio constitucional que considerava violado na sua dimensão normativa.

Veio responder a esse convite no requerimento junto de fls. 582, no qual invocou:

“Por violação das normas constantes nos arts. 1º, 3º, 13º, 18º, 20º, 27º, 28º, 32º, 202º e 205º da CRP e do Princípio do In Dúbio Pro Reo; Essas normas encontram-se violadas de forma expressa por negar as garantias constitucionais do processo criminal previstas na Constituição da República Portuguesa. Tendo tais violações sido suscitadas no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que dá por improcedente o recurso por ele apresentado e no Recurso para o Venerando STJ do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que recusou as Alegações subscritas por quem já tinha procuração junta nos autos.”

De seguida, foi notificado para produzir alegações, tendo-as concluído pela seguinte forma:

“1ª

O arguido tem, como mínimo, os seguintes direitos constitucionais: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para preparação da sua defesa ; c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem; O Acórdão recorrido diz que afinal o preceito permite que seja o tribunal a decidir qual o Advogado que melhor serve os interesses do Réu, se o que ele escolheu ou o oficioso.

2ª

A douta sentença não transitou ainda em julgado; Foi interposto recurso que tem, nos termos da lei, efeito suspensivo. Esta, e aliás, douta sentença foi colocada em crise através do recurso ordinário; Enquanto não transitar, a aliás douta sentença, a prisão é ilegal, já que como se alcança de fls. 315, e não tendo transitado em julgado, deve o recorrente ser restituído de imediato à liberdade, já que Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.

3ª

Foi feita notificação para local que se sabia que o arguido ali não residia, e de que não podia pois receber notificação, pois aquela era a residência da queixosa!!! E esta, manifestamente, não ia informar o Recorrente da acusação, para que este se pudesse defender!!.. Sempre que havia sido notificado directa e pessoalmente, esteve presente; Desta vez não recebeu notificação porque ali não residia; aquela era a morada da queixosa, onde os factos, como diz a acusação, se teriam passado.

4ª

O Princípio in dúbio pró reo não foi suficientemente valorado, como é peremptório o douto acórdão ao afirmar que dos factos provados resulta absolutamente a prova da culpa, concluindo-se contra o Recorrente todas as presunções legais. O tribunal decidiu julgar à revelia, matéria tão grave?! Acaso andava o recorrente fugido à justiça?! Acaso não compareceu duas vezes perante as autoridades e prestou declarações?! Impunha o bom senso e a experiência que se fizessem os esforços para que o recorrente se pudesse defender, como o determina a CRP, o que não só não aconteceu, como o douto acórdão do STJ vem , pelo silencio, dizer tal julgamento é plenamente válido, apesar da grosseira violação da CRP.

5ª

O Principio do Contraditório foi violado; E o Principio da Presunção de Inocência foi também e igualmente violado!! A pressa na justiça, em particular em matéria tão delicada, é má conselheira e em geral dá disparate. A ansiedade em realizar a justiça, também não leva a resultados que determinem a confiança nessa mesma justiça.

6ª

Nos presentes autos está em causa a inconstitucionalidade dada pela interpretação do julgador à norma do CPP que permite realizar o julgamento sem o mínimo de garantias de defesa; já que a isso se opõe expressamente a CRP. E ainda a violação do art. 32.º da CRP que permite a toda pessoa ser assistida em processo por Advogado por si directamente escolhido, sendo inconstitucional a interpretação que diz que a norma permite ao tribunal decidir contra a vontade do réu na escolha de mandatário, quando este já havia junto procuração nos autos;

7ª

Esta decisão e interpretação que diz que, é possível julgar; condenar; prender sem que o arguido tenha conhecimento da acusação para dela se defender é manifestamente ilegal e inconstitucional, e viola grosseiramente a CRP!!

8ª

‘Esquecendo’ que foi da acusação, elemento fundamental para o direito da defesa, que o arguido foi notificado, tendo a mesma sido entregue em casa da queixosa logo a CRP está violada na medida em que o direito à defesa é um direito constitucional. E a INCONSTITUCIONALIDADE da interpretação dada ao preceito do CPP, que permite considerar notificado o arguido da acusação na pessoa da queixosa (?), tendo todos os actos de julgamento sido praticados na sua ausência, sem direito à defesa.”

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na sua contra-alegação, concluiu pela seguinte forma:

“[…]

1. Não tendo o arguido/recorrente referenciado normativamente, em termos inteligíveis, quais as normas legais ou interpretação normativa, efectivamente aplicadas pelo STJ no acórdão recorrido, que considerava inconstitucionais, carece o recurso interposto de objecto idóneo.

2. Na verdade, a natureza normativa do controlo da constitucionalidade, cometido a este Tribunal Constitucional, determina que o objecto dos seus poderes cognitivos é sempre integrado por ‘normas’, identificadas necessariamente pelo recorrente, a quem incumbe o ónus da delimitação do objecto do recurso.

3. Termos em que deverá notificar-se o arguido/recorrente para se pronunciar sobre a questão prévia ora suscitada, impeditiva da apreciação do mérito do recurso interposto.”

Notificado desta peça processual, veio o Recorrente, a fls. 695, sustentar que

“[…]

2- O arguido tem direito a conhecer a acusação para se poder defender?! Acaso este direito constitucional foi respeitado, quando em, vez do recorrente foi notificada a Queixosa;

3- Quando as alegações do advogado oficioso foram apresentadas, não existia já junto aos autos procuração outorgada pelo recorrente?! Como se pode ter dificuldade em compreender que o direito à defesa e a CRP foi grosseiramente violada também aqui?!

4- Não está aqui em questão a discussão do mérito; Mas se a lei aplicada o foi na verdadeira e correcta interpretação da CRP ou se a interpretação dada a tais preceitos não são uma grosseira violação da CRP, criando outros códigos AD HOC à revelia do comando constitucional.

5- E salvo o devido respeito e ao contrário do que diz o Senhor PG Adjunto, cabe ao Tribunal Constitucional saber e decidir se as normas do C.P.Penal aplicadas violam ou não a CRP; Se foram aplicadas de acordo com o comando constitucional.

6- É claro que quer a PGR quer os Tribunais quer os demais operadores judiciários, têm prima facie o dever de respeitar a CRP e de aplicar o direito de acordo com os comandos constitucionais e não contra estes, sob pena de termos diversas normas processuais, conforme o julgador.

7- E em tal caso, ninguém saberia onde começam e acabam os seus direitos processuais e constitucionais.

[…]”

Decidindo.

II – Fundamentação

Para que se possa conhecer do objecto do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional é necessário que se encontrem preenchidos diversos pressupostos – a suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários.

Constata-se, na situação em apreço, que a arguição de inconstitucionalidade é imputada à decisão recorrida, consequentemente, a uma decisão jurisdicional e não a uma qualquer norma jurídica.

Ora, como resulta dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, para que se possa lançar mão do meio de fiscalização concreta ali previsto, impõe-se a suscitação antecipada (isto é, durante o processo) de uma questão de inconstitucionalidade normativa, não competindo a este Tribunal apreciar a conformidade jurídico-constitucional da decisão recorrida nem, de qualquer outro modo, sindicar as decisões proferidas por outros Tribunais.

No entanto, o Recorrente limita-se a afrontar a decisão recorrida, imputando-lhe o vício de inconstitucionalidade, não invocando nenhuma questão de constitucionalidade de qualquer norma de forma a, adequadamente, convocar a pronúncia do Tribunal Constitucional ao abrigo do recurso previsto no citado artigo 70.º, n.º 1, alínea b).

Com efeito, para que se possa interpor recurso de fiscalização concreta, à sombra dos mencionados preceitos legais, é necessário que o recorrente haja suscitado, em tempo, uma questão de constitucionalidade normativa, de forma clara e perceptível (neste sentido, entre outros, cfr. Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994).

Verifica-se, aliás, como bem acentua o Exmo. Procurador Geral Adjunto na sua contra-alegação, a fls. 691, que o Recorrente “limita-se a passar em revista a tramitação global do processo perante as instâncias, impugnando actos e vicissitudes processuais que qualifica como violadores de normas ou princípios constitucionais, sem ter em conta o teor do acórdão recorrido e a sua verdadeira ‘ratio decidendi’ – sendo evidente que tal estratégia processual priva a impugnação deduzida do objecto idóneo, impossibilitando a definição consistente das questões normativas sobre as quais iria este Tribunal exercer os seus poderes cognitivos.”

Esquece ainda o Recorrente que, relativamente às questões de índole processual, como sejam a sua representação em juízo, por mandatário, e prisão preventiva, a ratio decidendi do acórdão recorrido fundou-se na exceptio judicati formada pelas instâncias.

Quanto ao mais, isto é, quanto à sua ausência na audiência de discussão e julgamento, bem como às invocadas violações dos princípios in dubio pro reo, do contraditório e da presunção de inocência, consignou-se, na decisão recorrida, a irrecorribilidade de tais matérias, decorrente da aplicação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal.

Assim, não poderão tais invocações integrar o objecto do recurso de constitucionalidade interposto, pois que, reitera-se, a natureza normativa do recurso de constitucionalidade, preconizada no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, determina que o objecto dos poderes cognitivos deste Tribunal é sempre integrado por normas, devidamente suscitadas e identificadas pelo recorrente, a quem pertence o ónus de delimitação do objecto do recurso.

III – Decisão

Nestes termos, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 12 UC.

Lisboa, 26 de Setembro de 2007

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos