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689/07 AI generated

689/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 689/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-4-2007, que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença proferida em processo comum singular no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro, que o condenou pela prática de um crime de desobediência, p.p. pelo artº 348.º, nº 1, a), do C.P., e 152.º, nº 3, do C.E., e de um crime de desobediência, p.p. pelo artº 348.º, nº 1, b), do C.P..

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artº 113º nº 2 CPP, artº 107º nº 5 CPP, artigo 385º do Código Civil, art. 150.º do CPC; 689/07 · Tribunal Constitucional: Porque nos termos do art. 113º, n.º 2, do C.P., a notificação se presume feita no 3º dia útil posterior ao do envio, essa presunção apontava o dia 04/04/2007 para essa notificação.

Keywords

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constitutional complaint abroad timeliness of recusal request electronic legal transactions inviolability of correspondence objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artº 113º nº 2 CPP
O arguido foi notificado do acórdão proferido nos autos, por via postal registada, considerando-se notificado em 4 de Maio de 2007 (artº 113º nº 2 CPP e fls.
artº 107º nº 5 CPP
Assim o prazo para interposição de recurso terminaria em 14 de Maio de 2007, ou com a multa a que alude o artº 145º nº 5 e 6 CPC, “ex vi” do artº 107º nº 5 CPP em 17 de Maio de 2007.
artigo 385º do Código Civil
5 - Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385º do Código Civil.
art. 150.º do CPC
324/2003 alterou a redacção do art. 150.º do CPC, o qual passou a dispor o seguinte no seu nº 1, sobre a utilização de meios electrónicos para a comunicação de actos processuais:
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Full text

Acórdão 465/07

ACÓRDÃO Nº 465/07

Processo n.º 689/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-4-2007, que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença proferida em processo comum singular no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro, que o condenou pela prática de um crime de desobediência, p.p. pelo artº 348.º, nº 1, a), do C.P., e 152.º, nº 3, do C.E., e de um crime de desobediência, p.p. pelo artº 348.º, nº 1, b), do C.P..

Este acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi notificado ao recorrente por carta registada enviada em 30-4-2007.

O recorrente interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, através de fax emitido por aparelho com número não constante da lista oficial, enviado em 16-5-2007, tendo liquidado a multa devida pela apresentação do mesmo no 2º dia após o termo do prazo.

O Desembargador Relator proferiu decisão de não admissão do recurso: com a seguinte fundamentação:

“A fls. 200 vem interposto pelo arguido recurso para o Tribunal Constitucional.

Conforme se alcança de fls. 206 e 215, tal requerimento foi enviado através de fax que não consta da lista oficial.

Como é sabido, o Dec. Lei 28/92 de 27/2, aplicável igualmente ao processo penal (artº 3º do referido diploma) disciplina o regime de uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais, entre tribunais e outros servi­ços e para a prática de actos processuais.

Assim estabelece-se no seu artº 2º nº 1 que:

“As partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários podem utilizar, para a prática de quaisquer actos processuais:

a) Serviço público de telecópia;

b) Equipamento de telecópia do advogado ou solicitador, constante da lista a que se refere o número seguinte.

E acrescenta-se ainda na mesma disposição legal a forma como serão organizadas as listas oficiais:

“2.- A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores organizarão listas dos advogados e solicitadores que pretendam utilizar, na comunicação e recepção de mensagens com os serviços judiciais, telecópia, donde constarão os respectivos números.

3.- A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores remeterão as listas referidas no número anterior à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, que as fará circular por todos os tribunais.

4.- A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários informará a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores da remessa aos tribunais das listas a que se referem os números anteriores”.

Por sua vez no artº 4º nº 1 estabelece-se a força probatória dos mesmos, nos seguintes termos:

“As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes de aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário”.

A este propósito refere o Prof. Calvão da Silva (CJ 1/95, pág. 13):

“Equivale a dizer que a presunção relativa de veracidade e exactidão das telecópias (dos articulados, das alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais docu­mentos que os acompanhem) vale apenas “quando proveniente do aparelho com o número constante da lista oficial”. Se assim não acontecer, se se tratar de fax particular não oficializado é como se este não existisse e as peças processuais apresentadas através dele não valem nada, devendo o tribunal mandar desentranhá-las do processo.

Compreende-se a precaução do legislador. De um lado pretendeu ele desburocratizar e modernizar os serviços judiciais e facilitar o contacto destes com os utentes – daí facultar às partes o uso da telecópia para a prática de actos processuais, evitando os custos e demoras resultantes das deslocações às secretarias judiciais. De outro lado, a atenção às indispensáveis cautelas que a natureza dos processos judiciais impõe, o legislador previu um regime de “autenticação” das comunicações realizadas mediante telecópia particular de advogado, socie­dade de advogados ou solicitador.

Para este efeito impôs que aqueles que pretendem servir-se de telecópia para a prática de actos em processos deverão comunicá-la à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos, enviando estas entidades a lista à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, que a circulará por todos os tribunais.”

E remata o referido autor dizendo que só este regime de lista oficial circulada permite fundamentar a força probatória que às telecópias é atribuída.

Como se refere no ACSTJ 96.03.12, CJSTJ 1/96, pág. 146, “a inscrição na lista comunicada aos tribunais é, pois, condição de admissibilidade legal da prática de actos pelas partes e intervenientes processuais por telecópia”.

Resulta do exposto que, para além dos serviços públicos de telecópia, apenas os faxes dos advogados ou solicitadores cujos números constem da lista oficial é que podem ser utilizados na transmissão de documentos ou na prática de actos processuais.

Ora considerando que o aparelho de onde foi emitida o fax não consta da lista oficial, não podia o mesmo presumir-se verdadeiro e exacto, pelo que não tem qualquer valor, tudo se passando como se não tivesse sido enviado (Cfr. neste sentido, para além do citado AcSTJ, o AcRP 94.03.07, CJ 2/94, 190, AcRE 96.12.17, CJ 5/96, 295 e AcRP 98.02.18, BMJ 474, 554).

Dai que só possa considerar-se interposto o recurso na data em que o mesmo foi entregue em juízo – 21 de Maio de 2007 (cfr. fls. 207).

Como decorre do disposto no artº 75º nº 1 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o prazo para a interposição do recurso é de dez dias.

O arguido foi notificado do acórdão proferido nos autos, por via postal registada, considerando-se notificado em 4 de Maio de 2007 (artº 113º nº 2 CPP e fls. 197).

Assim o prazo para interposição de recurso terminaria em 14 de Maio de 2007, ou com a multa a que alude o artº 145º nº 5 e 6 CPC, “ex vi” do artº 107º nº 5 CPP em 17 de Maio de 2007.

Ora tendo o recorrente apresentado o recurso em 21 de Maio de 2007, o mesmo é intempestivo e, como tal não se admite.”

Desta decisão reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional, com os seguintes argumentos:

“Por Douto Despacho de 30/05/2007, não foi admitido o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, deduzido pelo aqui Reclamante A. – cfr. doc. n.º 1, que se junta e dá por integralmente reproduzido.

Em síntese, sustentando a fundamentação do referido despacho no “mui vetusto” Decreto-Lei n.º 28/92, de 27/02, que disciplina (ou disciplinaria) o regime de uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais, entre tribunais e outros serviços e para a prática de actos processuais.

Invocando a letra de lei – art. 2º, n.º 1, do diploma supra mencionado – que estabelece que “as partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários podem utilizar para a prática de quaisquer actos processuais:

a) …

b) Equipamento de telecópia do advogado ou solicitador, constante da lista a que se refere o número seguinte.

Concluindo que, para além dos serviços públicos de telecópia, apenas os faxes dos advogados ou solicitadores cujos números constem da lista oficial é que podem ser utilizados na transmissão de documentos ou na prática de actos processuais.

E assim, “considerando-se que o aparelho donde foi emitido o fax não consta da lista oficial, não podia o mesmo presumir-se verdadeiro e exacto, pelo que não tem qualquer valor, tudo se passando como se não tivesse sido enviado.”

Salvo o devido respeito, não concorda o reclamante com o teor e fundamentação do despacho reclamado, porquanto, em 30/04/2007, foi expedido pelo Tribunal da Relação cópia do Acórdão que negou provimento ao recurso da sentença da 1ª Instância de que se recorreu.

Porque nos termos do art. 113º, n.º 2, do C.P., a notificação se presume feita no 3º dia útil posterior ao do envio, essa presunção apontava o dia 04/04/2007 para essa notificação.

Preconiza o art. 75º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, que o prazo de interposição do recurso é de 10 dias.

Neste sentido, o prazo terminaria a 14/05/2007, sendo que ao Recorrente era ainda concedida a faculdade prevista no art. 145º, n.º 5, do C.P.C., de praticar o acto num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo,

Faculdade que usou, tendo solicitado a emissão de guias para pagamento da multa prevista na disposição aplicável,

Tendo as mesmas sido emitidas pelo Tribunal da Relação de Coimbra e atempadamente pagas pelo ora reclamante – cfr. doc. n.º 2, que se junta e dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos.

Na verdade, usando da faculdade prevista no art. 145º, n.º 5, do C.P.C., o Reclamante, de acordo com os trâmites do art. 150º, n.º 1, alínea c), do C.P.C., apresentou o requerimento em juízo mediante o envio de telecópia,

Convicto que a validade do acto seria, como tal, a data da prática do acto e expedição.

E, não obstante a peça processual ter sido remetida de telefax que “não consta da lista oficial”, sempre se dirá que o fax donde o requerimento de interposição do recurso foi remetido, não é um qualquer fax anónimo,

É um n.º de fax que se encontra devidamente identificado como pertencente ao advogado subscritor do mesmo,

Um fax que se encontra devidamente identificado no site da Ordem dos Advogados como pertencente ao subscritor.

No entanto, a interpretação que o Tribunal da Relação faz do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27/02, parece-nos, actualmente temporalmente desajustada,

E socorrendo-nos das anotações ao art. 150º, do C.P.C. – in Código de Processo Civil Anotado, Abílio Neto; 18º edição actualizada; pág. 247 – parafraseamos:

“Dado que, até ao presente, não foi revogado o DL n.º 28/92, de 27-2, regulador da transmissão de documentos e de actos processuais por telecópia, a questão que se coloca é a de saber se continua em vigor a norma restritiva do n.º 1, do art. 2º do citado DL, ou se, ao invés, as partes e intervenientes no processo e respectivos mandatários podem utilizar qualquer equipamento de telecópia, público ou privado, e, neste caso, sem sujeição à necessidade de constar de lista organizada pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores: uma vez que este art. 150º não contém a restrição que constava do seu n.º 3, na formulação anterior, consideramos que o DL 28/92 se encontra revogado – revoga­ção de sistema –, ao menos nessa parte, tanto mais que o progresso tecnológico tornou obsoleta e injustificada a “cautela” assumida pelo legislador de 1992 no tocante ao uso de equipamentos de telecópia”.

Ainda para reforçar a tese, logo em 1992, ano de publicação e entrada em vigor do mencionado DL, o Presidente da Relação de Lisboa se pronunciou sobre a matéria – Despacho do Presidente da RL, de 12.12.1992; Col. Jur.; 1992; 5º - 111 - “E de admitir a interposição de recurso por fax, ainda que proveniente de aparelho não constante da lista oficial”.

Motivo pelo qual, sem outras considerações, deve a presente RECLAMAÇÃO colher provimento junto do Tribunal Constitucional e o despacho que não admitiu o Requerimento de Interposição de Recurso ser anulado e proferida decisão que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser atendida a reclamação.

*

Fundamentação

Tendo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra sido notificado ao recorrente por carta expedida em 30-4-2007 e sendo o prazo para recorrer de 10 dias (artº 75.º da LTC), a interposição de recurso no dia 16-5-2007, com liquidação da multa por apresentação do mesmo no 2º dia após o termo do prazo, é eficaz, considerando o funcionamento da presunção estabelecida no artº 113.º, nº 2, do C.P.P., e a permissão concedida pelo artº 145.º, nº 5, do C.P.C..

A questão suscitada pela decisão reclamada reside na circunstância do recurso ter sido entregue através de telecópia expedida por aparelho com número não incluído em lista oficial.

O Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, veio permitir o uso da telecópia na prática de actos processuais, regulando-a por forma a desburocratizar e modernizar os serviços judiciais e facilitar o contacto destes com os respectivos utentes. Nos termos do preâmbulo do diploma, importava "... facultar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso da telecópia para a prática de actos processuais, evitando os custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais".

Este diploma previu um regime de «autenticação» das comunicações realizadas mediante telecópia particular de advogado, sociedade de advogados ou solicitador, consagrando o seguinte regime:

“Artigo 2º

Recurso à telecópia na prática de actos das partes ou intervenientes processuais

1 - As partes ou intervenientes no processo e respectivo mandatários podem utilizar, para a prática de quaisquer actos processuais:

a) Serviço público de telecópia;

b) Equipamento de telecópia de advogado ou solicitador, constante da lista a que se refere número seguinte.

2 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores organizarão listas oficiais dos advogados e solicitadores que pretendam utilizar, na comunicação e recepção de mensagens com os servi­ços judiciais, telecópia, donde constarão os respectivos números.

3 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores remeterão as listas referidas no número anterior à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários que as fará circular por todos os tribunais.

4 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários informará a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores da remessa aos tribunais das listas a que se referem os números anteriores.

…

Artigo 4º

Força probatória

1 - As telecópias, articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinadas pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presu­mem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.

2 - Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 54/90, de 13 de Fevereiro.

3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.

4 - Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.

5 - Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385º do Código Civil.

6 - A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial.”

Esta possibilidade de se praticar actos mediante telecópia veio a ser reafirmada pelo Código de Processo Civil, após as alterações introduzidas pelo D.L. nº 180/96, passando a dispôr-se no nº 3, do artº 150.º, da Subsecção II (Actos das partes), sob a epígrafe "Entrega ou remessa a juízo das peças processuais", aplicável ao C.P.P., nos termos do artº 4., deste diploma:

“...Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar”, passando o Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, a ter uma função regulamentar, relativamente à transcrita disposição do C.P.C..

A doutrina e a jurisprudência divergiram sobre a questão de saber se a referência à exigência da inscrição dos aparelhos de telecópia numa lista oficial era um elemento «ad substantiam» ou apenas um elemento «ad probationem» dos documentos emitidos por tais aparelhos (vide, no primeiro dos apontados sentidos CALVÃO DA SILVA, em Parecer publicado na C.J., Ano XX, tomo 1, pág. 13, e os Acórdãos da Relação do Porto, de 7-3-1994, na C.J., Ano XIX, tomo 2, pág. 190, relatado por ABÍLIO VASCONCELOS, do S.T.J., de 12-3-1996, na C.J. (ac. do S.T.J.), Ano IV, tomo 1, pág. 146, relatado por OLIVEIRA BRANQUINHO, da Relação de Évora, de 17-12-1996, na C.J., Ano XXI, tomo 5, pág. 295, relatado por HENRIQUES DA GRAÇA, e, em sentido contrário, CARLOS LOPES DO REGO, em “Comentário ao Código de Processo Civil”, pág. 127, da ed. de 1999, da Almedina, o despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Novembro de 1992, na C.J., Ano XVII, Tomo 5, pág. 111, e os acórdãos da Relação do Porto, de 8-11-1995, na C.J., Ano XX, tomo 5, pág. 251, relatado por OLIVEIRA SANTOS, da Relação de Évora, de 16-1-1996, na C.J., Ano XXI, tomo 1, pág. 284, relatado por LOPES CARDOSO, da Relação de Évora, de 17-4-1997, na C.J., Ano XXII, tomo 2, pág. 264, relatado por MOTA MIRANDA, da Relação do Porto, de 15-5-1997, na C.J., Ano XXII, tomo 3, pág. 186, relatado por MOREIRA CAMILO, e da Relação de Coimbra, de 19-11-1997, na C.J., Ano XXII, tomo 5, pág. 53, relatado por VIEIRA MARINHO), tendo o Tribunal Constitucional proferido acórdão (nº 191/98, pub. no B.M.J., nº 474, pág. 125) que se pronunciou pela constitucionalidade da primeira das interpretações.

O D.L. 324/2003 alterou a redacção do art. 150.º do CPC, o qual passou a dispor o seguinte no seu nº 1, sobre a utilização de meios electrónicos para a comunicação de actos processuais:

“1 – Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

…

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição;

…”.

Com esta alteração, em que se suprimiu a referência à existência de diploma regulamentador desta forma de prática de actos processuais, verificou-se uma derrogação tácita do D.L. nº 28/92, de 27 de Fevereiro, enquanto diploma regulamentar do referido artº 150.º, do C.P.C., deixando de vigorar a exigência da “inscrição do aparelho emissor na lista oficial” (vide, neste sentido, CARLOS LOPES DO REGO, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, 1º vol., pág. 157, da 2.ª edição, da Almedina,, ABÍLIO NETO, em “Código de Processo Civil anotado”, pág. 247, da 18.ª edição, da Ediforum, e o acórdão da Relação de Coimbra de 9-5-2006, na C.J., Ano XXXI, tomo 3, pág. 8, relatado por ISAIAS PÁDUA).

Assim, deixou de ser exigível que o envio de peças processuais para os tribunais através de telecópia devessem ser emitidos por aparelho constante de lista oficial, pelo que deve considerar-se que o recurso sub iudice foi interposto atempadamente, atenta a multa liquidada, nos termos do artº 145.º, nº 5, do C.P.C..

Estando reunidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, deve o mesmo ser admitido.

*

Decisão

Pelo exposto, julga-se procedente a reclamação da decisão que indeferiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra de 26-4-2007 e, em consequência, determina-se a substituição do despacho reclamado por outro que admita o recurso interposto.

*

Sem custas.

*

Lisboa, 25 de Setembro de 2007

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos