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483 AI generated

483 · Tribunal Constitucional

Case Number 483
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do despacho do relator, de 24 de Julho de 2007 – que não conheceu, por não subscrito por advogado, de requerimentos em que reclamava da condenação em custas constante do Acórdão n.º 315/2007, proferido nestes autos, e requeria a suspensão da instância até decisão final do processo administrativo em que teria sido impugnada a deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição – reclama para a conferência contra esse despacho, preten­dendo que seja admitido a intervir nos presentes autos, por força da “nulidade de pleno direito” ou da “ineficácia jurí­dica” da aludida deliberação.

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483 · Tribunal Constitucional: A., notificado do despacho do relator, de 24 de Julho de 2007 – que não conheceu, por não subscrito por advogado, de requerimentos em que reclamava da condenação em custas constante do Acórdão n.º 315/2007, proferido nestes autos, e requeria a suspensão da instância até decisão final do processo administrativo em que teria sido impugnada a deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição – reclama para a conferência contra esse despacho, preten­dendo que seja admitido a intervir nos presentes autos, por força da “nulidade de pleno direito” ou da “ineficácia jurí­dica” da aludida deliberação.

Keywords

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disbarment of advocate withdrawal of opposition suspension of bankruptcy proceedings withdrawal of legal aid inactivity after procedural stay discontinuation of proceedings
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211
A., notificado do despacho do relator, de 24 de Julho de 2007 – que não conheceu, por não subscrito por advogado, de requerimento em que recla­mava da condenação em custas constante do Acórdão n.º 305/2007 e, alternativamente, soli­citava a suspensão da instância –, reclama para a conferência contra esse despacho, preten­dendo que seja admitido a intervir nos presentes autos, por força da “nulidade de pleno direito” ou da “ineficácia jurí­dica” da deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição.
TC_20010539
1 - C..., identificado nos autos, pede a reforma do acórdão de fls.
1241/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Ponte da Barca, A.
15129/15.2T8PRT-A.S1.P1
I - Os tribunais judiciais não podem declarar a nulidade de actos administrativos por ser reserva da jurisdição administrativa.
451/04
A., notificado, na sequência de despacho do relator, de 29 de Setembro de 2005, para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), vem reclamar desse despacho para a conferência, questionando a validade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que determinou a suspensão da sua inscrição, quer por falta de base factual de sustentação, quer por violação do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

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Full text

Acórdão 467/07

ACÓRDÃO N.º 467/2007

Processo n.º 483‑B/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

A., notificado do despacho do relator, de 24 de Julho de 2007 – que não conheceu, por não subscrito por advogado, de requerimentos em que reclamava da condenação em custas constante do Acórdão n.º 315/2007, proferido nestes autos, e requeria a suspensão da instância até decisão final do processo administrativo em que teria sido impugnada a deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição – reclama para a conferência contra esse despacho, preten­dendo que seja admitido a intervir nos presentes autos, por força da “nulidade de pleno direito” ou da “ineficácia jurí­dica” da aludida deliberação.

Como se referiu no Acórdão n.º 610/2005 e reiterou no Acórdão n.º 305/2007, proferidos em recursos em que era recorrente o ora reclamante, “Não compete ao Tribunal Constitucional, no âmbito do presente recurso, apre­ciar da ocorrência de alegados vícios de erro nos pressupostos de facto e de violação de lei, supostamente geradores da anulabilidade da deliberação em causa, mas tão‑só, face à existên­cia desta deliberação, fazer respeitar a regra do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitu­cional, que estabelece a obrigatorie­dade de constituição de advogado nos recursos perante ele interpostos, sendo sabido, por outro lado, que este Tribunal se tem pronunciado, reiterada­mente, no sentido da não incons­titucionalidade quer das normas que estabelecem uma gené­rica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exer­cício da advo­cacia a ad­vo­gados com inscri­ção em vigor na Ordem dos Advogados (vide Acórdãos n.ºs 497/89, 252/97 e 578/2001; cf. ainda o Acórdão n.º 498/99)”. Por outro lado, carece de base legal a pretensão da suspensão de ins­tância.

Termos em que se acorda em indeferir a reclamação de fls. 31‑34.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unida­des de conta.

Lisboa, 25 de Setembro de 2007.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos