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824/07 AI generated

824/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 824/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., juiz desembargador, reclama, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 14 de Junho de 2007, que não lhe admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

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824/07 · Tribunal Constitucional: E é isto que, primacialmente, temos vindo a suscitar ao longo dos autos. Talqualmente, tem‑se vindo a suscitar a questão da inconstitucionalidade do artigo 152.º do Código da Estrada, quando entendido como estabelecendo uma presunção inilidível de que o proprietário de viatura é o seu condutor, tema sobre que recaiu já Acórdão do Tribunal Constitucional, em abono da nossa tese, qual seja a da inconstitucionalidade da afirmação de uma presunção juris et de jure.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad standing to appeal review procedures
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Acórdão 463/07

ACÓRDÃO N.º 463/2007

Processo n.º 824/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., juiz desembargador, reclama, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 14 de Junho de 2007, que não lhe admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Este despacho assentou em dois fundamentos: (i) apesar de convidado a fazê‑lo, o recorrente não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso era interposto; e (ii) as decisões recorridas não aplicaram as normas cuja inconstitu­cionalidade o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

Na verdade, na sequência de convite formulado por despacho do Conselheiro Relator do STJ, de 30 de Maio de 2007, ao abrigo do n.º 1 do artigo 75.º‑A da LTC, para indi­car: (i) a decisão de que concretamente pretende recorrer; (ii) a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto; (iii) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie; e (iv) consoante a alínea do n.º 1 do artigo 70.º que vier a ser indicada, os demais elementos referenciados nos n.ºs 2 e 3 do citado artigo 75.º‑A, o recorrente apresentou a resposta de fls. 35, na qual: (i) não refere a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto; (ii) fornece indicações que permitem deduzir que pretende recorrer de duas decisões: 1) o acórdão do STJ, de 1 de Março de 2007, que rejeitou, por irrecorribilidade, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), recurso para o Pleno das Secções Crimi­nais do STJ do acórdão de uma das Secções Criminais, de 6 de Dezembro de 2006, que negara provimento à impugnação judicial da decisão administrativa da Direcção‑Geral de Viação, de 21 de Junho de 2006, que o condenara, como autor de uma contra‑ordenação pre­vista e punida pelo artigo 27.º, n.º 1, do Código da Estrada, na coima de € 180 e na sanção acessória de inibição de conduzir por 60 dias; e 2) o despacho do Conselheiro Relator do STJ, de 24 de Abril de 2007, que não admitiu reclamação do anterior acórdão endereçada ao Presi­dente do STJ; e (iii) menciona que pretende ver apreciada a constitucionalidade das seguintes normas: 1) a norma do artigo 152.º do Código da Estrada, “quando aí se estabelece a inilidi­bilidade da condução do veículo pelo proprietário”; e 2) as normas dos artigos 36.º, alíneas i) e j), e 37.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), “na interpretação de que nega um grau de jurisdição aos Juízes Desembargadores, em fun­ção do seu estatuto profissional, em violação da igualdade dos cidadãos perante a lei, inde­pendentemente da profissão”.

Segundo o despacho ora reclamado, as decisões recorridas não aplicaram as normas identificadas pelo reclamante como integrando o objecto do recurso de constituciona­lidade, já que: (i) as normas aplicadas no acórdão de 1 de Março de 2007 foram as constantes dos artigos 35.º, n.º 1, alínea b), e 36.º, alíneas a) e b), da LOFTJ, 61.º, n.º 1, e 73.º, n.º 1, alí­nea b), do Regime Geral das Contra‑Ordenações (RGCO – Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) e 11.º, n.º 3, alínea a), do CPP; e (ii) as normas aplicadas no despacho do Conse­lheiro Relator de 24 de Abril de 2007 foram as constantes dos artigos 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), 35.º, n.º 1, alínea b), e 36.º, alínea b), da LOFTJ, 11.º, n.º 2, alínea b), e 11.º, n.º 3, alínea a), do CPP e 73.º, n.º 1, do RGCO.

2. O recorrente foi notificado do despacho do Conselheiro Relator do STJ, de 14 de Junho de 2007, por fax emitido no dia imediato, e, em 22 de Junho de 2007, expediu requerimento em pedia “o esclarecimento, em conferência” do referido despacho, aduzindo:

“A questão primordial que nos move é a da inconstitucionalidade da apli­cação de lei desfavorável aos Juízes Desembargadores em virtude do seu estatuto profissional, relativamente ao cidadão (normal) que não desempenhe tais funções, daí resultando uma capitis deminutio.

Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/2001, «A suscitação atempada, ou seja, durante o processo, significa que a questão deve ser levantada, em princípio, em momento anterior ao de o tribunal recor­rido proferir a decisão final, de modo a ser‑lhe ainda possível pronunciar‑se a seu respeito. A inconstitucionalidade há‑de suscitar‑se antes de esgotado o poder jurisdicional do Juiz sobre a matéria a que a questão de inconstitucio­nalidade versa, entendendo‑se, por conseguinte, a locução durante o processo, não em sentido formal, que permita equacionar o problema até à extinção da instância, mas em sentido funcional, determinante de a invocação ocorrer em momento em que o tribunal recorrido ainda possa conhecer da questão», subli­nhado, nosso. (Ora, desta questão, esse Alto Tribunal já conheceu, obvia­mente em sentido diverso do que, por nós, é propugnado).

E é isto que, primacialmente, temos vindo a suscitar ao longo dos autos. Talqualmente, tem‑se vindo a suscitar a questão da inconstitucionalidade do artigo 152.º do Código da Estrada, quando entendido como estabelecendo uma presunção inilidível de que o proprietário de viatura é o seu condutor, tema sobre que recaiu já Acórdão do Tribunal Constitucional, em abono da nossa tese, qual seja a da inconstitucionalidade da afirmação de uma presunção juris et de jure.

Destarte que muito se estranhe que se não deixe submeter à apreciação e decisão do Tribunal Constitucional tais questões, ao abrigo, como se disse, entre outros, do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) (respectivamente, aquela e esta questões) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, vulgo Lei do Tribunal Consti­tucional.

E mesmo dando de «barato» que algum erro tenha havido na indicação rigorosa e exacta do(s) normativo(s), certo é que jus novit curia, sendo esta, a nosso ver, o Tribunal Constitucional.”

Este pretendido “esclarecimento em conferência” não foi admitido por despa­cho do Conselheiro Relator do STJ, de 28 de Junho de 2007, do seguinte teor:

“Em 14 de Junho de 2007, o Supremo, através do relator, indeferiu o recurso constitucional de 10 de Maio de 2007, do cidadão A. (artigo 76.º, n.º 2, da LTC).

Ora, «do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso (...) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional» (artigo 76.º, n.º 4, da LTC).

O recorrente, porém, optou por requerer «esclarecimento em conferên­cia».

Crê‑se, assim, que terá pretendido que «sobre a matéria do despacho [do relator] recaísse um acórdão [da conferência]» (artigos 69.º, n.º 3, da LTC e 700.º, n.º 3, do CPC).

No entanto, esta norma ressalva, expressamente, «o disposto no artigo 688.º [do CPP]», ou seja, justamente a «reclamação contra o indeferimento do recurso», que, necessariamente, terá que ser dirigida «ao presidente do tribunal superior» (artigo 688.º, n.º 2, do CPC) e, no caso do recurso constitucional, ao «Tribunal Constitucional» (artigo 76.º, n.º 4, da LTC).

Assim sendo, não admito – por ausência de sustentáculo legal – o reque­rido «esclarecimento em conferência», com vista a que se «deixe subme­ter [«tais questões»] à apreciação e decisão do TC», competência que cabe ao TC ad quem (ao qual, porém, não foi dirigida nenhuma reclamação) e não à conferência do tribunal a quo.”

Notificado deste despacho por fax emitido em 29 de Junho de 2007, veio o recorrente expedir, em 5 de Julho de 2007, reclamação para o Tribunal Constitucional, na qual, após reproduzir ipsis verbis os cinco parágrafos do requerimento de 25 de Junho de 2007, atrás transcritos, acrescenta:

“De passo, peticionou‑se a intervenção em conferência, sobre a decisão a proferir, visando a apreciação da admissibilidade de tal recurso, o que nos afigura(va) viável e legal, até, pelas regras gerais de decisões colectivas desse Colendo Tribunal.

Fazendo, ainda, parte integrante do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, o anterior despacho a que, ora, se responde, vem‑se apresentar reclamação dirigida ao mencionado Tribunal Constitucional, por se entender que deve ser admitido o recurso, pois que se nos não afigura que o mesmo seja «manifestamente infundado» – parte última do artigo 76.º da LTC.

Do que se apresenta reclamação para aquele douto Tribunal, nos termos do citado artigo 76.º, seu n.º 4.”

Em despacho de 10 de Julho de 2007, determinando a remessa da reclamação a este Tribunal, consignou o Conselheiro Relator do STJ, após relato das descritas vicissitudes processuais, que:

“A reclamação, porém, é intempestiva (até porque o despacho de 28 de Junho de 2007 não constituiu «aclaração», mas recusa, «por ausência de sus­tentáculo legal», de aclaração em conferência) do despacho de indeferimento do recurso.

Aliás, o despacho de indeferimento do recurso não se limitara a susten­tar‑se na sua «manifesta improcedência», mas, ainda, na circunstância de «o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não satisfazer [todos] os requisitos do artigo 75.º‑A da LTC, mesmo após o supri­mento previsto no seu n.º 5».

De qualquer modo, será de manter – como se mantém – o despacho – de 14 de Junho de 2007 – de indeferimento do recurso constitucional de 10 de Maio de 2007 (artigos 69.º da LTC e 688.º, n.º 3, do CPC).”

No Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:

“O requerimento de fls. 40 corporiza uma verdadeira impugnação da deci­são do relator que não admitiu o recurso de constitucionalidade – sendo evidente que o reclamante fez uso de meio procedimental manifestamente ini­dóneo, já que deveria ter reagido a tal decisão através de reclamação para este Tribunal, só intempestivamente deduzida.

Para além disso, é evidente que o recorrente não aproveitou a oportuni­dade processual que lhe foi facultada para suprir as insuficiências do requeri­mento de interposição de recurso, não cumprindo adequadamente as exigências legais, aliás expressamente enunciadas no despacho‑convite, proferido pelo relator, cuja decisão deverá inteiramente confirmar‑se.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

3. Tendo o despacho de não admissão de recurso sido notificado ao ora recla­mante por fax expedido em 15 de Junho de 2007, é manifesta a intempestividade da presente reclamação, constante de requerimento expedido em 5 de Julho de 2007, sendo certo que o prazo de 10 dias para dedução da reclamação prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC não se suspendeu ou interrompeu com a apresentação do anómalo pedido de “esclarecimento, em conferência” daquele despacho, através de requerimento expedido em 22 de Junho de 2007.

É que – como este Tribunal tem reiteradamente afirmado – não pode ser atri­buído efeito interruptivo dos prazos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (ou de reclamação de despachos de não admissão desse recurso) “quando o interessado tenha lançado mão de um meio impugnatório inexistente no ordenamento jurídico e que, como tal, apenas possa caracterizar‑se como um incidente processual anómalo” (Acórdão n.º 279/2007; cf., no mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 278/2005, 64/2007 e 173/2007).

No presente caso, a apresentação do pedido de “esclarecimento, em conferên­cia”, pelo STJ, do despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional cons­titui um incidente anómalo, não previsto no ordenamento jurídico, a que não pode ser atri­buída eficácia interruptiva (ou suspensiva) do prazo de apresentação de reclamação de tal despacho.

Consequentemente, a reclamação apresentada é intempestiva, o que determina o seu não conhecimento, não podendo o Tribunal Constitucional entrar na apreciação do seu mérito, por mais evidente que seja a procedência dos fundamentos da decisão reclamada (falta de indicação, mesmo após convite nesse sentido, da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso era interposto e não aplicação pelas decisões recorridas das normas cuja constitu­cionalidade o reclamante pretendia ver apreciada).

4. Em face do exposto, acordam em não conhecer, por intempestividade, da presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 25 de Setembro de 2007.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos