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1061/06 AI generated

1061/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 1061/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., foi sancionada com uma coima de 8 unidades de conta, pela Inspecção Geral de Trabalho, pela prática da contra-ordenação prevista no disposto no artº 179.º, nº 1 e 3, do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e artº 659.º, nº 2, do mesmo diploma, em conjugação com o Despacho Normativo nº 22/87, de 4 de Março.

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artigo 179º, nº 3 CT, artigo 29º da Constituição, art. 29º da Constituição, art. 179º do CT; 1061/06 · Tribunal Constitucional: - saber se se verifica a violação do principio da legalidade, contido no art. 29º da Constituição, nos termos em que é invocada pela recorrente.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint interruption of limitation period constitutional jurisdiction tax judicial authority

Cited Legislation

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artigo 179º, nº 3 CT
- Considera a Recorrente que a tipicidade objectiva deste tipo contra-ordenacional não estará completa enquanto não se encontrarem definidas, através da Portaria a que alude o artigo 179º, nº 3 CT, as condições de publicidade dos horários de trabalho em veículos de aluguer (táxis e outros)
artigo 29º da Constituição
- saber se se verifica a violação do principio da legalidade, contido no art. 29º da Constituição, nos termos em que é invocada pela recorrente.
art. 29º da Constituição
- saber se se verifica a violação do principio da legalidade, contido no art. 29º da Constituição, nos termos em que é invocada pela recorrente.
art. 179º do CT
A sentença recorrida considerou verificada a infracção ao disposto no art. 179º do CT, e que, apesar de ainda não ter sido publicada a Portaria a que se refere tal artigo, continua em pleno vigor o Despacho Normativo nº 22/87.
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660/06
interpôs recurso para o Tribunal Cons­titucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de Março de 2006, que rejeitou, por extemporaneidade, recurso por ele interposto da sentença do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, que concedera apenas em parte (reduzindo o montante da coima para € 1000,00, e não para € 500,00, como impetrara o impugnante) provimento a impugnação judicial de deci­são administrativa que o condenara no pagamento da coima de € 3000,00, pela prática da contra‑ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º a 40.º e 86.º, n.ºs 1, alínea z), e 2, do Decreto‑Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
1098/2024
Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 09/10/2024. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 573/17.9T9CTB, em que a recorrente é arguida.
265/2024
Nestes autos, A. e B. interpuseram, em requerimentos autónomos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 10/01/2024.
TC_19980251
O Tribunal Tributário de Iª Instância de Viana do Castelo concedeu provimento ao recurso que C...
322/15
Por decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de março de 2015, foi indeferida a reclamação apresentada pelo arguido A.

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Full text

Acórdão 468/07

ACÓRDÃO Nº 468/2007

Processo nº 1061/06

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

(Conselheiro Benjamim Rodrigues)

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A., foi sancionada com uma coima de 8 unidades de conta, pela Inspecção Geral de Trabalho, pela prática da contra-ordenação prevista no disposto no artº 179.º, nº 1 e 3, do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e artº 659.º, nº 2, do mesmo diploma, em conjugação com o Despacho Normativo nº 22/87, de 4 de Março.

A arguida impugnou judicialmente esta decisão, tendo sido proferida decisão no 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação, tendo condenado a arguida numa coima de 560 €.

A arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 4-10-2006, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

É desta decisão que a arguida recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do artº 70º, da LTC, pretendendo a apreciação da questão de inconstitucionalidade dos artº 659º, nº 2, e 179º, nº 1 e 3, ambos do Código de Trabalho, “quando interpretados no sentido de que a expressão “portaria”, constante do n.º 3 deste último [artigo], pode ser lida como “regulamento”, abrangendo por isso o “despacho normativo”, e, […], permitindo a integração de elementos subjectivos do tipo sancio­natório em apreço com as disposições do Despacho Normativo n.º 22/87, das Secretarias de Estado dos Transportes e do Emprego e Formação Profissional, de 04/03”.

Apresentou alegações, em que concluiu do seguinte modo:

«1ª Dever-se-à declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional nos termos conjugados dos artigos 27º, alínea c), 27º-A e 28º, nº 3 do RGCO.

2ª A tipicidade objectiva dos artigos 179º, nºs 1 e 3 do Código do Trabalho não está completa não se podendo aplicar o artigo 659º às condições de publicidade dos horários de trabalho em veículos de aluguer.

- O acórdão recorrido integra os elementos do tipo contra-ordenacional supra referido aplicando ao mesmo o Despacho Normativo 22/87.

- Considera a Recorrente que a tipicidade objectiva deste tipo contra-ordenacional não estará completa enquanto não se encontrarem definidas, através da Portaria a que alude o artigo 179º, nº 3 CT, as condições de publicidade dos horários de trabalho em veículos de aluguer (táxis e outros)

Nestes termos requer-se a V. Ex.as, Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, declarem o procedimento contra-ordenacional prescrito, ordenando-se o arquivamento dos autos.

Se assim não se entender, requer-se a V. Exas. declarem inconstitucionais os artigos 179º nºs 1 e 3 e 659º do Código do Trabalho, não os aplicando ao caso concreto».

O Ministério Público apresentou contra-alegações, em que concluiu:

“Segundo orientação do Plenário deste Tribunal Constitucional, não constitui questão de inconstitucionalidade normativa a que se consubstancia na pretensa violação do princípio constitucional da legalidade ou tipicidade, estabelecido no nº 1do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, decor­rente de as instâncias terem procedido a uma interpretação alegadamente “exten­siva” de elementos do tipo (no caso, interpretado o termo “portaria”, constante das normas do Código de Trabalho questionadas pelo recorrente, como mero “regulamento”, de modo a nele incluir um despacho normativo que se considera permanecer (em vigor).

Termos em que não deverá conhecer-se do objecto do recurso».

Ouvido sobre a eventualidade de não ser conhecido o mérito do recurso, a recorrente pronunciou-se pelo seu conhecimento.

Houve mudança de relator

*

Fundamentação

1. Da questão da prescrição

A recorrente pretende que este Tribunal declare prescrito o procedimento contra-ordenacional no qual foi sancionada.

O conhecimento da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional respeita à aplicação da lei infraconstitucional à relação jurídico-material em causa no presente processo, o que não se inclui nas competências do Tribunal Constitucional (artº 70.º, da LTC), pelo que não pode este Tribunal apreciar tal pedido.

2. Da questão da inconstitucionalidade

No recurso deduzido com fundamento na alínea b), do nº 1, do artº 70.º, da LTC, pode questionar-se a constitucionalidade da interpretação duma norma contida na decisão recorrida.

Contudo, também nessa situação, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo a decisão judicial que é objecto de fiscalização, enquanto operação subsuntiva do caso concreto à norma, mas sim o critério normativo utilizado para efectuar tal operação, como resultado inter­pretativo duma determinada norma.

Requisito essencial para que este controlo seja efectuado é o de que a decisão recorrida tenha assumido como sua ratio decidendi a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona.

A recorrente pretende a verificação da constitucionali­dade “dos artº 659º, nº 2, e 179º, nº 1 e 3, ambos do Código de Trabalho “quando interpretados no sentido de que a expressão “portaria”, constante do n.º 3 deste último [artigo], pode ser lida como “regulamento”, abrangendo por isso o “despacho normativo”, e, […], permitindo a integração de elementos subjectivos do tipo sancionatório em apreço com as disposições do Despacho Normativo n.º 22/87, das Secretarias de Estado dos Transportes e do Emprego e Formação Profissional, de 04/03”.

Ora, da leitura atenta do acórdão recorrido constata-se que o mesmo não adoptou tal entendimento como sua ratio decidendi, podendo nele ler-se o seguinte:

“Lembrando que esta Instância conhece apenas de direito, por via de regra, e que o “thema decidendum” se nos apresenta delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, avancemos para a abordagem e tratamento da duas questões que se perfilham:

- saber se a infracção imputada à arguida, relativa à falta de afixação do mapa de horário de trabalho no local de trabalho, deixou de ser punível com a entrada em vigor no novo Código do Trabalho (CT);

- saber se se verifica a violação do principio da legalidade, contido no art. 29º da Constituição, nos termos em que é invocada pela recorrente.

- a 1ª questão:

A sentença recorrida considerou verificada a infracção ao disposto no art. 179º do CT, e que, apesar de ainda não ter sido publicada a Portaria a que se refere tal artigo, continua em pleno vigor o Despacho Normativo nº 22/87.

Contra isto reage a recorrente, sustentando que tal Despacho foi revogado pelo citado art. 179º do CT, não existindo, de momento, regulamentação aplicável, sendo que Portaria e Despacho Normativo são actos normativos diferentes, pelo que não foi cometida qualquer infracção.

Não tem razão:

Tal como se refere na sentença e nas alegações de recurso, sobre esta questão se pronunciou já este Tribunal da Relação, por Ac. de 20/4/2005 – proc 10766/2004, disponível em www.dgsi.pt, a cuja argumentação aderimos, por se nos afigurar absolutamente irrebatível.

Dispõem o nºs 1 e 3 do art. 179º do Cod. Trabalho:

“1. Em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pelo empregador de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis”.

3. As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração dos veículos automóveis, propriedade de empresas de transporte ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do presente diploma são estabelecidas em Portaria dos Ministro responsáveis pela área laboral e pelo sector de transportes, ouvidas as organizações sindicais e de emprega­dores necessárias".

Nos termos do art. 659º, nº 2, do mesmo CT a violação do art. 179º nº 1 constitui contra-ordenação leve.

Em termos de legislação anterior, tal contra-ordenação estava prevista e punida no art. 44° do Dec. Lei 409/71, de 27/9, que dispunha:

“1. Em todos os locais de trabalho abrangido pelo presente diploma deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade patronal, de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectivas aplicáveis.”

2. As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração dos veículos automóveis propriedade de empresas de transporte ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do presente diploma serão estabelecidas em despacho conjunto do Ministro das Corporações e da Previdência Social e do Ministro das Comunicações...".

Este despacho a que se refere este nº 2 é o Despacho Normativo n° 22/87, de 4/3, das Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação Profissional, onde se estipula que a exigência legal de horário de trabalho deve ser satisfeita através de uma cópia do respectivo mapa no estabelecimento da empresa e outra no interior de cada veículo e que, caso a empresa tenha trabalhadores com horários móveis, tal documento deve ser substituído por um livrete individual.

Atendendo a que o DL 409/71 foi revogado pela al. b) do nº 1 do art. 21º da Lei 99/2003 de 27/8, a pergunta que se impõe é se o mencionado Despacho Normativo se encontra, igualmente, revogado, tendo em conta que ainda não foi publicada a Portaria a que se refere o nº 3 do art. 179º do CT.

A resposta é, necessariamente, negativa.

É que, apesar de revogada a lei que se destinava a regulamentar, esse Despacho Normativo não caducou pelo facto daquela lei ter sido substituída por outra, visto que o conteúdo do regulamento não é contrário à nova lei. Conforme se defende no Ac. da Relação de Coimbra de 2/2/2006, proc. 3782/05, in www.dgsi.pt, a caducidade do regulamento administrativo só opera se for revogada a lei que ele se destinou a executar e não for substituída por nova lei ou, tendo sido substituída por nova lei, ela for de conteúdo contrário ao regulamento. No caso, porém, de a lei regulamentada ser revogada e substituída por outra, na falta de regulamentação expressa, o regulamento emitido ao abrigo da lei anterior “mantêm-se em vigor em tudo quanto não contraria a nova lei” ou, numa perspectiva mais restrita, “em tudo quanto for necessário para a execução da nova lei”. É, conforme se cita naquele aresto, esta última a doutrina do Prof. Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, vol. I, Liv. Almedina, 1980, pág. 149, onde dá conta, em nota de rodapé, de ser aquela a posição defendida pelo Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, pág. 180 e por um acórdão do Pleno do STA, igualmente citado na referida nota de rodapé.

É o que também defende o Prof. Freitas do Amaral in Direito Administrativo (Lições aos alunos do Curso de Direito em 1988/89), Vol. II, pág. 56, citado pelo referenciado Ac. da Rel. De Lisboa:

“O regulamento caduca se for revogada a lei que ele veio executar, caso não seja substituída por outra. Portanto, se havia um regulamento de execução ou complementar de uma lei e essa lei foi revogada e não foi substituída por outra, o regulamento caduca, se a lei foi substituída por outra, o regulamento manter-se-á em vigor em tudo que não seja contrário à nova Lei.”

No mesmo sentido a restante doutrina aí citada.

E se bem se atentar na redacção dos dois preceitos, não se encontra qualquer diferença na previsão legal da obrigatoriedade de afixação dos mapas de trabalho, sendo que o art. 179º do CT acaba por efectuar uma reprodução quase integral do art. 44º do DL 409/71, não deixando, como é lógico e necessário, de fazer a adaptação aos ministérios que actualmente tutelam a área laboral e o sector dos transportes.

Logo, não vemos qualquer razão, antes pelo contrário, para não considerar em vigor a regulamentação contida no Despacho Normativo nº 22/87, vigência essa que se manterá até à publicação da prometida Portaria, que o virá substituir.

Por outro lado, a resposta à objecção contida na conclusão 2ª do recurso, de que Portaria e Despacho Normativo são actos normativos diferentes, resulta, precisamente, das necessidades decorrentes da referida adaptação ao ministérios que tutelam as relações laborais e o sector dos transportes. Como a própria arguida teve o cuidado de dizer no corpo da sua alegação de recurso,”ao remeter as condições de publicidade dos horários de trabalho para portaria conjunta dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, o legislador nada mais fez do que traduzir em linguagem actual a estrutura governativa que se verificava à data de emissão do DL 409/71”.

E tratam-se de dois actos regulamentares, emitidos pelo Governo.

Além de que, pelas razões expostas, não será esta diferença entre os tipos de actos normativos que altera os dados da questão, designadamente os relativos à manutenção em vigor de regulamentação administrativa anterior.

- a segunda questão:

Entende a recorrente que, por se aplicar uma disposição de natureza penal, violando-se despacho normativo, e designadamente o art. 659º, nº 2 e 179º, nº 1, do CT, considerando a expressão “portaria” como “regulamento” por forma a abranger “despacho normativo”, se está a violar o princípio da legalidade, contido no art. 29º da Constituição.

Que dispõe, no seu nº 1:

“Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior”.

Ora, tendo o Cód. do Trabalho entrado em vigor em 1/12/2003 e sendo os factos de 19/11/2004, atendendo a tudo quanto se disse quanto à manutenção em vigor da regulamentação do citado Despacho Normativo nº 22/87, não se vê onde foi violado o princípio constitucional do nullum crimen sine lege (Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 1978, pág. 96). A infracção imputada à arguida /recorrente estava, à data da prática dos factos, legalmente tipificada como contra-ordenação, e não deixou, entretanto, de o estar.

Improcedem, assim e na sua totalidade, as conclusões do recurso.”

Deste excerto resulta que o acórdão recorrido entendeu que a contra-ordenação pelo qual a recorrente havia sido sancionada se encontrava tipificada no nº 1 e 3, do artº 179.º do Código de Trabalho, complementado pelo teor do Despacho Nor­mativo nº 22/87, de 4 de Março, não porque a expressão “portaria” constante do nº 3, do referido artº 179.º, podia ser considerada equivalente a “despacho normativo”, determinando a sua aplicação, por interpretação extensiva ou integração analógica, mas sim porque o mencionado Despacho Normativo nº 22/87, apesar da revogação do Decreto-Lei que regulamentava (nº 409/71,) se mantinha em vigor, dado o seu conteúdo não se mostrar contrário à nova lei.

Ao fazer este raciocínio, a decisão recorrida aplicou um regime que considerou metodologicamente sustentado no quadro legal em vigor, pelo que, ao contrá­rio da alegação do recorrente, não procedeu a nenhuma interpretação extensiva ou integração analógica, eventualmente violadora do princípio constitucional ínsito no artigo 29.º da C.R.P..

Situando-se a sua ratio decidendi no plano da manutenção da vigência do Des­pacho Normativo nº 22/87, enquanto diploma regulamentador do disposto no nº 3, do artº 127º, do Código de Trabalho, não tendo sido efectuada qualquer interpretação extensiva ou integração analógica, a decisão recorrida não subscreveu a interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade a recorrente invoca, pelo que não pode o mérito do recurso interposto ser apreciado.

*

Decisão

Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4-10-2006.

*

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, tendo em consideração os critérios do artº 9.º, do D.L. nº 303/98, de 7 de Outubro (artº 6.º, nº 3, do mesmo diploma).

Lisboa, 25 de Setembro de 2007

João Cura Mariano

Joaquim de Sousa Ribeiro

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues (Vencido

nos termos da declaração anexa)

Rui Manuel Moura Ramos

Declaração de Voto

Votei vencido quanto ao fundamento concreto do não conhecimento do recurso, embora entendendo, igualmente, ser caso de não conhecimento de recurso por uma outra razão – a de estar em causa a impugnação do resultado a que, na actividade hermenêutica levada a cabo no quadro do sistema jurídico, chegou o tribunal chegou, no âmbito da determinação da lei aplicável ao caso e com base em cuja aplicação decidiu a questão material controvertida e de tal questão não poder constituir objecto de recurso de constitucionalidade normativa, de acordo com abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional que assumimos nos Acórdãos nºs 196/03, publicado no Diário da República II Série, de 16 de Outubro de 2003, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 55.º vol., p. 923, e 197/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, e nos votos de vencido apostos, entre outros, nos Acórdãos nºs 395/03, 412/03, publicados, respectivamente, no Diário da República II Série de 6 de Fevereiro de 2004 e 5 de Fevereiro de 2004, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º vol., p. 801, e 57.º vol. p. 217, e 110/07, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

Ao contrário do entendido, resulta claramente da decisão recorrida que esta aplicou o critério normativo que interpretativamente determinou.

Na verdade, a decisão recorrida – ao considerar que a recorrente cometera a contra-ordenação tipificada nos nºs 1 e 3 do art.º 179.º do Código de Trabalho, “complementado pelo teor do Despacho Normativo n.º 22/87, de 4 de Março” e constituindo elemento do tipo de contra-ordenação, aí definido, o estabelecimento em “portaria” das condições de publicidade dos horários de trabalho e considerando o Despacho Normativo como continuando a definir essas condições, por a sua vigência não ter cessado com a publicação da nova disposição do Código de Trabalho – fez equivaler o conceito de portaria ao de despacho normativo, para efeitos de preenchimento dos elementos do tipo legal de contra-ordenação previsto nos referidos preceitos do Código do Trabalho.

Acresce que a decisão recorrida assentou ainda o seu juízo de não violação do princípio da legalidade precisamente na equivalência desse elemento do tipo.

Benjamim Rodrigues