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211 · Tribunal Constitucional

Case Number 211
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do despacho do relator, de 24 de Julho de 2007 – que não conheceu, por não subscrito por advogado, de requerimento em que recla­mava da condenação em custas constante do Acórdão n.º 305/2007 e, alternativamente, soli­citava a suspensão da instância –, reclama para a conferência contra esse despacho, preten­dendo que seja admitido a intervir nos presentes autos, por força da “nulidade de pleno direito” ou da “ineficácia jurí­dica” da deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição.

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211 · Tribunal Constitucional: A., notificado do despacho do relator, de 24 de Julho de 2007 – que não conheceu, por não subscrito por advogado, de requerimento em que recla­mava da condenação em custas constante do Acórdão n.º 305/2007 e, alternativamente, soli­citava a suspensão da instância –, reclama para a conferência contra esse despacho, preten­dendo que seja admitido a intervir nos presentes autos, por força da “nulidade de pleno direito” ou da “ineficácia jurí­dica” da deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição.

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Full text

Acórdão 466/07

ACÓRDÃO N.º 466/2007

Processo n.º 211‑A/99

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

A., notificado do despacho do relator, de 24 de Julho de 2007 – que não conheceu, por não subscrito por advogado, de requerimento em que recla­mava da condenação em custas constante do Acórdão n.º 305/2007 e, alternativamente, soli­citava a suspensão da instância –, reclama para a conferência contra esse despacho, preten­dendo que seja admitido a intervir nos presentes autos, por força da “nulidade de pleno direito” ou da “ineficácia jurí­dica” da deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição.

Similar pretensão do recorrente já foi desatendida pelo referido Acórdão n.º 305/2007, proferido nestes autos e transitado em julgado. O respeito pelo caso julgado, assim formado, impede a reapreciação da ques­tão.

Termos em que se decide não conhecer da reclamação de fls. 83‑86.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unida­des de conta.

Lisboa, 25 de Setembro de 2007.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos